{"id":19874,"date":"2024-08-15T18:10:37","date_gmt":"2024-08-15T21:10:37","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19874"},"modified":"2024-08-15T18:10:37","modified_gmt":"2024-08-15T21:10:37","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-inventario-e-partilha-duvida-julgada-procedente-realidade-fatica-dos-imoveis-partilhados-que-nao-coincide-com-os-assentos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19874","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Realidade f\u00e1tica dos im\u00f3veis partilhados que n\u00e3o coincide com os assentos da serventia imobili\u00e1ria \u2013 Impossibilidade de fus\u00e3o e posterior desdobro dos im\u00f3veis por falta de identidade dos titulares de dom\u00ednio dos im\u00f3veis \u2013 Discrep\u00e2ncia entre a descri\u00e7\u00e3o apresentada no t\u00edtulo e os elementos que constam das transcri\u00e7\u00f5es de origem \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O \u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1029660-56.2023.8.26.0506<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Ribeir\u00e3o Preto<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>FERNANDO DE CASTRO MABTUM<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE RIBEIR\u00c3O PRETO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores<strong>\u00a0FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 6 de agosto de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1029660-56.2023.8.26.0506<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Fernando de Castro Mabtum<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.455<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Realidade f\u00e1tica dos im\u00f3veis partilhados que n\u00e3o coincide com os assentos da serventia imobili\u00e1ria \u2013 Impossibilidade de fus\u00e3o e posterior desdobro dos im\u00f3veis por falta de identidade dos titulares de dom\u00ednio dos im\u00f3veis \u2013 Discrep\u00e2ncia entre a descri\u00e7\u00e3o apresentada no t\u00edtulo e os elementos que constam das transcri\u00e7\u00f5es de origem \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Fernando de Castro Mabtum<\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Ribeir\u00e3o Preto\/SP, que manteve a recusa de registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Leila Mabtum e Jo\u00e3o Jos\u00e9 Mabtum, sob o fundamento de que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a unifica\u00e7\u00e3o e o posterior desdobro dos im\u00f3veis transcritos sob nos 17.385 do Livro 3-M e 59.690 do Livro 3-AQ da referida serventia extrajudicial por se tratar este \u00faltimo de im\u00f3vel foreiro, de titularidade dominial diversa (fls. 109\/111).<\/p>\n<p>Alega o apelante, em s\u00edntese, que pretende regularizar a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica existente antes da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 6.015\/1973, correspondente \u00e0 unifica\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis objeto das transcri\u00e7\u00f5es nos 17.385, Livro 3-M, e 59.690, Livro 3-AQ e seu posterior desdobro em quatro im\u00f3veis, tal como constou do t\u00edtulo apresentado a registro. Aduz ser poss\u00edvel a unifica\u00e7\u00e3o pretendida independentemente da identidade de propriet\u00e1rios, ante a expressa autoriza\u00e7\u00e3o trazida pelo art. 235 da Lei n\u00ba 6.015\/1973. Ainda, afirma que o disposto no art. 234 da Lei n\u00ba 6.015\/1973, por tratar de fus\u00e3o de matr\u00edculas, n\u00e3o se aplica ao caso concreto (fls. 122\/128).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 152\/154).<\/p>\n<p>Em aten\u00e7\u00e3o ao determinado a fls. 156\/157, o Oficial de Registro ofertou esclarecimentos a fls. 159\/161.<\/p>\n<p>Manifesta\u00e7\u00e3o do apelante a fls. 166\/167.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a reiterou o parecer anteriormente apresentado (fls. 172\/174).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O apelante requereu o registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Leila Mabtum e Jo\u00e3o Jos\u00e9 Mabtum (fls. 71\/84), tendo por objeto os im\u00f3veis transcritos sob nos 17.385, Livro 3-M, e 59.690, Livro 3-AQ, junto ao 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Ribeir\u00e3o Preto\/SP.<\/p>\n<p>O Oficial, por sua vez, expediu nota devolutiva nos seguintes termos (fls. 85\/86):<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Foi analisada toda cadeia filiat\u00f3ria do im\u00f3vel transcrito sob n\u00ba 17.385, livro 3-M, fl. 220, e verificou-se que referido im\u00f3vel\u00a0<strong>n\u00e3o est\u00e1\u00a0<\/strong>submetido ao instituto do aforamento. Todavia, o im\u00f3vel transcrito sob n\u00ba 59.690, livro 3-AQ, fl. 297,\u00a0<strong>trata-se de im\u00f3vel foreiro<\/strong>, ou seja, o dom\u00ednio direto do im\u00f3vel pertence ao patrim\u00f4nio da F\u00e1brica da Matriz de S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Ribeir\u00e3o Preto\/SP.<\/em><\/p>\n<p><em>Dessa forma, para que sejam poss\u00edveis a fus\u00e3o e os desdobros pretendidos, eles dever\u00e3o pertencer aos mesmos propriet\u00e1rios, sendo obrigat\u00f3rio o dom\u00ednio direto em ambos os im\u00f3veis, ou que o titular do dom\u00ednio \u00fatil do im\u00f3vel da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 59.690 do Livro 3-AQ, fl. 297 adquira o dom\u00ednio direto<\/em>.&#8221;<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, nos autos do presente processo de d\u00favida, esclareceu que (fls. 159\/161):<\/p>\n<p><em>&#8220;(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>III. Os acervos patrimoniais dos autores da heran\u00e7a, Leila e Jo\u00e3o Jos\u00e9, eram constitu\u00eddos de fra\u00e7\u00e3o ideal correspondente a dois ter\u00e7os dos im\u00f3veis das mencionadas transcri\u00e7\u00f5es n\u00bas 17.385 do Livro 3-M e 59.690 do Livro 3-AQ, sendo um ter\u00e7o de cada um deles.<\/em><\/p>\n<p><em>IV. Todavia, as partilhas n\u00e3o reca\u00edram sobre as fra\u00e7\u00f5es ideais dos im\u00f3veis, tal como se encontravam descritos em mencionadas transcri\u00e7\u00f5es. Em lugar disso, referidos im\u00f3veis foram submetidos a unifica\u00e7\u00e3o e posterior desdobro, resultando em quatro novos im\u00f3veis, os quais foram indicados na escritura nos itens \u201c2.1\u201d, \u201c2.2\u201d, \u201c2.3\u201d e \u201c2.4\u201d &#8211; partilha dos bens de Leila (fls. 74\/76) \u2013 e nos itens \u201c3.1\u201d, \u201c3.2\u201d, \u201c3.3\u201d e \u201c3.4\u201d \u2013 partilha dos bens de Jo\u00e3o Jos\u00e9 (fls. 77\/79);<\/em><\/p>\n<p><em>V. Ocorre que o im\u00f3vel da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 59.690 do Livro 3-AQ \u00e9 foreiro, o que acabou por inviabilizar a fus\u00e3o e os desdobros suscitados e, consequentemente, os registros das partilhas, sendo esse o objeto da d\u00favida, conforme exposto nas raz\u00f5es (fls. 2\/5).&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ao que se pode depreender, o registrador qualificou negativamente o t\u00edtulo porque, para ingresso da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha no f\u00f3lio real, tal como lavrada, seria necess\u00e1ria a pr\u00e9via fus\u00e3o e posterior desdobro dos im\u00f3veis objeto das transcri\u00e7\u00f5es nos 17.385, Livro 3-M, e 59.690, Livro 3-AQ, o que, no entanto, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel em virtude da aus\u00eancia de identidade de titulares de dom\u00ednio.<\/p>\n<p>Da an\u00e1lise dos documentos trazidos aos autos, constata-se que o im\u00f3vel objeto da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 17.385, Livro 3-M (fls. 68) \u00e9 de propriedade de Jo\u00e3o Jos\u00e9 Mabtum, Jamil Mabtum e Leila Mabtum e que o im\u00f3vel transcrito sob n\u00ba 59.690, Livro 3-AQ (fls. 69\/70) submete-se ao instituto do aforamento, pertencendo o dom\u00ednio direto \u00e0 F\u00e1brica Matriz do S\u00e3o Sebasti\u00e3o do Ribeir\u00e3o Preto.<\/p>\n<p>Contudo, \u00e9 sabido que, para a fus\u00e3o de matr\u00edculas fazse necess\u00e1rio o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) unidade geod\u00e9sico-jur\u00eddica e contiguidade dos im\u00f3veis (LRP, art. 234,\u00a0<em>verbis<\/em>\u00a0&#8220;im\u00f3veis cont\u00edguos&#8221;; LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros p\u00fablicos: Teoria e Pr\u00e1tica. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2013, p. 357); (b) identidade de propriet\u00e1rios (LRP, art. 234,\u00a0<em>verbis\u00a0<\/em>&#8220;pertencentes ao mesmo propriet\u00e1rio&#8221;; LOUREIRO, op. cit. p. 288 e 357); e (c) impossibilidade de que a fus\u00e3o redunde em confus\u00e3o no registro de im\u00f3veis (CARVALHO, Afr\u00e2nio de. Registro de im\u00f3veis: coment\u00e1rios ao sistema de registro em face da Lei n\u00ba 6.015, de 1973, com as altera\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 147).<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, preceituam os arts. 234 e 235 da Lei n\u00b0 6.015\/73:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 234 &#8211; Quando dois ou mais im\u00f3veis cont\u00edguos pertencentes ao mesmo propriet\u00e1rio, constarem de matr\u00edculas aut\u00f4nomas, pode ele requerer a fus\u00e3o destas em uma s\u00f3, de novo n\u00famero, encerrando-se as primitivas.<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 235 &#8211; Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matr\u00edcula \u00fanica:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; dois ou mais im\u00f3veis constantes de transcri\u00e7\u00f5es anteriores a esta Lei, \u00e0 margem das quais ser\u00e1 averbada a abertura da matr\u00edcula que os unificar;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em>&#8220;<\/p><\/blockquote>\n<p>Destarte, sendo imposs\u00edvel a unifica\u00e7\u00e3o de transcri\u00e7\u00f5es pertencentes a propriet\u00e1rios distintos, correta a negativa de registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens dos esp\u00f3lios de Leila Mabtum e Jo\u00e3o Jos\u00e9 Mabtum formulada pelo Oficial, na medida em que os im\u00f3veis descritos na partilha n\u00e3o correspondem ao que consta das transcri\u00e7\u00f5es. H\u00e1 que existir, de fato, perfeito encadeamento entre as informa\u00e7\u00f5es inscritas e as que se pretendem inscrever, o que n\u00e3o ocorre no caso em tela.<\/p>\n<p>Ressalte-se, por fim, que a despeito da alegada unifica\u00e7\u00e3o de fato das \u00e1reas, esta n\u00e3o \u00e9 a realidade constante dos assentos da serventia extrajudicial. E sem compatibilidade entre o que consta da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha e o que existe no registro imobili\u00e1rio, \u00e9 vedado o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real sob pena de ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 15.08.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O \u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1029660-56.2023.8.26.0506, da Comarca de\u00a0Ribeir\u00e3o Preto, em que \u00e9 apelante\u00a0FERNANDO DE CASTRO MABTUM, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE RIBEIR\u00c3O PRETO. 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