{"id":19656,"date":"2024-03-07T12:38:45","date_gmt":"2024-03-07T15:38:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19656"},"modified":"2024-03-07T12:38:45","modified_gmt":"2024-03-07T15:38:45","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-escritura-publica-de-pacto-antenupcial-regime-hibrido-que-mescla-regras-do-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-com-o","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19656","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de pacto antenupcial \u2013 Regime h\u00edbrido que mescla regras do regime da comunh\u00e3o parcial de bens com o da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens \u2013 Exist\u00eancia de disposi\u00e7\u00f5es no pacto estabelecido que, segundo o oficial, n\u00e3o comportam ingresso no registro de im\u00f3veis porque ilegais \u2013 Ren\u00fancia a alimentos \u2013 Quest\u00e3o n\u00e3o afeta ao pacto antenupcial \u2013 Intelig\u00eancia do disposto no artigo 1.639 do c\u00f3digo civil \u2013 Ren\u00fancia tamb\u00e9m \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge com os ascendentes ou descendentes prevista no artigo 1.829 do C\u00f3digo Civil \u2013 Artigo 426 do C\u00f3digo Civil que veda o pacto sucess\u00f3rio \u2013 Afastamento dos frutos dos bens particulares de cada c\u00f4njuge da comunh\u00e3o (artigo 1.660, Inciso V, do C\u00f3digo Civil) \u2013 Cl\u00e1usula v\u00e1lida \u2013 Sistema dos registros p\u00fablicos em que impera o princ\u00edpio da legalidade estrita \u2013 T\u00edtulo que, tal como se apresenta, n\u00e3o comporta registro \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003090-14.2023.8.26.0577<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>FL\u00c1VIA DOS SANTOS PERNA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de novembro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1003090-14.2023.8.26.0577<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Fl\u00e1via dos Santos Perna<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.229<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de pacto antenupcial \u2013 Regime h\u00edbrido que mescla regras do regime da comunh\u00e3o parcial de bens com o da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens \u2013 Exist\u00eancia de disposi\u00e7\u00f5es no pacto estabelecido que, segundo o oficial, n\u00e3o comportam ingresso no registro de im\u00f3veis porque ilegais \u2013 Ren\u00fancia a alimentos \u2013 Quest\u00e3o n\u00e3o afeta ao pacto antenupcial \u2013 Intelig\u00eancia do disposto no artigo 1.639 do c\u00f3digo civil \u2013 Ren\u00fancia tamb\u00e9m \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge com os ascendentes ou descendentes prevista no artigo 1.829 do C\u00f3digo Civil \u2013 Artigo 426 do C\u00f3digo Civil que veda o pacto sucess\u00f3rio \u2013 Afastamento dos frutos dos bens particulares de cada c\u00f4njuge da comunh\u00e3o (artigo 1.660, Inciso V, do C\u00f3digo Civil) \u2013 Cl\u00e1usula v\u00e1lida \u2013 Sistema dos registros p\u00fablicos em que impera o princ\u00edpio da legalidade estrita \u2013 T\u00edtulo que, tal como se apresenta, n\u00e3o comporta registro \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Fl\u00e1via dos Santos Perna<\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos\/SP, que manteve a negativa de registro de escritura p\u00fablica de pacto antenupcial (fls. 56\/58).<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, (i) que as cl\u00e1usulas 2.5, 6 e 7 do pacto antenupcial versam sobre mat\u00e9ria sucess\u00f3ria e alimentos, direitos inquestion\u00e1veis na esfera registral ou administrativa, \u201cdevendo a d\u00favida ser recha\u00e7ada por completa incompet\u00eancia para o assunto\u201d; (ii) que a aven\u00e7ada incomunicabilidade dos frutos dos bens particulares de cada c\u00f4njuge (cl\u00e1usula 2.5) est\u00e1 embasada no princ\u00edpio da autonomia da vontade e est\u00e1 conforme a jurisprud\u00eancia reinante, devendo prevalecer; (iii) que a ren\u00fancia m\u00fatua a alimentos (cl\u00e1usula 6) \u00e9 v\u00e1lida porque fundada na autonomia da vontade, na boa-f\u00e9 contratual e no princ\u00edpio do \u201cpacta sunt servanda\u201d; (iv) que a ren\u00fancia ao exerc\u00edcio futuro do direito de concorr\u00eancia \u00e0 heran\u00e7a com descendentes ou ascendentes do outro c\u00f4njuge n\u00e3o se enquadra na veda\u00e7\u00e3o prevista no artigo 426 do C\u00f3digo Civil porque n\u00e3o h\u00e1 qualquer restri\u00e7\u00e3o \u00e0 ren\u00fancia de direito futuro ou expectativa de direito, salvo quando a lei assim o determina de modo expresso; (v) que o t\u00edtulo deve ser cindido para o registro das disposi\u00e7\u00f5es pactuadas que n\u00e3o foram objeto de \u00f3bice.<\/p>\n<p>Requer, portanto, a reforma da senten\u00e7a, com o registro do pacto antenupcial em sua integralidade, ou, subsidiariamente, que o pacto seja preservado, aplicando-se o princ\u00edpio da cindibilidade registral em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s cl\u00e1usulas que este C. Conselho Superior da Magistratura entenda prudente excluir (fls. 79\/90).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 116\/118).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>A apelante pretende fazer registrar, no Livro 3 do Registro de Im\u00f3veis, a escritura p\u00fablica de pacto antenupcial em que os nubentes convencionaram adotar um regime h\u00edbrido, mesclando regras do regime da comunh\u00e3o parcial de bens com o da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, no bojo do qual tamb\u00e9m firmaram tr\u00eas cl\u00e1usulas, as de n\u00bas 2.5, 6 e 7, prevendo, em s\u00edntese, (i) o afastamento da regra legal da comunh\u00e3o dos frutos provenientes de bens particulares, prevista no inciso V do artigo 1.660 do C\u00f3digo Civil, (ii) a ren\u00fancia ao direito a alimentos no caso de dissolu\u00e7\u00e3o do casamento e (iii) a ren\u00fancia a eventuais direitos sucess\u00f3rios um do outro.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo foi negativamente qualificado pelo registrador, que expediu nota devolutiva (fls. 18\/21) nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cEm an\u00e1lise \u00e0 escritura de pacto antenupcial de FLAVIA DOS SANTOS PERNA e HORACY RIBEIRO PASSOS NETO, ora apresentada, verifica-se que os nubentes resolveram adotar um regime h\u00edbrido, mesclando regras do regime da comunh\u00e3o parcial de bens com o da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens. Quanto a esta parte do contrato n\u00e3o h\u00e1 nenhum \u00f3bice ao registro no Livro 03.<\/em><\/p>\n<p><em>Ocorre que, mais adiante, os nubentes entram em tema que n\u00e3o \u00e9 pr\u00f3prio de um pacto antenupcial, \u00e9 quando regulam a\u00a0<strong>ren\u00fancia de<\/strong>\u00a0<strong>direitos legais<\/strong>, sejam eles quanto a rendimentos recebidos durante o casamento, alimentos e direitos sucess\u00f3rios.<\/em><\/p>\n<p><em>Tal circunst\u00e2ncia, al\u00e9m de ferir o disposto no art. 426 do C\u00f3digo Civil, tamb\u00e9m fere os dispositivos que disciplinam o pacto antenupcial, uma vez que o seu objetivo \u00e9 regular as regras do casamento enquanto este existir, n\u00e3o sendo capaz de produzir efeitos ap\u00f3s a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal (art. 1.571, CC).<\/em><\/p>\n<p><em>A ren\u00fancia m\u00fatua \u00e0 heran\u00e7a, antes de suas respectivas mortes, fere regras do direito sucess\u00f3rio (art. 1829, CC) podendo gerar a anula\u00e7\u00e3o do pacto, nos termos do art. 1655 do C\u00f3digo Civil.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Ademais, verifica-se por fim, que ambos renunciam ao direito de sucess\u00e3o um do outro, quando em concorr\u00eancia com descendentes e ascendentes, regra essa que n\u00e3o se aplicar\u00e1 ao im\u00f3vel que o casal fixar resid\u00eancia. Para este im\u00f3vel, estipulam que no caso de morte de FLAVIA, ele ficar\u00e1 em comunh\u00e3o com HORACY, ferindo a ordem de sucess\u00e3o heredit\u00e1ria determinada no art. 1.829, CC.<\/em><\/p>\n<p><em>Tal cl\u00e1usula \u00e9 de natureza testament\u00e1ria e n\u00e3o pode constar de um pacto antenupcial.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o, a recorrente insiste na validade das cl\u00e1usulas, mas formula pedido subsidi\u00e1rio pelo registro do t\u00edtulo, no tocante ao restante do pacto pelo princ\u00edpio da cindibilidade registral.<\/p>\n<p>Ora, \u00e9 sabido que a retifica\u00e7\u00e3o de uma escritura p\u00fablica somente \u00e9 poss\u00edvel por meio da lavratura de outra escritura p\u00fablica. Portanto, n\u00e3o basta que, ap\u00f3s a recusa de registro, haja mera anu\u00eancia ou mesmo requerimento de exclus\u00e3o de determinada cl\u00e1usula pactuada para que, ent\u00e3o, o conte\u00fado do t\u00edtulo seja alterado e, por conseguinte, registrado.<\/p>\n<p>Ademais, n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a cindibilidade do t\u00edtulo, como sugerido pelo registrador, pois n\u00e3o houve requerimento tempestivo da apresentante neste sentido (princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o negativa deu-se por tr\u00eas \u00f3bices, mas um deles n\u00e3o subsiste, qual seja o que se referiu \u00e0 cl\u00e1usula 2.5.<\/p>\n<p>Apesar disso, como os demais \u00f3bices se sustentam e n\u00e3o \u00e9 pertinente a cindibilidade do t\u00edtulo, a negativa de ingresso da escritura p\u00fablica de pacto antenupcial no registro de im\u00f3veis fica mantida.<\/p>\n<p>Isso porque pelas cl\u00e1usulas 6 e 7, os nubentes pretenderam regular, no pacto antenupcial, temas que n\u00e3o lhe s\u00e3o pr\u00f3prios e que ferem disposi\u00e7\u00f5es legais.<\/p>\n<p>\u00c9 preciso dizer que, em verdade, o ideal seria que o pacto houvesse se limitado a dispor sobre o regime h\u00edbrido de bens adotado, que, conforme informou o Registrador, mesclou\u00a0<em>\u201cregras do<\/em>\u00a0<em>regime da comunh\u00e3o parcial de bens com o da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens\u201d \u2013\u00a0<\/em>e em rela\u00e7\u00e3o a que n\u00e3o houve \u00f3bice levantado pelo Oficial -, deixando as demais disposi\u00e7\u00f5es para instrumento diverso que, sem necessidade de ingresso no registro imobili\u00e1rio, viesse a ser oportunamente analisado, por exemplo, quando da abertura do invent\u00e1rio daquele que primeiro falecesse, caso ainda mantido, \u00e0 \u00e9poca, o casamento.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, o \u00f3bice ao registro n\u00e3o est\u00e1 propriamente na impossibilidade de cindir o t\u00edtulo e sim, no fato de que os nubentes pactuaram disposi\u00e7\u00f5es ilegais.<\/p>\n<p>Tr\u00eas foram as cl\u00e1usulas consideradas ilegais pelo Registrador:<\/p>\n<p>A primeira delas \u00e9 a cl\u00e1usula 2.5, que prev\u00ea o afastamento da regra legal da comunh\u00e3o dos frutos provenientes dos bens particulares, prevista no inciso V, do artigo 1.660 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Muito embora a negativa do Registrador quanto \u00e0 cl\u00e1usula em apre\u00e7o, ele est\u00e1 equivocado.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e o artigo 1.639,\u00a0<em>caput,\u00a0<\/em>do C\u00f3digo Civil, ser l\u00edcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.<\/p>\n<p>N\u00e3o se vislumbra, portanto, impedimento a que os nubentes estabele\u00e7am que os frutos dos bens particulares n\u00e3o entram na comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>O \u00f3bice referente \u00e0 cl\u00e1usula n\u00ba 2.5, portanto, n\u00e3o se sustenta.<\/p>\n<p>A segunda cl\u00e1usula \u00e9 a de n\u00ba 6, que estabelece a ren\u00fancia ao direito a alimentos no caso de dissolu\u00e7\u00e3o do casamento.<\/p>\n<p>O pacto antenupcial destina-se a reger o regime de bens do casamento, n\u00e3o comportando disciplina sobre alimentos para caso de eventual dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo matrimonial, tal como decorre do mencionado artigo 1.639,\u00a0<em>caput,\u00a0<\/em>do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>N\u00e3o se tratando, portanto, de estipula\u00e7\u00e3o sobre os bens dos nubentes, mas de disposi\u00e7\u00e3o sobre o dever de pagar alimentos na hip\u00f3tese de dissolu\u00e7\u00e3o do casamento, n\u00e3o h\u00e1 como afastar o \u00f3bice apresentado pelo Registrador.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a ren\u00fancia aos alimentos foi estipulada sob a condi\u00e7\u00e3o de futura permiss\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o e na jurisprud\u00eancia, o que, como bem anotou o Registrador, traz total inseguran\u00e7a para as partes porque n\u00e3o se sabe qual ser\u00e1 a regra vigente ao tempo de eventual dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, assim como pela fluidez, subjetividade e vagueza da express\u00e3o\u00a0<em>\u201cjurisprud\u00eancia majorit\u00e1ria\u201d<\/em>,\u00a0<em>\u201cpodendo<\/em>\u00a0<em>ser interpretado, no futuro, de acordo com os interesses de cada c\u00f4njuge\u201d\u00a0<\/em>(fls. 04).<\/p>\n<p>A terceira cl\u00e1usula \u00e9 a de n\u00ba 7, que estabelece a ren\u00fancia m\u00fatua dos nubentes \u00e0 heran\u00e7a, quando em concorr\u00eancia com descendentes ou ascendentes, visando a afastar o disposto nos incisos I e II do artigo 1.829 do C\u00f3digo Civil, o que, todavia, n\u00e3o se aplicar\u00e1 para o im\u00f3vel em que o casal fixar resid\u00eancia.<\/p>\n<p>Ora, ainda que permane\u00e7am os nubentes com o direito \u00e0 heran\u00e7a quando o c\u00f4njuge sobrevivente herdar com exclusividade, ou seja, se n\u00e3o houver descendentes ou ascendentes do falecido, a ren\u00fancia \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria esbarra na veda\u00e7\u00e3o legal trazida pelo artigo 426 do C\u00f3digo Civil, que impede o pacto sucess\u00f3rio.<\/p>\n<p>Como ensina Pontes de Miranda:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cNo direito brasileiro, n\u00e3o se admite qualquer contrato<\/em>\u00a0<em>sucess\u00f3rio, nem a ren\u00fancia a heran\u00e7a. Estatui o C\u00f3digo Civil, art.<\/em>\u00a0<em>1.089: &#8216;N\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>A regra jur\u00eddica, a despeito dos dois termos empregados \u201ccontrato\u201d e \u201cheran\u00e7a\u201d, tem de ser entendida como se estivesse escrito: &#8216;N\u00e3o pode ser objeto de neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral, bilateral ou plurilateral a heran\u00e7a ou qualquer elemento da heran\u00e7a de pessoa viva&#8217;. N\u00e3o importa quem seja o outorgante (o de cujo ou o prov\u00e1vel herdeiro ou legat\u00e1rio), nem quem seja o outorgado (c\u00f4njuge, prov\u00e1vel herdeiro ou legat\u00e1rio, ou terceiro).<\/em><\/p>\n<p><em>Nas Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, Livro IV, Titulo 70, \u00a7 3, permitiam-se, ex argumento, os pactos chamados renunciativos ou abdicativos (pacta de non succedendo), se sob juramento perante o Tribunal do Desembargo do Pa\u00e7o, mas isso foi revogado pelo costume, confirmado pela n\u00e3o-atribui\u00e7\u00e3o de tomada de tal juramento a qualquer-outro \u00f3rg\u00e3o estatal.\u201d\u00a0<\/em>(Tratado de Direito Privado XXXVIII, \u00a7 4.208, 2).<\/p>\n<p><em>\u201cPactos sucess\u00f3rios, sucess\u00f5es pact\u00edcias, contratos de heran\u00e7a, sempre se chamaram, no direito brasileiro, como tamb\u00e9m no pr\u00f3prio direito romano, os pactos aquisitivos, em que algum dos contraentes promete instituir ou se obriga a aceitar sucess\u00e3o (de sucedendo), e os renunciativos, em que se promete n\u00e3o instituir ou n\u00e3o aceitar (de non succedendo). Esses pactos sempre foram (com ligeiras exce\u00e7\u00f5es) considerados nulos. Procurava-se, assim, evitar que os contratos derrogassem regras legais de interesse p\u00fablico, iuris publici, como o \u00e9 a mat\u00e9ria das sucess\u00f5es, quod pactis privatorum mutari non potest (L. 38, D., de pactis, 2, 14).\u201d\u00a0<\/em>(Tratado de Direito Privado VIII, \u00a7 917, 3).<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o bastasse, o artigo 1.655 do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e ser nula a conven\u00e7\u00e3o ou cl\u00e1usula contida no pacto antenupcial que contravenha disposi\u00e7\u00e3o absoluta de lei. Vale dizer, o pacto antenupcial ou cl\u00e1usula nele contida n\u00e3o pode contrariar norma de ordem p\u00fablica.<\/p>\n<p>No dizer de Fl\u00e1vio Tartuce, em coment\u00e1rio ao artigo 1.655 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA norma limita a autonomia privada no pacto, assim como a fun\u00e7\u00e3o social do contrato o faz nos contratos em geral (art. 421 do CC)\u201d\u00a0<\/em>(Manual de Direito Civil. Volume \u00fanico. S\u00e3o Paulo. Editora M\u00e9todo. 2018. 9\u00aa edi\u00e7\u00e3o. P. 1.125).<\/p><\/blockquote>\n<p>O autor destaca justamente o julgamento do REsp 954.567\/PE, pela 3\u00aa Turma do STJ, em 10.05.2011, em que foi Relator o Ministro Massami Uyeda, em que se entendeu nula a cl\u00e1usula que exclui o direito \u00e0 sucess\u00e3o no regime da comunh\u00e3o parcial de bens, afastando a concorr\u00eancia sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge com os ascendentes. Impera o princ\u00edpio da legalidade estrita, de sorte que, tal como se apresenta, o t\u00edtulo n\u00e3o comporta registro.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator.<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.03.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003090-14.2023.8.26.0577, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante\u00a0FL\u00c1VIA DOS SANTOS PERNA, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS. 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