{"id":19693,"date":"2024-03-15T15:11:03","date_gmt":"2024-03-15T18:11:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19693"},"modified":"2024-03-15T15:11:03","modified_gmt":"2024-03-15T18:11:03","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-apelacao-usucapiao-extrajudicial-successio-possessionis-desistencia-formulada-pelo-correquerente-polo-ativo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19693","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013\u00a0Successio\u00a0possessionis\u00a0\u2013 Desist\u00eancia formulada pelo correquerente \u2013 P\u00f3lo ativo que deve ser integrado por todos os herdeiros \u2013 Aus\u00eancia, ademais, de demonstra\u00e7\u00e3o de concord\u00e2ncia expressa do coherdeiro que n\u00e3o integra o p\u00f3lo ativo com a continua\u00e7\u00e3o exclusiva da posse pela herdeira postulante \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1073972-74.2023.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>LUCIMARA FERREIRA DE ALMEIDA CRUZ<\/strong>, s\u00e3o apelados\u00a0<strong>CESAR DE ALMEIDA J\u00daNIOR\u00a0<\/strong>e<strong>\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de dezembro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1073972-74.2023.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Lucimara Ferreira de Almeida Cruz<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADOS: Cesar de Almeida J\u00fanior e 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.236<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013\u00a0<em>Successio<\/em>\u00a0<em>possessionis\u00a0<\/em>\u2013 Desist\u00eancia formulada pelo correquerente \u2013 P\u00f3lo ativo que deve ser integrado por todos os herdeiros \u2013 Aus\u00eancia, ademais, de demonstra\u00e7\u00e3o de concord\u00e2ncia expressa do coherdeiro que n\u00e3o integra o p\u00f3lo ativo com a continua\u00e7\u00e3o exclusiva da posse pela herdeira postulante \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>Lucimara Ferreira de Almeida Cruz<\/strong>, em procedimento de d\u00favida, suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, visando a reforma da r. senten\u00e7a de fls. 753\/756, que manteve a recusa ao prosseguimento do processo de usucapi\u00e3o extrajudicial do im\u00f3vel descrito nas transcri\u00e7\u00f5es n\u00bas 47.337 e 67.687 da mesma serventia imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>A apelante aduz, em suma, que det\u00e9m posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta sobre o im\u00f3vel usucapiendo pelo prazo legal. \u00c9, juntamente com o seu irm\u00e3o, herdeira do mencionado im\u00f3vel e n\u00e3o concorda com a desist\u00eancia por ele formulada.<\/p>\n<p>Cesar de Almeida Junior oferta contrarraz\u00f5es (fls. 789\/797).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 817\/819).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de pedido extrajudicial de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, fundado em alega\u00e7\u00e3o de posse mansa e pac\u00edfica, h\u00e1 mais de quinze anos, sobre o im\u00f3vel descrito nas transcri\u00e7\u00f5es n\u00bas 47.337 e 67.687 do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, qual seja, o apartamento 901, localizado no \u201cEdif\u00edcio Condom\u00ednio Vergueiro\u201d, situado na Rua Vergueiro, 415.<\/p>\n<p>Ingressaram com o pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial, perante a Serventia imobili\u00e1ria telada, a apelante; seu marido Claudinei Alves da Cruz e o co-herdeiro Cesar de Almeida Junior visando ao reconhecimento do dom\u00ednio do bem im\u00f3vel supradescrito.<\/p>\n<p>Aduziram, em s\u00edntese, que o im\u00f3vel foi adquirido por seus bisav\u00f3s, Manuel Rodrigues Ferreira e Izaldina Maria da Concei\u00e7\u00e3o Ferreira dos titulares de dom\u00ednio, Jamil Beyruti; Bechara Beyruti e suas esposas em 1970.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o dos \u00f3bitos de Manuel Rodrigues Ferreira e Izaldina Maria da Concei\u00e7\u00e3o Ferreira em 28\/03\/1993, os direitos foram partilhados entre os herdeiros, cabendo \u00e0 filha Maria da Concei\u00e7\u00e3o Ferreira, av\u00f3 dos requerentes, o mencionado apartamento.<\/p>\n<p>Maria da Concei\u00e7\u00e3o passou a residir no im\u00f3vel em 1984, o que perdurou at\u00e9 25\/06\/2009, data de seu \u00f3bito, a partir de quando a posse do apartamento passou a ser exercida por sua filha, e genitora dos requerentes, Maria Filomena Ferreira Raimundo, at\u00e9 seu falecimento em 31\/01\/2019.<\/p>\n<p>Com o \u00f3bito de Maria Filomena a posse do im\u00f3vel passou a ser exercida pela apelante Lucimara e seu irm\u00e3o Cesar de Almeida Junior.<\/p>\n<p>Consoante o Oficial Registrador, o procedimento teve seu curso desenvolvido com os tr\u00e2mites necess\u00e1rios, estando em ordem para a usucapi\u00e3o ser regularmente reconhecida. Contudo, em 31 de maio de 2023 o requerente Cesar de Almeida Junior esteve presente pessoalmente na Serventia e apresentou requerimento manuscrito de pr\u00f3prio punho em que declarou desistir do processo, solicitando seu cancelamento.<\/p>\n<p>A despeito da discord\u00e2ncia da apelante, entendeu o Oficial que a desist\u00eancia, por ser ato unilateral, comportaria deferimento, prejudicando, assim, o seguimento do procedimento.<\/p>\n<p>Suscitada a d\u00favida, foi julgada procedente, nos termos da r. senten\u00e7a recorrida.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>A d\u00favida foi suscitada em procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, com fundamento no art. 17, \u00a7 5\u00ba do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 17. Para a elucida\u00e7\u00e3o de quaisquer d\u00favidas, imprecis\u00f5es ou incertezas, poder\u00e3o ser solicitadas ou realizadas dilig\u00eancias pelo oficial de registro de im\u00f3veis ou por escrevente habilitado.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 5\u00ba A rejei\u00e7\u00e3o do requerimento poder\u00e1 ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de im\u00f3veis, que poder\u00e1 reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejei\u00e7\u00e3o no mesmo prazo ou suscitar\u00e1 d\u00favida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>A usucapi\u00e3o \u00e9 modo de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade em raz\u00e3o do exerc\u00edcio da posse prolongada e mediante o preenchimento dos requisitos legais.<\/p>\n<p>A pretens\u00e3o, portanto, est\u00e1 sujeita \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o de:<\/p>\n<blockquote><p><em>i) posse mansa e ininterrupta pelo prazo previsto em lei; ii) inexist\u00eancia de oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 posse; iii) \u201canimus domini\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Em qualquer modalidade de usucapi\u00e3o devem, pois, estar presentes sempre os elementos: posse e tempo.<\/p>\n<p>No tocante ao tempo, cumpre ao postulante da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria demonstrar, portanto, que ostenta a posse pelo prazo de 15 anos, de forma cont\u00ednua e sem oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao elemento posse, exige-se a posse qualificada\u00a0<em>ad usucapionem<\/em>, ou seja, a posse potencializada pela convic\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio, de ter a coisa para si com\u00a0<em>animus domini<\/em>.<\/p>\n<p>Assim, a configura\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva n\u00e3o se contenta com a posse normal\u00a0<em>ad interdicta<\/em>, exigindo-se a posse\u00a0<em>ad<\/em>\u00a0<em>usucapionem<\/em>, em que, al\u00e9m da exterioriza\u00e7\u00e3o da apar\u00eancia de dom\u00ednio, o usucapiente deve demonstrar o exerc\u00edcio da posse com \u00e2nimo de dono pelo prazo, sem interrup\u00e7\u00e3o e sem oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Fixadas estas premissas, \u00e9 dos autos que Maria Filomena, genitora da apelante e do requerente Cesar, passou a residir no im\u00f3vel em 25\/06\/2009, o que perdurou at\u00e9 o seu falecimento em 31\/01\/2019, a partir de quando a posse do apartamento passou a ser exercida em conjunto pela recorrente e seu irm\u00e3o.<\/p>\n<p>Indiscut\u00edvel que com o falecimento da genitora da recorrente operou-se a sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, transmitindo-se o direito imediata e automaticamente aos herdeiros, que passaram a ser compossuidores.<\/p>\n<p>No ponto, relevante trazer \u00e0 baila li\u00e7\u00e3o de Francisco Eduardo Loureiro ao comentar o artigo 1243, do C\u00f3digo Civil\u00a0<strong>[1]<\/strong>:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cNa sucessio possessionis a transmiss\u00e3o se opera ex lege. A posse \u00e9 uma, de modo que n\u00e3o pode o possuidor atual descartar a poesse do transmitente porque maculada por v\u00edcios que n\u00e3o lhe conv\u00e9m.<\/em><\/p>\n<p><em>Em termos diversos, n\u00e3o pode sucessor inaugurar um novo per\u00edodo sucess\u00f3rio, desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poder\u00e1 aproveitar o per\u00edodo anterior para complementar o prazo exigido em lei. (&#8230;) Como diz Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro, &#8216;o tempo do herdeiro carrega os v\u00edcios e virtudes da posse do morto&#8217;\u201d\u00a0<\/em>(Tratado de usucapi\u00e3o, 3. Ed. S\u00e3o Paulo, Saraiva, 2003, p. 749).<\/p><\/blockquote>\n<p>Em outras palavras, a posse sobre os bens do autor da heran\u00e7a \u00e9 transmitida a todos os seus herdeiros, independentemente de qualquer ato.<\/p>\n<p>Da\u00ed decorre, pois, ser indispens\u00e1vel que o p\u00f3lo ativo do procedimento administrativo de usucapi\u00e3o seja integrado por todos os herdeiros,\u00a0<em>in casu,\u00a0<\/em>pela apelante e seu irm\u00e3o Cesar, ou de que haja expressa concord\u00e2ncia deste \u00faltimo com a continua\u00e7\u00e3o exclusiva da posse por parte da herdeira postulante, ora recorrente.<\/p>\n<p>\u00c9, neste sentido, o preciso ensinamento de Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) verifica-se a ocorr\u00eancia de composse entre herdeiros, antes de realizada a partilha.<\/em><\/p>\n<p><em>A heran\u00e7a, no dizer de Julianus, nada mais \u00e9 do que a sucess\u00e3o em todo o direito que teve o defunto hereditas nihilaliud est, quam successio in universum jus, quod defunctus habuit. (&#8230;) Sendo a heran\u00e7a um condom\u00ednio a ser distribu\u00eddo aos herdeiros, conforme as quotas cabentes a cada um, na ocasi\u00e3o da partilha, deixando o finado apenas posse, transmitida com as mesmas caracter\u00edsticas precedentes, isto \u00e9, se clandestina, prec\u00e1ria, interrompida, violenta ou com outra qualifica\u00e7\u00e3o, continuar\u00e1 a s\u00ea-lo ap\u00f3s a transmiss\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Havendo, dessa forma, composse entre os herdeiros, antes de efetuado o partilhamento, evidenciado est\u00e1 que um n\u00e3o poder\u00e1 afastar outro herdeiro de seus direitos, da mesma forma que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite n\u00e3o poder\u00e1 afastar os filhos nem estes \u00e0quele.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Firmada, destarte, a presun\u00e7\u00e3o em favor da exist\u00eancia de composse ou de comunh\u00e3o (animus societas), pode-se dizer, a priori, que um herdeiro, havendo outros, n\u00e3o poder\u00e1 pleitear o dom\u00ednio pela competente a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o nem computar para si o tempo de posse exercida pelo de cujus,\u00a0<strong>exceto se os demais<\/strong>\u00a0<strong>concordarem com a continua\u00e7\u00e3o exclusiva por parte daquele.\u201d<\/strong>\u00a0(grifo nosso)\u00a0<\/em>(Tratado de Usucapi\u00e3o, volume 1, 8\u00aa ed. rev. e atual. com a usucapi\u00e3o familiar S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2012,p\u00e1g. 296\/299).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ocorre que, no caso telado, houve expressa desist\u00eancia do pedido pelo herdeiro Cesar, ou seja, h\u00e1 expressa discord\u00e2ncia com o pleito.<\/p>\n<p>E, pese embora a discord\u00e2ncia da apelante, a desist\u00eancia antes do reconhecimento da usucapi\u00e3o constitui ato unilateral, tornando, assim, prejudicada a via extrajudicial eleita.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o, mantendo-se a proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0C\u00f3digo Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 11\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2017.<\/p>\n<p>(DJe de 15.03.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1073972-74.2023.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0LUCIMARA FERREIRA DE ALMEIDA CRUZ, s\u00e3o apelados\u00a0CESAR DE ALMEIDA J\u00daNIOR\u00a0e\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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