{"id":19853,"date":"2024-07-19T11:26:35","date_gmt":"2024-07-19T14:26:35","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19853"},"modified":"2024-07-19T11:26:35","modified_gmt":"2024-07-19T14:26:35","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extraordinaria-exigencia-de-registro-da-escritura-de-aquisicao-dos-anteriores-compradores-com-o-proprietario-tabular-e-de-reconhecimento-de-fi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19853","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancia de registro da escritura de aquisi\u00e7\u00e3o dos anteriores compradores com o propriet\u00e1rio tabular e de reconhecimento de firma dos compromiss\u00e1rios compradores apelantes \u2013 Forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade \u2013 Desnecessidade de observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade registral \u2013 Reconhecimento de firmas n\u00e3o exig\u00edvel porque a usucapi\u00e3o \u00e9 o t\u00edtulo que se pretende registrar \u2013 Afastadas as exig\u00eancias \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida para determinar o processamento da usucapi\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000692-26.2022.8.26.0126<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Caraguatatuba<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>MAUR\u00cdCIO TASSONI<\/strong>\u00a0e<strong>\u00a0ELVIRA CRISTINA MARTINS TASSONI<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARAGUATATUBA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento ao recurso para julgar a d\u00favida improcedente, determinando o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 com o procedimento extrajudicial, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), S\u00c1 DUARTE E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 4 de julho de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1000692-26.2022.8.26.0126<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Maur\u00edcio Tassoni e Elvira Cristina Martins Tassoni<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Caraguatatuba<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.442<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancia de registro da escritura de aquisi\u00e7\u00e3o dos anteriores compradores com o propriet\u00e1rio tabular e de reconhecimento de firma dos compromiss\u00e1rios compradores apelantes \u2013 Forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade \u2013 Desnecessidade de observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade registral \u2013 Reconhecimento de firmas n\u00e3o exig\u00edvel porque a usucapi\u00e3o \u00e9 o t\u00edtulo que se pretende registrar \u2013 Afastadas as exig\u00eancias \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida para determinar o processamento da usucapi\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por MAUR\u00cdCIO TASSONI e esposa, ELVIRA CRISTINA MARTINS TASSONI, contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Caraguatatuba\/SP, que, na d\u00favida suscitada, manteve a negativa ao processamento extrajudicial e registro da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria do im\u00f3vel urbano, objeto da matr\u00edcula n\u00ba 50.387 daquela serventia (fls. 300\/303).<\/p>\n<p>Afirmam os apelantes, em s\u00edntese, que as exig\u00eancias apresentadas pelo Registrador quanto ao registro da escritura de compra e venda firmada entre o propriet\u00e1rio tabular e as pessoas de Irineu Dollo e esposa, com quem celebraram o compromisso de venda e compra do im\u00f3vel, assim como quanto ao reconhecimento de firmas no instrumento de compromisso, s\u00e3o descabidas porque postulam usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, onde n\u00e3o se exige justo t\u00edtulo, al\u00e9m de aduzirem a impossibilidade de cumprimento das exig\u00eancias, j\u00e1 que a propriet\u00e1ria tabular Fama Im\u00f3veis S\/C Limitada est\u00e1 baixada desde 1996 e os compromiss\u00e1rios vendedores s\u00e3o falecidos.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 350\/353).<\/p>\n<p>O recurso foi inicialmente distribu\u00eddo \u00e0 Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, que declinou da compet\u00eancia, determinada a redistribui\u00e7\u00e3o ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 356\/358).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>MAUR\u00cdCIO TASSONI e ELVIRA CRISTINA MARTINS TASSONI apresentaram ao Oficial do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Caraguatatuba\/SP, ata notarial e requerimento para processamento e registro de Usucapi\u00e3o Extraordin\u00e1ria do im\u00f3vel urbano, objeto da matr\u00edcula n\u00ba 50.387, acompanhados de documentos.<\/p>\n<p>O pedido foi negado pelo Oficial, conforme nota de devolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 207.792 (fls. 64 e 221\/222), com o seguinte teor:<\/p>\n<p>\u201c<em>1. O item 419 do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, disp\u00f5e sobre a dispensa da notifica\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios tabulares do im\u00f3vel usucapiendo, caso seja anexo ao processo, justo t\u00edtulo ou instrumento que demonstre a exist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre o propriet\u00e1rio tabular e o requerente da usucapi\u00e3o extrajudicial. Contudo, o item 419.2 das referidas normas imp\u00f5e a necessidade de ser justificado o \u00f3bice \u00e0 correta escritura\u00e7\u00e3o das transa\u00e7\u00f5es para evitar o uso da usucapi\u00e3o como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributa\u00e7\u00e3o dos impostos de transmiss\u00e3o incidentes&#8217;. No presente caso, verificamos que foi anexa ao processo, a certid\u00e3o da escritura p\u00fablica (L.57 &#8211; p. 186), de 01\/03\/1993, do Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Maresias, S\u00e3o Sebasti\u00e3o\/SP, datada de 22\/11\/2006, atrav\u00e9s da qual a propriet\u00e1ria tabular do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00b0 50.387, FAMA IM\u00d3VEIS S\/C LTDA. vende o mesmo a IRINEU DOLLO, e sua mulher MERCEDES GON\u00c7ALVES DOLLO. Ocorre que, da an\u00e1lise da referida escritura, verificamos que n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice ao registro da mesma, devendo ela ser prenotada para registro, este que ap\u00f3s efetuado, ir\u00e1 alterar o polo passivo do presente processo, pois os propriet\u00e1rios tabulares passar\u00e3o a ser IRINEU DOLLO, e sua mulher MERCEDES GON\u00c7ALVES DOLLO.<\/em><\/p>\n<p><em>2. \u00c9 importante ressaltar que tamb\u00e9m analisamos o instrumento particular de compromisso de venda e compra datado de 29\/05\/2002, anexo ao processo, atrav\u00e9s do qual IRINEU DOLLO, e sua mulher MERCEDES GON\u00c7ALVES DOLLO, compromissaram a venda do im\u00f3vel usucapiendo aos requerentes MAUR\u00cdCIO TASSONI, e sua mulher ELVIRA CRISTINA MARTINS TASSONI. Desta an\u00e1lise sim, verificamos que o mesmo n\u00e3o possui todos os requisitos para o seu devido registro nesta Serventia, o que justifica o presente pedido de reconhecimento de usucapi\u00e3o extrajudicial. No entanto, as firmas lan\u00e7adas em referido instrumento n\u00e3o se acham devidamente autenticadas por not\u00e1rio, o que precisa ser providenciado.<\/em><\/p>\n<p><em>3. Verificamos que a maioria da documenta\u00e7\u00e3o que comp\u00f5e o presente processo foi apresentada por meio de c\u00f3pias simples (documentos dos requerentes, documentos que comprovam a posse), estas que n\u00e3o produzem qualquer efeito no f\u00f3lio registral, devendo as mesmas ser substitu\u00eddas por seus originais ou c\u00f3pias autenticadas (se n\u00e3o todas, ao menos aquelas mais representativas).<\/em><\/p>\n<p><em>5. As custas e emolumentos importam, nesta data, em aproximadamente R$ 2.401,96, conforme segue.\u201d<\/em><\/p>\n<p>Discordando das exig\u00eancias apresentadas, foi instaurado o procedimento da d\u00favida (fls. 01\/06), insistindo o Oficial t\u00e3o somente quanto ao cumprimento dos\u00a0<strong>itens 1 e 2 da nota devolutiva<\/strong>.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a julgou procedente a d\u00favida para manter as exig\u00eancias, sustentando a necessidade do registro da escritura p\u00fablica de venda e compra havida entre Fama Im\u00f3veis S\/C Ltda e Irineu Dollo e sua mulher Mercedes Gon\u00e7alves Dollo, al\u00e9m da necessidade do reconhecimento das assinaturas apostas no instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado entre os requerentes e os antigos vendedores, a teor do que disp\u00f5e o artigo 13 do Provimento 65\/17 do CNJ.<\/p>\n<p>Todavia, o recurso deve ser provido.<\/p>\n<p>Descabida a exig\u00eancia de registro da escritura p\u00fablica de venda e compra firmada em 01\/03\/1993 entre a propriet\u00e1ria tabular Fama Im\u00f3veis S\/C Ltda e os compradores Irineu Dollo e Mercedes Gon\u00e7alves Dollo (fls. 96\/99), com quem os apelantes celebraram contrato de compromisso de compra e venda (fls. 104\/105).<\/p>\n<p>Como se sabe, a usucapi\u00e3o traduz forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade, desvinculada de conte\u00fado declarat\u00f3rio de vontade de anteriores propriet\u00e1rios, sem necessidade de observ\u00e2ncia do princ\u00edpio do trato sucessivo.<\/p>\n<p>Nesse sentido, esclarecedor o voto do ent\u00e3o Corregedor Geral de Justi\u00e7a e Relator, Des. Pereira Cal\u00e7as, na apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1006009-07.2016.8.26.0161, cujo trecho merece transcri\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c\u00a0<em>(&#8230;.)<\/em><\/p>\n<p><em>Por se cuidar de forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, indaga\u00e7\u00e3o alguma haver\u00e1 de ser feita acerca da continuidade. Rompem-se todos os v\u00ednculos preteritamente havidos sobre o bem, de tal arte que prescind\u00edvel a estrita observ\u00e2ncia da continuidade, diversamente do quanto afirmado pela Oficial.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;.)<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Para mais, o pedido formulado foi de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, que prescinde da exist\u00eancia de justo t\u00edtulo para seu reconhecimento.<\/p>\n<p>Deve ser observado que os apelantes n\u00e3o postularam o registro do contrato de compromisso de compra e venda, caso em que certamente deveria ser observado o Princ\u00edpio da Continuidade, registrando-se, deste modo, todos os instrumentos de transfer\u00eancia dentro da cadeia dominial.<\/p>\n<p>A pretens\u00e3o dos apelantes \u00e9 de ser declarado o dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, com fundamento no artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrup\u00e7\u00e3o, nem oposi\u00e7\u00e3o, possuir como seu um im\u00f3vel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de t\u00edtulo e boa-f\u00e9; podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten\u00e7a, a qual servir\u00e1 de t\u00edtulo para o registro no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-\u00e1 a dez anos se o possuidor houver estabelecido no im\u00f3vel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servi\u00e7os de car\u00e1ter produtivo\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Na esp\u00e9cie, a prova documental apresentada permite vincular os apelantes aos compromiss\u00e1rios vendedores Irineu Dollo e Mercedes Gon\u00e7alves Dollo, que firmaram a escritura de compra e venda com a propriet\u00e1ria tabular do im\u00f3vel entre Fama Im\u00f3veis S\/C Ltda. A escritura de compra e venda foi lavrada em 01 de mar\u00e7o de 1993 e o instrumento de compromisso de compra e venda foi firmado em 29 de maio de 2002, donde se v\u00ea cumprido o lapso temporal da usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, o item 1 da nota devolutiva, n\u00e3o poderia prevalecer.<\/p>\n<p>O item 2 da nota devolutiva &#8211;\u00a0<em>as firmas lan\u00e7adas em referido instrumento n\u00e3o se acham devidamente autenticadas por not\u00e1rio, o que precisa ser providenciado &#8211;\u00a0<\/em>tamb\u00e9m n\u00e3o se justifica porque n\u00e3o h\u00e1 pretens\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o do referido t\u00edtulo no f\u00f3lio real. O instrumento de compromisso de compra e venda apenas comp\u00f5e o conjunto probat\u00f3rio para demonstrar a posse do im\u00f3vel pelo tempo necess\u00e1rio \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva.<\/p>\n<p>Embora o reconhecimento de firma seja requisito legal para ingresso do instrumento particular de compromisso de compra e venda no Registro de Im\u00f3veis (artigo 221, inciso II, da Lei de Registros P\u00fablicos, e item 108, &#8220;b&#8221;, Cap. XX, das NSCGJ), \u00e9 preciso reiterar que o t\u00edtulo que se pretende registrar \u00e9 a usucapi\u00e3o extrajudicial, e n\u00e3o o instrumento particular de compra e venda firmado entre os compradores do propriet\u00e1rio tabular e os ora apelantes. O documento apenas foi apresentado para dar amparo \u00e0 pretens\u00e3o usucapienda.<\/p>\n<p>Desta forma, afasta-se a exig\u00eancia constante no item 2 da d\u00favida suscitada.<\/p>\n<p>Por oportuno, anote-se que a regulamenta\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extrajudicial trazida pelo Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017, em vigor quando do in\u00edcio do procedimento, foi incorporada no C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a (Provimento n\u00ba 149\/2023 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a), sem modifica\u00e7\u00f5es dignas de nota.<\/p>\n<p>Afastados os \u00f3bices, \u00e9 mister o deferimento do processamento da usucapi\u00e3o extrajudicial, nos seus ulteriores termos, incluindo a notifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros de Irineu Dollo e Mercedes Gon\u00e7alves Dollo, assim como da propriet\u00e1ria tabular Fama Im\u00f3veis S\/C Ltda, na pessoa de seu liquidante, ou, na sua falta, por edital.<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o para julgar a d\u00favida improcedente, determinando o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 com o procedimento extrajudicial, nos termos desta decis\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 19.07.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000692-26.2022.8.26.0126, da Comarca de\u00a0Caraguatatuba, em que s\u00e3o apelantes\u00a0MAUR\u00cdCIO TASSONI\u00a0e\u00a0ELVIRA CRISTINA MARTINS TASSONI, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARAGUATATUBA. 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