{"id":19846,"date":"2024-07-11T12:22:44","date_gmt":"2024-07-11T15:22:44","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19846"},"modified":"2024-07-11T12:22:44","modified_gmt":"2024-07-11T15:22:44","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-doacao-com-instituicao-de-usufruto-qualificacao-negativa-titular-de-dominio-que-doou-a-integralidade-do-imovel-e-institui","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19846","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura P\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com institui\u00e7\u00e3o de usufruto \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Titular de dom\u00ednio que doou a integralidade do im\u00f3vel e instituiu usufruto em seu favor e em favor de terceira pessoa \u2013 Usufruto deducto poss\u00edvel \u2013 Poss\u00edvel tamb\u00e9m a institui\u00e7\u00e3o de usufruto em favor de terceiro adquirente \u2013 O que veda a lei \u00e9 a aliena\u00e7\u00e3o do direito real de usufruto j\u00e1 constitu\u00eddo e n\u00e3o a institui\u00e7\u00e3o de usufruto em favor de uma pessoa e a aliena\u00e7\u00e3o da nua propriedade em favor de outra \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade n\u00e3o configurado \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo afastada \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001469-22.2024.8.26.0132<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Catanduva<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MISSAKO UEMURA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CATANDUVA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para afastar os \u00f3bices apresentados ao registro e julgar improcedente a d\u00favida, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 27 de junho de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1001469-22.2024.8.26.0132<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Missako Uemura<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Catanduva<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.469<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura P\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com institui\u00e7\u00e3o de usufruto \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Titular de dom\u00ednio que doou a integralidade do im\u00f3vel e instituiu usufruto em seu favor e em favor de terceira pessoa \u2013 Usufruto deducto poss\u00edvel \u2013 Poss\u00edvel tamb\u00e9m a institui\u00e7\u00e3o de usufruto em favor de terceiro adquirente \u2013 O que veda a lei \u00e9 a aliena\u00e7\u00e3o do direito real de usufruto j\u00e1 constitu\u00eddo e n\u00e3o a institui\u00e7\u00e3o de usufruto em favor de uma pessoa e a aliena\u00e7\u00e3o da nua propriedade em favor de outra \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade n\u00e3o configurado \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo afastada \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong><em>Missako Uemura\u00a0<\/em><\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Catanduva\/SP, que manteve a recusa de registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto, tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 4.446 junto \u00e0 referida serventia extrajudicial (fls. 135\/142).<\/p>\n<p>Sustenta a apelante, em s\u00edntese, ser poss\u00edvel a cindibilidade do t\u00edtulo, a fim de viabilizar o registro da doa\u00e7\u00e3o e do usufruto apenas em favor do titular de dom\u00ednio, Kiyonari Uyemura, tendo em vista que sua esposa, Yae Okazaki Uyemura, ainda em vida, renunciou ao benef\u00edcio nos termos da escritura p\u00fablica de venda e compra lavrada junto ao 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas e de Protesto de Letras e T\u00edtulos de Catanduva\/SP, em 13 de outubro de 2009. Afirma que os doadores s\u00e3o falecidos, certo que a judicializa\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia somente serviria para prolongar a resolu\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o relativa ao im\u00f3vel objeto da doa\u00e7\u00e3o (fls. 150\/158).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 176\/180).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>A escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com institui\u00e7\u00e3o de usufruto, tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 4.446 junto ao 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Catanduva\/SP (fls. 75\/80), foi qualificada negativamente pelo registrador, que expediu nota de devolu\u00e7\u00e3o nos seguintes termos (fls. 27\/29):<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>(&#8230;) o im\u00f3vel \u00e9 de titularidade exclusiva de KIYONARI UYEMURA, n\u00e3o havendo comunica\u00e7\u00e3o com sua esposa YAE OKAZAKI UYEMURA.<\/em><\/p>\n<p><em>O im\u00f3vel foi adquirido por KIYONARI UYEMURA atrav\u00e9s da escritura de 02\/03\/1973, registrada conforme transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 24.258, de 16\/03\/1973 (livro 3-AV), registro anterior da matr\u00edcula n\u00ba 4.446. Apesar de ter constado da citada escritura que o adquirente era &#8220;casado&#8221;, na \u00e9poca ele era &#8220;solteiro&#8221;, j\u00e1 que o casamento de KIYONARI UYEMURA e YAE OKAZAKI UYEMURA ocorreu apenas em 15\/05\/1976 e o regime do casal \u00e9 o da &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221;, conforme certid\u00e3o de casamento anexa.<\/em><\/p>\n<p><em>Considerando que YAE OKAZAKI UYEMURA n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1ria do im\u00f3vel, a presente escritura (livro 44 \u2013 p\u00e1ginas 39\/41) dever\u00e1 ser retificada, com assinatura de todos, para constar o seguinte: a) NA DOA\u00c7\u00c3O, YAE OKAZAKI UYEMURA n\u00e3o deve figurar como doadora, isto \u00e9, apenas KIYONARI UYEMURA dever\u00e1 figurar como doador; e b) NO USUFRUTO, YAE OKAZAKI UYEMURA n\u00e3o deve figurar como usufrutu\u00e1ria, isto \u00e9, a reserva de usufruto dever\u00e1 ser feita apenas por KIYONARI UYEMURA<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>No t\u00edtulo, constaram como outorgantes doadores e usufrutu\u00e1rios Kiyonari Uyemura e Yae Okazaki Uyemura e como outorgados donat\u00e1rios e nus-propriet\u00e1rios os filhos do casal, Quioco Uemura Itonaga, Sizuco Uemura, Missako Uemura, Masamitsu Uemura, Aico Uemura, Yatiyo Uemura, Mariko Uemura, Shiguero Uemura, Heiko Uemura e Alberto Sizuo Uemura.<\/p>\n<p>Dentre os bens doados, encontra-se o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 4.446 junto ao 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Catanduva\/SP. A certid\u00e3o imobili\u00e1ria a fls. 87\/90 e a certid\u00e3o de casamento a fls. 69\/70 confirmam que o im\u00f3vel \u00e9 de titularidade exclusiva de Kiyonari Uyemura, que o adquiriu antes de se casar com Yae Okazaki Uyemura, sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora a impossibilidade de cis\u00e3o do t\u00edtulo quando houver ruptura da conex\u00e3o dos cap\u00edtulos que o comp\u00f5em, de maneira a separar, nos neg\u00f3cios jur\u00eddicos nele consubstanciados, as partes eficazes e desprezar as restantes. Na jurisprud\u00eancia deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, a cis\u00e3o poss\u00edvel \u00e9 a do t\u00edtulo formal (do instrumento), e n\u00e3o do t\u00edtulo causal (fato jur\u00eddico que, levado ao registro de im\u00f3veis, d\u00e1 causa \u00e0 muta\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-real).<\/p>\n<p>Na situa\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise, entretanto, o \u00f3bice apresentado ao registro n\u00e3o \u00e9 propriamente a impossibilidade de cindir o t\u00edtulo, e sim a alegada necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto, com a participa\u00e7\u00e3o de todos os envolvidos, para exclus\u00e3o de Yae Okazaki Uyemura da condi\u00e7\u00e3o de outorgante doadora e usufrutu\u00e1ria, por n\u00e3o ser ela titular de dom\u00ednio do im\u00f3vel objeto do neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Ora, a despeito do entendimento apresentado pelo registrador, n\u00e3o se vislumbra ofensa ao princ\u00edpio da continuidade por for\u00e7a do qual s\u00f3 se admite a inscri\u00e7\u00e3o (registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>ou averba\u00e7\u00e3o &#8211; Lei n\u00ba 6.015, art. 167, incisos I e II)\u00a0<em>&#8220;daqueles actos de<\/em>\u00a0<em>disposi\u00e7\u00e3o em que o disponente coincide com o titular do direito segundo<\/em>\u00a0<em>o registro&#8221;\u00a0<\/em>(Carlos Ferreira de Almeida,\u00a0<em>apud\u00a0<\/em>Ricardo Dip, Registros sobre Registros, n\u00ba 208).<\/p>\n<p>Assim se afirma, pois no t\u00edtulo qualificado negativamente o objeto da doa\u00e7\u00e3o foi o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 4.446 junto ao 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Catanduva\/SP, de maneira que n\u00e3o h\u00e1 controv\u00e9rsia sobre a inten\u00e7\u00e3o do titular de dom\u00ednio de transmitir, de forma gratuita, a integralidade da nua-propriedade aos filhos. Destarte, a participa\u00e7\u00e3o da esposa no ato notarial, ainda que por equ\u00edvoco &#8211; j\u00e1 que se tratava de bem de particular do c\u00f4njuge &#8211; em nada interfere na validade e efic\u00e1cia da doa\u00e7\u00e3o da totalidade da nua-propriedade im\u00f3vel realizada pelo titular de dom\u00ednio.<\/p>\n<p>Nas palavras de Afr\u00e2nio de Carvalho (Registro de Im\u00f3veis, 3\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 304):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;O princ\u00edpio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente. Ao exigir que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do direito, acaba por transform\u00e1-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseq\u00fcente a ele se ligar\u00e1 posteriormente. Gra\u00e7as a isso o Registro de Im\u00f3vel inspira confian\u00e7a ao p\u00fablico&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E sem assim \u00e9, havendo coincid\u00eancia entre o disponente e o titular de dom\u00ednio constante da matr\u00edcula, n\u00e3o se observa ofensa ao princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p>Se a esposa doadora n\u00e3o era na realidade co-titular do dom\u00ednio, o consentimento que prestou na escritura n\u00e3o produziu efeitos.<\/p>\n<p>Isso, por\u00e9m, em rigorosamente nada interfere com a doa\u00e7\u00e3o da totalidade da nua-propriedade levada a efeito por seu marido, titular exclusivo do dom\u00ednio.<\/p>\n<p>A irregularidade constatada, pois, n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>No mais, nada impede que o doador institua usufruto em seu favor (usufruto deducto) e simultaneamente em favor de terceira pessoa,\u00a0<em>in casu<\/em>, a pr\u00f3pria esposa, ainda que esta n\u00e3o seja, at\u00e9 ent\u00e3o, titular de nenhum direito real sobre o im\u00f3vel doado.<\/p>\n<p>Nada impede que se aliene em sentido amplo a nuapropriedade a uma pessoa e se institua direito real de usufruto em favor de outra.<\/p>\n<p>O que a lei veda (art. 1.393 CC) \u00e9 a aliena\u00e7\u00e3o do direito real de usufruto j\u00e1 constitu\u00eddo, o que n\u00e3o \u00e9 o caso dos autos. O usufruto n\u00e3o foi alienado, mas sim constitu\u00eddo pela doa\u00e7\u00e3o m favor de terceira.<\/p>\n<p>Por conseguinte, tamb\u00e9m nesse ponto o \u00f3bice apresentado ao registro do t\u00edtulo n\u00e3o merece prevalecer.<\/p>\n<p>E uma vez registrada a escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com institui\u00e7\u00e3o de usufruto, sua extin\u00e7\u00e3o, seja pela ren\u00fancia formulada pela usufrutu\u00e1ria, seja em virtude do falecimento dos usufrutu\u00e1rios, \u00e9 quest\u00e3o que dever\u00e1 ser oportunamente apreciada pelo registrador, em nada interferindo no registro ora em an\u00e1lise.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para afastar os \u00f3bices apresentados ao registro e julgar improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 11.07.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001469-22.2024.8.26.0132, da Comarca de\u00a0Catanduva, em que \u00e9 apelante\u00a0MISSAKO UEMURA, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CATANDUVA. 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