{"id":19889,"date":"2024-08-30T11:38:12","date_gmt":"2024-08-30T14:38:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19889"},"modified":"2024-08-30T11:38:12","modified_gmt":"2024-08-30T14:38:12","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-indeferimento-de-usucapiao-extrajudicial-pela-insuficiencia-do-tempo-de-posse-propria-dos-requerentes-accessio-possessionis-u","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19889","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Indeferimento de usucapi\u00e3o extrajudicial pela insufici\u00eancia do tempo de posse pr\u00f3pria dos requerentes \u2013 Accessio possessionis \u2013 Usucapi\u00e3o que pode ser excepcionalmente utilizada para sanar v\u00edcios da propriedade ou de outros direitos reais \u2013 Precariedade da descri\u00e7\u00e3o tabular e consolida\u00e7\u00e3o de desmembramentos irregulares que afastam a via da retifica\u00e7\u00e3o \u2013 Possibilidade da acess\u00e3o do tempo de posse do antecessor propriet\u00e1rio a fim de viabilizar a transmiss\u00e3o do dom\u00ednio \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006252-41.2023.8.26.0278<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Itaquaquecetuba<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes<strong>\u00a0SIDNEY JOSE DOS REIS, ROSANA DOS REIS TORHACS, EUGENIO MARTINS TORHACS, MARCIA CRISTINA DOS REIS SANTOS, DENIS FRANCISCO BUGIGA DOS SANTOS\u00a0<\/strong>e<strong>\u00a0KATIA REGINA NUCCI DA SILVA REIS<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTROS DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida, determinando o prosseguimento do processo administrativo de usucapi\u00e3o extrajudicial perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores<strong>\u00a0FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 22 de agosto de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1006252-41.2023.8.26.0278<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Sidney Jose dos Reis, Rosana dos Reis Torhacs, Eugenio Martins Torhacs, Marcia Cristina dos Reis Santos, Denis Francisco Bugiga dos Santos e Katia Regina Nucci da Silva Reis<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registros de Im\u00f3veis da Comarca de Itaquaquecetuba<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.527<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Indeferimento de usucapi\u00e3o extrajudicial pela insufici\u00eancia do tempo de posse pr\u00f3pria dos requerentes \u2013 Accessio possessionis \u2013 Usucapi\u00e3o que pode ser excepcionalmente utilizada para sanar v\u00edcios da propriedade ou de outros direitos reais \u2013 Precariedade da descri\u00e7\u00e3o tabular e consolida\u00e7\u00e3o de desmembramentos irregulares que afastam a via da retifica\u00e7\u00e3o \u2013 Possibilidade da acess\u00e3o do tempo de posse do antecessor propriet\u00e1rio a fim de viabilizar a transmiss\u00e3o do dom\u00ednio \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>Sidney Jos\u00e9 dos Reis, Rosana dos Reis Torhacs, Eugenio Martins Torhacs, Marcia Cristina dos Reis Santos, Denis Francisco Bugiga dos Santos e Katia Regina Nucci da Silva Reis\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 188\/189, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdi\u00e7\u00f5es e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba\/SP, que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo indeferimento do reconhecimento de usucapi\u00e3o extrajudicial de \u00e1rea com origem na transcri\u00e7\u00e3o n. 31.880 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Mogi das Cruzes (prenota\u00e7\u00e3o n. 59.770).<\/p>\n<p>F\u00ea-lo a r. senten\u00e7a sob o argumento de insufici\u00eancia do tempo de posse pr\u00f3pria dos requerentes para atender os requisitos legais necess\u00e1rios para o reconhecimento da usucapi\u00e3o e pela impossibilidade de preenchimento do lapso com a soma da posse dos antecessores, porquanto exercida na qualidade de propriet\u00e1rios tabulares do im\u00f3vel, o que caracteriza posses n\u00e3o homog\u00eaneas e inviabiliza a acess\u00e3o.<\/p>\n<p>A parte apelante sustenta, em s\u00edntese, que se trata de posse cont\u00ednua, mansa e pac\u00edfica, exercida h\u00e1 mais de setenta anos quando somada ao tempo dos seus antecessores, de quem adquiriram os direitos por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria; que a lei permite a soma das posses (artigos 1206, 1207 e 1243 do C\u00f3digo Civil), as quais n\u00e3o t\u00eam naturezas distintas, pois a propriedade dos antecessores jamais foi registrada na matr\u00edcula do im\u00f3vel; que poss\u00edvel a soma conforme entendimento jurisprudencial (fls.192\/200).<\/p>\n<p>O Oficial prestou informa\u00e7\u00f5es \u00e0s fls. 208\/210 e a\u00a0Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 221\/224).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, \u00e9 importante consignar que a exist\u00eancia de outras vias de tutela n\u00e3o exclui a da usucapi\u00e3o administrativa, a qual segue rito pr\u00f3prio, com regula\u00e7\u00e3o pelo artigo 216-A da Lei n.6.015\/73, pelos artigos 398 a 423 do C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a do CNJ e pela Se\u00e7\u00e3o XII do Cap. XX das NSCGJSP.<\/p>\n<p>Assim, como a parte interessada optou por esta \u00faltima para alcan\u00e7ar a propriedade do im\u00f3vel, a an\u00e1lise deve ser feita dentro de seus requisitos normativos.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, o recurso comporta provimento. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada em raz\u00e3o de indeferimento de reconhecimento de usucapi\u00e3o extrajudicial de im\u00f3vel com origem na transcri\u00e7\u00e3o n. 31.880 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Mogi das Cruzes, de 29 de janeiro de 1953, a qual indica Ludovina Tugnoli como propriet\u00e1ria tabular. O im\u00f3vel foi recebido por ela por heran\u00e7a com a seguinte descri\u00e7\u00e3o (fls.45\/46):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) UM QUINH\u00c3O DE TERRAS n\u00ba 02, situado na Fazenda Aracar\u00e9, distrito de Itaquaquecetuba, neste munic\u00edpio, medindo de frente para a rua projetada, para servid\u00e3o comum, onde mede 24,90 metros e da frente aos fundos, 88 metros, com uma \u00e1rea de 2.189m\u00b2, confrontando de um lado com Wanda Tugnoli (filha tamb\u00e9m de Jo\u00e3o Tugnoli), nos fundos com herdeiros de Carmela Casile Davine e de outro lado com o quinh\u00e3o de Jos\u00e9 Tugnoli, existindo ainda nessa \u00e1rea, uma casa em mau estado, atijolada e telha v\u00e1 e um barrac\u00e3o pequeno, de tijolos e coberto de telhas; dito im\u00f3vel foi havido conforme transcri\u00e7\u00e3o n.4.480 (&#8230;)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Na sequ\u00eancia, em 11\/06\/1959, Ludovina Tugnolli se casou com Jair dos Reis pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, vindo a falecer em 04\/07\/2012, ainda casada; Jair dos Reis faleceu em 05\/04\/2019, na condi\u00e7\u00e3o de vi\u00favo de Ludovina. \u00c9 o que consta na escritura de invent\u00e1rio e partilha de fls. 38\/43, na qual o tabeli\u00e3o certifica o arquivamento das certid\u00f5es de \u00f3bito e de casamento.<\/p>\n<p>Assim, os herdeiros M\u00e1rcia, Rosana e Sidney, ora requerentes ao lado de seus c\u00f4njuges, sucederam seus pais Ludovina e Jair na posse da \u00e1rea remanescente do referido im\u00f3vel, a qual foi assim descrita no invent\u00e1rio conjunto (destaques no original):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;<strong>A) UM TERRENO constitu\u00eddo de remanescente do QUINH\u00c3O n\u00ba02, per\u00edmetro urbano do Munic\u00edpio e Comarca de Itaquaquecetuba, deste Estado<\/strong>, medindo 14,90m (quatorze metros e noventa cent\u00edmetros) de frente para a atual Rua Piau\u00ed; do lado direito de quem da via p\u00fablica o olha mede 22,40m. (vinte e dois metros e quarenta cent\u00edmetros), confrontando com propriedade de C\u00e9sar Alvino, do lado esquerdo mede 19,80m. (dezenove metros e oitenta cent\u00edmetros), confrontando com propriedade de Jo\u00e3o A. Rebelato e nos fundos mede, em tr\u00eas segmentos, de 9,90m. (nove metros e noventa cent\u00edmetros), vira \u00e0 esquerda e desce 2,60m. (dois metros e sessenta cent\u00edmetros), a\u00ed vira novamente \u00e0 esquerda e mede 5,00 (cinco metros), confrontando, ainda, com remanescente da \u00e1rea maior, encerrando a \u00e1rea de 320,76m\u00b2. (trezentos e vinte metros e setenta e seis cent\u00edmetros quadrados); Im\u00f3vel esse havido pela autora, em maior \u00e1rea, por atribui\u00e7\u00e3o dos bens deixados por falecimento de Henrique Tugnoli e Jo\u00e3o Tugnoli, conforme Formal de Partilha transcrito sob n\u00ba 31.880 do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis do Munic\u00edpio e Comarca de Mogi das Cruzes, deste Estado, esclarecendo, ainda, que o registro da presente depende de pr\u00e9via regulariza\u00e7\u00e3o do desdobro implantado sobre a \u00e1rea maior objetivada, circunst\u00e2ncia essa que as partes t\u00eam conhecimento, assumindo a responsabilidade pela sua regulariza\u00e7\u00e3o; (&#8230;)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Os herdeiros visam reconhecimento de usucapi\u00e3o extrajudicial justamente para regularizar seu dom\u00ednio sobre a \u00e1rea.<\/p>\n<p>Considerando que sua posse exclusiva somente se iniciou em 2019, com o falecimento de Jair, precisam somar o tempo de posse de seus antecessores para preencher o lapso previsto em lei.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, ao contr\u00e1rio do que afirmam nas raz\u00f5es de seu recurso, existe registro da propriedade em nome de seus antecessores: Ludovina recebeu formalmente o im\u00f3vel por heran\u00e7a lan\u00e7ada no f\u00f3lio real. Posteriormente, em virtude de seu casamento com Jair pelo regime da comunh\u00e3o universal, o im\u00f3vel passou a integrar o patrim\u00f4nio conjugal.<\/p>\n<p>As posses alegadas, ademais, n\u00e3o s\u00e3o homog\u00eaneas: o\u00a0<em>jus possidendi\u00a0<\/em>decorrente da propriedade n\u00e3o se confunde com o\u00a0<em>jus<\/em>\u00a0<em>possessionis<\/em>, o que inviabiliza, em tese, a acess\u00e3o pretendida.<\/p>\n<p>A usucapi\u00e3o n\u00e3o pode servir de alternativa imediata \u00e0 transmiss\u00e3o regular do dom\u00ednio, sob pena de se afastar, por via obl\u00edqua, eventual incid\u00eancia tribut\u00e1ria, bem como os v\u00ednculos decorrentes da aquisi\u00e7\u00e3o derivada da propriedade, o que n\u00e3o pode ser admitido. \u00c9 nesse sentido que se deve evitar a soma da posse exercida pelo antecessor propriet\u00e1rio.<\/p>\n<p>Entretanto, a usucapi\u00e3o n\u00e3o \u00e9 apenas um meio para aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade.<\/p>\n<p>Pode tamb\u00e9m ser utilizada para saneamento de v\u00edcios de propriedade ou de outros direitos reais adquiridos a t\u00edtulo derivado, com conserto do dom\u00ednio derivado imperfeito, o que \u00e9 endossado pela jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIO &#8211; Irrelev\u00e2ncia da irregularidade dominial do im\u00f3vel, salvo marcada fraude \u00e0 lei &#8211; Concord\u00e2ncia dos confrontantes e dos herdeiros dos titulares do dom\u00ednio, bem como aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o das Fazendas P\u00fablicas &#8211; Accessio possessionis &#8211; Possibilidade de somar a posse atual com a posse dos antecessores, herdeiros dos titulares do dom\u00ednio, mas sem registro da partilha, em raz\u00e3o de v\u00edcios formais &#8211; Prova documental da cess\u00e3o de direitos possess\u00f3rios &#8211; Prova testemunhal que atesta de modo razo\u00e1vel os atos de posse dos usucapientes e de seus antecessores &#8211; Recurso provido, para julgar procedente a a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o &#8211; Recurso provido&#8221;\u00a0<\/em><strong>(TJSP;<\/strong>\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 9172553-56.2007.8.26.0000; Relator<\/strong>\u00a0<strong>(a): Francisco Loureiro; \u00d3rg\u00e3o Julgador: 4\u00aa C\u00e2mara<\/strong>\u00a0<strong>de Direito Privado; Foro de Sert\u00e3ozinho &#8211; 3.VARA<\/strong>\u00a0<strong>CIVEL; Data do Julgamento: 13\/12\/2007; Data de<\/strong>\u00a0<strong>Registro: 17\/01\/2008).<\/strong><\/p>\n<p><em>&#8220;Usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria. Pedido objetivando o reconhecimento da propriedade de \u00e1rea delimitada inserida em \u00e1rea maior, detentora da matr\u00edcula. Condom\u00ednio pro diviso. Reconhecimento, pelo magistrado, da falta de interesse de agir, pois se trataria de retifica\u00e7\u00e3o ou desdobro com utiliza\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o como suced\u00e2neo do procedimento espec\u00edfico. Irresigna\u00e7\u00e3o. Acolhimento. Interesse de agir que exsurge da necessidade dos autores obterem a propriedade da por\u00e7\u00e3o de terra que possuem em condom\u00ednio pro diviso. Inexist\u00eancia em nosso ordenamento jur\u00eddico de \u00f3bice espec\u00edfico a que se declare a aquisi\u00e7\u00e3o por usucapi\u00e3o, de im\u00f3vel que j\u00e1 se encontre transcrito em nome dos autores, especialmente diante da falta de certeza emanada do documento. Reconhecimento da possibilidade jur\u00eddica do pedido. Afastamento da extin\u00e7\u00e3o, com determina\u00e7\u00e3o de prosseguimento at\u00e9 os ulteriores termos. Recurso provido&#8221;\u00a0<\/em><strong>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel<\/strong>\u00a0<strong>0007228-29.2014.8.26.0586; Relator (a): Moreira<\/strong>\u00a0<strong>Viegas; \u00d3rg\u00e3o Julgador: 5\u00aa C\u00e2mara de Direito<\/strong>\u00a0<strong>Privado; Foro de S\u00e3o Roque &#8211; 1\u00aa Vara C\u00edvel; Data do<\/strong>\u00a0<strong>Julgamento: 31\/07\/2019; Data de Registro:<\/strong>\u00a0<strong>31\/07\/2019).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse sentido, ainda, entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Usucapi\u00e3o. Autores com t\u00edtulos de dom\u00ednio. Dificuldade de unifica\u00e7\u00e3o e reconstitui\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>1. \u00c9 cab\u00edvel a a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o por titular de dom\u00ednio que encontra dificuldade, em raz\u00e3o de circunst\u00e2ncia ponder\u00e1vel, para unificar as transcri\u00e7\u00f5es ou precisar \u00e1rea adquirida escrituralmente.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Recurso especial conhecido e provido&#8221;\u00a0<strong>(REsp n. 292.356\/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27\/8\/2001, DJ de 8\/10\/2001, p. 213.)<\/strong><\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A melhor Doutrina tamb\u00e9m acompanha tal posi\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;N\u00e3o nos parece que deva prevalecer o entendimento invariavelmente contr\u00e1rio \u00e0 usucapi\u00e3o de coisa pr\u00f3pria.<\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o h\u00e1, sistematicamente, aus\u00eancia de interesse processual nessas circunst\u00e2ncias. A utilidade da usucapi\u00e3o, em casos dessa ordem, reside justamente em pretender-se a declara\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria de propriedade imobili\u00e1ria (pr\u00f3pria da usucapi\u00e3o). Trata-se de situa\u00e7\u00e3o excepcional, por certo, que exige an\u00e1lise prudente, criteriosa, mas que n\u00e3o deve ser negada indiscriminadamente. A hip\u00f3tese em estudo revela a utilidade da aplica\u00e7\u00e3o concreta da segunda finalidade da usucapi\u00e3o: servir como forma de sanear aquisi\u00e7\u00f5es derivadas imperfeitas&#8221;(g.n.). (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Logo, para a admiss\u00e3o da possibilidade da usucapi\u00e3o de coisa pr\u00f3pria, dever\u00e1 haver uma an\u00e1lise minuciosa do fato concreto ou seja, dependem dos fundamentos jur\u00eddicos invocados e consequentemente a possibilidade de um ju\u00edzo de m\u00e9rito, sob pena de conforme acima mencionado constituir burla a lei, especificamente em rela\u00e7\u00e3o ao recolhimento tribut\u00e1rio&#8221;\u00a0<\/em>(Fernando Antonio Maia da Cunha e Alexandre de Mello Guerra, Estudos em homenagem a Cl\u00f3vis Bevil\u00e1qua por ocasi\u00e3o do centen\u00e1rio do Direito Civil codificado no Brasil, S\u00e3o Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2018, volume 2, p\u00e1gina 684).<\/p><\/blockquote>\n<p>No presente caso, a transcri\u00e7\u00e3o n. 31.880 e a escritura de invent\u00e1rio n\u00e3o identificam perfeita correspond\u00eancia entre o direito real inscrito, do qual deriva o\u00a0<em>jus possidendi,\u00a0<\/em>e a \u00e1rea efetivamente ocupada, sobre a qual se exerce o\u00a0<em>jus possessionis<\/em>, de modo que a posse anteriormente exercida pelos cedentes pode ser somada \u00e0 da parte requerente, com prosseguimento do expediente extrajudicial.<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a porque a descri\u00e7\u00e3o tabular do im\u00f3vel, produzida ainda sob a vig\u00eancia do Decreto n. 4.857\/1939, \u00e9 prec\u00e1ria e n\u00e3o permite afirmar com seguran\u00e7a se o terreno que se pretende usucapir foi mesmo destacado do im\u00f3vel citado na transcri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio Oficial anota essa precariedade nas exig\u00eancias inicialmente formuladas (item 2.c, fl.88).<\/p>\n<p>Por sua vez, a ata notarial e os trabalhos t\u00e9cnicos que instruem o requerimento ilustram bem a situa\u00e7\u00e3o atual do im\u00f3vel (fls.29\/35 e 155\/159), comprovando que o quinh\u00e3o de terras com \u00e1rea de 2.189 metros quadrados descrito no Registro de Im\u00f3veis j\u00e1 n\u00e3o existe mais, notadamente pela consolida\u00e7\u00e3o de desmembramentos informais realizados ao longo dos setenta anos que se passaram desde aquele \u00faltimo registro.<\/p>\n<p>Conforme disp\u00f5e o item 57.4, Cap.XX, das NSCGJ, o procedimento previsto no artigo 213, inciso II, da Lei n.6.015\/73, \u00e9 a via adequada para retifica\u00e7\u00e3o da descri\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel que sofreu destaque parcial.<\/p>\n<p>No entanto, de acordo com nota ao item 136.6, do Cap. XX, das NSCGJ, <em>&#8220;a retifica\u00e7\u00e3o ser\u00e1 negada pelo Oficial de Registro<\/em> <em>de Im\u00f3veis sempre que n\u00e3o for poss\u00edvel verificar que o registro <\/em><em>corresponde ao im\u00f3vel descrito na planta e no memorial descritivo (&#8230;)&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente o que ocorre na hip\u00f3tese, em que o Oficial j\u00e1 informou, ao qualificar o t\u00edtulo, que\u00a0<em>&#8220;o im\u00f3vel descrito na referida<\/em>\u00a0<em>transcri\u00e7\u00e3o possui descri\u00e7\u00e3o bem prec\u00e1ria, o que nos impossibilita saber,<\/em>\u00a0<em>com seguran\u00e7a, se o terreno que se pretende usucapir foi mesmo<\/em>\u00a0<em>destacado do im\u00f3vel da citada transcri\u00e7\u00e3o&#8221;\u00a0<\/em>(item 2.c, fl.88), como j\u00e1 referido.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a via tradicional, de retifica\u00e7\u00e3o da matr\u00edcula e posterior ingresso do formal de partilha, est\u00e1 inacess\u00edvel, o que confirma a possibilidade de aceita\u00e7\u00e3o excepcional da usucapi\u00e3o para regulariza\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio.<\/p>\n<p>Ora, se o titular do dom\u00ednio imperfeito pode usar da usucapi\u00e3o para sanar os v\u00edcios, o seu tempo de posse tamb\u00e9m pode ser usado e somado pelo cession\u00e1rio para fins de\u00a0<em>accessio possessionis<\/em>, nos moldes do artigo 1243 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Todavia, deve-se atentar que o procedimento administrativo ainda est\u00e1 no in\u00edcio e n\u00e3o se est\u00e1 aqui antecipando o reconhecimento do pedido, que depender\u00e1 do regular processamento e de an\u00e1lise pelo Oficial.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida (a parte requerente poder\u00e1 acrescentar \u00e0 sua posse a dos seus antecessores, Ludovina e Jair), determinando o prosseguimento do processo administrativo de usucapi\u00e3o extrajudicial perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 30.08.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006252-41.2023.8.26.0278, da Comarca de\u00a0Itaquaquecetuba, em que s\u00e3o apelantes\u00a0SIDNEY JOSE DOS REIS, ROSANA DOS REIS TORHACS, EUGENIO MARTINS TORHACS, MARCIA CRISTINA DOS REIS SANTOS, DENIS FRANCISCO BUGIGA DOS SANTOS\u00a0e\u00a0KATIA REGINA NUCCI DA SILVA REIS, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTROS DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA. 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