{"id":19652,"date":"2024-03-07T12:31:22","date_gmt":"2024-03-07T15:31:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19652"},"modified":"2024-03-07T12:31:22","modified_gmt":"2024-03-07T15:31:22","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-formal-de-partilha-averbacao-na-matricula-do-bem-de-destaque-desqualificacao-do-titulo-exigencia-de-previa-retificacao-do-registro-i","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19652","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Formal de partilha \u2013 Averba\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula do bem de destaque \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Exig\u00eancia de pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o do registro imobili\u00e1rio \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Destaque devidamente localizado na matr\u00edcula original \u2013 Altera\u00e7\u00e3o de medida perimetral que pode ser feita de of\u00edcio (art. 213, I, &#8220;E&#8221; da Lei n\u00ba 6.105\/73) \u2013 Registro do t\u00edtulo que deve ser precedido de retifica\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001120-28.2023.8.26.0205<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Getulina<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>ALEXANDRE CURY ALVES DE FREITAS,\u00a0<\/strong>\u00e9 apelado<strong>\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GETULINA<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, com observa\u00e7\u00e3o, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 1\u00ba de mar\u00e7o de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1001120-28.2023.8.26.0205<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Alexandre Cury Alves de Freitas<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Getulina<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.126<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Formal de partilha \u2013 Averba\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula do bem de destaque \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Exig\u00eancia de pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o do registro imobili\u00e1rio \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Destaque devidamente localizado na matr\u00edcula original \u2013 Altera\u00e7\u00e3o de medida perimetral que pode ser feita de of\u00edcio (art. 213, I, &#8220;E&#8221; da Lei n\u00ba 6.105\/73) \u2013 Registro do t\u00edtulo que deve ser precedido de retifica\u00e7\u00e3o \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Alexandre Cury Alves de Freitas contra a r. senten\u00e7a de fls. 98\/102, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Getulina, que, mantendo as exig\u00eancias do Oficial, negou o acesso ao registro imobili\u00e1rio de formal de partilha extra\u00eddo dos autos do processo n\u00ba 1000645-72.2023.8.26.0205 da Vara \u00danica da Comarca de Getulina (fls. 15).<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em resumo, que o formal de partilha descreve o bem im\u00f3vel matriculado sob n.\u00ba 3.290 no Registro de Im\u00f3veis de Getulina de forma correta, estando ele perfeitamente individualizado, e que h\u00e1 precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura autorizando o registro do t\u00edtulo em casos semelhantes.<\/p>\n<p>Pede a improced\u00eancia da d\u00favida (fls. 109\/124).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 143\/148).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Do processo de arrolamento sum\u00e1rio n\u00ba 1000645-72.2023.8.26.0205 da Vara \u00danica da Comarca de Getulina, relativo aos bens deixados por Hafiza Cury Alves de Freitas, foi extra\u00eddo formal de partilha.<\/p>\n<p>Esse t\u00edtulo judicial foi apresentado no Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Getulina, a fim de que o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 3.290 fosse adjudicado ao ora recorrente, \u00fanico herdeiro da falecida (fls. 17\/20).<\/p>\n<p>De acordo com a nota devolutiva copiada a fls. 1, o t\u00edtulo foi desqualificado pelos seguintes motivos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A matr\u00edcula n\u00ba 3.290 foi objeto de destaque de \u00e1rea (Av.03, de 11,00 m\u00b2), restando remanescente de 319,00 m\u00b2, sem qualquer descri\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>A aus\u00eancia das atuais medidas, confronta\u00e7\u00f5es e localiza\u00e7\u00e3o da \u00e1rea remanescente impede que se saiba qual o im\u00f3vel efetivamente transferido, o que fere os princ\u00edpios da especialidade objetiva e da disponibilidade. \u00c9 esse, ali\u00e1s, o entendimento do e. Conselho Superior da Magistratura:<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cRegistro de im\u00f3veis \u2013 escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de bens \u2013 desqualifica\u00e7\u00e3o \u2013 im\u00f3vel que sofreu destaques decorrentes de a\u00e7\u00f5es de usucapi\u00e3o \u2013 necessidade de pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o de registro para adequa\u00e7\u00e3o da descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e apura\u00e7\u00e3o da \u00e1rea remanescente \u2013 ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 \u00f3bice mantido \u2013 recurso n\u00e3o provido.\u201d (Ap. C\u00edvel n\u00ba 1001021-78.2022.8.26.0048, Rel. Des. Fernando Ant\u00f4nio Torres Garcia, j. em 13\/04\/2023). Portanto, primeiro dever\u00e1 ser realizada a apura\u00e7\u00e3o do remanescente existente na matr\u00edcula, utilizando-se do procedimento previsto no artigo 213, inciso II, da Lei de Registros P\u00fablicos&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A exig\u00eancia foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que sentenciou a d\u00favida (fls. 98\/102).<\/p>\n<p>O caso, no entanto, permite o afastamento do \u00f3bice ao registro do formal.<\/p>\n<p>Com efeito, o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 3.290 no Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Getulina consiste em um ret\u00e2ngulo com 11 metros de frente por 30 metros de lado, encerrando uma \u00e1rea de 330 metros quadrados (fls. 58\/59).<\/p>\n<p>De acordo com a averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 3 da mesma matr\u00edcula (fls. 58), em agosto de 1993, os propriet\u00e1rios do im\u00f3vel alienaram uma faixa de 11 metros quadrados a terceiros. O destaque alienado tamb\u00e9m corresponde a um ret\u00e2ngulo, cujos lados medem 11 metros e 1 metro, encerrando uma \u00e1rea de 11 metros quadrados (fls. 58). Consta nessa mesma averba\u00e7\u00e3o que a \u00e1rea alienada deu origem a uma nova matr\u00edcula na mesma serventia imobili\u00e1ria (matr\u00edcula n\u00ba 3.729).<\/p>\n<p>Al\u00e9m do destaque ter dado origem a uma nova matr\u00edcula, o que faz presumir que sua localiza\u00e7\u00e3o \u00e9 incontroversa, n\u00e3o se pode conceber que a \u00e1rea de 11 metros quadrados se localize em local diferente dos fundos do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 3.290. Isso porque se a faixa de 11 metros quadrados estivesse localizada na parte da frente do bem, o im\u00f3vel original teria ficado encravado, sem sa\u00edda para via p\u00fablica; e se a faixa de 11 metros quadrados estivesse localizada em qualquer lugar na parte do meio do bem, o im\u00f3vel original, que consistia em um lote cont\u00ednuo, teria se tornado duas por\u00e7\u00f5es distintas, seccionado pela faixa de 11 metros quadrados.<\/p>\n<p>E para que n\u00e3o pairem d\u00favidas, em consulta \u00e0 matr\u00edcula n\u00ba 3.729 do RI de Getulina \u2013 cuja c\u00f3pia determinei a juntada \u2013, restou confirmado que a faixa de 11 metros quadrados realmente se localiza nos fundos do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 3.290. De acordo com a matr\u00edcula n\u00b0 3.729, o im\u00f3vel decorre de um desmembramento de maior por\u00e7\u00e3o\u00a0<em>&#8220;localizado nos fundos das datas n\u00bas 2 e 6 da quadra &#8220;0&#8221;,<\/em>\u00a0<em>medindo 1,00 x 11,00 metros&#8221;.\u00a0<\/em>Como o im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 3.290 \u00e9 fruto de destaque das datas n\u00ba 2 e 6 da quadra\u00a0<em>&#8220;0&#8221;\u00a0<\/em>(fls. 58), n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que a faixa de 11 metros quadrados fica nos fundos do im\u00f3vel, tendo ela sido alienada para o confrontante daquele lado. Ali\u00e1s, a matr\u00edcula n\u00ba 3.729 foi encerrada na mesma data em que foi aberta, porquanto a faixa de 11 metros quadrados passou a fazer parte da matr\u00edcula que descreve o im\u00f3vel confrontante dos fundos (cf. Av.02 da matr\u00edcula n\u00ba 3.729).<\/p>\n<p>Assim, pelo simples exame das matr\u00edculas mencionadas, sem necessidade de per\u00edcia ou de levantamento planim\u00e9trico, conclui-se que o im\u00f3vel, que tinha um formato de um ret\u00e2ngulo de 11 metros por 30 metros, com \u00e1rea de 330 metros quadrados, se transformou, ap\u00f3s o destaque, em um ret\u00e2ngulo de 11 metros por 29 metros, com \u00e1rea de 319 metros quadrados.<\/p>\n<p>Anote-se que o t\u00edtulo apresentado a registro descreve o bem levando em conta o destaque realizado, ou seja, com 11 metros de frente e 29 metros da frente aos fundos, encerrando uma \u00e1rea de 319 metros quadrados (fls. 18).<\/p>\n<p>E nem a diverg\u00eancia entre as descri\u00e7\u00f5es impede o ingresso do t\u00edtulo, pois, na forma do art. 213, I, &#8220;e&#8221; da Lei n\u00ba 6.015\/73:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 213. O oficial retificar\u00e1 o registro ou a<\/em>\u00a0<em>averba\u00e7\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; de of\u00edcio ou a requerimento do interessado nos casos de:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>e) altera\u00e7\u00e3o ou inser\u00e7\u00e3o que resulte de mero c\u00e1lculo matem\u00e1tico feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Trata-se de retifica\u00e7\u00e3o que sequer necessita de pedido da parte interessada, podendo ser realizada de of\u00edcio pelo registrador.<\/p>\n<p>Considerando esses fatos, caber\u00e1 ao Oficial retificar, por meio de averba\u00e7\u00e3o, as medidas perimetrais e a \u00e1rea do bem e, em seguida, registrar o formal de partilha apresentado a registro.<\/p>\n<p>Ante o exposto, dou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida, com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator.<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.03.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001120-28.2023.8.26.0205, da Comarca de\u00a0Getulina, em que \u00e9 apelante\u00a0ALEXANDRE CURY ALVES DE FREITAS,\u00a0\u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GETULINA. 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