{"id":19667,"date":"2024-03-14T11:24:48","date_gmt":"2024-03-14T14:24:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19667"},"modified":"2024-03-14T11:24:48","modified_gmt":"2024-03-14T14:24:48","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-duvida-julgada-procedente-documentacao-apresentada-insuficiente-para-qualificacao-positi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19667","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis\u00a0\u2013\u00a0Usucapi\u00e3o extrajudicial\u00a0\u2013\u00a0D\u00favida julgada procedente\u00a0\u2013\u00a0Documenta\u00e7\u00e3o apresentada insuficiente para qualifica\u00e7\u00e3o positiva do t\u00edtulo rejei\u00e7\u00e3o do pedido que se imp\u00f5e, na forma do art. 216-A, \u00a7 8\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 \u2013 Interessados que, assim querendo, poder\u00e3o buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito\u00a0\u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0001253-04.2019.8.26.0278<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Itaquaquecetuba<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>MARIA DO CARMO VELOSO, GERALDO EUST\u00c1QUIO VELOSO, CARLOS ALBERTO VELOSO\u00a0<\/strong>e<strong>\u00a0JOEL APARECIDO VELOSO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 8 de mar\u00e7o de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 0001253-04.2019.8.26.0278<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Maria do Carmo Veloso, Geraldo Eust\u00e1quio Veloso, Carlos Alberto Veloso e Joel Aparecido Veloso<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarda de Itaquaquecetuba<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.168\u00a0<\/strong>\u00a0-\u2013 Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR \u2013<\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Usucapi\u00e3o extrajudicial\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0D\u00favida julgada procedente\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Documenta\u00e7\u00e3o apresentada insuficiente para qualifica\u00e7\u00e3o positiva do t\u00edtulo rejei\u00e7\u00e3o do pedido que se imp\u00f5e, na forma do art. 216-A, \u00a7 8\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 \u2013 Interessados que, assim querendo, poder\u00e3o buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito\u00a0<\/strong>\u2013 A<strong>pela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Joel Aparecido Veloso,\u00a0Geraldo Eust\u00e1quio Veloso,\u00a0Carlos Alberto Veloso\u00a0<\/strong>e\u00a0<strong>Maria do Carmo Veloso <\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdi\u00e7\u00f5es e Tutelas de Itaquaquecetuba\/SP, que manteve a recusa de registro da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o dos im\u00f3veis matriculados sob nos 29.545 e 29.546 junto ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Po\u00e1\/SP, sob o fundamento de que n\u00e3o h\u00e1 provas do preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapi\u00e3o eleita (fls. 461\/463).<\/p>\n<p>Alegam os apelantes, em s\u00edntese, estar demonstrado o exerc\u00edcio da posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta pelo tempo necess\u00e1rio \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, como confirmam as atas notariais e demais documentos apresentados ao Oficial de Registro.<\/p>\n<p>Entendem ser poss\u00edvel somar sua posse \u00e0 posse exercida por seus falecidos genitores, iniciada h\u00e1 mais de vinte anos, esclarecendo que, na \u00e1rea usucapienda, h\u00e1 quatro edifica\u00e7\u00f5es, onde residem. Afirmam que, nos termos do art. 10 do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017, compete ao Oficial de Registro notificar o herdeiro dos titulares de dom\u00ednio, n\u00e3o podendo, portanto, ser responsabilizados pela dilig\u00eancia faltante. Aduzem, por fim, que o fato de ter o procedimento se prolongado no tempo decorre das in\u00fameras exig\u00eancias formuladas pelo Oficial de Registro, n\u00e3o servindo de motivo para indeferimento do pedido (fls. 476\/485).<\/p>\n<p>O Oficial de Registro de Im\u00f3veis manifestou-se a fls. 514\/515.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 536\/539).<\/p>\n<p>O julgamento do feito foi convertido em dilig\u00eancia (fls. 541), sobrevindo aos autos os esclarecimentos prestados pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis (fls. 544\/553), com posterior manifesta\u00e7\u00e3o dos apelantes (fls. 558\/563).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o foi iniciado perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, tendo o MM. Juiz Corregedor Permanente julgado procedente a d\u00favida suscitada para confirmar a rejei\u00e7\u00e3o do pedido, com a consequente manuten\u00e7\u00e3o da negativa de registro (fls. 461\/463).<\/p>\n<p>O Oficial de Registro havia indeferido o pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial, por entender que (fls. 261\/267 e 414\/418):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;1) o im\u00f3vel que se pretende usucapir tem como origem tabular as matr\u00edculas nos 29.545 e 29.546 do Registro de Im\u00f3veis de Po\u00e1 (fls. 43\/44), nas quais os im\u00f3veis constam ser propriedade de JOS\u00c9 LUIZ MENDES RAMOS, casado com IDELMA LONGO RAMOS; 1.1) o requerente informou que IDELMA LONGO RAMOS \u00e9 falecida desde 1990, conforme certid\u00e3o de \u00f3bito de fls. 70. A certid\u00e3o relata que IDELMA faleceu em 29\/01\/1990, no estado civil de casada com JOS\u00c9 LUIZ MENDES RAMOS, deixando um filho menor de nome LUIZ;<\/em><\/p>\n<p><em>1.2) como nas matr\u00edculas dos im\u00f3veis n\u00e3o h\u00e1 esclarecimentos acerca do regime de bens adotado pelo casal, n\u00e3o foi poss\u00edvel aferir, de in\u00edcio, se houve ou n\u00e3o comunica\u00e7\u00e3o do bem. Por essa raz\u00e3o, solicitamos ao interessado a apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento de IDELMA LONGO RAMOS e JOS\u00c9 LUIZ MENDES RAMOS, para verifica\u00e7\u00e3o do regime adotado;<\/em><\/p>\n<p><em>1.3) o advogado apresentou c\u00f3pia da certid\u00e3o de casamento de JOS\u00c9 e IDELMA (fls. 101), mas nela n\u00e3o consta o regime de bens adotado para o casamento. O advogado esclarece \u00e0s fls. 96 que n\u00e3o houve comunica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, por tratar-se de bem de heran\u00e7a. Contudo, tais esclarecimentos n\u00e3o servem e n\u00e3o possuem fundamento para afastar a comunicabilidade. No caso, somente ap\u00f3s esclarecido o regime adotado \u00e9 que se poder\u00e1 cogitar a eventual incomunicabilidade do bem;<\/em><\/p>\n<p><em>1.4) portanto, como n\u00e3o h\u00e1 um t\u00edtulo formal de transmiss\u00e3o da propriedade por parte dos tabulares, torna-se imprescind\u00edvel a anu\u00eancia ou notifica\u00e7\u00e3o do meeiro e do herdeiro filho. Conforme disp\u00f5e o artigo 12 do Provimento 65\/2017, na hip\u00f3tese de algum titular de direitos reais registrados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo ter falecido, a anu\u00eancia ao procedimento de usucapi\u00e3o dever ser prestada pelos herdeiros legais, desde que apresentem escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria de que s\u00e3o os \u00fanicos herdeiros com nomea\u00e7\u00e3o do inventariante, o que n\u00e3o foi juntado nos autos;<\/em><\/p>\n<p><em>1.5) al\u00e9m disso, a certid\u00e3o de \u00f3bito de IDELMA (fls. 70) aponta que ela possu\u00eda um filho de nome JOS\u00c9 LUIZ, que, na \u00e9poca (1990), era menor. Na nota devolutiva anterior solicitamos esclarecimentos sobre a data do nascimento do filho JOS\u00c9 LUIZ, pois, conforme disp\u00f5e o artigo 198, I, do C\u00f3digo Civil, contra o incapaz n\u00e3o corre a prescri\u00e7\u00e3o, de modo que o prazo para a usucapi\u00e3o s\u00f3 poderia come\u00e7ar a contar ap\u00f3s a cessa\u00e7\u00e3o da incapacidade. Contudo, n\u00e3o foi apresentada a certid\u00e3o de nascimento do herdeiro filho dos tabulares. Foi declarado, apenas, que ele nasceu em 24\/07\/1979 e que, na \u00e9poca do \u00f3bito JOS\u00c9 LUIZ, possu\u00eda 10 anos e meio e que sua incapacidade cessou em 24\/07\/1997. Por\u00e9m, nada disso foi comprovado por documentos id\u00f4neos. Segundo o advogado, o Sr. JOS\u00c9 LUIZ se comprometeu a juntar nos autos a sua certid\u00e3o de nascimento, o que n\u00e3o ocorreu at\u00e9 a presente data;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>2) os requerentes continuam a alegar que exercem posse do im\u00f3vel desde o nascimento de cada um, fato que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel considerar. Isto porque, cada um deles nasceu em datas diferentes, e n\u00e3o \u00e9 usual que uma crian\u00e7a exer\u00e7a posse &#8220;ad usucapionem&#8221; desde o seu nascimento. Se eles est\u00e3o no im\u00f3vel desde que nasceram, na verdade, quem exercia a posse eram seus pais ou respons\u00e1veis que tinham a posse do im\u00f3vel, e n\u00e3o os requerentes;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>3) voltando \u00e0 posse dos requerentes, alguns pontos n\u00e3o foram esclarecidos (&#8230;);<\/em><\/p>\n<p><em>4) no que se refere ao confrontante do lado esquerdo de quem da Rua Chavantes olha para o im\u00f3vel, verificamos que o terreno designado pelo lote 13 da quadra 15 da Vila S\u00e3o Carlos, tem como propriet\u00e1rio tabular, JOS\u00c9 PORFIRIO SIQUEIRA FILHO, solteiro, conforme transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 55.274 do 1\u00ba R.I. de Mogi das Cruzes. Os requerentes apresentaram c\u00f3pia de escritura de venda e compra, lavrada em 07\/08\/2002, na qual o propriet\u00e1rio tabular transmite o im\u00f3vel a HELVECIO VELOSO e sua esposa MARIA OLIMPIA DE JESUS VELOSO. Em buscas realizadas na Central do Registro Civil, verificamos que o Sr. HELVECIO VELOSO faleceu em 12\/09\/2005, por essa raz\u00e3o os requerentes colheram na planta apenas assinatura da vi\u00fava, MARIA OLIMPIA DE JESUS VELOSO. Ocorre que, para considerar suficiente apenas a assinatura da vi\u00fava, seria necess\u00e1rio que os requerentes apresentem o termo judicial ou a escritura extrajudicial de nomea\u00e7\u00e3o de MARIA OLIMPIA DE JESUS VELOSO como inventariante representante do Esp\u00f3lio de HELVECIO VELOSO, documento que at\u00e9 a presente data n\u00e3o foi apresentado;<\/em><\/p>\n<p><em>5) em rela\u00e7\u00e3o ao confrontante dos fundos (lote 04, quadra 15, Vila S\u00e3o Carlos), verifica-se como titular tabular a Sr\u00aa. ROSARIA ISOLINA DE MORAIS, conforme transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 47.950 do 1\u00ba R.I. de Mogi das Cruzes. A planta foi assinada somente pelos ocupantes, ARISTIDES MIZAEL DOS SANTOS e JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS e, neste caso, n\u00e3o foi apresentado qualquer t\u00edtulo de transmiss\u00e3o da tabular aos ocupantes. Assim, caso n\u00e3o haja t\u00edtulo que comprove a transmiss\u00e3o, ser\u00e1 necess\u00e1rio colher na planta tamb\u00e9m a anu\u00eancia do confrontante tabular;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>6) n\u00e3o foram apresentadas certid\u00f5es das escrituras de transmiss\u00f5es aos ocupantes, emitidas pelos respectivos tabeli\u00e3es ou c\u00f3pias autenticadas dos originais, ou ainda, c\u00f3pias integrais das escrituras com declara\u00e7\u00e3o do advogados de que se trata de documentos aut\u00eanticos conforme os originais;<\/em><\/p>\n<p><em>7) n\u00e3o foram apresentadas negativas dos distribuidores da Justi\u00e7a Estadual em nome dos tabulares, JOSE LUIZ MENDES RAMOS e IDELMA LONGO RAMOS;<\/em><\/p>\n<p><em>8) tamb\u00e9m n\u00e3o foram apresentadas certid\u00f5es negativas dos distribuidores da Justi\u00e7a Federal em nome de IDELMA LONGO RAMOS, VALESCA INGRID DOS SANTOS VELOSO, ALESSANDRA CARDOSO CERQUEIRA e CRISTIANE SIQUEIRA VELOSO;<\/em><\/p>\n<p><em>9) os documentos de fls. 106\/122, relativos aos documentos pessoais dos requerentes n\u00e3o foram declarados aut\u00eanticos pelo advogado, conforme faculta o artigo 4\u00ba, \u00a7 3\u00ba, do Provimento 65\/2017;<\/em><\/p>\n<p><em>10) n\u00e3o foram apresentadas certid\u00f5es de \u00f3bito de HELVECIO VELOSO e de IDELMA LONGO RAMOS.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea, a despeito das alega\u00e7\u00f5es apresentadas pelos apelantes em suas raz\u00f5es recursais, a controv\u00e9rsia n\u00e3o est\u00e1, simplesmente, na sufici\u00eancia, ou n\u00e3o, das provas apresentadas para comprova\u00e7\u00e3o do preenchimento dos requisitos da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Em verdade, antes mesmo da an\u00e1lise da natureza e tempo da posse exercida pelos apelantes sobre os im\u00f3veis usucapiendos, \u00e9 preciso ressaltar que, para o processamento da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, imp\u00f5e-se a observ\u00e2ncia das diretrizes trazidas pela Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017, em vigor quando do in\u00edcio do presente procedimento. Essa circunst\u00e2ncia n\u00e3o se alterou com a edi\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a (Provimento n\u00ba 149\/2023 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a), que atualmente regula a usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>De seu turno, as Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a disp\u00f5em, nos subitens 416.1 e 416.2, Cap\u00edtulo XX, Tomo II, sobre os requisitos do requerimento da usucapi\u00e3o extrajudicial e os documentos que devem instruir o pedido.<\/p>\n<p>Ocorre que, em sua manifesta\u00e7\u00e3o nos autos (fls. 542\/553), o Oficial de Registro esclareceu que, para al\u00e9m dos questionamentos referentes \u00e0 prova da posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta, pelo prazo da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, no caso concreto n\u00e3o houve, em virtude da n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o exigida, a devida notifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio tabular dos im\u00f3veis usucapiendos, dos confrontantes do lado esquerdo e dos fundos. Confirmou, ainda, que n\u00e3o foram juntadas todas as necess\u00e1rias certid\u00f5es dos distribuidores da Justi\u00e7a Estadual e Federal.<\/p>\n<p>Ora, insistem os apelantes em afirmar que as provas trazidas aos autos, assim como as assinaturas lan\u00e7adas na planta apresentada ao registrador e o pedido de notifica\u00e7\u00e3o dos atuais ocupantes dos im\u00f3veis em quest\u00e3o seriam suficientes para deferimento do pedido de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>No entanto, sem que sejam atendidas as exig\u00eancias formuladas pelo registrador, com a consequente juntada dos documentos faltantes, mostra-se invi\u00e1vel o deferimento do registro pretendido pelos apelantes. A prop\u00f3sito, o art. 216-A, \u00a7 8\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 imp\u00f5e a rejei\u00e7\u00e3o do pedido pelo Oficial do Registro de Im\u00f3veis se a documenta\u00e7\u00e3o apresentada n\u00e3o estiver em ordem para a concess\u00e3o da usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>Consigne-se, por fim, que os apelantes, assim querendo, dever\u00e3o buscar na via jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, segundo a possibilidade institu\u00edda pelo art. 216-A, \u00a7 9\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 e pelo subitem 421.5, Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 14.03.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0001253-04.2019.8.26.0278, da Comarca de\u00a0Itaquaquecetuba, em que s\u00e3o apelantes\u00a0MARIA DO CARMO VELOSO, GERALDO EUST\u00c1QUIO VELOSO, CARLOS ALBERTO VELOSO\u00a0e\u00a0JOEL APARECIDO VELOSO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA. 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