{"id":19898,"date":"2024-09-05T10:21:50","date_gmt":"2024-09-05T13:21:50","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19898"},"modified":"2024-09-05T10:21:50","modified_gmt":"2024-09-05T13:21:50","slug":"cgjsp-recurso-administrativo-pedido-para-lavratura-de-escritura-de-pacto-pos-nupcial-para-adocao-do-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-referente-a-casamento-realizado-na-australia-informacao-do-m","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19898","title":{"rendered":"CGJ|SP: Recurso Administrativo &#8211; Pedido para lavratura de escritura de pacto p\u00f3s-nupcial para ado\u00e7\u00e3o do regime da comunh\u00e3o parcial de bens referente a casamento realizado na austr\u00e1lia. Informa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores no sentido de que &#8220;o ordenamento jur\u00eddico australiano n\u00e3o disp\u00f5e sobre regime de bens, legais ou convencionais, pr\u00e9-definidos como ocorre no brasil. As quest\u00f5es financeiras e patrimoniais nos casamentos celebrados na austr\u00e1lia ser\u00e3o definidas judicialmente por ocasi\u00e3o do div\u00f3rcio ou da sucess\u00e3o por morte. A partilha de bens ser\u00e1 definida a crit\u00e9rio da autoridade judicial competente, com base em eventuais acordos pr\u00e9 ou p\u00f3s-nupciais\u201d &#8211; Autoriza\u00e7\u00e3o deferida para lavratura de escritura p\u00fablica de pacto p\u00f3s-nupcial para ado\u00e7\u00e3o do regime da comunh\u00e3o parcial de bens, de forma a viabilizar posterior averba\u00e7\u00e3o na transcri\u00e7\u00e3o do casamento. Exig\u00eancia de que o referido acordo seja realizado na Austr\u00e1lia e l\u00e1 certificado para, s\u00f3 ent\u00e3o, constar da transcri\u00e7\u00e3o do casamento no Brasil, \u00e9 preciosismo a que n\u00e3o se deve dar guarida, a fim de que n\u00e3o se criem embara\u00e7os na pr\u00e1tica dos atos da vida civil do casal &#8211; A lei que rege o regime do casamento \u00e9 a vigente no local da celebra\u00e7\u00e3o &#8211; Possibilidade de pacto p\u00f3s nupcial previsto no regime de bens &#8211; Aus\u00eancia de previs\u00e3o legal ou regulamentar que referido pacto posterior seja celebrado no local do casamento &#8211; Decis\u00e3o reformada &#8211; Parecer pelo provimento do recurso administrativo."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17525\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"270\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4.png 1157w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-300x193.png 300w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-1024x658.png 1024w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-768x493.png 768w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>(521\/2024-E)<\/strong><\/p>\n<p><strong>RECURSO ADMINISTRATIVO \u2013 PEDIDO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE PACTO P\u00d3S-NUPCIAL PARA ADO\u00c7\u00c3O DO REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS REFERENTE A CASAMENTO REALIZADO NA AUSTR\u00c1LIA. INFORMA\u00c7\u00c3O DO MINIST\u00c9RIO DAS RELA\u00c7\u00d5ES EXTERIORES NO SENTIDO DE QUE &#8220;O ORDENAMENTO JUR\u00cdDICO AUSTRALIANO N\u00c3O DISP\u00d5E SOBRE REGIME DE BENS, LEGAIS OU CONVENCIONAIS, PR\u00c9-DEFINIDOS COMO OCORRE NO BRASIL. AS QUEST\u00d5ES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS NOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA AUSTR\u00c1LIA SER\u00c3O DEFINIDAS JUDICIALMENTE POR OCASI\u00c3O DO DIV\u00d3RCIO OU DA SUCESS\u00c3O POR MORTE. A PARTILHA DE BENS SER\u00c1 DEFINIDA A CRIT\u00c9RIO DA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE, COM BASE EM EVENTUAIS ACORDOS PR\u00c9 OU P\u00d3S-NUPCIAIS\u201d. &#8211; AUTORIZA\u00c7\u00c3O DEFERIDA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA P\u00daBLICA DE PACTO P\u00d3S-NUPCIAL PARA ADO\u00c7\u00c3O DO REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS, DE FORMA A VIABILIZAR POSTERIOR AVERBA\u00c7\u00c3O NA TRANSCRI\u00c7\u00c3O DO CASAMENTO. EXIG\u00caNCIA DE QUE O REFERIDO ACORDO SEJA REALIZADO NA AUSTR\u00c1LIA E L\u00c1 CERTIFICADO PARA, S\u00d3 ENT\u00c3O, CONSTAR DA TRANSCRI\u00c7\u00c3O DO CASAMENTO NO BRASIL, \u00c9 PRECIOSISMO A QUE N\u00c3O SE DEVE DAR GUARIDA, A FIM DE QUE N\u00c3O SE CRIEM EMBARA\u00c7OS NA PR\u00c1TICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL DO CASAL &#8211; A LEI QUE REGE O REGIME DO CASAMENTO \u00c9 A VIGENTE NO LOCAL DA CELEBRA\u00c7\u00c3O &#8211; POSSIBILIDADE DE PACTO P\u00d3S NUPCIAL PREVISTO NO REGIME DE BENS &#8211; AUS\u00caNCIA DE PREVIS\u00c3O LEGAL OU REGULAMENTAR QUE REFERIDO PACTO POSTERIOR SEJA CELEBRADO NO LOCAL DO CASAMENTO &#8211; DECIS\u00c3O REFORMADA &#8211; PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.<\/strong><\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a,<\/p>\n<p>Trata-se de recurso administrativo impropriamente denominado de apela\u00e7\u00e3o interposto por V. L. M. e A. A. A. (fls. 94\/108) contra a r. decis\u00e3o (fls. 67\/68), proferida pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de S\u00e3o Paulo, Capital, que manteve a recusa de averba\u00e7\u00e3o de retifica\u00e7\u00e3o de regime de bens em transcri\u00e7\u00e3o de casamento realizado no estrangeiro.<\/p>\n<p>Segundo a r. senten\u00e7a, os documentos trazidos aos autos n\u00e3o preenchem os requisitos autorizadores para a pretendida retifica\u00e7\u00e3o do regime de bens, cuja quest\u00e3o demanda procedimento judicial, ou, diversamente, a eventual averba\u00e7\u00e3o, na certid\u00e3o estrangeira (no pa\u00eds estrangeiro), quanto ao regime adotado, caso em que, de posse da certid\u00e3o estrangeira retificada, o pedido de corre\u00e7\u00e3o da transcri\u00e7\u00e3o poderia ser realizado diretamente perante o registro civil.<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es de recurso, os recorrentes insistem na pretens\u00e3o de que seja autorizada a lavratura de escritura p\u00fablica de pacto p\u00f3s-nupcial para acrescer\/retificar o regime de comunh\u00e3o parcial de bens \u00e0 margem da transcri\u00e7\u00e3o de sua certid\u00e3o de matrim\u00f4nio ocorrido em Sydney, na Austr\u00e1lia. Aduzem que, naquele pa\u00eds, a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o disp\u00f5e sobre regimes de bens, legais ou convencionais, pr\u00e9-definidos como ocorre no Brasil; as quest\u00f5es financeiras e patrimoniais nos casamentos celebrados na Austr\u00e1lia ser\u00e3o definidas judicialmente por ocasi\u00e3o do div\u00f3rcio ou da sucess\u00e3o por morte, e a partilha de bens ser\u00e1 definida a crit\u00e9rio da autoridade judicial competente, com base em eventuais acordos pr\u00e9 ou p\u00f3s- nupciais, conforme demonstra a declara\u00e7\u00e3o do Consulado Brasileiro em Sydney (fls. 11). Suscitam que a omiss\u00e3o ao regime de bens nos termos da transcri\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de matrim\u00f4nio tem trazido dificuldades para o exerc\u00edcio dos atos da vida civil no Brasil, onde est\u00e3o atualmente domiciliados, como ocorreu, por exemplo, na negativa do Registro de Im\u00f3veis de Santa B\u00e1rbara D&#8217;Oeste de registrar escritura de doa\u00e7\u00e3o em favor do recorrente por conta da aus\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o do regime de bens adotado no matrim\u00f4nio. Pedem ent\u00e3o, a reforma da r. senten\u00e7a, para que seja autorizada a lavratura da escritura de pacto p\u00f3s-nupcial, para inser\u00e7\u00e3o do regime de comunh\u00e3o parcial na transcri\u00e7\u00e3o do casamento, bem como para retifica\u00e7\u00e3o da escritura de doa\u00e7\u00e3o e seu respectivo registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a ofertou parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 140\/142).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de provid\u00eancias, a apela\u00e7\u00e3o interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra decis\u00e3o proferida no \u00e2mbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.<\/p>\n<p>Superada a quest\u00e3o, tem-se que o recurso, salvo melhor ju\u00edzo de Vossa Excel\u00eancia, merece ser provido, nos termos seguintes.<\/p>\n<p>Os recorrentes, ambos brasileiros, contra\u00edram n\u00fapcias em 14 de fevereiro de 2017 (fls. 07\/08), na cidade de Sydney, Austr\u00e1lia, perante a autoridade competente daquele pa\u00eds, sem que constasse o regime de bens adotado pelo casal, haja vista que o ordenamento jur\u00eddico estrangeiro n\u00e3o disp\u00f5e sobre regimes de bens pr\u00e9-definidos, legais ou convencionais, como ocorre no Brasil.<\/p>\n<p>A transcri\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento expedida pela Austr\u00e1lia foi efetuada em 31\/07\/2019, no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdi\u00e7\u00f5es e Tutelas do Primeiro Subdistrito S\u00e9 S\u00e3o Paulo \/ SP (fls. 09\/10).<\/p>\n<p>Alegando dificuldades no exerc\u00edcio de atos civis, em raz\u00e3o da inexist\u00eancia do regime de bens na certid\u00e3o, os requerentes formularam pedido de autoriza\u00e7\u00e3o para lavratura de escritura de pacto p\u00f3s-nupcial para acrescer o regime de comunh\u00e3o parcial de bens ao casamento na certid\u00e3o transcrita no Brasil.<\/p>\n<p>Para fundamentar sua pretens\u00e3o, trouxeram aos autos o documento emitido pelo Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores (fls. 11), com seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201c<em>(&#8230; ) cabe esclarecer que o ordenamento jur\u00eddico da Austr\u00e1lia n\u00e3o disp\u00f5e sobre regime de bens, legais ou convencionais, pr\u00e9- definidos como ocorre no Brasil. As quest\u00f5es financeiras e patrimoniais nos casamentos celebrados na Austr\u00e1lia ser\u00e3o definidas judicialmente por ocasi\u00e3o do div\u00f3rcio ou da sucess\u00e3o por morte. A partilha de bens ser\u00e1 definida a crit\u00e9rio da autoridade judicial competente, com base em eventuais acordos pr\u00e9 ou p\u00f3s-nupciais<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a manifesta\u00e7\u00e3o da 1\u00aa Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdi\u00e7\u00f5es e Tutelas da Capital (fls. 43\/44), a r. senten\u00e7a recorrida indeferiu o pedido de retifica\u00e7\u00e3o do regime de bens em transcri\u00e7\u00e3o de casamento, consignando \u00e0 parte interessada que a solu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o demanda procedimento judicial, neste pa\u00eds, para a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens ou, diversamente, a eventual averba\u00e7\u00e3o, na certid\u00e3o estrangeira (no pa\u00eds estrangeiro), quanto ao regime adotado, caso em que, de posse da certid\u00e3o estrangeira retificada, o pedido de corre\u00e7\u00e3o da transcri\u00e7\u00e3o poderia ser realizado diretamente perante o registro civil.<\/p>\n<p>Com efeito, equivocada a r. Senten\u00e7a ao tratar da quest\u00e3o posta como sendo de retifica\u00e7\u00e3o de registro civil de casamento, mais especificamente do regime de bens adotado. Retificar significa corrigir, ecoimar o registro de erro. N\u00e3o \u00e9 disso que se trata, pois o registro n\u00e3o padece qualquer v\u00edcio, pois lavrado de inteiro acordo com a lei vigente no local onde celebrado o casamento. O que se procura \u00e9 a fixa\u00e7\u00e3o superveniente do regime de bens, como, de resto, faculta a lei aplic\u00e1vel ao casamento.<\/p>\n<p>Isso porque n\u00e3o houve ado\u00e7\u00e3o de regime de bens no matrim\u00f4nio tratado nos autos, sendo mesmo imposs\u00edvel retificar algo sobre o qual n\u00e3o se tratou. S\u00f3 se retifica aquilo que foi objeto de considera\u00e7\u00e3o. Como n\u00e3o houve men\u00e7\u00e3o ao regime de bens do casamento, n\u00e3o h\u00e1 como decidir sobre sua retifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Resta saber o que deve ser feito pelo casal para adotarem o regime de bens da comunh\u00e3o parcial, como pretendem, de modo a que n\u00e3o se deparem com dificuldades na pr\u00e1tica dos atos da vida civil no Brasil.<\/p>\n<p>Cuidando-se de casamento contra\u00eddo no exterior, h\u00e1 de se observar o regime de bens vigente no pa\u00eds do domic\u00edlio dos nubentes, conforme prev\u00ea o artigo 7\u00ba, \u00a74\u00ba, da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n. 4.657\/1942.<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 7\u00ba A lei do pa\u00eds em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o come\u00e7o e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fam\u00edlia.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba O regime de bens, legal ou convencional, obedece \u00e0 lei do pa\u00eds em que tiverem os nubentes domic\u00edlio, e, se este for diverso, a do primeiro domic\u00edlio conjugal&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso, os nubentes tinham domic\u00edlio na Austr\u00e1lia, onde contra\u00edram matrim\u00f4nio, e &#8220;<em>o ordenamento jur\u00eddico daquele pa\u00eds n\u00e3o disp\u00f5e sobre regime de bens, legais ou convencionais, pr\u00e9-definidos como ocorre no Brasil. A partilha de bens ser\u00e1 definida a crit\u00e9rio da autoridade judicial competente, com base em eventuais acordos pr\u00e9 ou p\u00f3s-nupciais<\/em>\u201d, conforme a informa\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores a fls. 11.<\/p>\n<p>A informa\u00e7\u00e3o pode ser confirmada no site do Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores do governo brasileiro, na p\u00e1gina espec\u00edfica do Consulado-Geral do Brasil em Sydney &#8211; Austr\u00e1lia, conforme endere\u00e7o que segue: (https:\/\/www.gov.br\/mre\/pt-br\/consulado-sydney\/servicos-consulares\/registros\/casamento).<\/p>\n<p>Oportuno transcrever as orienta\u00e7\u00f5es constantes na p\u00e1gina em quest\u00e3o a respeito do tema:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cNos casamentos celebrados na Austr\u00e1lia, as quest\u00f5es financeiras e patrimoniais ser\u00e3o definidas judicialmente por ocasi\u00e3o do div\u00f3rcio ou da sucess\u00e3o por morte. No caso do div\u00f3rcio, o regime de bens ser\u00e1 definido com base em eventuais acordos pr\u00e9 ou p\u00f3s-nupciais e em normas espec\u00edficas do local em que o casamento foi realizado. O pacto antenupcial, se houver, dever\u00e1 ser apostilado, a fim de que, ap\u00f3s traduzido por tradutor juramentado, possa ser registrado no Brasil, em cart\u00f3rio de registro de t\u00edtulos e documentos.<\/p>\n<p>Aqueles que casaram no exterior, ao transferirem seu domic\u00edlio para o Brasil, ou que, em territ\u00f3rio brasileiro, sejam obrigados a comprovar o regime de bens aplic\u00e1vel, poder\u00e3o solicitar judicialmente que um dos regimes previstos no Brasil conste no registro do casamento. Para a obten\u00e7\u00e3o de esclarecimentos ou de parecer sobre a aplica\u00e7\u00e3o das normas australianas disponibilizadas ou sobre normas e procedimentos que lhes sejam complementares, recomenda-se recorrer aos servi\u00e7os de um advogado local especializado (solicitor) ou aos \u00f3rg\u00e3os locais competentes\u201d (grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ent\u00e3o, muito embora o ordenamento jur\u00eddico australiano n\u00e3o disponha sobre regimes de bens pr\u00e9-definidos, legais ou convencionais, como ocorre no Brasil, ele admite a celebra\u00e7\u00e3o de acordos pr\u00e9 ou p\u00f3s-nupciais com a finalidade de dispor sobre o regime de bens adotado no matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Nada impede, portanto, que seja celebrado pacto p\u00f3s-nupcial pelos requerentes para a ado\u00e7\u00e3o do regime de comunh\u00e3o parcial de bens, como pretendido.<\/p>\n<p>Quer dizer, considerando que o casamento foi realizado na Austr\u00e1lia, onde os nubentes tinham domic\u00edlio, e a lei australiana n\u00e3o disp\u00f5e sobre regimes de bens, legais ou convencionais, pr\u00e9-definidos como ocorre no Brasil, mas admite a celebra\u00e7\u00e3o de acordos pr\u00e9 ou p\u00f3s-nupciais com o desiderato de dispor sobre o regime de bens que vigorar\u00e1 no matrim\u00f4nio, nada impede que os nubentes agora celebrem pacto p\u00f3s-nupcial para a ado\u00e7\u00e3o do regime de bens pretendido, qual seja o da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p>Exigir que o referido acordo seja realizado na Austr\u00e1lia e l\u00e1 certificado para, s\u00f3 ent\u00e3o, constar da transcri\u00e7\u00e3o do casamento no Brasil \u00e9 preciosismo a que n\u00e3o se deve dar guarida, a fim de que n\u00e3o se criem embara\u00e7os na pr\u00e1tica dos atos da vida civil do casal.<\/p>\n<p>A raz\u00e3o de tal entendimento \u00e9 simples: segundo consta da certid\u00e3o passada pela autoridade da Austr\u00e1lia, cuja lei rege o casamento, n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o espec\u00edfica para forma do pacto posterior que definir\u00e1 o regime de bens.<\/p>\n<p>Atos posteriores ao casamento, como por exemplo o\u00a0div\u00f3rcio, podem ser realizados no local do domic\u00edlio atual dos c\u00f4njuges. Nada impede, portanto, que o pacto p\u00f3s nupcial, admitido pela lei que rege o casamento, seja instrumentalizado no Brasil.<\/p>\n<p>A pretens\u00e3o dos recorrentes \u00e9 singela, postulam que seja adotado, por meio de pacto p\u00f3s-nupcial, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, que, a prop\u00f3sito, \u00e9 o regime legal no Brasil, inserindo-se essa informa\u00e7\u00e3o na transcri\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento, a fim de que aqui possam praticar, sem embara\u00e7os, os atos da vida civil.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, os recorrentes casaram-se em pa\u00eds que n\u00e3o obriga \u00e0 escolha do regime de bens por ocasi\u00e3o do matrim\u00f4nio, n\u00e3o celebraram pacto pr\u00e9 ou p\u00f3s-nupcial no local do casamento, obtiveram a transcri\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o do casamento no Brasil, e agora pretendem suprir a omiss\u00e3o pela inser\u00e7\u00e3o de que o regime de bens do casamento \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial, lavrando-se escritura p\u00fablica de pacto p\u00f3s-nupcial.<\/p>\n<p>Uma vez celebrado o pacto p\u00f3s-nupcial, estar\u00e1 a Registradora de Pessoas Naturais autorizada a averbar o regime de bens, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, nos termos do que disp\u00f5e o artigo 13, \u00a73\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 155 do CNJ.<\/p>\n<p>Mencionada resolu\u00e7\u00e3o assim disp\u00f5e sobre o traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em pa\u00eds estrangeiro:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em pa\u00eds estrangeiro dever\u00e1 ser efetuado mediante a apresenta\u00e7\u00e3o dos seguintes documentos:<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A omiss\u00e3o do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, n\u00e3o obstar\u00e1 o traslado.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Faculta-se a averba\u00e7\u00e3o do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, mediante apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o comprobat\u00f3ria.<\/p>\n<p>\u00a7\u00a04\u00ba Dever\u00e1 sempre constar do assento e da respectiva certid\u00e3o a seguinte anota\u00e7\u00e3o: &#8220;Aplica-se o disposto no art. 7\u00ba, \u00a7 4\u00ba, do Decreto-Lei n\u00ba 4.657\/1942&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Analisados ambos os dispositivos normativos, a LINDB e a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 155 do CNJ, conclui-se que, na inexist\u00eancia de regime de bens no assento de casamento realizado no estrangeiro, mas sendo admiss\u00edvel a celebra\u00e7\u00e3o de pacto p\u00f3s-nupcial, nada impede que o pacto seja aqui celebrado, para viabilizar a posterior averba\u00e7\u00e3o na transcri\u00e7\u00e3o do casamento no registro civil de pessoas naturais.<\/p>\n<p>Por fim, a postula\u00e7\u00e3o referente \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o da escritura de doa\u00e7\u00e3o e seu respectivo registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis dever\u00e1 ser dirigida ao Tabeli\u00e3o e ao Registrador, respectivamente, e s\u00f3 desencadear\u00e1 an\u00e1lise na via recursal se houver recusa e por meio do procedimento pertinente.<\/p>\n<p>Ante o exposto, o parecer que apresento \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de receber a apela\u00e7\u00e3o como recurso administrativo e a ele dar provimento, autorizando-se os recorrentes a lavrarem escritura p\u00fablica de pacto p\u00f3s-nupcial para escolha do regime da comunh\u00e3o parcial de bens, a fim de, oportunamente, viabilizar a averba\u00e7\u00e3o do dito regime na transcri\u00e7\u00e3o do casamento ocorrido no exterior.<\/p>\n<p>Sub censura.<\/p>\n<p><strong>CRISTINA APARECIDA FACEIRA MEDINA MOGIONI<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza Assessora da Corregedoria<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Em 21 de agosto de 2024, fa\u00e7o estes autos conclusos ao Doutor <strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong>, Excelent\u00edssimo Corregedor Geral da Justi\u00e7a. Eu, Let\u00edcia Os\u00f3rio Maia Gomide, Escrevente T\u00e9cnico Judici\u00e1rio, GAB 3.1, subscrevi.<\/p>\n<p><strong>Proc. n\u00ba 1000937-44.2024.8.26.0004<\/strong><\/p>\n<p><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p>Aprovo o parecer apresentado pela MM.\u00aa Ju\u00edza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apela\u00e7\u00e3o como recurso administrativo e a ele dou provimento para autorizar os recorrentes a lavrarem escritura p\u00fablica de pacto p\u00f3s-nupcial para escolha do regime da comunh\u00e3o parcial de bens, a fim de, oportunamente, viabilizar a averba\u00e7\u00e3o do dito regime na transcri\u00e7\u00e3o do casamento ocorrido no exterior.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, data registrada no sistema.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/p>\n<p>(DJe de 03.09.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>(521\/2024-E) RECURSO ADMINISTRATIVO \u2013 PEDIDO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE PACTO P\u00d3S-NUPCIAL PARA ADO\u00c7\u00c3O DO REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS REFERENTE A CASAMENTO REALIZADO NA AUSTR\u00c1LIA. INFORMA\u00c7\u00c3O DO MINIST\u00c9RIO DAS RELA\u00c7\u00d5ES EXTERIORES NO SENTIDO DE QUE &#8220;O ORDENAMENTO JUR\u00cdDICO AUSTRALIANO N\u00c3O DISP\u00d5E SOBRE REGIME DE BENS, LEGAIS OU CONVENCIONAIS, PR\u00c9-DEFINIDOS COMO OCORRE NO BRASIL. 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