{"id":19639,"date":"2024-03-04T11:23:43","date_gmt":"2024-03-04T14:23:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19639"},"modified":"2024-03-04T11:23:43","modified_gmt":"2024-03-04T14:23:43","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-procedimento-de-duvida-registro-de-escritura-publica-de-compra-e-venda-compromisso-de-compra-e-venda-registrado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19639","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis\u00a0\u2013\u00a0Procedimento de d\u00favida\u00a0\u2013\u00a0Registro de Escritura P\u00fablica de Compra e Venda\u00a0\u2013\u00a0Compromisso de Compra e Venda registrado\u00a0\u2013\u00a0Possibilidade de Outorga de Escritura P\u00fablica a terceiro, que n\u00e3o o compromiss\u00e1rio comprador registrado\u00a0\u2013\u00a0Sub-roga\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de Outorga da Escritura\u00a0\u2013\u00a0Afastamento do \u00f3bice fundado na ofensa ao princ\u00edpio da continuidade\u00a0\u2013\u00a0Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001785-17.2023.8.26.0602<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Sorocaba<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes JEFFERSON AUGUSTO PEDRICO e LUCIANA BASILIO DOS SANTOS PEDRICO, \u00e9 apelado\u00a0<strong>2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SOROCABA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 26 de fevereiro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1001785-17.2023.8.26.0602<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Jefferson Augusto Pedrico e Luciana Basilio dos Santos Pedrico<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Sorocaba<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.124<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Procedimento de d\u00favida\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Registro de Escritura P\u00fablica de Compra e Venda\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Compromisso de Compra e Venda registrado\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Possibilidade de Outorga de Escritura P\u00fablica a terceiro, que n\u00e3o o compromiss\u00e1rio comprador registrado\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Sub-roga\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de Outorga da Escritura\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Afastamento do \u00f3bice fundado na ofensa ao princ\u00edpio da continuidade\u00a0<\/strong>\u2013<strong>\u00a0Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por JEFFERSON AUGUSTO PEDRICO em face da r.senten\u00e7a de fls. 57\/59 proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente a d\u00favida e manteve a negativa de registro da escritura de venda e compra lavrada em 05 de outubro de 1989 pelo 3\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de Sorocaba, figurando como outorgante o Instituto de Previd\u00eancia do Estado de S\u00e3o Paulo e como outorgados Lina Maria Petrini da Silva Coelho e seu marido, tendo por objeto o im\u00f3vel da matr\u00edcula 5.627, ao fundamento de que h\u00e1 ofensa ao princ\u00edpio da continuidade registral.<\/p>\n<p>O recurso, em s\u00edntese, busca o afastamento do \u00f3bice apresentado pelo Registrador e o registro da escritura p\u00fablica de venda e compra, insistindo na tese de que os precedentes do Conselho Superior da Magistratura s\u00e3o favor\u00e1veis e autorizam o registro, independentemente do registro subsequente de partilha ou cess\u00e3o dos direitos dos primitivos compromiss\u00e1rios.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo improvimento do recurso (fls. 80\/82).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O recurso deve ser recebido como apela\u00e7\u00e3o, haja vista tratar-se de processo de d\u00favida atinente a ato de registro.<\/p>\n<p>O apelo merece provimento, pois a d\u00favida suscitada \u00e9 improcedente.<\/p>\n<p>A apelante apresentou a registro a escritura p\u00fablica de compra e venda do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 5.627, tendo o Registrador apresentado a seguinte nota devolutiva (n\u00ba 105.290, fl. 21):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Qualifica-se negativamente o presente t\u00edtulo, tendo em vista que os Outorgados Compradores: LINA MARIA DE PETRINI DA SILVA COELHO e seu marido JOS\u00c9 CARLOS DA SILVA COELHO, n\u00e3o figuram como promiss\u00e1rios compradores do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 5.627, Livro 02, desta Serventia, nos termos do R. 04, R. 06, R. 09, R.11 e R.12 da referida matr\u00edcula (artigo 195, da Lei 6.015\/73)<\/em>.&#8221; Analisada a matr\u00edcula 5.627 (fl. 12\/19), extrai-se que permanece como titular de dom\u00ednio o Instituto de Previd\u00eancia de S\u00e3o Paulo.<\/p><\/blockquote>\n<p>No R.2 consta o registro de compromisso de venda e compra figurando como promitentes compradores Lina Maria de Petrini da Silva Coelho e seu marido Jos\u00e9 Carlos da Silva Coelho.<\/p>\n<p>No R. 4 da referida matr\u00edcula consta o falecimento do promitente comprador Jos\u00e9 Carlos, sendo os direitos de compromiss\u00e1rio partilhados \u00e0 vi\u00fava meeira, Lina Maria de Petrini da Silva Coelho, de acordo com o Formal de Partilha expedido pela 4\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Sorocaba.<\/p>\n<p>No R. 6 consta o falecimento de Lina Maria de Petrini da Silva Coelho, com partilha dos direitos e obriga\u00e7\u00f5es decorrentes e oriundos do compromisso de venda e compra em favor dos cession\u00e1rios Ari Pedrico e Mara Brenga por meio de carta de adjudica\u00e7\u00e3o e aditamento extra\u00eddos da a\u00e7\u00e3o de arrolamento de bens perante o ju\u00edzo da 3\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es local.<\/p>\n<p>Os atuais titulares do direito real de aquisi\u00e7\u00e3o de compromisso de compra e venda sobre o im\u00f3vel s\u00e3o Ari Pedrico e Mara Brenga.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do sustentado pelo Registrador, o ingresso da escritura p\u00fablica em comento n\u00e3o ofende ao princ\u00edpio da continuidade registral.<\/p>\n<p>Isto porque, prevalece o entendimento de que o compromisso de compra e venda n\u00e3o impede a lavratura e registro de escritura de compra e venda definitiva ou transmiss\u00e3o judicial em favor de terceiro, sendo que o registro de tal t\u00edtulo independe da participa\u00e7\u00e3o do promitente comprador ou cancelamento do registro de tal neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Ainda, o compromisso de compra e venda continua eficaz, gerando ao promitente comprador direito real contra o titular de dom\u00ednio de exigir a lavratura de escritura definitiva.<\/p>\n<p>Assim, o registro do compromisso (i) n\u00e3o suprime o atributo de disponibilidade dominial do legitimado tabular, mas (ii) conserva suficiente efic\u00e1cia prenotante para beneficiar o direito real na aquisi\u00e7\u00e3o. H\u00e1 a possibilidade do registro de escritura p\u00fablica entabulada entre o propriet\u00e1rio do im\u00f3vel e terceiros, ainda que conste registro de instrumento de promessa, sem que isso caracterize viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0060889-91.2012.8.26.0100, do C. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Outro aspecto que deve ser levado em considera\u00e7\u00e3o \u00e9 o seguinte. Suponha-se que o interessado houvesse adquirido o im\u00f3vel n\u00e3o de algum dos cedentes, mas do propriet\u00e1rio. Imagine-se que, n\u00e3o obstante a cadeia de sucess\u00e3o de cess\u00f5es, o interessado tivesse ido \u00e0 fonte, ao propriet\u00e1rio, e pagado o pre\u00e7o, adquirindo o dom\u00ednio do bem. Outorgada a escritura, ela seria registrada? A resposta \u00e9 positiva, dada a validade do neg\u00f3cio, e n\u00e3o se cogitaria de quebra de continuidade. Ora, se aquilo que poderia, ter sido obtido, em tese, no plano do direito material, o foi no plano do direito processual &#8211; por meio da propositura de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria diretamente contra o propriet\u00e1rio -, parece evidente que n\u00e3o se pode dar respostas diferentes a situa\u00e7\u00f5es semelhantes. Da mesma, maneira, que aquela escritura poderia ser registrada, malgrado a exist\u00eancia da cadeia, de cedentes, tamb\u00e9m, pode ser registrada, a senten\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>O racioc\u00ednio encontra, guarida, ainda, no art. 1.418 do C\u00f3digo Civil:<\/em><\/p>\n<p><em>Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste foram cedidos, a outorga da escritura definitiva, de compra, e venda, conforme o disposto no instrumento particular; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao permitir que o promitente comprador, titular de direito real &#8211; ou seja, os cedentes que constam, da matr\u00edcula do im\u00f3vel &#8211; possa, exigir de terceiros, a quem os direitos foram cedidos, a outorga da escritura definitiva, o legislador deixou claro que o neg\u00f3cio que deu margem ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, embora, v\u00e1lido, pode ser declarado ineficaz em rela\u00e7\u00e3o \u00e0quele comprador. Francisco Eduardo Loureiro acentua, com propriedade, que, doravante, os \u201cnovos atos de disposi\u00e7\u00e3o ou de onera\u00e7\u00e3o praticados pelo promitente vendedor em beneficio de terceiros, ainda que de boa f\u00e9, s\u00e3o ineficazes frente ao promitente comprador.&#8221; (C\u00f3digo Civil comentado: doutrina e jurisprud\u00eancia. Ministro Cezar Peluso (coord.). 2a ed. S\u00e3o Paulo: Manole, 2008. p. 1.453)<\/em><\/p>\n<p><em>A validade dos atos de disposi\u00e7\u00e3o permanece. Haver\u00e1 inefic\u00e1cia apenas se os cedentes, antes promitentes compradores, se insurgirem contra eles, o que, no caso concreto &#8211; aliena\u00e7\u00f5es ocorridas h\u00e1 quase cinquenta anos &#8211; \u00e9 absolutamente improv\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p><em>Em resumo, obtida senten\u00e7a, substitutiva da vontade, em a\u00e7\u00e3o ajuizada contra o titular do dom\u00ednio, e garantida, a possibilidade de declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia do neg\u00f3cio, caso se comprove fraude, n\u00e3o se vulnera, o direito de nenhum dos envolvidos nas aliena\u00e7\u00f5es nem o princ\u00edpio da continuidade.<\/em><\/p>\n<p><em>Na mesma dire\u00e7\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>Como j\u00e1 decidido por este E Conselho, acolhendo voto de minha lavra. (Processo 0020761-10.2011.8.26-0344, julgado em 25\/10\/12, da Comarca de Mar\u00edlia) e respeitados os precedentes da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos desta Capital, em sintonia com a posi\u00e7\u00e3o do Registrador, o princ\u00edpio da continuidade, com a transmiss\u00e3o da propriedade pelos titulares de dom\u00ednio sem a observ\u00e2ncia de compromisso de venda e compra registrado em favor de terceiros, n\u00e3o ser\u00e1 vulnerado.<\/em><\/p>\n<p><em>De todo modo, a poss\u00edvel falta de conhecimento dos compromissados compradores, a sua ocasional oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 transmiss\u00e3o da propriedade do im\u00f3vel aos adquirentes e a eventual inoponibilidade das cess\u00f5es de direito, com afastamento de sua repercuss\u00e3o sobre a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dele, s\u00e3o circunst\u00e2ncias despidas de for\u00e7a para comprometer a validade da compra e venda definitiva, para frear o acesso do t\u00edtulo ao \u00e1lbum imobili\u00e1rio: quando muito, ter\u00e3o pot\u00eancia para, relativizar a. efic\u00e1cia, n\u00e3o para atestar a invalidade da transfer\u00eancia coativa da propriedade. Citando Marco Aur\u00e9lio S. Viana: \u201cn\u00e3o se justifica a exig\u00eancia, de registro pr\u00e9vio do contraio sen\u00e3o como forma, de tutelar o promitente comprador contra a aliena\u00e7\u00e3o por parte do promitente vendedor, limitando ou reduzindo o poder de disposi\u00e7\u00e3o deste, ao mesmo tempo que arma o adquirente de sequela, admitindo que obtenha a escritura at\u00e9 mesmo contra, terceiro, na forma indicada no art. 1.418.\u201d (Coment\u00e1rios ao novo C\u00f3digo Civil: dos direitos reais. S\u00e1lvio de Figueiredo Teixeira, (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 695 v. XVI.)<\/em><\/p>\n<p><em>Assim sendo, uma vez constitu\u00eddo o direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, Francisco Eduardo Loureiro acentua, com propriedade: doravante, os \u201cnovos atos de disposi\u00e7\u00e3o ou de onera\u00e7\u00e3o praticados pelo promitente vendedor em beneficio de terceiros, ainda, que de boa-f\u00e9, s\u00e3o ineficazes frente ao promitente comprador\u201d (C\u00f3digo Civil comentado: doutrina e jurisprud\u00eancia. Ministro Cezar Peluso (coord). 2.a ecl. S\u00e3o Paulo: Manole, 2008. p. 1.453.). Real\u00e7o: ineficazes, n\u00e3o inv\u00e1lidos. Quero dizer: se o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra, desnecess\u00e1rio para obten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, substitutiva do contrato definitivo, n\u00e3o impede o promitente vendedor de transferir a propriedade a. terceiros &#8211; embora seja id\u00f3neo para comprometer a. efic\u00e1cia, deste neg\u00f3cio jur\u00eddico\u00a0<\/em>-,\u00a0<em>imp\u00f5e, na mesma linha, de entendimento, admitir que o registro de escritura de venda, e compra, pelos sucessores dos titulares do dom\u00ednio prescinde do cancelamento do registro do compromisso de venda e compra, ainda que o promitente comprador n\u00e3o tenha, participado do neg\u00f3cio jur\u00eddico posterior. (CSM Apela\u00e7\u00e3o 0025566-92.2011.8.26.0477 Rel. Jos\u00e9 Renato Nalinij. 10\/12\/2013) &#8220;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, como o im\u00f3vel est\u00e1 registrado em nome do IPESP, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade, porque aquele que o aliena \u00e9 quem consta no registro como o titular do direito transferido, conforme exige o art. 195, da Lei n\u00b0 6.015\/73.<\/p>\n<p>Portanto, se o direito p\u00e1trio admite a lavratura de escritura p\u00fablica em favor daquele que n\u00e3o figura como compromiss\u00e1rio comprador registrado, com maior raz\u00e3o a possibilidade de registro de escritura p\u00fablica em favor de compromiss\u00e1rio comprador que j\u00e1 teve seus direitos registrados partilhados, em raz\u00e3o do falecimento, como \u00e9 a hip\u00f3tese em exame, afastada qualquer fuma\u00e7a de m\u00e1-f\u00e9.<\/p>\n<p>Sob a \u00f3tica da qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice ao ingresso da escritura p\u00fablica em discuss\u00e3o, raz\u00e3o pela qual a senten\u00e7a merece ser reformada e a d\u00favida julgada improcedente.<\/p>\n<p>Estaco que no caso concreto os apresentantes do titulo e recorrentes s\u00e3o os herdeiros dos promiss\u00e1rios compradores originais.<\/p>\n<p>Nada impedem que regularizem a titularidade dominial para, em seguida, outorgarem a escritura definitiva aos atuais cession\u00e1rios de direitos de promiss\u00e1rios compradores, que j\u00e1 inscreveram no registro seu direito real de aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em suma, o registro do t\u00edtulo n\u00e3o cria antinomia de direitos reais, mas constitui etapa para que os recorrentes possam, ato cont\u00ednuo, outorgar a escritura definitiva aos cession\u00e1rios dos direitos de promiss\u00e1rios compradores.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, recebo o recurso como APELA\u00c7\u00c3O e a ela dou provimento, julgando improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 04.03.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001785-17.2023.8.26.0602, da Comarca de\u00a0Sorocaba, em que s\u00e3o apelantes JEFFERSON AUGUSTO PEDRICO e LUCIANA BASILIO DOS SANTOS PEDRICO, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SOROCABA. 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