{"id":19637,"date":"2024-03-04T11:16:33","date_gmt":"2024-03-04T14:16:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19637"},"modified":"2024-03-04T11:16:33","modified_gmt":"2024-03-04T14:16:33","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-inversa-exigencia-de-averbacao-da-alteracao-da-razao-social-da-pessoa-juridica-alienante-flexibilizacao-conforme-precedentes-deste-cons","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19637","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Exig\u00eancia de averba\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o social da pessoa jur\u00eddica alienante \u2013 Flexibiliza\u00e7\u00e3o conforme precedentes deste Conselho Superior da Magistratura \u2013 Documentos que permitem identifica\u00e7\u00e3o entre a pessoa jur\u00eddica propriet\u00e1ria tabular e aquela mencionada no t\u00edtulo \u2013 \u00d3bice afastado \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1119448-38.2023.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>SINDICATO DAS AG\u00caNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO\u00a0<\/strong>e\u00a0<strong>METALQU\u00cdMICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA.,<\/strong>\u00a0\u00e9 apelado\u00a0<strong>5\u00ba OFICIAL DE REGISTROS DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 26 de fevereiro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1119448-38.2023.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Sindicato das Ag\u00eancias de Propaganda do Estado de S\u00e3o Paulo e Metalqu\u00edmica Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 5\u00ba Oficial de Registros de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 43.125<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Exig\u00eancia de averba\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o social da pessoa jur\u00eddica alienante \u2013 Flexibiliza\u00e7\u00e3o conforme precedentes deste Conselho Superior da Magistratura \u2013 Documentos que permitem identifica\u00e7\u00e3o entre a pessoa jur\u00eddica propriet\u00e1ria tabular e aquela mencionada no t\u00edtulo \u2013 \u00d3bice afastado \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>Metalqu\u00edmica Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda\u00a0<\/strong>e\u00a0<strong>Sindicato das<\/strong>\u00a0<strong>Ag\u00eancias de Propaganda do Estado de S\u00e3o Paulo\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 265\/269 (fls. 285\/295), que julgou procedente d\u00favida inversamente suscitada diante da recusa de registro de escritura p\u00fablica de compra e venda envolvendo o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 99.182 do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital (fls. 49\/52 e 231\/232), conforme exig\u00eancia das notas de devolu\u00e7\u00e3o de fls. 233\/234 (prenota\u00e7\u00e3o n. 385.226 -fl. 116\/117).<\/p>\n<p>F\u00ea-lo a r. senten\u00e7a diante da aus\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o integral do t\u00edtulo apresentado com o conte\u00fado do registro (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015\/73 e item 47 do Cap. XX das NSCGJ), com a observa\u00e7\u00e3o de que, para ingresso, \u00e9 necess\u00e1rio que, na escritura, o vendedor, Sindicato das Ag\u00eancias de Propaganda do Estado de S\u00e3o Paulo SINAPROSP, figure como propriet\u00e1rio tabular, o que somente se dar\u00e1 mediante averba\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de todas as altera\u00e7\u00f5es de sua denomina\u00e7\u00e3o social, a serem comprovadas por certid\u00e3o atualizada do \u00f3rg\u00e3o competente, qual seja, o Registro Civil de Pessoa Jur\u00eddica, nos termos do art. 45 do C\u00f3digo Civil e do art. 246 da Lei n. 6.015\/73.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o observou, ainda, que, nos registros p\u00fablicos, vige o princ\u00edpio do\u00a0<em>tempus regit actum<\/em>, de modo que a qualifica\u00e7\u00e3o observa a legisla\u00e7\u00e3o vigente ao tempo da apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, e, nesse contexto, como j\u00e1 existente o Cadastro de Pessoa Jur\u00eddica e inequ\u00edvoco registro perante o Registro Civil de Pessoa Jur\u00eddica, n\u00e3o se vislumbra qualquer empecilho ao cumprimento do \u00f3bice corretamente fixado pelo Oficial.<\/p>\n<p>Os apelantes sustentam, em s\u00edntese, que lavraram, em 2023, escritura de venda e compra do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 99.182 do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital (fls. 49\/52 e 231\/232), a fim de regularizar transa\u00e7\u00e3o anteriormente formalizada por instrumento particular de venda e compra de 25\/05\/1991, que embora quitado, n\u00e3o chegou a ser levado a registro; que, ao apresentarem a escritura \u00e0 serventia extrajudicial em mar\u00e7o de 2023, nota de devolu\u00e7\u00e3o foi emitida (fl. 233), apontando que a raz\u00e3o social do propriet\u00e1rio alienante, Sindicato das Ag\u00eancias de Propaganda do Estado de S\u00e3o Paulo SINAPROSP, n\u00e3o coincide com aquela que consta da matr\u00edcula do im\u00f3vel (Sindicato das Empresas de Publicidade Comercial de S\u00e3o Paulo), de modo que necess\u00e1ria apresenta\u00e7\u00e3o do original ou c\u00f3pia autenticada de documento que comprove a altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o social, com registro perante o Cart\u00f3rio de T\u00edtulos e Documentos.<\/p>\n<p>Alegam que a altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o social do sindicato se deu no ano de 1978, conforme toda a documenta\u00e7\u00e3o que foi apresentada aos autos e ao Registrador de Im\u00f3veis (fls. 20\/103), o qual, por sua vez, insiste na necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o do Registro Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de S\u00e3o Paulo em que registrado o alienante ou c\u00f3pia autenticada comprovando a altera\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o social segundo o art. 246 da Lei n. 6.015\/73, o que restou acatado pela senten\u00e7a apelada; que a exig\u00eancia de certid\u00e3o do 4\u00ba Registro Civil de Pessoas Jur\u00eddicas j\u00e1 foi cumprida, mas n\u00e3o localizaram ata que indicasse a altera\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o social do sindicato, sendo que n\u00e3o h\u00e1 qualquer registro anterior ao ano de 1988, apenas altera\u00e7\u00f5es a partir de 1992; que, mesmo apresentada a referida certid\u00e3o, foi emitida uma nova para incluir a informa\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o encontrado registro relativo \u00e0 ata de reuni\u00e3o da diretoria realizada em 11\/07\/1978 (fl. 261), momento em que houve a altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o social do sindicato.<\/p>\n<p>Afirmam, por fim, que foram apresentados todos os documentos que estavam ao seu alcance para demonstrar a altera\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o social do sindicato, inclusive c\u00f3pia autenticada da ata de reuni\u00e3o da diretoria realizada em 11\/07\/1978, que, no entanto, n\u00e3o teria validade para o Registrador por n\u00e3o ter sido levada a registro.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 320\/323).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o se desconhece que o Oficial disp\u00f5e de autonomia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935\/94), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>O recurso, por\u00e9m, comporta provimento.<\/p>\n<p>O ponto central em debate est\u00e1 na necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de documento que comprove a altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o social da pessoa jur\u00eddica vendedora, com averba\u00e7\u00e3o perante o \u00f3rg\u00e3o competente.<\/p>\n<p>Essa quest\u00e3o foi apreciada em algumas ocasi\u00f5es por este C. Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>A primeira delas remonta a 1995, oportunidade em que se reconheceu que a mudan\u00e7a da denomina\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica alienante que transfere direitos reais com a nova denomina\u00e7\u00e3o requer pr\u00e9vio ato averbat\u00f3rio, realizado mediante apresenta\u00e7\u00e3o de documento id\u00f4neo (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>O segundo \u00f3bice, referente \u00e0 especialidade objetiva [sic], diz respeito \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do nome da titular de dom\u00ednio Ind\u00fastria Campineira de Artigos Esmaltados Ltda. Para ICAEL &#8211; Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda. O documento de fls. 13\/15, nominado de altera\u00e7\u00e3o contratual da ICAEL Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda., embora autenticado, n\u00e3o menciona o nome anterior da alienante dos direitos e n\u00e3o permite aferir, com seguran\u00e7a, que fosse id\u00eantico \u00e0quele constante dos assentamentos. Ali\u00e1s, o pr\u00f3prio suscitado exibiu c\u00f3pia n\u00e3o autenticada de mudan\u00e7a de denomina\u00e7\u00e3o social da Ind\u00fastria Campineira de Artigos Esmaltados Ltda. para ICAEL Ind\u00fastria Campineira de Artigos Esmaltados Ltda. (fls. 34\/40) e competia-lhe apresentar todos os documentos necess\u00e1rios para pr\u00e1tica do ato averbat\u00f3rio. (&#8230;) Dessa forma, nada obstante super\u00e1vel obst\u00e1culo \u00e0 especialidade objetiva,\u00a0<strong>t\u00eam-se como<\/strong>\u00a0<strong>necess\u00e1rias, ainda, pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o nas matr\u00edculas<\/strong>\u00a0<strong>da altera\u00e7\u00e3o do nome da titular de dom\u00ednio, exibindo o<\/strong>\u00a0<strong>interessado os documentos necess\u00e1rios<\/strong>, e a apresenta\u00e7\u00e3o de documentos comprobat\u00f3rios de inexist\u00eancia de d\u00e9bitos previdenci\u00e1rios e de contribui\u00e7\u00f5es sociais da compromitente vendedora<\/em>&#8221; (CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 026999-0\/8, j. 05\/10\/1995, Rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga).<\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, o parecer do ent\u00e3o Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a Dr. Walter Rocha Barone ao analisar a viabilidade de averba\u00e7\u00e3o de penhora:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>A identifica\u00e7\u00e3o correta do titular do dom\u00ednio \u00e9 necess\u00e1ria em obedi\u00eancia ao princ\u00edpio da continuidade, bem como atendendo ao que disp\u00f5em o artigo 176, II, 04, &#8216;b&#8217;, e III, 02, &#8216;b&#8217;, da Lei 6.015\/73, e o item 53, da Se\u00e7\u00e3o II, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a. Se a raz\u00e3o social da pessoa jur\u00eddica propriet\u00e1ria do im\u00f3vel constante do f\u00f3lio real n\u00e3o coincide exatamente com aquela indicada no t\u00edtulo, como ocorre in casu, mostrasse indispens\u00e1vel a pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o de eventual altera\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00e3o para que se possa permitir a inscri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, estando correta a exig\u00eancia do Oficial com tal fundamento. De acordo com as li\u00e7\u00f5es de Afr\u00e2nio de Carvalho, in Registro de Im\u00f3veis, 4\u00aa ed., Forense, 1998, p.253, &#8220;o princ\u00edpio da continuidade, que se apoia no da especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do direito, acaba por transform\u00e1-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos&#8230;&#8221;. Deve haver, pois, um encadeamento perfeito entre o que consta do f\u00f3lio real e o que consta do t\u00edtulo cuja inscri\u00e7\u00e3o se pretende, o que, contudo, n\u00e3o ocorre in casu. Ressalte-se n\u00e3o bastar a simples dedu\u00e7\u00e3o de que se trata da mesma pessoa jur\u00eddica, j\u00e1 que o registro imobili\u00e1rio n\u00e3o se contenta com meras suposi\u00e7\u00f5es, sob pena de se colocar em risco a seguran\u00e7a jur\u00eddica de que se reveste. Ali\u00e1s, os diversos documentos que instru\u00edram o presente procedimento administrativo n\u00e3o permitem excluir a hip\u00f3tese, em tese, de que talvez existam duas entidades distintas, conforme certid\u00f5es expedidas pelo Segundo e pelo Quarto Registro de T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Capital (fls.16 e 36\/37). Por outro lado, embora a ora recorrente tenha sustentado a fls.84 que o Sindicato dos Distribuidores e Vendedores de Jornais e Revistas de S\u00e3o Paulo n\u00e3o existiria com referida denomina\u00e7\u00e3o, tal n\u00e3o \u00e9 o que se verifica de c\u00f3pia de publica\u00e7\u00e3o do Di\u00e1rio Oficial datada de agosto de 1968, juntada a fls.12, de que consta a raz\u00e3o social do sindicato em tela como sendo exatamente a de &#8216;Sindicato dos Distribuidores e Vendedores de Jornais e Revistas de S\u00e3o Paulo&#8217;. Competia ao interessado provar que existe coincid\u00eancia entre o titular do dom\u00ednio constante do f\u00f3lio real e aquele indicado no t\u00edtulo que materializou a penhora. Como referida prova n\u00e3o foi feita pela ora recorrente, apresentasse invi\u00e1vel a pretendida averba\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o, como bem decidido em primeiro grau<\/em>&#8221; (CGJ, Parecer 217\/2009-<\/p><\/blockquote>\n<p>E, do MM. Juiz Assessor, Dr. Walter Rocha Barone, nos autos do Processo n. 2008\/89034, da CGJSP, j. em 01\/07\/2009 e aprovado em 13\/07\/2009, pelo ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a em exerc\u00edcio, Des. Reis Kuntz).<\/p>\n<p>No entanto, houve posterior mitiga\u00e7\u00e3o de tal exig\u00eancia por parte deste Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>A exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o das Certid\u00f5es Negativas de D\u00e9bitos (CND) do INSS e da Receita Federal, com data atualizada, foi afastada pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente, de modo que a controv\u00e9rsia remanesce apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do instrumento particular firmado pelas partes, em raz\u00e3o da alegada ofensa ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva cuja finalidade \u00e9 identificar e individualizar aquele que est\u00e1 transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de im\u00f3veis, tornando-o inconfund\u00edvel com qualquer outra pessoa. Consoante se verifica da an\u00e1lise do instrumento particular de altera\u00e7\u00e3o do contrato social registrado na JUCESP em 09.03.2016, houve altera\u00e7\u00e3o do nome empresarial da empresa titular de dom\u00ednio para J. RAU METAL\u00daRGICA IND\u00daSTRIA, IMPORTA\u00c7\u00c3O, EXPORTA\u00c7\u00c3O, COM\u00c9RCIO LTDA. Por outro lado, no instrumento particular apresentado a registro, datado de 11.03.2016, consta que o nome da devedora fiduciante \u00e9 J. RAU METAL\u00daRGICA IND\u00daSTRIA E COM\u00c9RCIO LTDA.<\/em><\/p>\n<p><em>Ocorre que, a despeito da apontada diverg\u00eancia, h\u00e1 s\u00f3lidos elementos que permitem o induvidoso estabelecimento de identidade perfeita entre a pessoa jur\u00eddica que figura como propriet\u00e1ria tabular e aquela posicionada, no instrumento de contrato, como alienante fiduci\u00e1ria, tudo a indicar que o registro almejado n\u00e3o vulnerar\u00e1 o princ\u00edpio da continuidade. Acrescente-se que, quando da forma\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, havia coincid\u00eancia exata entre este e a matr\u00edcula no que toca ao aspecto focalizado. Ou seja, ao tempo do neg\u00f3cio, era precisamente a nomenclatura J. RAU METAL\u00daRGICA IND\u00daSTRIA E COM\u00c9RCIO LTDA. que constava do f\u00f3lio real como titular de dom\u00ednio, pass\u00edvel de ser conferida pela credora fiduci\u00e1ria. Enfim, n\u00e3o paira qualquer d\u00favida no que diz respeito \u00e0 identidade tabular da devedora fiduciante que possa implicar quebra da necess\u00e1ria linha de continuidade e macular o registro. No mais, nada impede que, posteriormente, a altera\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o social da pessoa jur\u00eddica em quest\u00e3o seja objeto de averba\u00e7\u00e3o junto \u00e0 matr\u00edcula do im\u00f3vel, pois a Lei 6.015\/73 prev\u00ea a retifica\u00e7\u00e3o do registro de im\u00f3veis sempre que se fizer necess\u00e1ria inser\u00e7\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o dos dados de qualifica\u00e7\u00e3o pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produ\u00e7\u00e3o de outras provas (arts. 212 e 213, I, &#8220;g&#8221;). Com essas considera\u00e7\u00f5es, suficientes para afastar, in concreto, a alegada ofensa ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva, conclui-se, respeitado o entendimento da MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora sentenciante, que a recusa n\u00e3o deve prevalecer. Por conseguinte, afastada a exig\u00eancia, o ingresso do t\u00edtulo se imp\u00f5e<\/em>&#8221; (CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1062367-44.2017.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15\/05\/2018).<\/p><\/blockquote>\n<p>O mesmo entendimento foi reafirmado posteriormente, nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>(&#8230;) 4. A altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o social para &#8220;JT Castro Consultoria Ltda.&#8221; n\u00e3o prejudica a perfeita identifica\u00e7\u00e3o da devedora fiduciante e n\u00e3o altera os seus direitos e deveres. Ademais, as matr\u00edculas n\u00bas 50.095 e 50.096 relacionam as diferentes denomina\u00e7\u00f5es sociais adotadas pela devedora fiduciante ao longo do tempo, incluindo &#8220;Publius Raneiri Consultoria Financeira Ltda.&#8221; que consta no contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia, existindo plena correspond\u00eancia entre o t\u00edtulo e o registro imobili\u00e1rio. N\u00e3o prevalece, portanto, a recusa do t\u00edtulo por suposta viola\u00e7\u00e3o da especialidade subjetiva do registro<\/em>&#8221; (CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1004268-07.2020.8.26.0220, Rel. Des. Ricardo Mair Anafe, j. 21\/06\/2022).<\/p><\/blockquote>\n<p>V\u00ea-se, assim, que se mantinha exig\u00eancia por pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o das altera\u00e7\u00f5es da raz\u00e3o social da empresa alienante em decorr\u00eancia dos princ\u00edpios da continuidade e da especialidade. Contudo, posteriormente, este Conselho Superior da Magistratura flexibilizou o \u00f3bice quando presentes elementos concretos que permitissem estabelecer identifica\u00e7\u00e3o perfeita entre a pessoa jur\u00eddica propriet\u00e1ria tabular e aquela mencionada no t\u00edtulo de transfer\u00eancia, de modo a n\u00e3o comprometer os princ\u00edpios registr\u00e1rios.<\/p>\n<p>Essa evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial reflete pondera\u00e7\u00e3o entre os valores da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da simplifica\u00e7\u00e3o dos procedimentos relacionados aos registros imobili\u00e1rios, de modo que as novas realidades possam ser atendidas sem que se coloque em risco o sistema registral.<\/p>\n<p>Dizendo de modo diverso, a pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o social tem raz\u00e3o de ser, fundada na possibilidade de aliena\u00e7\u00e3o a non domino.<\/p>\n<p>No entanto, se resulta claro dos autos a identidade entre a titular da propriedade e a alienante, tal risco a viola\u00e7\u00e3o a direitos de terceiros desaparece.<\/p>\n<p>Evidenciado que a disponente \u00e9 a mesma pessoa jur\u00eddica titular do direito inscrito, a exig\u00eancia de pr\u00e9vias averba\u00e7\u00f5es de altera\u00e7\u00f5es de denomina\u00e7\u00f5es sociais pode ser mitigada, especialmente, diante da aus\u00eancia de risco \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica ou viola\u00e7\u00e3o de direitos de terceiros.<\/p>\n<p>No caso concreto, e como bem apontado pela senten\u00e7a apelada, os documentos apresentados comprovam as m\u00faltiplas altera\u00e7\u00f5es na raz\u00e3o social da pessoa jur\u00eddica alienante (fls. 56\/103 e 265\/269)<\/p>\n<p>Na Ata da Reuni\u00e3o da Diretoria de 11\/07\/1978 de fls. 56\/57, a pessoa jur\u00eddica \u00e9 qualificada como Sindicato das Empresas de Publicidade do Estado de S\u00e3o Paulo, com refer\u00eancia \u00e0 mudan\u00e7a da denomina\u00e7\u00e3o social (fl. 57), ao lado de informa\u00e7\u00e3o de que a entidade tem sede na &#8220;rua Bar\u00e3o de Itapetininga, n. 255 &#8211; 7\u00ba &#8211; conj. 715, nesta Capital&#8221; (fl. 56).<\/p>\n<p>Por sua vez, na Ata da Reuni\u00e3o da Diretoria de 12\/09\/1978 (fls. 59\/61), onde consta Sindicato das Ag\u00eancias de Propaganda do Estado de S\u00e3o Paulo, noticiou-se a retifica\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o da entidade, que passaria de &#8220;Sindicato das Empresas de Publicidade Comercial de S\u00e3o Paulo&#8221; &#8211; a mesma presente na matr\u00edcula n. 99.182, e com sede no mesmo endere\u00e7o l\u00e1 indicado (fl. 231), para &#8220;Sindicato das Ag\u00eancias de Propaganda do Estado de S\u00e3o Paulo&#8221;, atual denomina\u00e7\u00e3o, presente no t\u00edtulo que se pretende registrar (fls. 49\/52).<\/p>\n<p>Todas essas altera\u00e7\u00f5es foram confirmadas pelo Oficial em pesquisa no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o (fls. 236\/243).<\/p>\n<p>H\u00e1 prova suficiente nos autos, portanto, no sentido de que Sindicato das Empresas de Publicidade Comercial de S\u00e3o Paulo e Sindicato das Ag\u00eancias de Propaganda do Estado de S\u00e3o Paulo s\u00e3o a mesma pessoa jur\u00eddica (fls. 49 e 231), de modo que, seguindo a jurisprud\u00eancia mais recente deste C. Conselho Superior da Magistratura, o \u00f3bice deve ser afastado, com autoriza\u00e7\u00e3o de registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 04.03.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1119448-38.2023.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes\u00a0SINDICATO DAS AG\u00caNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO\u00a0e\u00a0METALQU\u00cdMICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA.,\u00a0\u00e9 apelado\u00a05\u00ba OFICIAL DE REGISTROS DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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