{"id":19876,"date":"2024-08-15T18:14:30","date_gmt":"2024-08-15T21:14:30","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19876"},"modified":"2024-08-15T18:14:30","modified_gmt":"2024-08-15T21:14:30","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-obices-referentes-a-participacao-dos-conjuges-como-requerentes-e-exigencia-de-escritura-publica-declaratoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19876","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis\u00a0\u2013\u00a0Usucapi\u00e3o extrajudicial\u00a0\u2013\u00a0\u00d3bices referentes \u00e0 participa\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges como requerentes e exig\u00eancia de escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de \u00fanicos herdeiros do titular de direito real\u00a0\u2013\u00a0Expressa anu\u00eancia dos c\u00f4njuges quanto ao requerimento de usucapi\u00e3o\u00a0\u2013\u00a0Impossibilidade de obrigar c\u00f4njuge a ingressar com requerimento\u00a0\u2013\u00a0Expressa anu\u00eancia dos herdeiros de titular de direito real\u00a0\u2013\u00a0Certid\u00e3o de \u00f3bito com indica\u00e7\u00e3o dos herdeiros e aus\u00eancia de bens a inventariar\u00a0\u2013\u00a0Documenta\u00e7\u00e3o satisfat\u00f3ria para comprova\u00e7\u00e3o da qualidade de herdeiros da falecida\u00a0\u2013\u00a0\u00d3bices afastados\u00a0\u2013\u00a0D\u00favida julgada improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O \u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1175858-19.2023.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>SANDRA FUENTES VENTURINI, ALESSANDRO FUENTES VENTURINI, ADRIANA FUENTES VENTURINI e ANDREA FUENTES VENTURINI DE FREITAS ADRI\u00c3O<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 6 de agosto de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1175858-19.2023.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Sandra Fuentes Venturini, Alessandro Fuentes Venturini, Adriana Fuentes Venturini e Andrea Fuentes Venturini de Freitas Adri\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.447<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Usucapi\u00e3o extrajudicial\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0\u00d3bices referentes \u00e0 participa\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges como requerentes e exig\u00eancia de escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de \u00fanicos herdeiros do titular de direito real\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Expressa anu\u00eancia dos c\u00f4njuges quanto ao requerimento de usucapi\u00e3o\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Impossibilidade de obrigar c\u00f4njuge a ingressar com requerimento\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Expressa anu\u00eancia dos herdeiros de titular de direito real\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Certid\u00e3o de \u00f3bito com indica\u00e7\u00e3o dos herdeiros e aus\u00eancia de bens a inventariar\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Documenta\u00e7\u00e3o satisfat\u00f3ria para comprova\u00e7\u00e3o da qualidade de herdeiros da falecida\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0\u00d3bices afastados\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0D\u00favida julgada improcedente.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por SANDRA FUENTES VENTURINI em face da r.senten\u00e7a de fls. 581\/589, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos da Capital, que, em procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o do im\u00f3vel objeto da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 46.099, julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve os \u00f3bices registr\u00e1rios levantados pelo 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p>Apelam os requerentes, buscando a reforma da senten\u00e7a com o afastamento dos \u00f3bices registr\u00e1rios. Sustentam que houve declara\u00e7\u00e3o de expresso consentimento firmado pelos c\u00f4njuges para o procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial e que o im\u00f3vel em quest\u00e3o foi aquirido em raz\u00e3o da partilha de direitos heredit\u00e1rios, sendo os herdeiros casados pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens e o bem, portanto, n\u00e3o se comunica. Outrossim, assinalam que os sucessores de Marlene Scuro Gilberti apresentaram expressa anu\u00eancia por declara\u00e7\u00e3o com firmas reconhecidas, tornando desnecess\u00e1ria a exig\u00eancia de expedi\u00e7\u00e3o de notifica\u00e7\u00f5es (fls. 607\/615).<\/p>\n<p>A Douta Procuradora Geral de Justi\u00e7a opinou substancialmente pelo improvimento do recurso (fls. 637\/639).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o merece provimento, devendo ser afastados os \u00f3bices registr\u00e1rios.<\/p>\n<p>Com todo o respeito ao entendimento exposto pelo Registrador e pela MM. Ju\u00edza sentenciante, as exig\u00eancias mostram-se realmente indevidas diante da prova documental carreada.<\/p>\n<p>Os apelantes ingressaram com procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, na modalidade extraordin\u00e1ria, sobre o im\u00f3vel situado a Rua Herval, 338, nesta Capital, objeto da transcri\u00e7\u00e3o 46.099 do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p>Segundo consta, os direitos sobre o im\u00f3vel foram adquiridos por Ernesto Venturini e sua esposa Sandra Fuentes Venturini, mediante contrato particular de cess\u00e3o de direitos e obriga\u00e7\u00f5es celebrado em 18 de fevereiro de 1995, com os compromiss\u00e1rios compradores Oswaldo Gilberti e Lydia Brand\u00e3o Gilberti. Posteriormente, com o falecimento de Ernesto Venturini, em 18 de fevereiro de 2012, seus direitos sobre o im\u00f3vel foram partilhados aos requentes (c\u00f4njuge e filhos) pela escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha lavrada pelo 23\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, atribuindo-se metade ideal \u00e0 vi\u00fava meeira Sandra e 1\/6 a cada um dos herdeiros filhos, Andrea, Alessandro e Adriana, todos casados em comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p>A primeira exig\u00eancia feita pelo Oficial est\u00e1 fundada na obrigatoriedade de participa\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges Adriano, Camila e Alexandre, exig\u00eancia sustentada na alega\u00e7\u00e3o de que a usucapi\u00e3o \u00e9 modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade, houve composse, devendo ser cumprido o disposto no artigo 401, \u00a74\u00ba do Provimento 149\/23 do CNJ e artigo 1.658 e 1199 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Os apelantes, Andrea, Alessandro e Adriana s\u00e3o herdeiros filhos dos antecessores, casados sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens com Adriano, Camila e Alexandre, respectivamente, tendo eles apresentado\u00a0<strong>expressa anu\u00eancia\u00a0<\/strong>ao requerimento de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>A simples anu\u00eancia, ao inv\u00e9s de figurarem os c\u00f4njuges como requerentes, tem explica\u00e7\u00e3o l\u00f3gica e jur\u00eddica. Isso porque no caso concreto os genitores dos recorrentes eram ttulares de direitos aquisitivos sobre o im\u00f3vel. Com a morte do genitor, tais direitos foram transmitidos pela saisine aos herdeiros. Invocam os serdeiros, assum, a successio possessionis prevista no art. 1.243 para a usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Est\u00e1 absolutamente claro que a usucapi\u00e3o no caso concreto \u00e9 mecanismo de regulariza\u00e7\u00e3o de aquisi\u00e7\u00e3o derivada que padece de v\u00edcios formais e inapta ao registro. Em outras palavras, se os direitos patrimoniais de cession\u00e1rios de promiss\u00e1rios compradores tinham a natureza de bem pr\u00f3prio, adquirido por for\u00e7a de sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, os c\u00f4njuges n\u00e3o s\u00e3o parte na rela\u00e7\u00e3o de direito material. Correto que prestem mera anu\u00eancia \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pelos herdeiros, com quem s\u00e3o casados pelo regime legal da comunh\u00e3o parcial de bens, em estrita obedi\u00eancia ao artigo 1658 do C\u00f3digo Civil, cujo teor \u00e9 o seguinte:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1658. No regime de comunh\u00e3o parcial, comunicam se os bens que sobrevierem ao casal, na const\u00e2ncia do casamento, com as exce\u00e7\u00f5es dos artigos seguintes.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.659. Excluem-se da comunh\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; os bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const\u00e2ncia do casamento, por doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o, e os sub-rogados em seu lugar\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ora, tratando-se de direito dispon\u00edvel, n\u00e3o estavam e n\u00e3o est\u00e3o os c\u00f4njuges obrigados a integrarem o \u201cpolo ativo\u201d do requerimento de usucapi\u00e3o, quer extrajudicial, quer judicial, pela simples raz\u00e3o de n\u00e3o sere titulares de direito material \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Foram juntadas as autoriza\u00e7\u00f5es e anu\u00eancia dos c\u00f4njuges nos autos para o procedimento em quest\u00e3o, a fim de que seus c\u00f4njuges figurassem como requerentes e benefici\u00e1rios do t\u00edtulo de forma exclusiva.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o comparecimento espont\u00e2neo dos c\u00f4njuges supre eventual falta ou nulidade de notifica\u00e7\u00e3o. Eles apresentaram declara\u00e7\u00e3o de consentimento na escritura de invent\u00e1rio (fls. 80\/83); na ata notarial (fls. 65\/66), no requerimento de usucapi\u00e3o extrajudicial (fls. 33\/43), na procura\u00e7\u00e3o (fls. 46\/47) e na declara\u00e7\u00e3o de consentimento (fls. 431\/433).<\/p>\n<p>Por consequ\u00eancia, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em impossibilidade de processamento da usucapi\u00e3o pela falta da inclus\u00e3o dos c\u00f4njuges dos apelantes no polo ativo do procedimento de usucapi\u00e3o visto que o litiscons\u00f3rcio previsto no artigo 73, \u00a7 1\u00ba, inciso I, do CPC, para a\u00e7\u00f5es envolvendo direito real imobili\u00e1rio, somente \u00e9 indispens\u00e1vel no polo passivo.<\/p>\n<p>Ainda nos casos de litiscons\u00f3rcio ativo necess\u00e1rio, na hip\u00f3tese do litisconsorte deixar de oferecer meios para, voluntariamente, ingressar no polo ativo de uma determinada demanda, tal litisconsorte deve ser inclu\u00eddo no polo passivo da demanda, a fim de ser citado e notificado aos termos da demanda. Ocorre que, no presente caso, a anu\u00eancia j\u00e1 foi instru\u00edda com o pr\u00f3prio requerimento inicial de usucapi\u00e3o, de modo que totalmente dispens\u00e1vel nova notifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese, inevit\u00e1vel utilizarmos os ensinamentos do processo civil, pois o mesmo racioc\u00ednio h\u00e1 de ser aplicado.<\/p>\n<p>O cabimento da figura do litiscons\u00f3rcio ativo necess\u00e1rio somente se d\u00e1 em hip\u00f3teses absolutamente restritas.<\/p>\n<p>Como bem explica C\u00c2NDIDO RANGEL DINAMARCO (Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil, v. II, 6\u00aa Ed., S\u00e3o Paulo, Malheiros, 2009, pp. 364-5) a esse respeito:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cSe o litiscons\u00f3rcio<\/em>\u00a0<em>necess\u00e1rio passivo j\u00e1 \u00e9 excepcional no sistema, de excepcionalidade<\/em>\u00a0<em>ainda maior reveste-se a necessariedade em rela\u00e7\u00e3o ao polo ativo da<\/em>\u00a0<em>rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual. As dificuldades para implement\u00e1-lo s\u00e3o mais<\/em>\u00a0<em>graves e podem revelar-se insuper\u00e1veis, o que se dar\u00e1 sempre que um<\/em>\u00a0<em>colegitimado se negue a participar da demanda. Como ningu\u00e9m pode ser<\/em>\u00a0<em>obrigado a demandar contra sua pr\u00f3pria vontade (nemo ad agendum<\/em>\u00a0<em>cogi potest, princ\u00edpio constitucional da liberdade), em casos assim o<\/em>\u00a0<em>autor ficar\u00e1 em um impasse sem solu\u00e7\u00e3o e n\u00e3o poder\u00e1 obter a tutela<\/em>\u00a0<em>jurisdicional pretendida; n\u00e3o \u00e9 o que sucede em casos de litiscons\u00f3rcio<\/em>\u00a0<em>necess\u00e1rio passivo, nos quais mais cedo ou mais tarde todos os<\/em>\u00a0<em>litisconsortes ser\u00e3o citados e, se preferirem n\u00e3o comparecer, ser\u00e3o<\/em>\u00a0<em>rev\u00e9is. E determinar a cita\u00e7\u00e3o do colegitimado ativo para vir ao processo<\/em>\u00a0<em>figurar como autor sob pena de revelia, \u00e9 um enorme absurdo. Cita\u00e7\u00f5es<\/em>\u00a0<em>fazem-se ao demandado e n\u00e3o a poss\u00edveis demandantes. (&#8230;) Por essa<\/em>\u00a0<em>raz\u00e3o, a admissibilidade do litiscons\u00f3rcio ativo confina-se no campo<\/em>\u00a0<em>rigorosamente restrito das situa\u00e7\u00f5es em que, segundo o direito material,<\/em>\u00a0<em>cada um dos colegitimados tenha o poder de opor-se aos resultados<\/em>\u00a0<em>desejados pelos outros\u201d<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Neste sentido precedentes do E. Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;USUCAPI\u00c3O. INEXIST\u00caNCIA DE CASO DE LITISCONS\u00d3RCIO ATIVO NECESS\u00c1RIO. FIGURA EXCEPCIONAL\u00cdSSIMA QUE N\u00c3O TEM LUGAR NO FEITO. A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA QUE, CASO JULGADA PROCEDENTE, CONFIGURAR\u00c1 UM B\u00d4NUS AO PATRIM\u00d4NIO DO CASAL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA C\u00c2MARA EM CASOS SEMELHANTES. DECIS\u00c3O REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.&#8221;\u00a0<\/em>(TJSP; Agravo de Instrumento 2124538-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; \u00d3rg\u00e3o Julgador: 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; Foro de Guarulhos &#8211; 2\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 07\/11\/2023; Data de Registro: 07\/11\/2023)<\/p><\/blockquote>\n<p>Em casos an\u00e1logos, assim vem decidindo o E. Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cAGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o. Determina\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o de c\u00f4njuge no polo ativo. Desnecessidade. Nas a\u00e7\u00f5es reais imobili\u00e1rias os c\u00f4njuges s\u00e3o litisconsortes necess\u00e1rios apenas quando r\u00e9us. N\u00e3o constitui\u00e7\u00e3o de \u00f4nus sobre o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio de um ou de ambos os c\u00f4njuges. Anu\u00eancia da esposa validando a propositura da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o. Recurso a que se d\u00e1 provimento.\u201d\u00a0<\/em>(TJSP, 7\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n\u00ba 2085429-37.2019.8.26.0000, relator o Desembargador JOS\u00c9 RUBENS QUEIROZ, j. 01\/07\/2019)<\/p>\n<p><em>\u201cUSUCAPI\u00c3O &#8211; Substitui\u00e7\u00e3o do polo ativo &#8211; Indeferimento &#8211; Cabimento &#8211; Intelig\u00eancia dos arts 41 e 42 do C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; Determina\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o do marido da autora no polo ativo &#8211; Desnecessidade &#8211; Nas a\u00e7\u00f5es reais imobili\u00e1rias os c\u00f4njuges s\u00e3o litisconsortes necess\u00e1rios apenas quando r\u00e9us &#8211; Inexistente constitui\u00e7\u00e3o de \u00f4nus sobre o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio de um ou de ambos os c\u00f4njuges, tamb\u00e9m \u00e9 dispens\u00e1vel a outorga marital \u2013 Recurso parcialmente provido\u201d\u00a0<\/em>(TJSP, 1\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n\u00ba 0240588-51.2012.8.26.0000, relator o Desembargador RUI CASCALDI, j. 12\/03\/2013)<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, h\u00e1 de ser afastada a exig\u00eancia levantada pelo Registrador quanto \u00e0 inclus\u00e3o dos c\u00f4njuges como requerentes do procedimento de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>No que diz respeito \u00e0 segunda exig\u00eancia, referente \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de \u00fanicos herdeiros ou notifica\u00e7\u00e3o dos sucessores de Marlene Scuro Gilberte, com o m\u00e1ximo respeito, os apelantes igualmente t\u00eam raz\u00e3o em suas alega\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>O \u00f3bice tem fundamento na suposta irregularidade da notifica\u00e7\u00e3o dos sucessores de Marlene Scuro Gilberti, falecida em 24 de fevereiro de 2019. A certid\u00e3o de \u00f3bito de fl. 350 aponta que Marlene Scuro Gilberti era casada com Flavio Brand\u00e3o Gilberti e deixou duas filhas maiores, Daniella e Millena, tendo\u00a0<strong>todos eles\u00a0<\/strong>subscrito a \u201cdeclara\u00e7\u00e3o de anu\u00eancia ao pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial\u201d \u00e0s fls. 347\/349.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o de \u00f3bito deixa claro que a falecida\u00a0<strong>n\u00e3o deixou bens a inventariar, n\u00e3o deixou testamento.<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 certo que no processamento da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria imp\u00f5e-se a observ\u00e2ncia das diretrizes trazidas pelo Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017, em vigor quando do in\u00edcio do presente procedimento. Essa circunst\u00e2ncia n\u00e3o se alterou com a edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a (Provimento n\u00ba 149\/2023 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a), que atualmente regula a usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>De seu turno, as Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a disp\u00f5em, nos subitens 416.1 e 416.2, Cap\u00edtulo XX, Tomo II, sobre os requisitos do requerimento da usucapi\u00e3o extrajudicial e os documentos que devem instruir o pedido.<\/p>\n<p>O Oficial de Registro de Im\u00f3veis exigiu, ent\u00e3o, a anu\u00eancia dos herdeiros legais da Marlene Scuro Gilberti, acompanhada de escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de \u00fanicos herdeiros com nomea\u00e7\u00e3o de inventariante, judicial ou extrajudicialmente.<\/p>\n<p>No mais, destacou o Registrador ser invi\u00e1vel a dispensa de notifica\u00e7\u00e3o, como pretendido pelos apelantes, \u00e0 vista do \u00a7 10 do artigo 10, do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017.<\/p>\n<p>Ocorre que, ao contr\u00e1rio do que est\u00e1 fundamentado na senten\u00e7a, quanto \u00e0 anu\u00eancia dos titulares de direitos reais, a documenta\u00e7\u00e3o apresentada est\u00e1 de acordo com o item 418.7 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ,\u00a0<em>\u201co consentimento expresso poder\u00e1 ser manifestado<\/em>\u00a0<em>pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por<\/em>\u00a0<em>documento particular com firma reconhecida ou por instrumento p\u00fablico,<\/em>\u00a0<em>sendo prescind\u00edvel a assist\u00eancia de advogado ou defensor p\u00fablico\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Tais requisitos est\u00e3o plenamente observados no documento de fls. 347\/349, tendo sido apresentado consentimento expresso dos sucessores por documento particular, com firma reconhecida, ao procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial formulado, o que, indiretamente, implicitamente envolve o neg\u00f3cio jur\u00eddico de interesse ao im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Exigir que os apelantes imponham aos herdeiros da falecida a obriga\u00e7\u00e3o de lavratura de escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de \u00fanicos herdeiros para anu\u00eancia ao pedido de usucapi\u00e3o \u00e9 absolutamente descabido. N\u00e3o pode o Oficial de Registro apresentar \u00f3bice que dependa de provid\u00eancias de terceiros e, com isso, barrar o direito dos requerentes da usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece que, em rela\u00e7\u00e3o aos titulares de direitos reais j\u00e1 falecidos, prev\u00ea o art. 12 do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 12. Na hip\u00f3tese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo e na matr\u00edcula do im\u00f3vel confinante ter falecido, poder\u00e3o assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de \u00fanicos herdeiros com nomea\u00e7\u00e3o do inventariante.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>Sobre a quest\u00e3o, contudo, esclarece Francisco Jos\u00e9 Barbosa Nobre:\u00a0<em>&#8220;Se h\u00e1 certeza da morte, comprovada por certid\u00e3o do registro civil ou pela exist\u00eancia de invent\u00e1rio, ou se \u00e9 fato sabido na localidade, mas n\u00e3o se sabe com exatid\u00e3o qual \u00e9 o conjunto de sucessores, os que s\u00e3o conhecidos poder\u00e3o passar sua anu\u00eancia expressa ou serem notificados nominalmente, e os sucessores desconhecidos ou incertos ser\u00e3o notificados por edital. Se h\u00e1 invent\u00e1rio judicial aberto, ou escritura de invent\u00e1rio lavrada, com defini\u00e7\u00e3o do conjunto de herdeiros e inventariante nomeado, n\u00e3o h\u00e1 necessidade da escritura de \u00fanicos herdeiros mencionada neste artigo. O esp\u00f3lio poder\u00e1 ser representado pelo inventariante, desde que n\u00e3o seja dativo, ou pelo conjunto dos sucessores (&#8230;) Por fim, se, verificada a morte do notificando, n\u00e3o houver invent\u00e1rio em andamento ou conclu\u00eddo, e os sucessores se dispuserem a outorgar sua anu\u00eancia expressa, nesse caso, e SOMENTE NESTE, far-se-\u00e1 necess\u00e1ria a escritura de \u00fanicos herdeiros&#8221;\u00a0<\/em>(\u201cManual da Usucapi\u00e3o Extrajudicial\u201d, Ed. Clube de Autores, 2021).<\/p><\/blockquote>\n<p>Na presente situa\u00e7\u00e3o, foi juntada a certid\u00e3o de \u00f3bito com a clara identifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros, de modo que se mostra incab\u00edvel a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica. Logo, demonstrada a inexist\u00eancia de invent\u00e1rio em curso e apresentada a declara\u00e7\u00e3o de anu\u00eancia com firma reconhecida de todos os subscritores, est\u00e1 plenamente atendida a regularidade do procedimento.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida, determinando o retorno dos autos para encerramento do procedimento administrativo de usucapi\u00e3o, com afastamento dos \u00f3bices objeto da presente d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 15.08.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O \u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1175858-19.2023.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes\u00a0SANDRA FUENTES VENTURINI, ALESSANDRO FUENTES VENTURINI, ADRIANA FUENTES VENTURINI e ANDREA FUENTES VENTURINI DE FREITAS ADRI\u00c3O, \u00e9 apelado\u00a07\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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