{"id":19614,"date":"2024-02-22T14:19:48","date_gmt":"2024-02-22T17:19:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19614"},"modified":"2024-02-22T14:19:48","modified_gmt":"2024-02-22T17:19:48","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-usucapiao-extrajudicial-forma-originaria-de-aquisicao-do-dominio-suposta-origem-em-parcelamento-irregular","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19614","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio \u2013 Suposta origem em parcelamento irregular do solo urbano e bloqueio da matr\u00edcula, relativa \u00e0 \u00e1rea de que o im\u00f3vel usucapido ser\u00e1 desmembrado, que n\u00e3o impedem a aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o e o seu respectivo registro \u2013 Recurso provido para afastar as exig\u00eancias formuladas e determinar que o oficial de registro de im\u00f3veis prossiga com o procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o.\u00a0"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000363-84.2023.8.26.0059<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Bananal<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>LIANE RAMALHO FRAGA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BANANAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, com determina\u00e7\u00e3o, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de fevereiro de 2024.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1000363-84.2023.8.26.0059<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Liane Ramalho Fraga<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da comarca de Bananal<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 42.987<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio \u2013 Suposta origem em parcelamento irregular do solo urbano e bloqueio da matr\u00edcula, relativa \u00e0 \u00e1rea de que o im\u00f3vel usucapido ser\u00e1 desmembrado, que n\u00e3o impedem a aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o e o seu respectivo registro \u2013 Recurso provido para afastar as exig\u00eancias formuladas e determinar que o oficial de registro de im\u00f3veis prossiga com o procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o.\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Liane Ramalho Fraga contra r. senten\u00e7a que, em raz\u00e3o da suposta origem em parcelamento irregular do solo urbano e do bloqueio da matr\u00edcula de origem, manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Bananal em promover o registro da aquisi\u00e7\u00e3o, pela usucapi\u00e3o, do im\u00f3vel situado na Rua Francisco Ribeiro de Almeida, Bairro Laranjeiras, a ser desmembrado da \u00e1rea objeto da matr\u00edcula n\u00ba 1.966 daquele Registro (fl. 93\/95).<\/p>\n<p>A apelante alega, em suma, que a irregularidade do parcelamento do solo urbano e o bloqueio da matr\u00edcula relativa \u00e0 \u00e1rea de que o im\u00f3vel ser\u00e1 desmembrado n\u00e3o impedem a aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio do im\u00f3vel pela usucapi\u00e3o e o seu respectivo registro, por se tratar de modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade (fl. 101\/113).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o conhecimento do recurso, com declara\u00e7\u00e3o de que a d\u00favida se encontra prejudicada em raz\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o de novos documentos visando atender parte das exig\u00eancias formuladas, ou, alternativamente, pelo seu n\u00e3o provimento (fl. 140\/144).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>1. No caso concreto, a juntada de certid\u00f5es pela apelante (fl. 81\/83), antes da prola\u00e7\u00e3o da r. senten\u00e7a, n\u00e3o torna a d\u00favida prejudicada em raz\u00e3o da natureza do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o que abrange atos sucessivos, a serem praticados pelo requerente e pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, sendo forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio, o reconhecimento da usucapi\u00e3o n\u00e3o seria obstado pela eventual prenota\u00e7\u00e3o de outro t\u00edtulo que diga respeito \u00e0s pessoas atualmente indicadas no registro como propriet\u00e1rias do im\u00f3vel, ou titulares de direito real de outra natureza.<\/p>\n<p>4.A apelante pretende o registro da aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio do im\u00f3vel, pela usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, alegando o exerc\u00edcio de posse com\u00a0<em>animus domini<\/em>, de forma mansa e pac\u00edfica, por si e seus antecessores, por mais de trinta anos.<\/p>\n<p>Afirma que o im\u00f3vel integra \u00e1rea maior registrada como sendo de propriedade de &#8220;Alfa Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os Limitada&#8221;, cujos representantes compromissaram \u00e0 venda para Raimundo Ferreira da Luz, por contrato particular celebrado em 15 de setembro de 1989, \u00e1rea com o total de 1.470m\u00b2. Assevera que adquiriu de Raimundo Ferreira da Luz parte desse im\u00f3vel, com o total de 890m\u00b2, o que fez por contrato verbal celebrado em 2007 e ratificado, por instrumento particular, em 2020 (fl. 14\/27).<\/p>\n<p>O Oficial de Registro de Im\u00f3veis recusou o registro da usucapi\u00e3o porque: I) n\u00e3o foram apresentadas as certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Federal em nome da apelante e da Justi\u00e7a Estadual em nome de &#8220;Alfa Com\u00e9rcio e Servi\u00e7os Ltda.&#8221;; II) a usucapi\u00e3o extrajudicial n\u00e3o se presta para afastar a correta escritura\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o sobre im\u00f3vel, com recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o que for devido; III) existem ind\u00edcios de que o im\u00f3vel teve origem em parcelamento irregular do solo urbano, sendo necess\u00e1ria a pr\u00e9via regulariza\u00e7\u00e3o desse parcelamento; IV) n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel praticar qualquer ato relativo \u00e0 matr\u00edcula de que a \u00e1rea a ser usucapida ser\u00e1 desmembrada, em raz\u00e3o do bloqueio determinado em a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica (fl. 01\/03).<\/p>\n<p>As certid\u00f5es de fl. 81\/83, expedidas pela Justi\u00e7a Federal em nome da apelante e pela Justi\u00e7a Comum em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 atual propriet\u00e1ria indicada na matr\u00edcula, demonstram que n\u00e3o existem a\u00e7\u00f5es reais e a\u00e7\u00f5es possess\u00f3rias que possam repercutir sobre a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Por sua vez, a aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o se aperfei\u00e7oa com o preenchimento dos requisitos legais, ou constitucionais dependendo da modalidade incidente, o que ocorre independente da sua declara\u00e7\u00e3o em a\u00e7\u00e3o judicial, ou em procedimento extrajudicial, e do seu registro que somente \u00e9 necess\u00e1rio para que o novo propriet\u00e1rio possa exercer os poderes inerentes ao dom\u00ednio, relativos \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de novos direitos ou \u00f4nus reais, por ato\u00a0<em>inter vivos<\/em>.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o de continuidade entre o anterior propriet\u00e1rio do im\u00f3vel e o que o adquire pela usucapi\u00e3o, porque se trata de forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio. Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro, nesse sentido, esclarece:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>A usucapi\u00e3o \u00e9, tal como a transcri\u00e7\u00e3o, modo origin\u00e1rio de adquirir dom\u00ednio, com a perda do antigo dono, cujo direito sucumbe em face da aquisi\u00e7\u00e3o. O propriet\u00e1rio, como j\u00e1 ensinava Lafayette, perde o dom\u00ednio porque o adquire o possuidor. A transcri\u00e7\u00e3o no caso exige-se para o exerc\u00edcio do jus disponendi, mas n\u00e3o \u00e9 constitutiva<\/em>&#8221; (Tratado de Usucapi\u00e3o. 2\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1998, p. 162).<\/p><\/blockquote>\n<p>Por isso, o bloqueio da matr\u00edcula atualmente relativa ao im\u00f3vel n\u00e3o impede o registro da usucapi\u00e3o, com abertura de nova matr\u00edcula em que dever\u00e3o ser observados os requisitos previstos na Lei n\u00ba 6.015\/1973 que em seu art. 226 disp\u00f5e:\u00a0<em>&#8220;Tratando-se de usucapi\u00e3o, os requisitos da<\/em>\u00a0<em>matr\u00edcula devem constar do mandado judicial<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>Igual se d\u00e1 com a suposta origem do im\u00f3vel no parcelamento irregular de \u00e1rea maior de que foi desmembrado, porque os requisitos de natureza urban\u00edstica e ambientais, embora possam restringir o uso, n\u00e3o impedem a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pela usucapi\u00e3o e, em consequ\u00eancia, o seu respectivo registro.<\/p>\n<p>A usucapi\u00e3o, ademais, \u00e9 prevista nos arts. 15, II, 26, \u00a7 1\u00ba, Lei n\u00ba 13.465\/2017 como um dos instrumentos a ser utilizado na Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria Urbana (Reurb) que, anota-se, poder\u00e1 ser implantada sobre a \u00e1rea maior, independente do reconhecimento de que a apelante adquiriu a propriedade do lote de que exerce a posse.<\/p>\n<p>De igual modo decorre da jurisprud\u00eancia do E. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, como se verifica no Tema Repetitivo n\u00ba 1025 e, ainda, no Ac\u00f3rd\u00e3o prolatado no REsp n. 1.818.564\/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Se\u00e7\u00e3o, julgado em 9\/6\/2021, DJe de 3\/8\/2021, que teve a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>RECURSO ESPECIAL CONTRA AC\u00d3RD\u00c3O PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPI\u00c3O EXTRAORDIN\u00c1RIA. BEM IM\u00d3VEL URBANO. \u00c1REA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRI\u00c7\u00c3O AQUISITIVA. FORMA ORIGIN\u00c1RIA DE AQUISI\u00c7\u00c3O DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOM\u00cdNIO DO IM\u00d3VEL N\u00c3O INTERFERE NA DIMENS\u00c3O URBAN\u00cdSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>2. A possibilidade de registro da senten\u00e7a declarat\u00f3ria da usucapi\u00e3o n\u00e3o \u00e9 pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.<\/em><\/p>\n<p><em>3. A prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva \u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade e a senten\u00e7a judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declarat\u00f3ria, mas tamb\u00e9m com carga constitutiva.<\/em><\/p>\n<p><em>4. N\u00e3o se deve confundir o direito de propriedade declarado pela senten\u00e7a proferida na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o (dimens\u00e3o jur\u00eddica) com a certifica\u00e7\u00e3o e publicidade que emerge do registro (dimens\u00e3o registr\u00e1ria) ou com a regularidade urban\u00edstica da ocupa\u00e7\u00e3o levada a efeito (dimens\u00e3o urban\u00edstica).<\/em><\/p>\n<p><em>5. O reconhecimento da usucapi\u00e3o n\u00e3o impede a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas de desenvolvimento urbano. Muito ao rev\u00e9s, constitui, em v\u00e1rias hip\u00f3teses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbaniza\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>6. Imposs\u00edvel extinguir prematuramente as a\u00e7\u00f5es de usucapi\u00e3o relativas aos im\u00f3veis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em raz\u00e3o de uma suposta aus\u00eancia de interesse de agir ou falta de condi\u00e7\u00e3o de procedibilidade da a\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>7. Recurso especial n\u00e3o provido, mantida a tese jur\u00eddica fixada no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido:\u00a0<strong>\u00c9 cab\u00edvel a aquisi\u00e7\u00e3o de<\/strong>\u00a0<strong>im\u00f3veis particulares situados no Setor Tradicional de<\/strong>\u00a0<strong>Planaltina\/DF, por usucapi\u00e3o, ainda que pendente o<\/strong>\u00a0<strong>processo de regulariza\u00e7\u00e3o urban\u00edstica<\/strong>&#8220;<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Observo, por fim, que este procedimento n\u00e3o foi instru\u00eddo com a certid\u00e3o de casamento da apelante que se qualificou como divorciada, sem, entretanto, informar sobre eventual exerc\u00edcio de composse com seu ex marido durante o per\u00edodo da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, o que, por\u00e9m, n\u00e3o impede a apresenta\u00e7\u00e3o desse documento e a presta\u00e7\u00e3o de esclarecimentos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, uma vez que s\u00e3o necess\u00e1rios para a qualifica\u00e7\u00e3o do requerimento formulado.<\/p>\n<p><strong>3.\u00a0<\/strong>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>ao recurso para afastar as exig\u00eancias formuladas e determinar que o procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o prossiga mediante notifica\u00e7\u00e3o do titular do dom\u00ednio e dos confrontantes, visando a oportuna an\u00e1lise, pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, do preenchimento dos demais requisitos para a aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio do im\u00f3vel.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 22.02.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000363-84.2023.8.26.0059, da Comarca de\u00a0Bananal, em que \u00e9 apelante\u00a0LIANE RAMALHO FRAGA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BANANAL. 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