{"id":19622,"date":"2024-02-23T15:11:26","date_gmt":"2024-02-23T18:11:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19622"},"modified":"2024-02-23T15:11:26","modified_gmt":"2024-02-23T18:11:26","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-na-via-extrajudicial-duvida-apelacao-manutencao-da-recusa-impossibilidade-de-determinar-a-requerente-que-inclua","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19622","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o na via extrajudicial \u2013 D\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da recusa \u2013 Impossibilidade de determinar \u00e0 requerente que inclua terceiros no polo ativo \u2013 Princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o \u2013 Ind\u00edcios de uso do processo administrativo para atingir fim n\u00e3o permitido pela lei, com preju\u00edzo a terceiros \u2013 Falta de seguran\u00e7a para o prosseguimento na esfera extrajudicial \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se d\u00e1 provimento para, reformando a senten\u00e7a, reconhecer a proced\u00eancia da d\u00favida e extinguir o processo extrajudicial de usucapi\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1092717-05.2023.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong>, \u00e9 apelada\u00a0<strong>SOLANGE DANIEL DE SOUZA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores<strong>\u00a0RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 17 de novembro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1092717-05.2023.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Solange Daniel de Souza<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.209<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o na via extrajudicial \u2013 D\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da recusa \u2013 Impossibilidade de determinar \u00e0 requerente que inclua terceiros no polo ativo \u2013 Princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o \u2013 Ind\u00edcios de uso do processo administrativo para atingir fim n\u00e3o permitido pela lei, com preju\u00edzo a terceiros \u2013 Falta de seguran\u00e7a para o prosseguimento na esfera extrajudicial \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se d\u00e1 provimento para, reformando a senten\u00e7a, reconhecer a proced\u00eancia da d\u00favida e extinguir o processo extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>O 6\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo suscitou d\u00favida (fls. 01\/04) a requerimento de\u00a0<em>Solange Daniel de<\/em>\u00a0<em>Souza<\/em>, afirmando que a interessada fez iniciar processo extrajudicial de usucapi\u00e3o (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 784.664) para ver declarado o seu dom\u00ednio sobre o apartamento objeto da matr\u00edcula n\u00ba 146.607, da referida serventia extrajudicial (fls. 33\/34 e 379). Esclareceu que esse im\u00f3vel tem como dona a sociedade EZ Giopris Empreendimentos Imobili\u00e1rios S\/C Ltda. (fls. 33\/34 e 379), que se comprometeu a vende-lo a Roberval Zopolato Mendes (que \u00e9 irm\u00e3o da requerente\u00a0<em>Solange Daniel de Souza\u00a0<\/em>\u2013 fls. 23) e sua mulher, Iara Iuze Zopolato Mendes (fls. 41\/61). Disse que os compromiss\u00e1rios compradores cederam seus direitos \u00e0 requerente Solange Daniel de Souza (fls. 62\/66); contudo, na data da cess\u00e3o feita de Roberval e sua mulher Iara para a requerente\u00a0<em>Solange<\/em>, contra ambos os cedentes pendiam a\u00e7\u00f5es de execu\u00e7\u00e3o e, posteriormente, tamb\u00e9m vieram a recair, em seu desfavor, indisponibilidade de bens (fls. 181\/182 e 188\/190, em especial). Lembrou que se deve evitar alega\u00e7\u00f5es de nulidade, simula\u00e7\u00e3o ou les\u00e3o a direito alheio, mas ressalta que a cess\u00e3o dos direitos de compromisso de compra e venda, na pend\u00eancia de a\u00e7\u00f5es executivas, indica poss\u00edvel fraude a credores, confirmando haver ind\u00edcios de simula\u00e7\u00e3o, uma vez que existe parentesco entre os figurantes e h\u00e1 expressa recusa em dar o compromisso de compra e venda a registro. Al\u00e9m disso, afirmou ser poss\u00edvel solucionar a quest\u00e3o com a transmiss\u00e3o do dom\u00ednio em favor dos cedentes Roberval e sua mulher Iara, os quais, depois, poder\u00e3o celebrar o neg\u00f3cio translativo que melhor lhes convier, sem risco de fraude a terceiros. Por tudo isso, concluiu ser necess\u00e1ria a altera\u00e7\u00e3o do polo ativo, com a substitui\u00e7\u00e3o da requerente Solange pelos cedentes Roberval e sua mulher Iara.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a julgou a d\u00favida improcedente, sob o fundamento de que n\u00e3o se pode determinar a regulariza\u00e7\u00e3o do polo ativo para reconhecimento do direito em favor de terceiro que n\u00e3o veio aos autos; assim, ainda que possam existir incertezas sobre eventuais simula\u00e7\u00f5es ou preju\u00edzos a terceiros, isso deve ser considerado quando da decis\u00e3o final do processo, sem que, contudo, sirva de fundamento para impor a mudan\u00e7a de requerente (fls. 393\/398).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico apelou, requerendo a reforma da r. senten\u00e7a e aduzindo que h\u00e1 fortes ind\u00edcios de fraude no pedido extrajudicial de usucapi\u00e3o, visto que os cedentes do compromisso de compra e venda, irm\u00e3o e cunhada da requerente, figuravam no polo passivo de execu\u00e7\u00f5es for\u00e7adas, e pende indisponibilidade de bens contra um deles. Assim, sustenta que n\u00e3o existe seguran\u00e7a para que o processo avance tendo\u00a0<em>Solange\u00a0<\/em>como requerente, devendo a d\u00favida ser julgada procedente, a fim de se determinar a substitui\u00e7\u00e3o do polo ativo, ou, subsidiariamente, para que o caso seja remetido \u00e0s vias ordin\u00e1rias (fls. 404\/408).<\/p>\n<p>A requerente\u00a0<em>Solange Daniel de Souza\u00a0<\/em>apresentou contrarraz\u00f5es (fls. 412\/420).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo provimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 436\/440).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O \u00f3bice apontado pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis e sustentado pelo apelante, referente \u00e0 altera\u00e7\u00e3o coativa do polo ativo do processo extrajudicial de usucapi\u00e3o (fls. 371\/372, especialmente), deve ser afastado, de maneira que a apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser provida por esse fundamento.<\/p>\n<p>\u00c0 semelhan\u00e7a do que se passa no processo civil (que come\u00e7a por iniciativa da parte, como est\u00e1 no C\u00f3digo de Processo Civil, artigo 2\u00ba), o processo de registro em regra s\u00f3 principia a requerimento do interessado (Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 13, II, e 217), e este para usar da li\u00e7\u00e3o de Ricardo Dip (<em>Registros sobre Registros<\/em>\u00a0<em>II,\u00a0<\/em>Descalvado: Primus, 2018, p. 280\/281, n. 514) \u00e9 o\u00a0<em>\u201cdominus desse interesse<\/em>\u00a0<em>particular registral\u201d, \u201cdom\u00ednio\u201d que \u201ccorresponde ao princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o (rogatio)<\/em>\u00a0<em>e n\u00e3o apenas diz respeito \u00e0 inicia\u00e7\u00e3o do processo registral, sen\u00e3o que abrange tamb\u00e9m<\/em>\u00a0<em>as dispositiones referentes a todo o caminho da registra\u00e7\u00e3o at\u00e9 sua culmin\u00e2ncia\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Portanto, \u00e9 imposs\u00edvel falar em substitui\u00e7\u00e3o coativa do polo ativo do processo extrajudicial de usucapi\u00e3o, como se o Oficial de Registro de Im\u00f3veis (ou o Ju\u00edzo dos Registros) pudesse impor a terceiro o dever ou o \u00f4nus de figurar como autor: ou bem o requerente original tem legitimidade e interesse (e permanece em sua posi\u00e7\u00e3o), ou n\u00e3o tem (e o processo \u00e9 extinto). O que n\u00e3o cabe, entretanto, \u00e9 mandar que se substitua, para que o mesmo feito prossiga com outro autor. Logo, como dito, andou bem a r. senten\u00e7a, quando afastou a suposta possibilidade e necessidade de altera\u00e7\u00e3o coativa da requerente.<\/p>\n<p>Afastado esse ponto, verifica-se, contudo, que o processo extrajudicial realmente n\u00e3o deve prosseguir. Como se sabe,\u00a0<em>\u201co<\/em>\u00a0<em>&#8216;juiz dos registros&#8217; express\u00e3o que compreende tamb\u00e9m os \u00f3rg\u00e3os judiciais colegiados<\/em>\u00a0<em>exercita fun\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o dos registros p\u00fablicos. Por isto, ainda que um dado<\/em>\u00a0<em>\u00f3bice legal n\u00e3o tenha sido desfiado pelo registrador, pode o juiz dos registros recolh\u00ealo<\/em>\u00a0<em>propter officium, em defesa da seguran\u00e7a jur\u00eddica e do interesse p\u00fablico\u201d\u00a0<\/em>(Ricardo Dip,\u00a0<em>Registros sobre Registros II,\u00a0<\/em>cit., p. 280\/281, n. 522), e \u00e9 isso que cumpre fazer neste caso, em que desde logo h\u00e1 elementos para a qualifica\u00e7\u00e3o negativa do requerimento deduzido por\u00a0<em>Solange Daniel de Souza.<\/em><\/p>\n<p>Como sucede no processo civil onde o juiz tem de proferir decis\u00e3o que impe\u00e7a o objetivo das partes, quando estas se servirem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado pela lei (C\u00f3digo de Processo Civil, artigos 139, inciso II, 142 e 966, inciso III) , cumpre tamb\u00e9m ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis e, depois dele, ao Ju\u00edzo dos Registros impedir que a inst\u00e2ncia extrajudicial seja empregada em colus\u00e3o ou fraude, para atingir objetivo que a ordem jur\u00eddica n\u00e3o admite.<\/p>\n<p>Especificamente nesta hip\u00f3tese, consta que a requerente e cession\u00e1ria\u00a0<em>Solange Daniel de Souza\u00a0<\/em>\u00e9 irm\u00e3 e cunhada de Roberval e Iara, cedentes dos direitos de compromisso de compra e venda, e que, al\u00e9m disso, pesa em desfavor do casal (quando menos, contra o var\u00e3o) uma s\u00e9rie de demandas judiciais e mesmo indisponibilidade de bens, o que \u00e9 ind\u00edcio que a cess\u00e3o esteja sendo usada para que, manejando o processo de usucapi\u00e3o,\u00a0<em>Solange\u00a0<\/em>consiga adquirir o dom\u00ednio como interposta pessoa. \u00c9 bem verdade que essa mera circunst\u00e2ncia de parentesco, considerada de per si, n\u00e3o \u00e9 prova cabal de uso il\u00edcito da inst\u00e2ncia administrativa. Ocorre, todavia, que na hip\u00f3tese esse fato suspeito vem agravado pela precariedade das provas de posse, que n\u00e3o s\u00e3o robustas como se quer fazer crer a fls. 413\/414.<\/p>\n<p>Com efeito:\u00a0<em>(a)\u00a0<\/em>as declara\u00e7\u00f5es de testemunhas trazem escassas informa\u00e7\u00f5es (fls. 37\/38) e a ata notarial n\u00e3o coligiu elementos de maior vulto (fls. 26\/28, especialmente), de modo que a\u00ed n\u00e3o se ultrapassou, em nada, a afirma\u00e7\u00e3o vaga de exerc\u00edcio de posse h\u00e1 anos, e a constata\u00e7\u00e3o do\u00a0<em>atual\u00a0<\/em>estado de coisas. N\u00e3o bastasse, o compromisso de compra e venda de Roberval e sua mulher Iara para a apelante\u00a0<em>Solange<\/em>, quase ileg\u00edvel, n\u00e3o oferece seguran\u00e7a sobre a data em que efetivamente foi lavrado (cf. fls. 66, em particular); e\u00a0<em>(b)\u00a0<\/em>n\u00e3o h\u00e1 demonstra\u00e7\u00e3o definitiva e cabal de que a requerente venha adimplindo, ela mesma, o tributo sobre a propriedade urbana e as despesas do condom\u00ednio (fls. 89\/150) ao contr\u00e1rio, o rateio condominial (<em>e. g.,\u00a0<\/em>fls. 112, 128 e 137) e a conta de luz e for\u00e7a (<em>e. g.,\u00a0<\/em>fls. 150) chegaram a vir em nome do cedente Roberval, e n\u00e3o da requerente\u00a0<em>Solange<\/em>, certo que a alega\u00e7\u00e3o de que a atualiza\u00e7\u00e3o, depois de quinze anos de posse, s\u00f3 se far\u00e1 quando for reconhecida a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva n\u00e3o \u00e9 convincente (fls. 218).<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, \u00e9 poss\u00edvel afirmar que, a despeito do suposto risco de ofensa a direito de terceiros n\u00e3o ser propriamente um \u00f3bice ao prosseguimento da usucapi\u00e3o extrajudicial, a absoluta fragilidade dos ind\u00edcios e provas de poder f\u00e1tico exercido pela requerente\u00a0<em>Solange\u00a0<\/em>defici\u00eancia essa agravada pela falta de seguran\u00e7a quanto ao tempo e \u00e0s raz\u00f5es da cess\u00e3o do compromisso de compra e venda impede o avan\u00e7o do processo na esfera extrajudicial. Se houve ou n\u00e3o, como defende a apelada (fls. 415) fraude ou simula\u00e7\u00e3o, isso \u00e9 quest\u00e3o que demanda prova, o que\u00a0<em>ipso facto\u00a0<\/em>exclui a via administrativa.<\/p>\n<p>Tampouco auxilia a apelada a alega\u00e7\u00e3o do suposto princ\u00edpio da concentra\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula (fls. 416\/417), quando \u00e9 certo que nada p\u00f4de ser inscrito em desfavor dos cedentes Roberval e sua mulher Iara, justamente porque, contravindo o artigo 169 da Lei n\u00ba 6.015\/1973, mantiveram oculto o compromisso de compra e venda e a cess\u00e3o. Na mesma ordem de ideias, vale salientar que a quest\u00e3o da indisponibilidade e da pend\u00eancia de feitos entra aqui, sobretudo, como causa de incerteza acerca da posse de\u00a0<em>Solange.\u00a0<\/em>Ou seja, ainda que no plano jur\u00eddico a exist\u00eancia de a\u00e7\u00f5es e de restri\u00e7\u00f5es ao poder de dispor n\u00e3o signifique, sempre, a impossibilidade de usucapir,\u00a0<em>in casu\u00a0<\/em>essas demandas fazem nebulosa a situa\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria, o que conduz \u00e0s vias ordin\u00e1rias, onde a quest\u00e3o pode ser examinada mediante a produ\u00e7\u00e3o de melhores provas, se houver.<\/p>\n<p>Em suma, a declara\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva tem de ser buscada sob o contradit\u00f3rio, na esfera jurisdicional, de forma que, nesta seara, tudo o que cabe \u00e9 prover o recurso do Minist\u00e9rio P\u00fablico e, reformando a r. senten\u00e7a, dar a d\u00favida por procedente, com a extin\u00e7\u00e3o do processo extrajudicial de usucapi\u00e3o intentado por\u00a0<em>Solange Daniel de Souza<\/em>.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 23.02.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1092717-05.2023.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 apelada\u00a0SOLANGE DANIEL DE SOUZA. 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