{"id":19741,"date":"2024-05-09T12:25:59","date_gmt":"2024-05-09T15:25:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19741"},"modified":"2024-05-09T12:25:59","modified_gmt":"2024-05-09T15:25:59","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-recusa-de-ingresso-de-carta-de-sentenca-cumprimento-de-exigencia-no-curso-do-procedimento-duvida-prejudicada-recurso-nao-conhecido","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19741","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Recusa de ingresso de carta de senten\u00e7a \u2013 Cumprimento de exig\u00eancia no curso do procedimento \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 An\u00e1lise das exig\u00eancias a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Atribui\u00e7\u00e3o a cada um dos ex-c\u00f4njuges de um im\u00f3vel, com exclusividade \u2013 Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o a respeito dos valores dos bens que impede a an\u00e1lise da incid\u00eancia de eventuais tributos \u2013 Intelig\u00eancia do art. 289 da lei n\u00ba 6.015\/73 \u2013 Exig\u00eancia no sentido de aditar-se o t\u00edtulo pertinente \u2013 Carta de senten\u00e7a incompleta \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo que pressup\u00f5e documento \u00edntegro \u2013 Regulariza\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancia adequada."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000410-17.2023.8.26.0590<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Vicente<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>VANICE DOS SANTOS<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O VICENTE.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Julgaram prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conheceram do recurso, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 3 de maio de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1000410-17.2023.8.26.0590<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Vanice dos Santos Constantino de Souza<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Vicente<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.360<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Recusa de ingresso de carta de senten\u00e7a \u2013 Cumprimento de exig\u00eancia no curso do procedimento \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 An\u00e1lise das exig\u00eancias a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Atribui\u00e7\u00e3o a cada um dos ex-c\u00f4njuges de um im\u00f3vel, com exclusividade \u2013 Aus\u00eancia de informa\u00e7\u00e3o a respeito dos valores dos bens que impede a an\u00e1lise da incid\u00eancia de eventuais tributos \u2013 Intelig\u00eancia do art. 289 da lei n\u00ba 6.015\/73 \u2013 Exig\u00eancia no sentido de aditar-se o t\u00edtulo pertinente \u2013 Carta de senten\u00e7a incompleta \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo que pressup\u00f5e documento \u00edntegro \u2013 Regulariza\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancia adequada.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Vanice dos Santos contra a r. senten\u00e7a de fls. 172\/176, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Im\u00f3veis e Anexos de S\u00e3o Vicente, que, mantendo as exig\u00eancias do Oficial, negou o registro da Carta de Senten\u00e7a extra\u00edda dos autos do processo de div\u00f3rcio consensual n\u00ba 0006361-92.2012.8.26.0590 da 1\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de S\u00e3o Vicente.<\/p>\n<p>Em preliminar, alega a apelante que a terceira exig\u00eancia deve ser desconsiderada, porquanto somente apresentada pelo Oficial quando da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida. No m\u00e9rito, sustenta a inexist\u00eancia de excesso de mea\u00e7\u00e3o, uma vez que o div\u00f3rcio foi consensual e que as partes concordaram com a partilha; que n\u00e3o se pode presumir que houve falta de recolhimento de tributos; que a partilha \u00e9 regular, tanto \u00e9 que foi homologada pelo ju\u00edzo da fam\u00edlia e sucess\u00f5es.<\/p>\n<p>Manifesta\u00e7\u00e3o do Oficial a fls. 199\/200.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 218\/222).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada em raz\u00e3o da negativa de registro de Carta de Senten\u00e7a extra\u00edda do processo de div\u00f3rcio consensual de Vanice dos Santos e Ant\u00f4nio Constantino de Souza, que tramitou perante a 1\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de S\u00e3o Vicente (processo n\u00ba 590.01.2012.006361-8\/000000-000), tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 142.983 no Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de S\u00e3o Vicente. Prenotado o t\u00edtulo, foi emitida a nota de devolu\u00e7\u00e3o de fls. 10\/11, com duas exig\u00eancias: apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento da apelante, na qual conste averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio e informa\u00e7\u00e3o a respeito de eventual altera\u00e7\u00e3o dos nomes dos c\u00f4njuges; e aditamento do t\u00edtulo, ante a falta de informa\u00e7\u00e3o a respeito dos valores dos bens im\u00f3veis atribu\u00eddos a cada um dos c\u00f4njuges. Nas raz\u00f5es de d\u00favida, o Oficial apontou um terceiro \u00f3bice ao registro que n\u00e3o havia sido observado anteriormente, qual seja, aus\u00eancia de tr\u00eas pe\u00e7as que deveriam fazer parte do t\u00edtulo judicial.<\/p>\n<p>Como bem apontado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 172\/176), os recorrentes insurgiram-se apenas contra a segunda exig\u00eancia formulada, o que resta claro pela an\u00e1lise da resposta de fls. 92\/101.<\/p>\n<p>Se n\u00e3o bastasse, no curso da d\u00favida, a apelante juntou sua certid\u00e3o de casamento atualizada (fls. 112), visando com isso a atender \u00e0 primeira exig\u00eancia.<\/p>\n<p>A insurg\u00eancia parcial quanto \u00e0s exig\u00eancias do Oficial prejudica a d\u00favida, procedimento que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: I) a determina\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgido o dissenso entre o apresentante e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis; ou II) a manuten\u00e7\u00e3o da recusa formulada.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior \u00e9 tranquila, no sentido de que a concord\u00e2ncia, ainda que t\u00e1cita, com qualquer das exig\u00eancias feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da d\u00favida, ou do recurso contra a decis\u00e3o nela proferida, prejudica-a:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A d\u00favida registr\u00e1ria n\u00e3o se presta para o exame parcial das exig\u00eancias formuladas e n\u00e3o comporta o atendimento de exig\u00eancia depois de sua suscita\u00e7\u00e3o, pois a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u00e9 feita, integralmente, no momento em que \u00e9 apresentado para registro. Admitir o atendimento de exig\u00eancia no curso do procedimento da d\u00favida teria como efeito a indevida prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de validade da prenota\u00e7\u00e3o e, em consequ\u00eancia, impossibilitaria o registro de eventuais outros t\u00edtulos representativos de direitos reais contradit\u00f3rios que forem apresentados no mesmo per\u00edodo. Em raz\u00e3o disso, a aquiesc\u00eancia do apelante com uma das exig\u00eancias formuladas prejudica a aprecia\u00e7\u00e3o das demais mat\u00e9rias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 60.460.0\/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 81.685-0\/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Lu\u00eds de Macedo&#8221;\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 220.6\/6-00).<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, prejudicada a d\u00favida, o recurso n\u00e3o pode ser conhecido, o que n\u00e3o impede o exame \u2013 em tese \u2013 das exig\u00eancias, a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O \u00f3bice relativo \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento da apelante, na qual conste averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio e informa\u00e7\u00e3o a respeito de eventual altera\u00e7\u00e3o dos nomes dos c\u00f4njuges est\u00e1 correto. Isso porque o registro da carta de senten\u00e7a na matr\u00edcula de um bem, com not\u00edcia do div\u00f3rcio e da partilha, pressup\u00f5e a averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio no Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive para fins de comprova\u00e7\u00e3o do nome atual dos ex-c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>Anoto que essa exig\u00eancia foi aceita e cumprida pela parte no curso do presente procedimento (fls. 112), o que, ali\u00e1s, tornou a d\u00favida prejudicada.<\/p>\n<p>Pertinente, tamb\u00e9m, o \u00f3bice concernente ao aditamento do t\u00edtulo, ante a falta de informa\u00e7\u00e3o a respeito dos valores dos bens im\u00f3veis atribu\u00eddos a cada um dos ex-c\u00f4njuges.<\/p>\n<p>Isso porque a falta de informa\u00e7\u00e3o acerca do valor dos im\u00f3veis destinados a cada um dos ex-c\u00f4njuges com exclusividade (fls. 23\/25) impede a an\u00e1lise da incid\u00eancia de eventuais tributos. Como \u00e9 sabido, na hip\u00f3tese de divis\u00e3o desigual de patrim\u00f4nio entre as partes, necess\u00e1rio o recolhimento do ITBI, se a transmiss\u00e3o tiver sido a t\u00edtulo oneroso, ou do ITCMD, se a transmiss\u00e3o tiver sido a t\u00edtulo gratuito, cabendo ao Oficial fiscalizar o pagamento dos impostos (art. 289 da Lei n\u00ba 6.015\/73). Em caso semelhante, j\u00e1 se manifestou este Conselho Superior:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de formal de partilha realizada em separa\u00e7\u00e3o judicial consensual. Atribui\u00e7\u00e3o a cada um dos c\u00f4njuges, com exclusividade, de im\u00f3veis que integravam o patrim\u00f4nio comum do casal. Aus\u00eancia de discrimina\u00e7\u00e3o dos valores dos im\u00f3veis, a impedir a verifica\u00e7\u00e3o segura de que a partilha se conteve dentro dos limites das mea\u00e7\u00f5es. Incerteza, na esp\u00e9cie, sobre a incid\u00eancia do imposto de transmiss\u00e3o inter vivos. Recusa do registro mantida. Recurso n\u00e3o provido&#8221;\u00a0<\/em>(CSM\/SP &#8211; apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 921-6\/5, Rel. Des. Ruy Pereira Camilo, j. Em 4\/11\/2008).<\/p><\/blockquote>\n<p>Note-se que para fins de neg\u00f3cio jur\u00eddico de partilha podem as partes atribuir valor consensual e igualit\u00e1rio aos bens, dentro do princ\u00edpio da autonomia privada. Tal valor n\u00e3o necessariamente guarda rela\u00e7\u00e3o com o valor fiscal.<\/p>\n<p>Evidente que cabe ao fisco eventualmente impugnar os valores atribu\u00eddos pelas partes aos bens partilhados, caso n\u00e3o correspondam \u00e0 realidade de mercado, para fins de incid\u00eancia de tributos sobre a diferen\u00e7a.<\/p>\n<p>Indispens\u00e1vel, no entanto, que as partes na partilha atribuam valores aos im\u00f3veis de demais bens divididos entre o casal.<\/p>\n<p>A terceira exig\u00eancia, cujo apontamento somente ocorreu nas raz\u00f5es de d\u00favida (fls. 7), tamb\u00e9m justifica a desqualifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, se consta no t\u00edtulo que a carta de senten\u00e7a \u00e9 &#8220;constitu\u00edda por 36 pe\u00e7as dos autos do processo&#8221; (fls. 20), o Oficial n\u00e3o pode aceitar, para fins de registro, a apresenta\u00e7\u00e3o do documento incompleto.<\/p>\n<p>Finalmente, alerta-se o Oficial de que, na forma do item 22 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ<strong>[1]<\/strong>, o exame dos t\u00edtulos deve se dar de forma exaustiva, com a emiss\u00e3o de nota devolutiva \u00fanica, devendo ser evitada a pr\u00e1tica observada no presente procedimento, em que novo \u00f3bice foi apresentado nas raz\u00f5es de d\u00favida (fls. 5\/7).<\/p>\n<p>Com tais observa\u00e7\u00f5es, pelo meu voto, dou por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0<em>22. Dever\u00e1 o Registrador proceder ao exame exaustivo do t\u00edtulo apresentado e ao c\u00e1lculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cart\u00f3rio que dever\u00e1 ser datada e assinada pelo preposto respons\u00e1vel. A qualifica\u00e7\u00e3o deve abranger completamente a situa\u00e7\u00e3o examinada, em todos os seus aspectos relevantes para a pr\u00e1tica do ato, complementa\u00e7\u00e3o ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente \u00e0 aptid\u00e3o registr\u00e1ria (T\u00edtulo apto), quer a indica\u00e7\u00e3o integral das defici\u00eancias para a inscri\u00e7\u00e3o registral e o modo de suprimento (T\u00edtulo n\u00e3o apto), ou a nega\u00e7\u00e3o de acesso do registro (T\u00edtulo n\u00e3o apto). Se qualquer dessas informa\u00e7\u00f5es for prejudicada pela falta de documentos entre os apresentados, a circunst\u00e2ncia dever\u00e1 ser expressamente mencionada.<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 09.05.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000410-17.2023.8.26.0590, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Vicente, em que \u00e9 apelante\u00a0VANICE DOS SANTOS, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O VICENTE. 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