{"id":19679,"date":"2024-03-14T12:04:28","date_gmt":"2024-03-14T15:04:28","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19679"},"modified":"2024-03-14T12:04:28","modified_gmt":"2024-03-14T15:04:28","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-venda-e-compra-e-cessao-qualificacao-negativa-faixa-de-terreno-negociada-que-se-encontra-descrita-como-acessoria-quintal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19679","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura P\u00fablica de Venda e Compra e cess\u00e3o \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Faixa de terreno negociada que se encontra descrita como acess\u00f3ria (quintal) da unidade aut\u00f4noma a que est\u00e1 vinculada \u2013 Vedada a aliena\u00e7\u00e3o independentemente da unidade a que corresponde \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1076242-71.2023.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>ORLANDO GON\u00c7ALVES e EDITH FERREIRA GON\u00c7ALVES<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de dezembro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1076242-71.2023.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Orlando Gon\u00e7alves e Edith Ferreira Gon\u00e7alves<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.235<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura P\u00fablica de Venda e Compra e cess\u00e3o \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Faixa de terreno negociada que se encontra descrita como acess\u00f3ria (quintal) da unidade aut\u00f4noma a que est\u00e1 vinculada \u2013 Vedada a aliena\u00e7\u00e3o independentemente da unidade a que corresponde \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Orlando Gon\u00e7alves e sua esposa Edith Ferreira Gon\u00e7alves contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo, que julgou procedente a d\u00favida e manteve a recusa de registro da escritura p\u00fablica de compra e venda e cess\u00e3o referente ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 60.119 junto \u00e0 referida serventia extrajudicial (fls. 138\/141).<\/p>\n<p>Sustentaram os apelantes, em s\u00edntese, que a reforma do r. decis\u00f3rio \u00e9 medida de rigor, porquanto n\u00e3o havia qualquer \u00f3bice \u00e0 venda do dito im\u00f3vel, objeto de matr\u00edcula pr\u00f3pria. Ademais, os documentos que instru\u00edram este processo de d\u00favida registral demonstraram que no local n\u00e3o foi constru\u00eddo o apartamento n\u00ba 2 ao qual se vincularia o im\u00f3vel negociado, e sequer institu\u00eddo o condom\u00ednio, afastando, assim, a incid\u00eancia dos artigos 1.331 e 1.339 do C\u00f3digo Civil (fls. 159\/172).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 195\/198).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Apresentada a registro a escritura p\u00fablica de compra e venda e cess\u00e3o referente ao im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 60.119 do 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo, o Registrador obstou o seu ingresso no \u00e1lbum imobili\u00e1rio pelos seguintes motivos (fls. 25\/26):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cSegundo verifica\u00e7\u00e3o efetuada nos livros desta serventia, notadamente a constitui\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio do pr\u00e9dio situado na Pra\u00e7a de Manobras, feita com base no Decreto n. 5.481\/28, averbada \u00e0 margem da transcri\u00e7\u00e3o n. 33.045, deste cart\u00f3rio, e transcri\u00e7\u00f5es posteriores de ns. 49.325 e 59.213, a FAIXA DE TERRENO alienada pelo presente t\u00edtulo, apesar de ser objeto de matr\u00edcula aut\u00f4noma de n. 60.119 aberta neste cart\u00f3rio, se constitui do quintal do apartamento n. 2, do pr\u00e9dio situado na Avenida Celso Garcia n. 2.244, aqui matriculado sob o n. 60.118, e dele faz parte integrante.<\/em><\/p>\n<p><em>Tal fato \u00e9 confirmado, tamb\u00e9m, pelas aliena\u00e7\u00f5es concomitantes feitas, at\u00e9 o presente momento, pelos antigos propriet\u00e1rios do referido apartamento e faixa de terreno, conforme registros lan\u00e7ados nas aludidas matr\u00edculas n\u00bas 60.118 e 60.119.<\/em><\/p>\n<p><em>Sendo assim, \u00e9 invi\u00e1vel a aliena\u00e7\u00e3o da referida FAIXA DE TERRENO dissociada no aludido apartamento, tal como se apresenta neste t\u00edtulo, aplicando-se, por analogia, os artigos ns. 1.331, \u00a71\u00ba, 1.338 e 1.339 e respectivos par\u00e1grafos do atual C\u00f3digo Civil e do \u00a72\u00ba do art. 2\u00ba da Lei n. 4591\/64, n\u00e3o revogado expressamente, sempre presente que o \u201cuso\u201d \u00e9 elemento que integra o direito de propriedade (art. 1228 do C\u00f3digo Civil).<\/em><\/p>\n<p><em>Desta forma, o registro do presente t\u00edtulo depende da aquisi\u00e7\u00e3o pelo ora comprador ORLANDO GON\u00c7ALVES, do citado apartamento n.2, do condom\u00ednio, objeto da matr\u00edcula n. 60.118, j\u00e1 que, como acima afirmado, de acordo com os assentamentos desta serventia, a FAIXA DE TERRENO transmitida est\u00e1 situada nos fundos do apartamento, lhe servindo de quintal e, portanto, n\u00e3o pass\u00edvel de aliena\u00e7\u00e3o isolada pelas referidas propriet\u00e1rias.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E raz\u00e3o deve ser dada ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que remanesceu chancelada pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente.<\/p>\n<p>O im\u00f3vel est\u00e1 assim descrito na matr\u00edcula imobili\u00e1ria n\u00ba 60.119 (fls. 18\/21):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cUMA FAIXA DE TERRENO localizada nos fundos do apartamento n\u00ba 2, que se situa no andar t\u00e9rreo do pr\u00e9dio com frente para a Pra\u00e7a de Manobras, existente no fim da Passagem Particular que tem entrada pelo n\u00ba 2.244 da Avenida Celso Garcia, no 10\u00ba SUBDISTRITO-BELENZINHO, faixa essa que serve de quintal ao aludido apartamento, e que assim se descreve: mede 7,51m. de largura; por 5.50m. de profundidade, confinando de um lado com a Passagem Particular que sai da Avenida Celso Garcia, e de outro com o apartamento n\u00ba 6 atrav\u00e9s de um muro; nos fundos com o quintal da loja que d\u00e1 frente para a Avenida Celso Garcia n\u00ba 2.244, confrontando de outro lado (que seria a frente), com o apartamento n\u00ba 2.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E antes na transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 59.213 (fls. 113\/114) da qual se originaram as matr\u00edculas n\u00bas 60.118 e 60.119:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c<strong>o APARTAMENTO n\u00ba 02<\/strong>, localizado no t\u00e9rreo, do pr\u00e9dio \u00e0 avenida Celso Garcia, n\u00ba 2.244,\u00a0<strong>no subdistrito do Belenzinho<\/strong>, com uma \u00e1rea constru\u00edda de 80,80m\u00b2, \u00e1rea \u00fatil de 67,90m\u00b2, correspondendo a esse apartamento, uma parte ideal no terreno de 44,7m\u00b2, ou 4.447\/34012, do todo. Faz parte do apartamento supra descrito, uma faixa de terreno localizada nos fundos do apartamento n\u00ba 02 e que lhe serve de quintal, medindo 7,51m de largura, por 5,50m de profundidade, confinando de um lado, com a passagem particular, que sai da avenida Celso Garcia, do outro lado com o apartamento n\u00ba 06, atrav\u00e9s de um muro, nos fundos, com o quintal da loja que da frente para a avenida Celso Garcia n\u00ba 2244 e com sucessores da fam\u00edlia Bernardo, confrontando de outro lado (que seria a frente), com o apartamento acima descrito;\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea, a faixa de terreno negociada encontra-se descrita como acess\u00f3ria da unidade aut\u00f4noma a que est\u00e1 vinculada.<\/p>\n<p>Note-se que, analisadas as transcri\u00e7\u00f5es n\u00bas 33.045, 49.325 e 59.213 (fls. 76\/79 e 111\/114) e matr\u00edculas n\u00bas 60.118 e 60.119 (fls. 18\/21 e 27\/30), todas as aliena\u00e7\u00f5es ocorridas ao longo desses anos, desde a institui\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o da \u00e9poca (Decreto n\u00ba 5.481\/1928), jamais foram realizadas de forma dissociada; ou seja, a parte acess\u00f3ria sempre vinculada \u00e0 unidade aut\u00f4noma principal e ambas sob a mesma titularidade dominial e cadastro imobili\u00e1rio municipal (contribuinte n\u00ba 029.002.0023-7).<\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora a possibilidade de o cond\u00f4mino alienar parte acess\u00f3ria de sua unidade a terceiro n\u00e3o cond\u00f4mino, se n\u00e3o o proibirem a conven\u00e7\u00e3o e a assembleia, nos termos do artigo 1.339, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Ao comentar referido artigo de lei, Francisco Eduardo Loureiro ensina:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cNo que se refere \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o das partes acess\u00f3rias a terceiro estranho ao condom\u00ednio, comporta a regra algumas observa\u00e7\u00f5es.<\/em><\/p>\n<p><em>Somente \u00e9 compat\u00edvel a aliena\u00e7\u00e3o se a parte acess\u00f3ria for objeto de matr\u00edcula pr\u00f3pria, com atribui\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o ideal de terreno, pass\u00edvel de se desvincular da unidade aut\u00f4noma principal, caso em que ganha o direito de autonomia.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Prossegue:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Ainda que tenha a garagem \u2013 ou outra parte acess\u00f3ria \u2013 matr\u00edcula, fra\u00e7\u00e3o ideal de terreno e individualiza\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, encontra-se a aliena\u00e7\u00e3o a terceiros subordinada a requisito de autoriza\u00e7\u00e3o expressa na conven\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio.\u201d (<\/em>C\u00f3digo Civil comentado: doutrina e jurisprud\u00eancia; coordenador Cezar Peluso; 14. ed.; p. 1.334-1.335<em>).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Logo, a faixa de terreno, ainda que objeto de matr\u00edcula pr\u00f3pria, mas sem atribui\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00e3o ideal no terreno e ausente a devida autoriza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o poderia ter sido alienada independentemente da aliena\u00e7\u00e3o da unidade a que corresponde.<\/p>\n<p>No mais, na esteira do que foi sustentado pelo Registrador,\u00a0<em>\u201ca qualifica\u00e7\u00e3o registral, como n\u00e3o poderia deixar de ser, se limitou a<\/em>\u00a0<em>examinar o t\u00edtulo \u00e0 luz do que consta dos atos antecedentes que se vincula, praticados<\/em>\u00a0<em>quando em vigor a legisla\u00e7\u00e3o da \u00e9poca em que lan\u00e7ados os assentos precedentes\u201d\u00a0<\/em>(fls. 66), de modo que as alega\u00e7\u00f5es de que no local n\u00e3o h\u00e1 o apartamento n\u00ba 2 pouco importam para o desfecho desta d\u00favida registral, observado, por mais uma vez, que a realidade registr\u00e1ria sobre a qual recaiu a qualifica\u00e7\u00e3o levada a cabo pelo Oficial de Registros de Im\u00f3veis \u00e9 outra.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 14.03.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1076242-71.2023.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes\u00a0ORLANDO GON\u00c7ALVES e EDITH FERREIRA GON\u00c7ALVES, \u00e9 apelado\u00a07\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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