{"id":19709,"date":"2024-03-27T15:20:28","date_gmt":"2024-03-27T18:20:28","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19709"},"modified":"2024-03-27T15:20:28","modified_gmt":"2024-03-27T18:20:28","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-duvida-julgada-procedente-documentacao-apresentada-que-nao-esta-em-ordem-necessidade-de-notificacao-de-todos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19709","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Documenta\u00e7\u00e3o apresentada que n\u00e3o est\u00e1 em ordem \u2013 Necessidade de notifica\u00e7\u00e3o de todos os titulares de dom\u00ednio e, se falecidos, de seus esp\u00f3lios ou respectivos herdeiros \u2013 Rejei\u00e7\u00e3o do pedido que se imp\u00f5e, na forma do art. 216-A, \u00a7 8\u00ba, da Lei N\u00ba 6.015\/1973 \u2013 Interessada que, assim querendo, poder\u00e1 buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0004530-28.2019.8.26.0278<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Itaquaquecetuba<\/strong>, em que \u00e9 apelante<strong>\u00a0LATUF CURY PARTICIPA\u00c7\u00d5ES S\/A<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores<strong>\u00a0FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 20 de mar\u00e7o de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 0004530-28.2019.8.26.0278<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Latuf Cury Participa\u00e7\u00f5es S\/A<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Itaquaquecetuba<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.266<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Documenta\u00e7\u00e3o apresentada que n\u00e3o est\u00e1 em ordem \u2013 Necessidade de notifica\u00e7\u00e3o de todos os titulares de dom\u00ednio e, se falecidos, de seus esp\u00f3lios ou respectivos herdeiros \u2013 Rejei\u00e7\u00e3o do pedido que se imp\u00f5e, na forma do art. 216-A, \u00a7 8\u00ba, da Lei N\u00ba 6.015\/1973 \u2013 Interessada que, assim querendo, poder\u00e1 buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Latuf Cury Participa\u00e7\u00f5es S\/A<\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdi\u00e7\u00f5es e Tutelas de Itaquaquecetuba\/SP, que manteve a recusa de registro da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o dos im\u00f3veis matriculados sob nos 7.948 e 7.949 junto ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de Po\u00e1\/SP, sob o fundamento de que n\u00e3o h\u00e1 provas do preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapi\u00e3o eleita (fls. 432\/434).<\/p>\n<p>A apelante alega, em s\u00edntese, estar demonstrado o exerc\u00edcio da posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta pelo tempo necess\u00e1rio \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, como confirmam as atas notariais e demais documentos apresentados ao Oficial de Registro.<\/p>\n<p>Entende ser poss\u00edvel somar sua posse \u00e0 posse exercida pelos sucessores de Luiz Russo, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 integralidade da \u00e1rea, inclu\u00edda a fra\u00e7\u00e3o n\u00e3o pertencente ao\u00a0<em>de cujus<\/em>, esclarecendo que os herdeiros agiram como se fossem donos da totalidade do im\u00f3vel desde 15.05.1996, data do falecimento de seu genitor. Afirma, nos termos do art. 10 do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017, competir ao Oficial de Registro notificar os titulares de dom\u00ednio, n\u00e3o podendo, portanto, ser responsabilizada pela dilig\u00eancia faltante. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria (fls. 455\/477).<\/p>\n<p>O Oficial de Registro de Im\u00f3veis manifestou-se a fls. 975\/986.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 996\/1000).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o foi iniciado perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, tendo o MM. Juiz Corregedor Permanente julgado procedente a d\u00favida suscitada para confirmar a rejei\u00e7\u00e3o do pedido, com a consequente manuten\u00e7\u00e3o da negativa de registro (fls. 432\/434).<\/p>\n<p>O Oficial de Registro havia indeferido o pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial, por entender que (fls. 375\/376):<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>1) conforme j\u00e1 informado o ponto central da discuss\u00e3o reside no fato da empresa requerente, LATUF CURY PARTICIPA\u00c7\u00d5ES S\/A, n\u00e3o possuir tempo de posse suficiente para pleitear a usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria;<\/em><\/p>\n<p><em>1.1) conforme documenta\u00e7\u00e3o apresentada, a empresa adquiriu a posse em 17\/06\/2009, pouco mais de 9 anos.<\/em><\/p>\n<p><em>Em raz\u00e3o disso pretende se valer do instituto da &#8220;acessio possessionis&#8221;, ou seja, somar o tempo de posse dos antigos possuidores para completar o per\u00edodo aquisitivo;<\/em><\/p>\n<p><em>1.2) a empresa adquiriu metade da posse por transmiss\u00e3o do Esp\u00f3lio de Luiz Russo, e a outra metade por transmiss\u00e3o feita pelos herdeiros de Luiz Russo (ambos instrumentos datados de 17\/06\/2009);<\/em><\/p>\n<p><em>1.3) LUIZ RUSSO j\u00e1 era propriet\u00e1rio tabular de metade dos im\u00f3veis, conforme matr\u00edculas nos 7948 e 7949 do R.I. de Po\u00e1. Contudo, a outra metade pertencia a terceiros<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;). Segundo a requerente, LUIZ RUSSO adquiriu a outra metade dos im\u00f3veis por acordo verbal e n\u00e3o h\u00e1 qualquer documento que efetivamente comprove a transmiss\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>1.4) portanto, somente seria poss\u00edvel somar o tempo de posse de LUIZ RUSSO se fosse poss\u00edvel provar que ele exercia posse EXCLUSIVA sobre a totalidade dos im\u00f3veis. Do contr\u00e1rio, sendo ele propriet\u00e1rio tabular de metade dos im\u00f3veis, detentor do jus possidendi, n\u00e3o seria poss\u00edvel somar sua posse \u00e0 posse do(a) requerente que decorre do jus possessionis (&#8230;).<\/em><\/p>\n<p><em>1.5) portanto, n\u00e3o tendo sido demonstrado tempo de posse por todo o per\u00edodo exigido no C\u00f3digo Civil e entendendo n\u00e3o ser poss\u00edvel a soma do tempo de posse dos antecessores, mostra-se invi\u00e1vel o deferimento do pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial intentada pela requerente;<\/em><\/p>\n<p><em>2) em notifica\u00e7\u00e3o anterior, informamos ao requerente acerca do falecimento de um dos propriet\u00e1rios tabulares, BENEDITO DAL&#8217;AQUA, bem como da necessidade de notifica\u00e7\u00e3o de seus herdeiros na forma do artigo 12 do Provimento 65\/2017 do CNJ. Nesta ocasi\u00e3o, o requerente apresentou a certid\u00e3o de \u00f3bito de Benedito na qual consta como herdeiros, Marcos Antonio, Luiz Carlos e Maria Aparecida. O advogado dos interessados solicita a notifica\u00e7\u00e3o da vi\u00fava e dos herdeiros-filhos, mas, de acordo com o artigo 12 do Provimento 65\/2017 do CNJ, poder\u00e3o assinar a planta e o memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de \u00fanicos herdeiros com nomea\u00e7\u00e3o de inventariante ou o termo judicial de nomea\u00e7\u00e3o de inventariante, com o escopo de colaborar para o andamento do presente procedimento, efetuamos buscas junto a Central de Registradores onde constatamos a exist\u00eancia de invent\u00e1rio por falecimento de BENEDITO DAL&#8217;AQUA, que tramita perante o Ju\u00edzo de Direito da 2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional do Tatuap\u00e9, da Comarca de S\u00e3o Paulo-SP, processo n\u00ba 983\/97 j\u00e1 finalizado. Assim, necess\u00e1rio apresentar o Formal de Partilha para verificar como ficaram partilhados os im\u00f3veis objeto das matr\u00edculas nos 7.948 e 7.949 do R.I. de Po\u00e1 para que possamos, ent\u00e3o expedir as notifica\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, informando inclusive endere\u00e7os v\u00e1lidos;<\/em><\/p>\n<p><em>2) o requerente nada esclareceu sobre os demais propriet\u00e1rios tabulares constantes das matr\u00edculas nos 7948 e 7949, do R.I. de Po\u00e1, ou seja, AMARO MARTINS, REGINA ROSSI MARTINS, JO\u00c3O DOS SANTOS ROM\u00c3O e MARIETE CALDEIRA ROM\u00c3O. Caso n\u00e3o seja poss\u00edvel colher a anu\u00eancia, o interessado dever\u00e1 fornecer endere\u00e7o v\u00e1lido para notifica\u00e7\u00f5es. Em caso de falecimento, poder\u00e3o assinar a planta e o memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de \u00fanicos herdeiros com nomea\u00e7\u00e3o de inventariante. Tal exig\u00eancia encontra amparo no artigo 12 do Provimento 65\/2017 do CNJ;<\/em><\/p>\n<p><em>8) n\u00e3o foram apresentados n\u00famero de vias da planta, do memorial descritivo, do requerimento e da ata notarial, suficientes para instruir eventuais notifica\u00e7\u00f5es;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em>&#8220;<\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea, a despeito das alega\u00e7\u00f5es apresentadas pela apelante em suas raz\u00f5es recursais, a controv\u00e9rsia n\u00e3o est\u00e1, simplesmente, na sufici\u00eancia, ou n\u00e3o, das provas apresentadas para a pretendida\u00a0<em>accessio possessionis\u00a0<\/em>e consequente comprova\u00e7\u00e3o do preenchimento dos requisitos da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Em verdade, antes mesmo da an\u00e1lise da natureza e tempo da posse exercida pela apelante sobre os im\u00f3veis usucapiendos, \u00e9 preciso ressaltar que, para o processamento da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, imp\u00f5e-se a observ\u00e2ncia das diretrizes trazidas pelo Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017, em vigor quando do in\u00edcio do presente procedimento. Essa circunst\u00e2ncia n\u00e3o se alterou com a edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a (Provimento n\u00ba 149\/2023 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a), que atualmente regula a usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>De seu turno, as Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a disp\u00f5em, nos subitens 416.1 e 416.2, Cap\u00edtulo XX, Tomo II, sobre os requisitos do requerimento da usucapi\u00e3o extrajudicial e os documentos que devem instruir o pedido.<\/p>\n<p>Ocorre que, em sua manifesta\u00e7\u00e3o nos autos (fls. 975\/986), o Oficial de Registro esclareceu que, para al\u00e9m dos questionamentos referentes \u00e0 prova da posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta, pelo prazo da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, no caso concreto n\u00e3o houve, em virtude da n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o exigida, a devida notifica\u00e7\u00e3o de todos os propriet\u00e1rios tabulares dos im\u00f3veis usucapiendos.<\/p>\n<p>Ora, insiste a apelante em afirmar que as provas trazidas aos autos seriam suficientes para deferimento do pedido de usucapi\u00e3o. No entanto, sem que sejam atendidas as exig\u00eancias formuladas pelo registrador, com a consequente juntada dos documentos faltantes para notifica\u00e7\u00e3o de todos os titulares de dom\u00ednio e, se falecidos, de seus esp\u00f3lios ou respectivos herdeiros, mostra-se invi\u00e1vel o deferimento do registro pretendido por ela.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, o art. 216-A, \u00a7 8\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 imp\u00f5e a rejei\u00e7\u00e3o do pedido pelo Oficial do Registro de Im\u00f3veis se a documenta\u00e7\u00e3o apresentada n\u00e3o estiver em ordem para a concess\u00e3o da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Consigne-se, ainda, que o pedido subsidi\u00e1rio de declara\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio por usucapi\u00e3o ordin\u00e1ria n\u00e3o pode ser acolhido, eis que indicado no requerimento inicial, como fundamento para a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade de im\u00f3veis, modalidade de usucapi\u00e3o distinta.<\/p>\n<p>Por fim, cumpre lembrar que a apelante, assim querendo, poder\u00e1 buscar na via jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, segundo a possibilidade institu\u00edda pelo art. 216-A, \u00a7 9\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 e pelo subitem 421.5, Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 27.03.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0004530-28.2019.8.26.0278, da Comarca de\u00a0Itaquaquecetuba, em que \u00e9 apelante\u00a0LATUF CURY PARTICIPA\u00c7\u00d5ES S\/A, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA. 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