{"id":19641,"date":"2024-03-04T11:29:11","date_gmt":"2024-03-04T14:29:11","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19641"},"modified":"2024-03-04T11:29:11","modified_gmt":"2024-03-04T14:29:11","slug":"csmsp-duvida-registro-de-imoveis-partilha-extrajudicial-existencia-de-credores-do-espolio-nao-impede-a-realizacao-do-inventario-e-partilha-por-escritura-publica-nos-te","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19641","title":{"rendered":"CSM|SP: D\u00favida \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Partilha extrajudicial \u2013 Exist\u00eancia de credores do esp\u00f3lio n\u00e3o impede a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio e partilha por escritura p\u00fablica, nos termos do item 125, Cap. XVI, das NSCGJ \u2013 Impossibilidade de se exigir reserva de bens para registro do t\u00edtulo \u2013 Partilha j\u00e1 ultimada \u2013 herdeiros respondem pelas d\u00edvidas da falecida na propor\u00e7\u00e3o dos seus quinh\u00f5es \u2013 intelig\u00eancia do artigo 1.997 do c\u00f3digo civil e artigos 642 e 796 do C\u00f3digo de Processo Civil \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002083-97.2022.8.26.0584<\/strong>, da Comarca de<strong>\u00a0S\u00e3o Pedro<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>S\u00cdLVIA HELENA RIBEIRO FEL\u00cdCIO BOIAGO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O PEDRO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 26 de fevereiro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1002083-97.2022.8.26.0584<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: S\u00edlvia Helena Ribeiro Fel\u00edcio Boiago<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Pedro<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.095<\/strong><\/p>\n<p><strong>D\u00favida \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Partilha extrajudicial \u2013 Exist\u00eancia de credores do esp\u00f3lio n\u00e3o impede a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio e partilha por escritura p\u00fablica, nos termos do item 125, Cap. XVI, das NSCGJ \u2013 Impossibilidade de se exigir reserva de bens para registro do t\u00edtulo \u2013 Partilha j\u00e1 ultimada \u2013 herdeiros respondem pelas d\u00edvidas da falecida na propor\u00e7\u00e3o dos seus quinh\u00f5es \u2013 intelig\u00eancia do artigo 1.997 do c\u00f3digo civil e artigos 642 e 796 do C\u00f3digo de Processo Civil \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>S\u00edlvia Helena Ribeiro Fel\u00edcio Boiago\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 70\/71, que julgou &#8220;improcedente&#8221; d\u00favida suscitada em virtude de recusa de registro de escritura de invent\u00e1rio, adjudica\u00e7\u00e3o e partilha extrajudicial dos bens deixados por Emirene Felicio (fls. 04\/09), a qual envolve o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 2.694 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Pedro\/SP (fls. 04\/09 e 55\/58), mantendo a exig\u00eancia da nota de devolu\u00e7\u00e3o de fl. 35 (prenota\u00e7\u00e3o n. 129.628).<\/p>\n<p>F\u00ea-lo a r. senten\u00e7a, basicamente, sob o argumento de que deve ser realizada a reserva de bens para pagamento das d\u00edvidas da\u00a0<em>de<\/em>\u00a0<em>cujus<\/em>, cuja exigibilidade restou incontroversa. A exig\u00eancia estaria expressa no artigo 663 do C\u00f3digo de Processo Civil, com previs\u00e3o correlata no artigo 1.997 do C\u00f3digo Civil, a fixar a responsabilidade da heran\u00e7a pelo pagamento das d\u00edvidas da falecida, sendo que a natureza extrajudicial da partilha n\u00e3o exclui a incid\u00eancia dos dispositivos legais referidos, de natureza cogente.<\/p>\n<p>A parte apelante sustenta, em s\u00edntese, que as d\u00edvidas da falecida referem-se a execu\u00e7\u00f5es fiscais de tributos municipais (ISS fls. 25\/31), o que faz incidir o item 117.1, do Cap. XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a; que n\u00e3o se pode exigir a quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos para com a Fazenda P\u00fablica, tampouco a reserva de bens ou a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o negativa para tributos que n\u00e3o guardam rela\u00e7\u00e3o com o ato registral perseguido, conforme jurisprud\u00eancia que colaciona.<\/p>\n<p>A parte alega, ainda, que o Supremo Tribunal Federal j\u00e1 se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder P\u00fablico que se traduzam em exerc\u00edcio abusivo e coercitivo de exig\u00eancia de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, conforme as s\u00famulas n. 70, 323 e 547 e jurisprud\u00eancia; que a exig\u00eancia representa indevida restri\u00e7\u00e3o ao acesso do t\u00edtulo \u00e0 t\u00e1bua registral, imposta de forma obl\u00edqua e ao arrepio do devido processo legal para for\u00e7ar o contribuinte ao pagamento indireto de tributos, o que caracteriza limita\u00e7\u00e3o a interesses privados em desacordo com orienta\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Aduz, por fim, que os d\u00e9bitos existentes est\u00e3o sendo discutidos nas respectivas execu\u00e7\u00f5es fiscais, ainda pendentes de julgamento, com garantia de contradit\u00f3rio e ampla defesa, bem como que demais provid\u00eancias devem ser tomadas exclusivamente pelo \u00f3rg\u00e3o municipal ou federal que det\u00e9m o cr\u00e9dito e n\u00e3o pelo not\u00e1rio ou registrador (fls. 76\/84).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 100\/102).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, vale observar que, embora a d\u00favida tenha sido julgada improcedente, o comando judicial foi pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice.<\/p>\n<p>H\u00e1 que se observar, ainda, que o Oficial disp\u00f5e de autonomia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional. Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, por\u00e9m, o recurso comporta provimento. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>No caso concreto, o Oficial entendeu pela manuten\u00e7\u00e3o da recusa de registro de escritura de invent\u00e1rio, adjudica\u00e7\u00e3o e partilha extrajudicial dos bens deixados por Emirene Felicio tendo em vista a indica\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas, de modo que necess\u00e1ria reserva de bens para pagamento de tais obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>O posicionamento foi respaldado por precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, no \u00e2mbito da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1005161-58.2016.8.26.0019 (fl. 35).<\/p>\n<p>Tal entendimento, no entanto, deve ser revisto.<\/p>\n<p>Veja-se, por primeiro, que n\u00e3o se trata de exig\u00eancia formulada por ordem de controle rigoroso do recolhimento dos impostos devidos por ocasi\u00e3o do registro do t\u00edtulo, a que est\u00e3o submetidos os Registradores, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015\/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935\/1994).<\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, a exig\u00eancia \u00e9 formulada pela necessidade da reserva de bens do esp\u00f3lio em raz\u00e3o de d\u00e9bitos da falecida.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 teve a oportunidade de se manifestar sobre a natureza da habilita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito em a\u00e7\u00e3o de arrolamento de bens, bem como sobre a necessidade de reserva de bens do esp\u00f3lio no julgamento do REsp. n. 703.884\/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;[&#8230;] o juiz pode determinar que sejam reservados bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a d\u00edvida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obriga\u00e7\u00e3o e a impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se fundar em quita\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>H\u00e1 aqui verdadeira natureza cautelar, pois, havendo prova suficiente do cr\u00e9dito, o juiz pode determinar a reserva de bens para garantia do pagamento ap\u00f3s a solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio que foi remetida \u00e0s vias ordin\u00e1rias. Nessas circunst\u00e2ncias a habilita\u00e7\u00e3o apresenta fei\u00e7\u00e3o de arresto, que, como \u00e9 cedi\u00e7o, garante a solv\u00eancia at\u00e9 que se resolva em penhora (art. 818, CPC). Dessa forma, se ao final da disputa o cr\u00e9dito se revelar inexistente ou extinto, extingue-se a reserva de bens e se realiza a sobrepartilha. Se, por outro lado, o cr\u00e9dito for efetivamente devido, a reserva dos bens persiste at\u00e9 que, nas vias ordin\u00e1rias, sobrevenha a penhora.<\/em><\/p>\n<p><em>V\u00ea-se, dessa forma, que a habilita\u00e7\u00e3o \u00e9 procedimento incidental de natureza h\u00edbrida. Inicialmente, forma-se como procedimento de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria ou n\u00e3o contenciosa, mas pode assumir fei\u00e7\u00f5es de verdadeira cautelar incidental.<\/em><\/p>\n<p><em>Porque ressalta essa particularidade da habilita\u00e7\u00e3o, deve ser lembrado o esc\u00f3lio de Humberto Theodoro J\u00fanior:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;\u00c9 indispens\u00e1vel o acordo un\u00e2nime, por que a habilita\u00e7\u00e3o, in casu, \u00e9 n\u00e3o contenciosa. Por isso, n\u00e3o havendo concord\u00e2ncia de todas as partes sobre o pagamento, ser\u00e1 o credor remetido para os meios ordin\u00e1rios (art. 1.018), ou seja, ter\u00e1 ele de propor a a\u00e7\u00e3o contenciosa contra o esp\u00f3lio, que for compat\u00edvel ao t\u00edtulo de seu cr\u00e9dito (execu\u00e7\u00e3o ou ordin\u00e1ria de cobran\u00e7a, conforme o caso).<\/em><\/p>\n<p><em>H\u00e1, por\u00e9m, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que n\u00e3o obt\u00e9m sucesso na habilita\u00e7\u00e3o: se o cr\u00e9dito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se fundar em quita\u00e7\u00e3o, o magistrado mandar\u00e1 reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solu\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a contenciosa (art. 1.018, par\u00e1g. \u00fanico)&#8221; (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: Forense, p. 2005, p. 267).<\/em><\/p>\n<p><em>A correta percep\u00e7\u00e3o da natureza do instituto processual \u00e9 importante porque da\u00ed extraem-se conclus\u00f5es relevantes. O credor requerente da habilita\u00e7\u00e3o pleiteia o pagamento ou, sucessivamente, caso n\u00e3o haja concord\u00e2ncia do esp\u00f3lio, a reserva de bens que garantam o pagamento.<\/em><\/p>\n<p><em>Ora, n\u00e3o sendo um procedimento obrigat\u00f3rio, pois, na falta de habilita\u00e7\u00e3o, o credor pode, desde logo, buscar a satisfa\u00e7\u00e3o de seu cr\u00e9dito por meio de a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a ou de execu\u00e7\u00e3o movida contra o esp\u00f3lio ou contra os sucessores, h\u00e1 de se concluir que a principal utilidade pr\u00e1tica do instituto reside, em \u00faltima inst\u00e2ncia, na possibilidade de reserva de bens.<\/em><\/p>\n<p><em>Por isso, caso n\u00e3o seja poss\u00edvel declarar habilitado o cr\u00e9dito, porque a controv\u00e9rsia entre as partes n\u00e3o o permite, o juiz deve remeter as partes \u00e0s vias ordin\u00e1rias de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsia, lan\u00e7ando as raz\u00f5es pelas quais entende n\u00e3o ser cab\u00edvel a provid\u00eancia cautelar de reserva de bens. Nessa perspectiva, deixar de apreciar qualquer dos pedidos subsidi\u00e1rios \u00e9 fato que significa negar jurisdi\u00e7\u00e3o, ou melhor dizendo, escusar-se no non liquet.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c0 princ\u00edpio, duas podem ser as causas que justificam o indeferimento da reserva de bens: a) a impugna\u00e7\u00e3o do esp\u00f3lio se funda em quita\u00e7\u00e3o; b) a d\u00edvida n\u00e3o est\u00e1 consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obriga\u00e7\u00e3o. A iliquidez do cr\u00e9dito \u00e9 irrelevante.<\/em><\/p>\n<p><em>Pontes de Miranda, com acuidade, assevera que &#8220;senten\u00e7a passado em julgado, embora sujeita a liquida\u00e7\u00e3o (3\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Apela\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo, 4 de mar\u00e7o de 1942, R. dos T., 140, 145), ou declarat\u00f3ria (art. 4\u00ba), \u00e9 t\u00edtulo bastante para a reserva. Mesmo, a\u00ed, apenas se reserva. S\u00f3 se exige prova bastante da obriga\u00e7\u00e3o; n\u00e3o, o ser d\u00edvida l\u00edquida&#8221; (Pontes de Miranda. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil. Tomo XIV. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 141).<\/em><\/p>\n<p><em>Mais que declinar as causas porque n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a separa\u00e7\u00e3o e tampouco a reserva de bens, deve-se ressaltar que a habilita\u00e7\u00e3o deve ser ajuizada e julgada antes da partilha integral dos bens. Ap\u00f3s, o resultado buscado pelo credor passa a ser in\u00fatil, pois a\u00ed o credor j\u00e1 n\u00e3o ter\u00e1 nenhuma garantia especial, mas apenas, como a pr\u00f3pria lei lhe assegura, as for\u00e7as da heran\u00e7a tal como transmitidas aos herdeiros&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No caso concreto, por\u00e9m, n\u00e3o se vislumbra qualquer oposi\u00e7\u00e3o por parte dos credores ao registro, notadamente porque h\u00e1 not\u00edcia de que os d\u00e9bitos ainda est\u00e3o sendo discutidos judicialmente (fls. 25\/31).<\/p>\n<p>A partilha dos bens do esp\u00f3lio, ademais, j\u00e1 foi realizada extrajudicialmente, com indica\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de d\u00edvidas fiscais pendentes em nome da falecida e sem reserva para pagamento (fls. 04\/09).<\/p>\n<p>Note-se que n\u00e3o havia qualquer obst\u00e1culo para a partilha por escritura p\u00fablica (item 125, do Cap\u00edtulo XVI, das NSCGJ):<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>125. A exist\u00eancia de credores do esp\u00f3lio n\u00e3o impede a realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio e partilha, ou adjudica\u00e7\u00e3o, por escritura p\u00fablica<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, se a partilha \u00e9 poss\u00edvel mesmo quando existem d\u00e9bitos n\u00e3o quitados do falecido, n\u00e3o se pode impor \u00f3bice para o seu registro.<\/p>\n<p>Em verdade, uma vez feita a partilha, ainda que extrajudicialmente, n\u00e3o h\u00e1 mais como se falar em esp\u00f3lio.<\/p>\n<p>E deixando de existir a universalidade de bens (esp\u00f3lio) justamente porque operada a divis\u00e3o patrimonial do acervo heredit\u00e1rio entre os herdeiros (partilha), n\u00e3o h\u00e1 como se exigir reserva de bens.<\/p>\n<p>Ser\u00e3o os herdeiros, na propor\u00e7\u00e3o dos quinh\u00f5es recebidos, que dever\u00e3o ser acionados para responder pelas d\u00edvidas deixadas pela falecida.<\/p>\n<p>Neste sentido, os artigos 1.997 do C\u00f3digo Civil e 642 e 796 do C\u00f3digo de Processo Civil:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Art. 1.997. A heran\u00e7a responde pelo pagamento das d\u00edvidas do falecido; mas, feita a partilha, s\u00f3 respondem os herdeiros, cada qual em propor\u00e7\u00e3o da parte que na heran\u00e7a lhe coube<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>&#8220;<em>Art. 642. Antes da partilha, poder\u00e3o os credores do esp\u00f3lio requerer ao ju\u00edzo do invent\u00e1rio o pagamento das d\u00edvidas vencidas e exig\u00edveis<\/em>. (&#8230;)<\/p>\n<p><em>Art. 796. O esp\u00f3lio responde pelas d\u00edvidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das for\u00e7as da heran\u00e7a e na propor\u00e7\u00e3o da parte que lhe coube<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>E, ainda, a jurisprud\u00eancia (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;PROCESSUAL CIVIL &#8211; TRIBUTOS FISCAIS DEVIDOS &#8211; PRECEDENTE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O DE PARTILHA DOS BENS INVENTARIADOS &#8211; TR\u00c2NSITO EM JULGADO DE RECURSO FORMULADO CONTRA A PARTILHA &#8211; ARTIGO 1796, CODIGO CIVIL &#8211; ARTIGO 1026, CPC. 1.\u00a0<strong>ACERTADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE A<\/strong>\u00a0<strong>PARTILHA DOS BENS INVENTARIADOS, SEM A<\/strong>\u00a0<strong>PRECEDENTE QUITA\u00c7\u00c3O DAS DIVIDAS FISCAIS DO<\/strong>\u00a0<strong>ESPOLIO (ART. 1026, CPC), COM AS LOAS DA<\/strong>\u00a0<strong>INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, A SOLU\u00c7\u00c3O<\/strong>\u00a0<strong>APROPRIADA E FAVORECER A EXECU\u00c7\u00c3O, N\u00c3O<\/strong>\u00a0<strong>MAIS CONTRA O ESPOLIO E SIM<\/strong>\u00a0<strong>RESPONSABILIZANDO OS SUCESSORES<\/strong>\u00a0<strong>CONTEMPLADOS NA DIVIS\u00c3O DOS BENS (ART. 1796,<\/strong>\u00a0<strong>CODIGO CIVIL). PRECEDENTES<\/strong>. 2. POREM, NO CASO, ESSA SOLU\u00c7\u00c3O N\u00c3O PODE SER ADOTADA POR TER SE CONSTITUIDO, COM PROVIMENTO JUDICIAL ANTECEDENTE, A COISA JULGADA, A RESPEITO DA APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 1026, CPC. 3. RECURSO PROVIDO&#8221;\u00a0<\/em>(REsp n. 27.831\/RJ, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 31\/8\/1994, DJ de 19\/9\/1994).<\/p><\/blockquote>\n<p>A exig\u00eancia formulada na nota de devolu\u00e7\u00e3o de fl. 35 n\u00e3o pode, portanto, subsistir.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 04.03.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002083-97.2022.8.26.0584, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Pedro, em que \u00e9 apelante\u00a0S\u00cdLVIA HELENA RIBEIRO FEL\u00cdCIO BOIAGO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O PEDRO. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Deram provimento, v.u.&#8221;, de [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-19641","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19641","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=19641"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19641\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":19642,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19641\/revisions\/19642"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=19641"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=19641"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=19641"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}