{"id":19828,"date":"2024-06-21T11:04:20","date_gmt":"2024-06-21T14:04:20","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19828"},"modified":"2024-06-21T11:04:20","modified_gmt":"2024-06-21T14:04:20","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-escritura-de-inventario-com-testamento-e-partilha-escritura-lavrada-com-base-no-item-130-do-capitulo-xvi-das-nscgj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19828","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura de invent\u00e1rio com testamento e partilha \u2013 Escritura lavrada com base no item 130 do Cap\u00edtulo XVI das NSCGJ \u2013 Inobserv\u00e2ncia da vontade da testadora \u2013 Herdeiros testament\u00e1rios que recebem parcela do patrim\u00f4nio bem inferior ao que pretendia a testadora \u2013 Oficial que, juntamente com o tabeli\u00e3o que lavrou a escritura, deve zelar pelo correto cumprimento da declara\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o que se justifica \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016124-17.2023.8.26.0590<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Vicente<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>ROBERTO VIEIRA SERRA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARRCA DE S\u00c3O VICENTE.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de junho de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1016124-17.2023.8.26.0590<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Roberto Vieira Serra<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Vicente<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.449<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura de invent\u00e1rio com testamento e partilha \u2013 Escritura lavrada com base no item 130 do Cap\u00edtulo XVI das NSCGJ \u2013 Inobserv\u00e2ncia da vontade da testadora \u2013 Herdeiros testament\u00e1rios que recebem parcela do patrim\u00f4nio bem inferior ao que pretendia a testadora \u2013 Oficial que, juntamente com o tabeli\u00e3o que lavrou a escritura, deve zelar pelo correto cumprimento da declara\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o que se justifica \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Roberto Vieira Serra, contra a r. senten\u00e7a de fls. 87\/92, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis e Anexos de S\u00e3o Vicente, que, mantendo a exig\u00eancia apresentada pelo Oficial, negou o registro de escritura de invent\u00e1rio com testamento e partilha.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em resumo, que a via administrativa n\u00e3o \u00e9 palco adequado para a an\u00e1lise da vontade da testadora; que o t\u00edtulo apresentado a registro obteve qualifica\u00e7\u00e3o positiva em dois Cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis da Capital; que a escritura de invent\u00e1rio e partilha observa fielmente a vontade da falecida, estando todos os interessados de acordo com a partilha realizada; que a indivisibilidade da heran\u00e7a somente se d\u00e1 at\u00e9 a partilha; e que a leg\u00edtima dos herdeiros foi respeitada. Ao final, requer que o t\u00edtulo apresentado seja registrado (fls. 98\/108).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 137\/139).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O presente caso envolve a interpreta\u00e7\u00e3o tanto do testamento feito pela falecida Leila Pacheco Skepis, como da escritura de invent\u00e1rio e partilha lavrada na forma do item 130 do Cap\u00edtulo XVI das NSCGJ<strong>[1]<\/strong>, e que deve estrita obedi\u00eancia ao teor do primeiro documento.<\/p>\n<p>De acordo com a cl\u00e1usula n\u00ba 4 do referido testamento, os filhos de Leila, Christian Emmanuel Pacheco Skepis e Denis Pacheco Skepis, deveriam cada um receber um im\u00f3vel distinto. A Christian caberia um apartamento em S\u00e3o Paulo, Localizado na Rua Dr. Ferreira Lopes n\u00ba 690, e a Denis, um apartamento em S\u00e3o Vicente, localizado na Avenida Engenheiro Miguel Presgreave n\u00ba 384 (fls. 72).<\/p>\n<p>Em seguida, prescreve a cl\u00e1usula n\u00ba 5 da mesma declara\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade:\u00a0<em>&#8220;que, institui herdeiros da parte dispon\u00edvel dos bens que<\/em>\u00a0<em>existirem por ocasi\u00e3o de seu falecimento, respeitada a destina\u00e7\u00e3o dos<\/em>\u00a0<em>apartamento legados aos seus dois referidos filhos, dispon\u00edvel esta que<\/em>\u00a0<em>corresponde a metade de seu patrim\u00f4nio, a seus netos e sobrinha:&#8221;\u00a0<\/em>(fls. 72).<\/p>\n<p>A leitura atenta das cl\u00e1usulas nos leva a duas conclus\u00f5es acerca da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade da autora do testamento.<\/p>\n<p>A primeira delas \u00e9 que a falecida quis que os im\u00f3veis legados aos filhos \u2013 que s\u00e3o seus \u00fanicos herdeiros necess\u00e1rios \u2013 fossem considerados como parte da leg\u00edtima a que t\u00eam direito. Dizendo de outro modo: n\u00e3o pretendeu a falecida legar estes im\u00f3veis aos filhos, resguardando-lhes, ainda, metade do restante da heran\u00e7a. A pretens\u00e3o, ali\u00e1s, como destacado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 91), \u00e9 v\u00e1lida, na forma do art. 2.014 do CC<strong>[2]<\/strong>.<\/p>\n<p>A segunda conclus\u00e3o \u00e9 que a testadora desejava deixar\u00a0<strong>toda a parte\u00a0<\/strong>dispon\u00edvel da heran\u00e7a para os herdeiros testament\u00e1rios que escolheu.<\/p>\n<p>Todavia, a an\u00e1lise da escritura de invent\u00e1rio e partilha de fls. 14\/26 revela que a vontade da testadora n\u00e3o foi integralmente observada em nenhum desses pontos.<\/p>\n<p>Isso porque os herdeiros necess\u00e1rios, al\u00e9m dos apartamentos que, em valores, j\u00e1 representavam quase metade da heran\u00e7a, foram aquinhoados com parcela da heran\u00e7a bem superior a que lhes cabia.<\/p>\n<p>Por consequ\u00eancia, entre os herdeiros testament\u00e1rios foi dividida parcela da heran\u00e7a bem inferior \u00e0 que foi prevista pela testadora.<\/p>\n<p>A heran\u00e7a tinha um valor total de R$ 1.980.477,66 (fls. 21).<\/p>\n<p>Os apartamentos legados aos filhos (R$ 501.967,00 + R$ 461.540,33 = R$ 963.507,33 \u2013 fls. 21) por pouco n\u00e3o atingem a metade correspondente \u00e0 leg\u00edtima (R$ 990.238,83). Para que a leg\u00edtima fosse preservada, os herdeiros filhos deveriam receber o pagamento da diferen\u00e7a entre o valor da metade do monte (R$ 990.238,83) e dos apartamentos legados (R$ 963.507,33), o que totaliza R$ 26.731,50. Caso isso fosse observado, os herdeiros necess\u00e1rios dividiriam a leg\u00edtima e os testament\u00e1rios, a parte dispon\u00edvel. Essa complementa\u00e7\u00e3o de quinh\u00f5es, que aparentemente n\u00e3o decorre da cl\u00e1usula testament\u00e1ria acima transcrita, encontra fundamento no art. 1.967 do CC, que preceitua que\u00a0<em>&#8220;as disposi\u00e7\u00f5es que excederem a parte dispon\u00edvel reduzir-se-\u00e3o<\/em>\u00a0<em>aos limites dela, de conformidade com o disposto nos par\u00e1grafos seguintes&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>Ou seja, nos moldes do artigo mencionado, n\u00e3o havia como deixar apenas os apartamentos aos filhos; uma complementa\u00e7\u00e3o dessa parte era necess\u00e1ria para a preserva\u00e7\u00e3o da leg\u00edtima.<\/p>\n<p>Ocorre que essa complementa\u00e7\u00e3o, para respeitar a vontade da falecida, deveria ser limitada ao m\u00ednimo, isto \u00e9, R$ 26.731,50. O t\u00edtulo apresentado a registro, por\u00e9m, foi muito al\u00e9m disso, na medida em que atribuiu a cada um dos filhos bens correspondentes a R$ 254.242,58 (fls. 21\/22), totalizando R$ 508.485,16.<\/p>\n<p>Em porcentagem, a autora da heran\u00e7a pretendia que a divis\u00e3o de seu patrim\u00f4nio se desse da seguinte forma: 25% para cada um dos filhos e 10% para cada um dos herdeiros testament\u00e1rios. Em vez disso, a partilha decorrente da escritura de fls. 14\/26 resultou no seguinte: 38,18% para o herdeiro Christian Emmanuel Pacheco Skepis (R$ 501.967,00 + R$ 254.242,58 = R$ 756.209,58); 36,14% para o herdeiro Denis Pacheco Skepis (R$ 461.540,33 + R$ 254.242,58 = R$ 715.782,91); e 5,13% para cada um dos herdeiros testament\u00e1rios (R$ 101.697,03).<\/p>\n<p>Desse modo, embora a autora da heran\u00e7a tenha feito testamento visando deixar a seus netos e sobrinha metade de seu patrim\u00f4nio, a escritura apresentada a registro reservou-lhes pouco mais de 25% do patrim\u00f4nio inventariado.<\/p>\n<p>Nota-se que a desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, como bem conclu\u00edram o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente, est\u00e1 correta, pois a escritura de invent\u00e1rio e partilha apresentada a registro n\u00e3o espelha a vontade instrumentalizada na escritura de testamento (fls. 71\/74).<\/p>\n<p>Nem se argumente que o v\u00edcio apontado n\u00e3o poderia ser indicado em exame de qualifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, se at\u00e9 o t\u00edtulo judicial est\u00e1 sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo extrajudicial que, no caso, substitui o formal de partilha, tamb\u00e9m est\u00e1.<\/p>\n<p>E a desqualifica\u00e7\u00e3o aqui apontada \u00e9 resultado de exame de legalidade do t\u00edtulo, uma vez que a busca pela preserva\u00e7\u00e3o da real vontade do testador decorre de texto expresso de Lei (art. 1.899 do CC<strong>[3]<\/strong>).<\/p>\n<p>Vou mais longe. Os invent\u00e1rios que cont\u00eam disposi\u00e7\u00f5es testament\u00e1rias, a princ\u00edpio e por for\u00e7a de lei, devem processar-se em ju\u00edzo, exatamente para que a vontade do testador seja fielmente observada.<\/p>\n<p>Admitiu-se por entendimento na esfera administrativa que, ap\u00f3s o registro do testamento, a partilha fosse levada a efeito na esfera extrajudicial. N\u00e3o cabe ao tabeli\u00e3o, contudo, aventurar-se em interpreta\u00e7\u00e3o criativa, que n\u00e3o reflita com exatid\u00e3o e clareza a vontade do testador. O desejo de herdeiros que implique em interpreta\u00e7\u00e3o duvidosa da vontade do testador est\u00e1 fora e al\u00e9m da autonomia do tabeli\u00e3o, ou, em outras palavras, circunscrita \u00e0 esfera jurisdicional.<\/p>\n<p>N\u00e3o merece registro escritura de partilha extrajudicial na qual a interpreta\u00e7\u00e3o conferida pelos herdeiros, legat\u00e1rios e tabeli\u00e3o destoa de modo claro da vontade do testador.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0<em>130. Diante da expressa autoriza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo sucess\u00f3rio competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poder\u00e3o ser feitos o invent\u00e1rio e a partilha por escritura p\u00fablica, que constituir\u00e1 t\u00edtulo h\u00e1bil para o registro imobili\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong>\u00a0<em>Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinh\u00f5es heredit\u00e1rios, deliberando ele pr\u00f3prio a partilha, que prevalecer\u00e1, salvo se o valor dos bens n\u00e3o corresponder \u00e0s quotas estabelecidas.<\/em><\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong>\u00a0<em>Art. 1.899. Quando a cl\u00e1usula testament\u00e1ria for suscet\u00edvel de interpreta\u00e7\u00f5es diferentes, prevalecer\u00e1 a que melhor assegure a observ\u00e2ncia da vontade do testador.<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 21.06.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016124-17.2023.8.26.0590, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Vicente, em que \u00e9 apelante\u00a0ROBERTO VIEIRA SERRA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARRCA DE S\u00c3O VICENTE. 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