{"id":19833,"date":"2024-06-28T11:16:02","date_gmt":"2024-06-28T14:16:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19833"},"modified":"2024-06-28T11:16:02","modified_gmt":"2024-06-28T14:16:02","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-exigencia-de-retificacao-do-titulo-partilha-extrajudicial-que-nao-observou-disposicoes-testamentarias-clausula-testamentaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19833","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Exig\u00eancia de retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Partilha extrajudicial que n\u00e3o observou disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias \u2013 Cl\u00e1usula testament\u00e1ria que de modo claro instituiu legado de usufruto sobe a totalidade da heran\u00e7a \u2013 Impossibilidade de interpreta\u00e7\u00e3o criativa pelo not\u00e1rio, destitu\u00eddo de jurisdi\u00e7\u00e3o e a quem n\u00e3o se comete a prerrogativa de alterar a vontade do testador \u2013 Institui\u00e7\u00e3o do usufruto pelo testador que afeta um ter\u00e7o do valor venal dos im\u00f3veis \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do artigo 9\u00ba da Lei n. 10.705\/00 \u2013 Transmiss\u00e3o da nua-propriedade que garante respeito ao princ\u00edpio da intangibilidade da leg\u00edtima \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1174094- 95.2023.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes<strong>\u00a0TOYOKO SUGA, NEY JORGE SUGA, ARNALDO SUGA e ROBERTO SUGA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 20 de junho de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1174094-95.2023.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Toyoko Suga, Ney Jorge Suga, Arnaldo Suga e Roberto Suga<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.374<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Exig\u00eancia de retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Partilha extrajudicial que n\u00e3o observou disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias \u2013 Cl\u00e1usula testament\u00e1ria que de modo claro instituiu legado de usufruto sobe a totalidade da heran\u00e7a \u2013 Impossibilidade de interpreta\u00e7\u00e3o criativa pelo not\u00e1rio, destitu\u00eddo de jurisdi\u00e7\u00e3o e a quem n\u00e3o se comete a prerrogativa de alterar a vontade do testador \u2013 Institui\u00e7\u00e3o do usufruto pelo testador que afeta um ter\u00e7o do valor venal dos im\u00f3veis \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do artigo 9\u00ba da Lei n. 10.705\/00 \u2013 Transmiss\u00e3o da nua-propriedade que garante respeito ao princ\u00edpio da intangibilidade da leg\u00edtima \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>Toyoko Suga, Ney Jorge Suga, Arnaldo Suga e Roberto Suga\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 118\/120, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que julgou procedente d\u00favida para manter a recusa em se proceder ao registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha relativa aos bens deixados pelo falecimento de Alcanto Suga, a qual envolve os im\u00f3veis das matr\u00edculas n. 46.142, 10.553 e 8.084 daquela serventia (prenota\u00e7\u00e3o n. 441.841 &#8211; fl. 04). F\u00ea-lo a r. senten\u00e7a sob o argumento de que o autor da heran\u00e7a, Alcanto Suga, casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens com Toyoko Suga, disp\u00f4s de seus bens, em testamento, aos seus tr\u00eas filhos, com ressalva de que, sobre a sua metade ideal de todos os im\u00f3veis partilhados fosse institu\u00eddo usufruto vital\u00edcio em favor de Toyoko, pelo que caberia \u00e0 vi\u00fava meeira, al\u00e9m da plena propriedade de sua mea\u00e7\u00e3o, o usufruto vital\u00edcio sobre a mea\u00e7\u00e3o do testador, o que foi validado judicialmente (processo de autos n. 1056505-53.2021.8.26.0100 &#8211; fl. 09).<\/p>\n<p>Contudo, por ocasi\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o da partilha, os herdeiros legat\u00e1rios, Roberto Suga, Ney Jorge Suga e Arnaldo Suga, institu\u00edram em favor de Toyoko, e com a concord\u00e2ncia dela, usufruto apenas sobre uma quarta parte ideal dos im\u00f3veis recebidos (fls. 25\/27), o que altera substancialmente a vontade do testador.<\/p>\n<p>Nesse sentido, embora n\u00e3o haja lit\u00edgio entre a vi\u00fava e os herdeiros legat\u00e1rios, a Corregedora Permanente entendeu necess\u00e1ria a retifica\u00e7\u00e3o da escritura para cumprimento da disposi\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade do autor da heran\u00e7a, bem como de ordem exarada em processo judicial que a validou.<\/p>\n<p>A parte apelante sustenta que Alcanto Suga deixou testamento, dispondo de seus bens a seus tr\u00eas filhos, Ney, Roberto e Arnaldo, com a ressalva de que fosse institu\u00eddo usufruto vital\u00edcio em favor de Toyoko Suga sobre todos os im\u00f3veis partilhados; que o testamento foi homologado pelo ju\u00edzo da 6\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central da Capital (autos n. 1056505-53.2021.8.26.0100); que dirigiram-se ao 21\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital para lavratura da escritura p\u00fablica de partilha, o que foi feito em 30 de dezembro de 2022 (fls. 07\/32); que o preposto do 21\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital levou referida escritura a registro perante o 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, mas houve recusa nos termos da nota devolutiva de fl. 04.<\/p>\n<p>A parte sustenta, ainda, que a partilha segue literalmente a vontade do falecido, registrada em testamento p\u00fablico homologado judicialmente, o qual determinou a institui\u00e7\u00e3o de usufruto vital\u00edcio sobre a metade ideal de todos os bens im\u00f3veis deixados; que o testador somente poderia dispor da metade de sua mea\u00e7\u00e3o, de modo que o usufruto dever\u00e1 recair sobre a parte dispon\u00edvel dos bens; que a cl\u00e1usula testament\u00e1ria \u00e9 suscet\u00edvel de diferentes interpreta\u00e7\u00f5es, nos termos do artigo 1.899 do C\u00f3digo Civil, mas deve ser observada a \u00faltima vontade do testador; que a vi\u00fava e legat\u00e1ria, bem como os herdeiros, se compuseram para partilhar os bens de forma equ\u00e2nime e sem irregularidades (fls. 125\/131).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (fls. 161\/163).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, vale ressaltar que o Oficial titular ou interino disp\u00f5e de autonomia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>De fato, no sistema registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de t\u00edtulo que atenda aos ditames legais.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o Oficial, quando da qualifica\u00e7\u00e3o registral, perfaz exame dos elementos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios e normas do sistema jur\u00eddico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei.<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, o recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia diz respeito \u00e0 necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados por Alcanto Suga (fls. 07\/35), a qual envolve os im\u00f3veis das matr\u00edculas n. 46.142, 10.553 e 8.084 do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p>Prenotado o t\u00edtulo em 29 de novembro de 2023 sob o n. 441.841 (fl. 05), emitiu-se a nota de devolu\u00e7\u00e3o de fl. 04 com as seguintes exig\u00eancias:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>1. Observamos que conforme consta do subitem 5, do item &#8216;4. Exist\u00eancia de Testamento&#8217;, o testador determinou, que, &#8216;sobre sua metade ideal de todos os bens im\u00f3veis partilhados acima\u00a0<strong>seja institu\u00eddo o USUFRUTO<\/strong>\u00a0<strong>VITAL\u00cdCIO em favor de sua mulher TOYOKO SUGA<\/strong>\u00a0sendo que esse usufruto sair\u00e1 da parte dispon\u00edvel de seus bens, de tal modo que sua mulher ficar\u00e1 com o usufruto vital\u00edcio sobre a mea\u00e7\u00e3o do testador, nos im\u00f3veis partilhados, e com a plena propriedade de sua mea\u00e7\u00e3o&#8217;;<\/em><\/p>\n<p><em>1.1 Ocorre que do item 13, relativo as institui\u00e7\u00f5es de usufruto, os herdeiros Ney Jorge Suga e Arnaldo Suga, instituem em favor da vi\u00fava o usufruto somente de \u00bc (uma quarta parte ideal) dos im\u00f3veis recebidos em legado;<\/em><\/p>\n<p><em>1.2 Assim, dever\u00e1 o interessado promover a respectiva retifica\u00e7\u00e3o, ou, em sendo o caso o respectivo esclarecimento por meio de aditamento\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Suscitada a d\u00favida, o Oficial Registrador informou que Alcanto Suga deixou testamento dispondo de seus bens aos seus tr\u00eas filhos, com a ressalva de que sobre a metade ideal de todos os im\u00f3veis partilhados fosse institu\u00eddo usufruto vital\u00edcio em favor de Toyoko Suga, com quem era casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, de tal modo que sua mulher ficasse com o usufruto vital\u00edcio sobre a heran\u00e7a, al\u00e9m da plena propriedade sobre a mea\u00e7\u00e3o dela.<\/p>\n<p>Esclareceu, ainda, que, por ocasi\u00e3o da partilha, os herdeiros legat\u00e1rios institu\u00edram em favor de Toyoko Suga usufruto sobre \u00bc dos im\u00f3veis recebidos, contrariando o testamento deixado, pelo que devida retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo para observ\u00e2ncia dos termos do testamento, o qual havia sido validado pelo ju\u00edzo da 6\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Capital no processo de autos n. 1056505-53.2021.8.26.0100 (fls. 01\/03).<\/p>\n<p>As matr\u00edculas demonstram que os im\u00f3veis pertencem a Alcanto Suga e Toyoko Suga, casados pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens (matr\u00edculas n. 8.084, 10.553 e 46.142 &#8211; fls. 100\/108; fl. 81).<\/p>\n<p>O autor da heran\u00e7a faleceu em 24 de maio de 2020 (fl. 77), deixando os bens descritos na escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha a tr\u00eas filhos, Roberto Suga, Ney Jorge Suga e Arnaldo Suga, bem como \u00e0 vi\u00fava meeira, Toyoko Suga (fls. 07\/35), ora apelantes.<\/p>\n<p>Na escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, lavrada em 30 de dezembro de 2022 pelo 21\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital (fls. 07\/35), houve not\u00edcia sobre a exist\u00eancia de testamento deixado por Alcanto (fls. 09\/11).<\/p>\n<p>Transcrevo a disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria para maior clareza do que se decidir\u00e1 abaixo:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) 2\u00ba &#8211; Que \u00e9 casado, sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens com TOYOKO SUGA, com quem tem (03) tr\u00eas filhos de nomes,\u00a0<strong>ROBERTO SUGA, NEY JORGE<\/strong>\u00a0<strong>SUGA e ARNALDO SUGA<\/strong>;\u00a0<strong>3\u00ba\u00a0<\/strong>&#8211; Dessa forma ent\u00e3o, ele Testador, dispondo de seus bens para depois de sua morte, quer e determina o seguinte: (&#8230;).\u00a0<strong>4\u00a0<\/strong>&#8211; Que tudo que guarnecer os bens im\u00f3veis partilhados acima, seguir\u00e3o aos seus legados;\u00a0<strong>5\u00a0<\/strong>&#8211;\u00a0<strong>determina ainda ele Testador,<\/strong>\u00a0<strong>que, sobre a sua metade ideal de todos os bens<\/strong>\u00a0<strong>im\u00f3veis partilhados acima seja institu\u00eddo o<\/strong>\u00a0<strong>USUFRUTO VITAL\u00cdCIO em favor de sua mulher<\/strong>\u00a0<strong>TOYOKO SUGA\u00a0<\/strong>sendo que esse usufruto sair\u00e1 da parte dispon\u00edvel de seus bens, de tal modo que sua mulher ficar\u00e1 com o usufruto vital\u00edcio sobre a mea\u00e7\u00e3o do Testador, nos im\u00f3veis aqui partilhados, e com plena propriedade de sua mea\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>(&#8230;)\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Reconhe\u00e7o que a disposi\u00e7\u00e3o poderia ser mais clara, mas o que se deduz de modo seguro \u00e9 o desejo do testador de onerar a totalidade da heran\u00e7a com direito real de usufruto em favor do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<\/p>\n<p>Basta ver que o usufruto incide sobre a metade de todos os bens im\u00f3veis partilhados, e n\u00e3o sobre a metade da heran\u00e7a. Como se sabe o monte mor part\u00edvel abrange a heran\u00e7a e tamb\u00e9m a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite. A partilha individualiza quais os bens que comp\u00f5em os quinh\u00f5es dos herdeiros e a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<\/p>\n<p>Essa a raz\u00e3o pela qual a cl\u00e1usula testament\u00e1ria explicitou que &#8220;sobre a sua metade de todos os bens im\u00f3veis partilhados acima seja institu\u00eddo o usufruto vital\u00edcio em favor de sua mulher&#8230;&#8230;&#8221;, usufruto incide sobre a metade de todos os bens do monte-mor partilh\u00e1vel \u2013 heran\u00e7a e mea\u00e7\u00e3o. Logo recai sobre a totalidade da heran\u00e7a.<\/p>\n<p>Sucede que da escritura, de partilha, e em supost cumprimento da disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria, houve a institui\u00e7\u00e3o de usufruto em favor de Toyoko Suga sobre 1\/4 (uma quarta parte ideal) dos im\u00f3veis em quest\u00e3o (fls. 25\/27).<\/p>\n<p>Disso decorre que a partilha levada a efeito pelo tabeli\u00e3o de notas em invent\u00e1rio extrajudicial n\u00e3o se encontra em harmonia com a disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria.<\/p>\n<p>O que se discute, em \u00faltima an\u00e1lise, \u00e9 se podem os herdeiros e a meeira, em partilha extrajudicial lavrada pelo tabeli\u00e3o de notas, dar interpreta\u00e7\u00e3o \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria em manifesta desconformidade com a vontade do testador.<\/p>\n<p>A resposta \u00e9 negativa.<\/p>\n<p>H\u00e1 referencia na escritura de partilha que a disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria violaria o princ\u00edpio da intangibilidade da legitima, uma vez que a institui\u00e7\u00e3o de legado de usufruto em favor da vi\u00fava ultrapassaria a for\u00e7a da parte dispon\u00edvel.<\/p>\n<p>Conforme preveem os artigos 1.789 e 1.846 do C\u00f3digo Civil, havendo herdeiros necess\u00e1rios, o testador s\u00f3 poder\u00e1 dispor de metade da heran\u00e7a, visto que a outra metade aos herdeiros necess\u00e1rios pertence (leg\u00edtima):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 1.789. Havendo herdeiros necess\u00e1rios, o testador s\u00f3 poder\u00e1 dispor da metade da heran\u00e7a.\u201d<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cArt. 1.846. Pertence aos herdeiros necess\u00e1rios, de pleno direito, a metade dos bens da heran\u00e7a, constituindo a leg\u00edtima\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nessa linha: \u201ca limita\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade de testar, pela exist\u00eancia de herdeiros necess\u00e1rios, restringe-se \u00e0 metade dos bens da heran\u00e7a. Essa metade que lhes \u00e9 assegurada \u00e9 denominada leg\u00edtima e corresponde sempre \u00e0 metade da heran\u00e7a, independentemente do n\u00famero de herdeiros necess\u00e1rios. Basta que haja um. A outra metade pode ser objeto de livre disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria, como estabelece o art. 1.789 (&#8230;).\u201d (C\u00f3digo Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 7\u00aa Ed., SP, 2013, pp. 2.231).<\/p>\n<p>Por conta da expressa veda\u00e7\u00e3o legal contida no artigo 1.846 do C\u00f3digo Civil, que assegura aos herdeiros necess\u00e1rios o direito \u00e0 metade dos bens deixados pelo\u00a0<em>de cujus<\/em>, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel que sobre essa metade recaia qualquer restri\u00e7\u00e3o de destina\u00e7\u00e3o ou uso, salvo as hip\u00f3teses de justa causa, previstas no artigo 1.848 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>\u00c9 sabido tamb\u00e9m que, no regime de comunh\u00e3o universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos c\u00f4njuges (artigo 1.667 do C\u00f3digo Civil), ressalvadas as exce\u00e7\u00f5es do artigo 1.668 do C\u00f3digo Civil, que reproduz preceito similar do C\u00f3digo Civil de 1.916.<\/p>\n<p>No caso concreto, Toyoko Suga e o testador foram casados pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens (fl. 81), de modo que, antes do falecimento do testador, ela j\u00e1 era meeira do patrim\u00f4nio comum e n\u00e3o concorreu com os herdeiros filhos na sucess\u00e3o do c\u00f4njuge falecido.<\/p>\n<p>H\u00e1 que se analisar, \u00e0 vista de todo o exposto, qual foi a vontade real do titular dos bens ao testar (artigo 1.899 do CC), a qual deve ser interpretada nos limites da lei.<\/p>\n<p>Da leitura da cl\u00e1usula testament\u00e1ria n\u00e3o sobra d\u00favida de que o testador desejou a institui\u00e7\u00e3o de usufruto em favor da mulher sobre a parte dispon\u00edvel de todo o seu patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>Em consequ\u00eancia, resta evidente que a escritura de partilha n\u00e3o foi lavrada em harmonia com referida disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria, a qual nada tem de il\u00edcito nem avan\u00e7a sobre a leg\u00edtima dos herdeiros necess\u00e1rios ao dispor que sobre os im\u00f3veis que integraram a heran\u00e7a \u2013 50% dos bens do casal, cuja mea\u00e7\u00e3o \u00e9 de titularidade do testador em raz\u00e3o do regime de bens do casamento, ser\u00e1 institu\u00eddo usufruto vital\u00edcio em favor da esposa vi\u00fava.<\/p>\n<p>Isto porque a um exame limitado sobre a validade da disposi\u00e7\u00e3o testament\u00e1ria a imposi\u00e7\u00e3o de usufruto vital\u00edcio em favor da vi\u00fava cabe na parte dispon\u00edvel e n\u00e3o invade a leg\u00edtima dos herdeiros necess\u00e1rios, que receber\u00e3o a nua-propriedade de todo o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio objeto do no testamento.<\/p>\n<p>Dizendo de outro modo, o que se discute \u00e9 o seguinte: qual o valor do usufruto vital\u00edcio legado em favor de vi\u00fava meeira idosa?<\/p>\n<p>Vale mais ou vale menos do que a metade dos im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Caso valha mais da metade, a deixa testament\u00e1ria deve ser reduzida. Caso valha menos da metade, cabe na parte dispon\u00edvel do testador e a disposi\u00e7\u00e3o \u00e9 v\u00e1lida.<\/p>\n<p>Reconhe\u00e7o que o tema \u00e9 controverso, havendo julgados em ambos os sentidos.<\/p>\n<p>Razo\u00e1vel, para fins de calculo da parte dispon\u00edvel, que o valor a ser observado \u00e9 aquele estabelecido pela lei fiscal (Lei 10.705\/2000), a qual atribui ao usufruto o valor correspondente a um ter\u00e7o do valor do bem (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><strong><em>\u201cArtigo 9\u00ba &#8211;\u00a0<\/em><\/strong><em>A base de c\u00e1lculo do imposto \u00e9 o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S\u00e3o Paulo).<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 1\u00ba &#8211; <\/em><\/strong><em>Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucess\u00e3o ou da realiza\u00e7\u00e3o do ato ou contrato de doa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 2\u00ba &#8211; Nos casos a seguir, a base de c\u00e1lculo \u00e9 equivalente a:<\/em><\/strong><\/p>\n<p>1.\u00a0<em>1\/3 (um ter\u00e7o) do valor do bem, na transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa do dom\u00ednio \u00fatil;<\/em><\/p>\n<p>2.<em> 2\/3 (dois ter\u00e7os) do valor do bem, na transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa do dom\u00ednio direto;<\/em><\/p>\n<p>3. <strong><em>1\/3 (um ter\u00e7o) do valor do bem, na institui\u00e7\u00e3o do usufruto, por ato n\u00e3o oneroso;<\/em><\/strong><\/p>\n<p>4. <strong><em>2\/3 (dois ter\u00e7os) do valor do bem, na transmiss\u00e3o n\u00e3o onerosa da nua-propriedade<\/em><\/strong><em>\u201d.<\/em><\/p>\n<p>No caso concreto, o monte mor foi avaliado em R$14.624.546,19, de modo que metade pertence \u00e0 vi\u00fava meeira e a outra metade aos herdeiros (R$7.312.273,09 cada, itens 10, 12 e 12.1, fls.19\/20).<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>A leg\u00edtima, portanto, toca patrim\u00f4nio correspondente a R$ 3.656.136,55 (R$7.312.273,09 dividido por 2).<\/strong><\/p>\n<p>J\u00e1 o patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio partilhado no invent\u00e1rio somou R$7.161.330,47, levando em considera\u00e7\u00e3o a metade do valor venal atribu\u00eddo a cada im\u00f3vel. Observe-se que todos os im\u00f3veis que pertenciam ao\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>foram partilhados por testamento, com exce\u00e7\u00e3o de um (im\u00f3vel situado na rua Eduardo Lobo, n.237, com valor venal de refer\u00eancia de R$401.102,00), cuja metade ideal, avaliada em R$200.551,00, foi transmitida ao herdeiro Ney Jorge para doa\u00e7\u00e3o ao motorista particular Carlos Roberto, atendendo \u00e0 vontade t\u00e1cita do autor da heran\u00e7a (fl.24).<\/p>\n<p>Assim, a mea\u00e7\u00e3o sobre os im\u00f3veis tratados no testamento foi avaliada em R$6.960.779,47 (R$7.161.330,47 &#8211; R$200.551,00).<\/p>\n<p>Nesse contexto, a soma do valor venal dos direitos transmitidos pelo testador \u00e0 vi\u00fava meeira, ou seja, o usufruto sobre todos os im\u00f3veis que integram a sua mea\u00e7\u00e3o, totaliza R$2.320.259,82 (que \u00e9 um ter\u00e7o de R$6.960.779,47, nos termos do artigo 9\u00ba, \u00a72\u00ba,\u00a0<em>&#8216;3&#8217;<\/em>, da Lei 10.705\/2000).<\/p>\n<p>Por sua vez, o valor da nua propriedade transmitida por testamento ser\u00e1 de R$4.640.519,65 (correspondente a dois ter\u00e7os de R$6.960.779,47, nos termos do artigo 9\u00ba, \u00a72\u00ba, 4, da Lei n. 10.705\/2000), o que, ao lado dos bens m\u00f3veis que comp\u00f5em a heran\u00e7a deixada, constitui patrim\u00f4nio superior \u00e0 leg\u00edtima reclamada.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Caio M\u00e1rio da Silva Pereira, \u201cusufruto \u00e9 o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a subst\u00e2ncia, enquanto temporariamente destacado da propriedade\u201d (Institui\u00e7\u00f5es de direito civil. Direitos reais, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, 2003).<\/p>\n<p>Da defini\u00e7\u00e3o, tiramos suas principais caracter\u00edsticas, a saber: a) \u00e9 direito real sobre coisa alheia, gravando temporariamente um bem em favor de uma pessoa (por isso alguns autores, indevidamente, denominam-no servid\u00e3o pessoal), com efeito\u00a0<em>erga omnes<\/em>, distinguindo-se, portanto, da loca\u00e7\u00e3o; b) \u00e9 tempor\u00e1rio, podendo ser a termo ou sob condi\u00e7\u00e3o resolutiva, quando muito vital\u00edcio, extinguindo-se com a morte do usufrutu\u00e1rio, porque constitu\u00eddo sobre sua cabe\u00e7a; c) provoca o desdobramento da posse, atribuindo a posse direta ao usufrutu\u00e1rio e reservando a posse indireta ao nu-propriet\u00e1rio; d) \u00e9 intransmiss\u00edvel, podendo apenas ser cedido o seu exerc\u00edcio.<\/p>\n<p>Importante destacar que o testador tamb\u00e9m gravou todos os bens im\u00f3veis transmitidos aos seus filhos com cl\u00e1usulas vital\u00edcias de incomunicabilidade e impenhorabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos. Sua inten\u00e7\u00e3o foi preservar as condi\u00e7\u00f5es de subsist\u00eancia e o padr\u00e3o de vida dos herdeiros pela manuten\u00e7\u00e3o da propriedade exclusiva (itens 8 e 9, fl.11).<\/p>\n<p>A imposi\u00e7\u00e3o de tais cl\u00e1usulas evidencia, ainda, a vontade do testador de garantir o uso tranquilo dos bens n\u00e3o s\u00f3 pelos legat\u00e1rios, mas principalmente pela usufrutu\u00e1ria, impedindo que terceiros interfiram na sua rela\u00e7\u00e3o com os titulares da nua-propriedade.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o pela aus\u00eancia de restri\u00e7\u00e3o indevida \u00e0 plena frui\u00e7\u00e3o da leg\u00edtima se confirma n\u00e3o apenas pelo exposto acima, mas tamb\u00e9m pela falta de inconformismo dos herdeiros com as condi\u00e7\u00f5es impostas.<\/p>\n<p>H\u00e1, em verdade, concord\u00e2ncia com a institui\u00e7\u00e3o de usufruto sobre todos os im\u00f3veis, embora em fra\u00e7\u00e3o menor do que a desejada pelo testador.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a preserva\u00e7\u00e3o da leg\u00edtima dos herdeiros na forma como proposta na escritura de invent\u00e1rio extrajudicial, com institui\u00e7\u00e3o do usufruto apenas sobre a quarta parte dos bens da heran\u00e7a, ou seja, sobre a metade da mea\u00e7\u00e3o que constituiria o patrim\u00f4nio dispon\u00edvel do testador, embora pare\u00e7a obedecer a c\u00e1lculo aritm\u00e9tico simples, incorre em equ\u00edvoco porque ignora a nua-propriedade que permanecer\u00e1 no patrim\u00f4nio dos herdeiros.<\/p>\n<p>A institui\u00e7\u00e3o do usufruto na forma querida pelo testador, por\u00e9m, n\u00e3o excluir\u00e1 absolutamente os bens im\u00f3veis do patrim\u00f4nio dos herdeiros, afetando sua leg\u00edtima, mas apenas restringir\u00e1 a propriedade por eles exercida na propor\u00e7\u00e3o de um ter\u00e7o do respectivo valor venal, conforme estimado pela lei fiscal.<\/p>\n<p>Acrescento que no caso concreto o usufruto foi institu\u00eddo em car\u00e1ter vital\u00edcio em favor de vi\u00fava idosa, o que certamente deve ser levado em conta quanto ao tempo prov\u00e1vel do gravame e c\u00e1lculo de seu valor.<\/p>\n<p>Portanto, para que se possa admitir o acesso da escritura ao f\u00f3lio real, \u00e9 necess\u00e1rio aditamento complementando o usufruto institu\u00eddo nos moldes determinados pelo testamento.<\/p>\n<p>Fa\u00e7o um apontamento final.<\/p>\n<p>Os invent\u00e1rios que cont\u00eam disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias, a princ\u00edpio e por for\u00e7a de lei, devem processar-se em ju\u00edzo, exatamente para que a vontade do testador seja fielmente observada.<\/p>\n<p>Admitiu-se por entendimento na esfera administrativa que, ap\u00f3s o registro do testamento, a partilha fosse levada a efeito na esfera extrajudicial. N\u00e3o cabe ao tabeli\u00e3o, contudo, aventurar-se em interpreta\u00e7\u00e3o criativa, que n\u00e3o reflita com exatid\u00e3o e clareza a vontade do testador. O desejo de herdeiros que implique em interpreta\u00e7\u00e3o duvidosa da vontade do testador est\u00e1 fora e al\u00e9m da autonomia do tabeli\u00e3o ou, em outras palavras, circunscrita \u00e0 esfera jurisdicional.<\/p>\n<p>Dizendo de modo bem claro, n\u00e3o podem os herdeiros obter em partilha extrajudicial interpreta\u00e7\u00e3o ampliativa que n\u00e3o obteriam em ju\u00edzo.<\/p>\n<p>Essa a raz\u00e3o pela qual n\u00e3o merece registro escritura de partilha extrajudicial na qual a interpreta\u00e7\u00e3o conferida pelos herdeiros, legat\u00e1rios e tabeli\u00e3o destoa de modo claro da vontade do testador e n\u00e3o se encontra maculada de manifesta ilegalidade por ofensa \u00e0s leg\u00edtimas.<\/p>\n<p>Diante do exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 26.06.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1174094- 95.2023.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes\u00a0TOYOKO SUGA, NEY JORGE SUGA, ARNALDO SUGA e ROBERTO SUGA, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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