{"id":19677,"date":"2024-03-14T12:03:11","date_gmt":"2024-03-14T15:03:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19677"},"modified":"2024-03-14T12:03:11","modified_gmt":"2024-03-14T15:03:11","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-rejeicao-do-pedido-pelo-oficial-de-registro-de-imoveis-duvida-inversa-julgada-procedente-titular-do-dominio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19677","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Rejei\u00e7\u00e3o do pedido pelo oficial de registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa julgada procedente \u2013 Titular do dom\u00ednio interditado antes da vig\u00eancia do atual estatuto da pessoa com defici\u00eancia \u2013 Incapacidade absoluta decretada em processo judicial que n\u00e3o pode ser revista na via administrativa \u2013 Entendimento jurisprudencial no sentido de que n\u00e3o flui o prazo da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva contra interditado antes da entrada em vigor da Lei 13.146\/2015 \u2013 Reconhecimento da usucapi\u00e3o deve ser induvidoso \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0009113-66.2023.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>CARLOTA MARIA FERREIRA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>11\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de dezembro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 0009113-66.2023.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Carlota Maria Ferreira<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 11\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.164\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Rejei\u00e7\u00e3o do pedido pelo oficial de registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa julgada procedente \u2013 Titular do dom\u00ednio interditado antes da vig\u00eancia do atual estatuto da pessoa com defici\u00eancia \u2013 Incapacidade absoluta decretada em processo judicial que n\u00e3o pode ser revista na via administrativa \u2013 Entendimento jurisprudencial no sentido de que n\u00e3o flui o prazo da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva contra interditado antes da entrada em vigor da Lei 13.146\/2015 \u2013 Reconhecimento da usucapi\u00e3o deve ser induvidoso \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong><em>Carlota Maria Ferreira\u00a0<\/em><\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 11\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que julgou procedente a d\u00favida inversamente suscitada e manteve a recusa de registro da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pela usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria do im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 73.364 porque o titular do dom\u00ednio foi qualificado como absolutamente incapaz por senten\u00e7a transitada em julgado antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, Lei n\u00ba 13.146\/2015, o que s\u00f3 pode ser revisto na via judicial. Al\u00e9m disso, a senten\u00e7a destaca entendimento jurisprudencial para fundamentar a negativa do Registrador quanto \u00e0 n\u00e3o flu\u00eancia do prazo prescricional contra a pessoa com defici\u00eancia interditada antes da vig\u00eancia do referido Estatuto (fls. 95\/99). Afirma a apelante, em s\u00edntese, que a pessoa com defici\u00eancia n\u00e3o \u00e9 absolutamente incapaz ante a atual legisla\u00e7\u00e3o, de sorte a n\u00e3o se aplicar o disposto no artigo 198, I, do C\u00f3digo Civil, admitindo-se a flu\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o contra o propriet\u00e1rio do im\u00f3vel, interditado por ser pessoa com defici\u00eancia. Invoca manifesta inseguran\u00e7a jur\u00eddica provocada pela senten\u00e7a recorrida porque ignora decreto de usucapi\u00e3o de outro im\u00f3vel, nos autos do processo de n\u00ba 0149625-27.2008.8.26.0100, que tramitou perante a 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, de propriedade do mesmo interditado, em favor do ent\u00e3o locat\u00e1rio, Mario Cesar Santos Pedroso. Pede, ent\u00e3o, a revers\u00e3o da senten\u00e7a, para que lhe seja reconhecido o dom\u00ednio do im\u00f3vel indicado na peti\u00e7\u00e3o inicial (fls. 114\/125).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 172\/177).<\/p>\n<p>A recorrente apresentou peti\u00e7\u00e3o acompanhada de documentos (fls. 182\/187), sobre os quais a Procuradoria Geral de Justi\u00e7a tomou ci\u00eancia e se manifestou pela reitera\u00e7\u00e3o do parecer anterior (fls. 195).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Desde logo, importa consignar que a interessada apresentou reclama\u00e7\u00e3o, recebida como d\u00favida inversa pela decis\u00e3o a fls. 46, contra a rejei\u00e7\u00e3o do 11\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital do pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial e consequente negativa de registro, do im\u00f3vel de matr\u00edcula n\u00ba 73.364 daquela serventia, sob fundamento de que n\u00e3o corre a prescri\u00e7\u00e3o contra os incapazes, situa\u00e7\u00e3o ostentada pelo titular do dom\u00ednio, em raz\u00e3o de interdi\u00e7\u00e3o, forte nos artigos 197, 198 e 1.244 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a manteve o indeferimento, destacando a interdi\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel decretada antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, o que s\u00f3 pode ser revisto na via judicial, al\u00e9m de dar respaldo \u00e0 negativa do Registrador ao citar precedentes jurisprudenciais quanto \u00e0 n\u00e3o flu\u00eancia do prazo prescricional contra a pessoa com defici\u00eancia interditada antes da vig\u00eancia do referido Estatuto.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Da certid\u00e3o de matr\u00edcula do im\u00f3vel (fls. 34\/37), colhesse a informa\u00e7\u00e3o de que o propriet\u00e1rio Iorbe Pereira dos Santos, tamb\u00e9m conhecido por Iorbe Pereira Sim\u00f5es ou Iorbe dos Santos \u00e9 interditado (R.4, datado de 18\/05\/1982).<\/p>\n<p>A interdi\u00e7\u00e3o de Iorbe foi decretada por senten\u00e7a transitada em julgado em 17 de julho de 1979 (fls. 38). Vale dizer, reconheceu-se sua incapacidade absoluta por senten\u00e7a transitada em julgado antes da vig\u00eancia do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, Lei n\u00ba 13.146\/2015.<\/p>\n<p>Nestas condi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se vislumbra poss\u00edvel, no \u00e2mbito deste processo administrativo de d\u00favida, afastar a incapacidade absoluta do propriet\u00e1rio do im\u00f3vel reconhecida em senten\u00e7a judicial transitada em julgado e permitir a flu\u00eancia do prazo de prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva contra ele.<\/p>\n<p>E como mencionado na r. senten\u00e7a recorrida, h\u00e1 entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da incapacidade do titular do dom\u00ednio do bem usucapiendo, em senten\u00e7a de interdi\u00e7\u00e3o proferida antes da vig\u00eancia do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, impede o curso do prazo prescricional aquisitivo.<\/p>\n<p>Neste sentido, destaca-se:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cUSUCAPI\u00c3O ESPECIAL URBANA. Pleito fundado em alega\u00e7\u00e3o de posse mansa e pac\u00edfica sobre o im\u00f3vel usucapiendo. Contrato de loca\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ao falecido marido da autora juntado em contesta\u00e7\u00e3o. Locat\u00e1rio tem somente posse direta e ad interdicta, com dever de restitui\u00e7\u00e3o, incompat\u00edvel com o animus domini exigido no art. 1.238 do C\u00f3digo Civil. Aus\u00eancia de prova da invers\u00e3o da qualidade da posse. Reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva deve ser estreme de d\u00favidas. Incapacidade absoluta da r\u00e9 impede a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva. Incapacidade absoluta reconhecida antes do advento do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia. Artigos 198 e 1.244 do C\u00f3digo Civil. Senten\u00e7a de improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o mantida. Recurso n\u00e3o provido\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006838-46.2017.8.26.0001; 1\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo; Relator: Francisco Loureiro; data do julgamento: 14 de mar\u00e7o de 2023)<em>.\u00a0<\/em>Invi\u00e1vel, portanto, prosseguir com a usucapi\u00e3o na via administrativa porquanto o reconhecimento do dom\u00ednio deve ser induvidoso.<\/p><\/blockquote>\n<p>Eventual deferimento da pretens\u00e3o em hip\u00f3tese outra, ainda que guarde semelhan\u00e7a com a situa\u00e7\u00e3o vertente, n\u00e3o autoriza seja deferido o pedido ante a negativa fundada do Registrador. Quanto \u00e0 \u00faltima peti\u00e7\u00e3o apresentada pela recorrente, em que alega a concord\u00e2ncia do Registrador em outro caso envolvendo o mesmo titular do dom\u00ednio, v\u00ea-se que isso n\u00e3o corresponde \u00e0 realidade.<\/p>\n<p>O Oficial n\u00e3o manifestou assentimento quanto ao deferimento do pedido de usucapi\u00e3o, mas apenas aduziu que: \u201cEm caso de ser julgado procedente o pedido, a matr\u00edcula do im\u00f3vel ser\u00e1 aberta em conson\u00e2ncia com os elementos constantes dos autos\u201d.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 14.03.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0009113-66.2023.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0CARLOTA MARIA FERREIRA, \u00e9 apelado\u00a011\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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