{"id":19706,"date":"2024-03-21T11:08:36","date_gmt":"2024-03-21T14:08:36","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19706"},"modified":"2024-03-21T11:08:36","modified_gmt":"2024-03-21T14:08:36","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-recusa-em-registrar-escrituras-publicas-de-doacao-com-reserva-de-usufruto-com-clausulas-restritivas-em-face-da-inexistencia-de-indicacao-de-justa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19706","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa em registrar Escrituras P\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto com cl\u00e1usulas restritivas em face da inexist\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de justa causa \u2013 Intelig\u00eancia dos arts. 1.848, &#8220;caput&#8221; e 2.042 do C\u00f3digo Civil \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias legais contempor\u00e2neas ao registro \u2013 Apela\u00e7\u00e3o desprovida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1088976-88.2022.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Americana<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>VERA LUCIA ATALLAH SALEM, ROSE MAY ATALLAH QUARTIM BARBOSA, MARIA CRISTINA ATALLAH GABRIEL\u00a0<\/strong>e<strong>\u00a0GILBERTO JAMIL ATALLAH<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso e julgaram a d\u00favida procedente, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de dezembro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1088976-88.2022.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Vera Lucia Atallah Salem, Rose May Atallah Quartim Barbosa, Maria Cristina Atallah Gabriel e Gilberto Jamil Atallah<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.243<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa em registrar Escrituras P\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto com cl\u00e1usulas restritivas em face da inexist\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de justa causa \u2013 Intelig\u00eancia dos arts. 1.848, &#8220;caput&#8221; e 2.042 do C\u00f3digo Civil \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias legais contempor\u00e2neas ao registro \u2013 Apela\u00e7\u00e3o desprovida.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Vera L\u00facia Atallah Salem e outros\u00a0<\/strong>contra a r. Senten\u00e7a (fls. 274\/280) proferida em processo de d\u00favida inversa, que manteve as exig\u00eancias do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Americana, e recusou o registro das Escrituras de Doa\u00e7\u00e3o com Reserva de Usufruto lavradas perante o 23\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital referentes ao im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 4.356 daquela Serventia.<\/p>\n<p>As Notas de Devolu\u00e7\u00e3o das escrituras de doa\u00e7\u00e3o n\u00bas 381826 (fls. 194\/196) e 381827 (fls. 197\/199) indicaram recusa semelhante para ingresso do t\u00edtulo:<\/p>\n<blockquote><p><strong><em>Nota devolutiva n\u00ba 381826<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>&#8220;Sendo assim, a presente escritura\u00a0<strong>dever\u00e1 ser corrigida para constar a justa causa para a imposi\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade,\u00a0<\/strong>ou\u00a0<strong>corrigir a escritura para constar declara\u00e7\u00e3o da doadora que a parte ideal do im\u00f3vel doado n\u00e3o faz parte da leg\u00edtima, mas sim da parte dispon\u00edvel dos seus bens,\u00a0<\/strong>ou em caso de impossibilidade de ser corrigida a escritura, apresentar requerimento (com firma reconhecida) solicitando o registro da presente escritura desconsiderando as cl\u00e1usulas restritivas impostas pela doadora (conforme apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel: 0024268-85.2010.8.26.0320)&#8221;.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Nota devolutiva n\u00ba 381827<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>&#8220;Sendo assim, a presente escritura\u00a0<strong>dever\u00e1 ser corrigida para constar a justa causa para a imposi\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade,\u00a0<\/strong>ou\u00a0<strong>corrigir a escritura para constar declara\u00e7\u00e3o da doadora que a parte ideal do im\u00f3vel doado de trata da parte dispon\u00edvel dos seus bens,\u00a0<\/strong>ou em caso de impossibilidade de ser corrigida a escritura, apresentar requerimento (com firma reconhecida) solicitando o registro da presente escritura desconsiderando as cl\u00e1usulas restritivas impostas pela doadora (conforme apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel: 0024268-85.2010.8.26.0320)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sustentam os recorrentes, em suma, que n\u00e3o se aplica ao caso o disposto no artigo 1.848, do C\u00f3digo Civil em vigor, uma vez que as doa\u00e7\u00f5es configuram atos jur\u00eddicos perfeitos, consumados ao tempo da vig\u00eancia do anterior diploma civil, quando n\u00e3o se exigia justa causa para a inser\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Requerem, portanto, o provimento do recurso para que se proceda ao registro das escrituras de doa\u00e7\u00e3o na forma em que se encontram, isto \u00e9, com as cl\u00e1usulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade estabelecidas pela falecida doadora.<\/p>\n<p>O processo foi iniciado como alvar\u00e1 judicial e distribu\u00eddo \u00e0 9\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de S\u00e3o Paulo, que declinou da compet\u00eancia e determinou a redistribui\u00e7\u00e3o dos autos ao Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Americana (fls. 212), que o recebeu como d\u00favida inversa (fls. 217).<\/p>\n<p>Aportados os autos na Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, sobreveio sua redistribui\u00e7\u00e3o por se tratar de feito de compet\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura (fls. 316\/319).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 311\/313).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Desde logo, cumpre observar que o dispositivo da senten\u00e7a menciona a improced\u00eancia da d\u00favida inversa, no entanto, na hip\u00f3tese de manuten\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices apresentados pelo Oficial de Registro, como ocorreu, a d\u00favida, seja ela qual for, \u00e9 sempre procedente.<\/p>\n<p>Feita a observa\u00e7\u00e3o, o recurso n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p>Trata-se de registro de duas escrituras p\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto, gravadas com as cl\u00e1usulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, ambas lavradas perante o 23\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca da Capital, sendo a primeira delas em 28\/12\/1979, no livro n\u00ba 1.427, fls. 89v\/95 e, a segunda, em 21\/08\/1984, no livro n\u00ba 1.666, fls. 90v\/96, prenotadas em decorr\u00eancia da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida inversa, sob os n\u00bas 390.032 e 390.036 (fls. 222), pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Americana.<\/p>\n<p>Pelos referidos atos notariais Em\u00edlia Salem Atallah doou, dentre outros, parte ideal do im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 4.356, no Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Americana, aos apelantes Gilberto, Rose May e Vera L\u00facia, com reserva de usufruto para si e imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (fls. 159\/172 e 173\/186).<\/p>\n<p>O registro dos t\u00edtulos foi negado, nos termos das notas devolutivas de fls. 194\/196 e 197\/199, o que ensejou a d\u00favida inversa.<\/p>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o registral visa verificar se o registro de determinado t\u00edtulo pode ser promovido em conformidade com os princ\u00edpios e as normas aplic\u00e1veis na data em que admitido seu ingresso, pois como esclarece Afr\u00e2nio de Carvalho:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo e a sua prenota\u00e7\u00e3o no protocolo marcam o in\u00edcio do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou n\u00e3o ser inscrito. A inscri\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9, portanto, autom\u00e1tica, mas seletiva, porque depende da verifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de estar o t\u00edtulo em ordem. Al\u00e9m de a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo constituir um dever de of\u00edcio, o registrador tem interesse em efetu\u00e1-la com cuidado, porquanto, se lan\u00e7ar uma inscri\u00e7\u00e3o ilegal, fica sujeito \u00e0 responsabilidade civil&#8221;\u00a0<\/em>(Registro de Im\u00f3veis, 4\u00aa ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276).<\/p><\/blockquote>\n<p>Logo, n\u00e3o importa o momento da lavratura do ato notarial, pois \u00e9 na data da sua\u00a0<strong>apresenta\u00e7\u00e3o ao registro\u00a0<\/strong>que ser\u00e1 analisado, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio &#8220;<em>tempus regit actum<\/em>&#8220;, sujeitando-se o t\u00edtulo \u00e0 lei vigente ao tempo de sua apresenta\u00e7\u00e3o na Serventia Imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>Nesta ordem de ideias, irrelevante que as escrituras p\u00fablicas em apre\u00e7o tenham sido lavradas sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, ocasi\u00e3o em que a justa causa para institui\u00e7\u00e3o das referidas cl\u00e1usulas era dispens\u00e1vel, nos termos que estipulava o artigo 1.676, daquele Diploma Legal, uma vez que o t\u00edtulo foi levado a registro em 2022, quando em vigor o C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>\u00c0 luz do artigo 1.245, do C\u00f3digo Civil, a transfer\u00eancia de propriedade im\u00f3vel entre vivos (<em>in casu<\/em>, a doa\u00e7\u00e3o) \u00e9 feita mediante o registro do t\u00edtulo translativo no Registro de Im\u00f3veis, destacando-se que, na hip\u00f3tese, ao tempo da transfer\u00eancia, j\u00e1 estava em vigor o C\u00f3digo Civil de 2002, que exige a indica\u00e7\u00e3o da justa causa \u00e0 validade das cl\u00e1usulas restritivas.<\/p>\n<p>Fixadas estas premissas, consoante disp\u00f5e o artigo 544, do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A doa\u00e7\u00e3o de ascendentes a descendentes, ou de um c\u00f4njuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por heran\u00e7a&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, ausente, nos atos notariais em pauta, men\u00e7\u00e3o \u00e0 inclus\u00e3o dos bens doados entre os que comp\u00f5em a parte dispon\u00edvel, presume-se o adiantamento da leg\u00edtima, nos termos do artigo 2.005, do C\u00f3digo Civil,\u00a0<em>in verbis:<\/em><\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 2.005. S\u00e3o dispensadas da cola\u00e7\u00e3o as doa\u00e7\u00f5es que o doador determinar saiam da parte dispon\u00edvel, contanto que n\u00e3o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O artigo 1.848, do C\u00f3digo Civil, por seu turno, estabelece que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, n\u00e3o pode o testador estabelecer cl\u00e1usula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da leg\u00edtima&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Da\u00ed se infere, pois, que a imposi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas restritivas sobre bens da leg\u00edtima afigura-se admiss\u00edvel apenas com a declara\u00e7\u00e3o de justa causa no testamento.<\/p>\n<p>Sobre os bens que comp\u00f5em a parte dispon\u00edvel, n\u00e3o h\u00e1 restri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A despeito da aus\u00eancia de previs\u00e3o legal expressa, a partir da interpreta\u00e7\u00e3o sist\u00eamica ao artigo 544, do C\u00f3digo Civil, importando a doa\u00e7\u00e3o, na esp\u00e9cie, em adiantamento da leg\u00edtima, referidas cl\u00e1usulas restritivas apenas poder\u00e3o ser impostas quando ocorra, a tanto, causa justificadora.<\/p>\n<p>No ponto, relevante trazer os coment\u00e1rios de Mauro Antonini ao artigo 1.848, do C\u00f3digo Civil 1:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) o art. 1.848 n\u00e3o faz men\u00e7\u00e3o \u00e0 necessidade de indica\u00e7\u00e3o de justa causa na doa\u00e7\u00e3o. A despeito da falta de previs\u00e3o legal expressa, a solu\u00e7\u00e3o mais acertada parece ser considerar necess\u00e1ria a declara\u00e7\u00e3o de justa causa tamb\u00e9m na doa\u00e7\u00e3o, quando represente adiantamento de leg\u00edtima. A n\u00e3o se adotar tal entendimento, o doador, por meio de doa\u00e7\u00e3o, conseguiria burlar a restri\u00e7\u00e3o do art. 1.848. Sendo a doa\u00e7\u00e3o de ascendentes a descendentes, ou de um c\u00f4njuge a outro, adiantamento da leg\u00edtima, por expressa previs\u00e3o do art. 544, n\u00e3o h\u00e1 sentido em dar tratamento legal diferenciado \u00e0 limita\u00e7\u00e3o da clausula\u00e7\u00e3o da leg\u00edtima por testamento ou por doa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>A coer\u00eancia do sistema exige solu\u00e7\u00e3o uniforme.&#8221;\u00a0<\/em>Entendimento diverso abriria a possibilidade de burla \u00e0 restri\u00e7\u00e3o legal, bastando que o titular dos bens os doasse em vida aos filhos, para que pudesse grav\u00e1-los sem nenhuma justificativa.<\/p>\n<p>Foi, nesse sentido, o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura, exarado no v. ac\u00f3rd\u00e3o de relatoria do ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador MAUR\u00cdCIO VIDIGAL, cuja ementa assim se transcreve:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0D\u00favida\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Recusa do Oficial em registrar escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto \u2013 Cl\u00e1usulas restritivas\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Inexist\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de justa causa \u2013 Intelig\u00eancia dos arts. 1.848, &#8220;caput&#8221;, e 2042 do C\u00f3digo Civil\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Nulidade\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Cindibilidade do t\u00edtulo\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Precedentes do Conselho Superior\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o, desconsiderada a cl\u00e1usula restritiva\u00a0<\/em>\u2013<em>\u00a0Recurso provido&#8221;\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0024268-85.2010.8.26.0320).<\/p><\/blockquote>\n<p>Do corpo do v. Ac\u00f3rd\u00e3o extrai-se que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Manifesta, pois, a inten\u00e7\u00e3o de o legislador reduzir os poderes do testador em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 leg\u00edtima. Por essa raz\u00e3o, presente a mesma &#8220;ratio legis&#8221; (&#8220;Ubi eadem ratio ibi idem ius&#8221;), n\u00e3o h\u00e1 como afastar a aplica\u00e7\u00e3o extensiva do art. 1848, &#8220;caput&#8221;, \u00e0s doa\u00e7\u00f5es feitas aos herdeiros, consideradas adiantamento de leg\u00edtima (art. 544, do C\u00f3digo Civil). N\u00e3o fosse assim, estaria aberta a via para burlar a restri\u00e7\u00e3o imposta pelo art. 1848, &#8220;caput&#8221;: bastaria que o titular dos bens os doasse em vida aos filhos, para que pudesse grav\u00e1-los sem nenhuma justificativa.<\/em><\/p>\n<p><em>O Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, em ac\u00f3rd\u00e3o de 03 de mar\u00e7o de 2009, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, proferido na apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel no. 613.184-4\/8-00 [atual: 9221174-50.2008.8.26.0000<\/em>]\u00a0<em>concluiu: &#8220;&#8230;com o advento do C\u00f3digo Civil de 2002, estabeleceu-se nova regra acerca da possibilidade de previs\u00e3o de cl\u00e1usula de inalienabilidade em seu art. 1848, &#8220;caput&#8221;&#8230; Insta ressaltar que, conforme corretamente anotado na senten\u00e7a, referido dispositivo \u00e9, tamb\u00e9m, aplic\u00e1vel \u00e0 doa\u00e7\u00e3o considerada adiantamento de leg\u00edtima, como se verifica na presente hip\u00f3tese. A despeito de a doa\u00e7\u00e3o ter ocorrido \u00e0 \u00e9poca da vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916, n\u00e3o h\u00e1 como negar que a hip\u00f3tese se enquadra no art. 2042, do C\u00f3digo Civil de 2002, que viabiliza a incid\u00eancia do texto do art. 1848, &#8220;caput&#8221;, acima referido&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Por tudo isso \u00e9 que a recusa do Registrador est\u00e1 justificada e deve prevalecer no que se refere \u00e0 pretens\u00e3o de registro das escrituras p\u00fablicas de doa\u00e7\u00e3o tratadas nos autos.<\/p>\n<p>Por fim, com refer\u00eancia \u00e0 carta de adjudica\u00e7\u00e3o extra\u00edda do processo de invent\u00e1rio e partilha dos bens de Em\u00edlia Salem Atallah, que acarretou a Nota de Devolu\u00e7\u00e3o a fls. 240\/241, constata-se que o Registrador n\u00e3o realizou sua qualifica\u00e7\u00e3o, dispondo que o reingresso da referida carta deveria ser feito concomitantemente com as escrituras de doa\u00e7\u00e3o anteriormente prenotadas.<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, nada h\u00e1 a ser decidido relativamente \u00e0 carta de adjudica\u00e7\u00e3o mencionada.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao recurso, e\u00a0<strong>julgo\u00a0<\/strong>a d\u00favida\u00a0<strong>procedente<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>Nota:\u00a01 <em>in\u00a0<\/em>C\u00f3digo Civil Comentado doutrina e jurisprud\u00eancia, Coord. Min. Cezar Peluso: Coment\u00e1rios ao art. 1.848, fl. 1.837 \/1.838.<\/p>\n<p>(DJe de 22.02.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1088976-88.2022.8.26.0100, da Comarca de\u00a0Americana, em que s\u00e3o apelantes\u00a0VERA LUCIA ATALLAH SALEM, ROSE MAY ATALLAH QUARTIM BARBOSA, MARIA CRISTINA ATALLAH GABRIEL\u00a0e\u00a0GILBERTO JAMIL ATALLAH, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA. 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