{"id":19595,"date":"2024-02-07T17:57:36","date_gmt":"2024-02-07T20:57:36","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19595"},"modified":"2024-02-07T17:57:36","modified_gmt":"2024-02-07T20:57:36","slug":"csmsp-apelacao-duvida-recusa-ao-registro-de-escritura-publica-de-venda-e-compra-titular-de-dominio-qualificada-como-solteira-na-matricula-e-divorciada-no-titulo-levado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19595","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa ao Registro de Escritura P\u00fablica de venda e compra \u2013 Titular de dom\u00ednio qualificada como solteira na matr\u00edcula e divorciada no t\u00edtulo levado a registro \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva \u2013 Casamento e div\u00f3rcio realizados na Austr\u00e1lia \u2013 Inexist\u00eancia de transcri\u00e7\u00e3o \u2013 \u00d3bices mantidos \u2013 Recurso a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006855-85.2022.8.26.0590<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Vicente<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>S\u00c9RGIO LUIZ SABINO DA SILVA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O VICENTE.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores<strong> RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 9 de novembro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1006855-85.2022.8.26.0590<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: S\u00e9rgio Luiz Sabino da Silva<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Vicente<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.198<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa ao Registro de Escritura P\u00fablica de venda e compra \u2013 Titular de dom\u00ednio qualificada como solteira na matr\u00edcula e divorciada no t\u00edtulo levado a registro \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva \u2013 Casamento e div\u00f3rcio realizados na Austr\u00e1lia \u2013 Inexist\u00eancia de transcri\u00e7\u00e3o \u2013 \u00d3bices mantidos \u2013 Recurso a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>S\u00c9RGIO LUIZ SABINO DA SILVA\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de S\u00e3o Vicente, mantendo a recusa ao registro da escritura p\u00fablica de venda e compra lavrada perante o 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da mesma Comarca (fls. 102\/107).<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em suma, ser invi\u00e1vel o cumprimento das exig\u00eancias formuladas pelo Oficial Registrador, uma vez que a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento ocorreu na Austr\u00e1lia e n\u00e3o h\u00e1 como fazer constar o regime de bens, inexistente naquele pa\u00eds.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 139\/141).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Foi apresentada para registro escritura p\u00fablica de venda e compra lavrada em 30\/04\/2021 perante o 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de S\u00e3o Vicente, figurando como adquirente S\u00e9rgio Luiz Sabino da Silva e como transmitentes Vanessa Aparecida da Silva e Sandro Luiz Sabino da Silva e sua mulher Maria Helena Almeida Sabino da Silva, tendo por objeto 2\/3 da propriedade do apartamento n.\u00ba 12, localizado no 1\u00ba andar ou 2\u00ba pavimento do Condom\u00ednio Edif\u00edcio Arcosanti, objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 41.445 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de S\u00e3o Vicente.<\/p>\n<p>O registro do t\u00edtulo foi negado nos termos da nota devolutiva de fls. 28\/29, em que constaram os seguintes \u00f3bices:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cTrata-se de escritura p\u00fablica de venda e compra objeto da matricula n\u00b0 41.445 deste Oficial de Registro de Im\u00f3veis. Em an\u00e1lise a citada matricula, verifiquei que a propriet\u00e1ria\u00a0<strong>VANESSA APARECIDA DA SILVA<\/strong>, adquiriu o im\u00f3vel em quest\u00e3o, no estado civil de\u00a0<strong>SOLTEIRA<\/strong>, no entanto na escritura ora apresentada ela vende como divorciada. Sendo assim, para que se proceda ao registro desta transa\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 ser feito primeiro a averba\u00e7\u00e3o de casamento e div\u00f3rcio. Ciente do pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o apresentado, mant\u00e9m-se a devolutiva anteriormente (prenota\u00e7\u00e3o n\u00b0 496.788) formulada pelos mesmos motivos, abaixo especificados:<\/em><\/p>\n<p><em>Nos termos do item 174, das NSCGJ\/SP, Cap. XVII Tomo II.<\/em><\/p>\n<p><em>174. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1\u00ba Subdistrito da Comarca proceder\u00e1 no livro &#8220;E&#8221;, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certid\u00e3o de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade estrangeira competente, assim como traduzida por tradutor p\u00fablico juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseq\u00fcente, averbar mandado judicial ou escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio, convers\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o em div\u00f3rcio, div\u00f3rcio direto, nulidade e anula\u00e7\u00e3o de casamento.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>OBSERVA\u00c7\u00c3O MUITO IMPORTANTE:\u00a0<\/em><\/strong><em>\u00c9 necess\u00e1rio que conste no traslado o regime de bens equiparado. Sendo que, normalmente, a tarefa da equipara\u00e7\u00e3o \u00e9 firmada pelo consulado australiano. Todavia, bastar\u00e1, tamb\u00e9m, que seja apresentado documento assinado pela autoridade competente no consulado da Austr\u00e1lia, no Brasil, do qual conste o regime de bens, por equipara\u00e7\u00e3o, adotado pelos nubentes estrangeiros.<\/em><\/p>\n<p><em>Deste modo, para que a escritura possa ser registrada, se faz necess\u00e1rio apresentar original ou c\u00f3pia autenticada da\u00a0<strong>CERTID\u00c3O DE TRANSCRI\u00c7\u00c3O DE CASAMENTO\u00a0<\/strong>da propriet\u00e1ria\u00a0<strong>VANESSA APARECIDA DA SILVA<\/strong>, expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, na qual conste expressamente o regime de bens equiparado, e a averba\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio.<\/em><\/p>\n<p><em>Apenas a t\u00edtulo de esclarecimento, cumpre informar que houve decis\u00e3o em caso an\u00e1logo, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente deste Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que manteve as exig\u00eancias formuladas por este Oficial, conforme poder\u00e1 ser verificado na senten\u00e7a anexa.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A despeito dos argumentos lan\u00e7ados nas raz\u00f5es recursais, a apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Da matr\u00edcula n.\u00ba 41.445 consta como um dos propriet\u00e1rios do im\u00f3vel a Sra. Vanessa Aparecida da Silva, qualificada como\u00a0<em>solteira.<\/em><\/p>\n<p>O Oficial de Registro de Im\u00f3veis apresentou \u00f3bice, forte na inobserv\u00e2ncia ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva, uma vez que do t\u00edtulo levado a registro consta a mencionada titular de dom\u00ednio Vanessa como divorciada.<\/p>\n<p>No momento da apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, acostou-se certid\u00e3o de casamento de Vanessa, realizado na Austr\u00e1lia, acompanhada da senten\u00e7a de div\u00f3rcio, tamb\u00e9m oriunda do mesmo pa\u00eds, ambos documentos devidamente apostilados, traduzidos e registrados no Registro de T\u00edtulos e Documentos.<\/p>\n<p>O casamento, contudo, n\u00e3o foi transcrito perante o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do que disp\u00f5e o item 174 do Cap\u00edtulo XVII do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a,\u00a0<em>verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO Registro Civil das Pessoas Naturais do 1\u00ba Subdistrito da Comarca proceder\u00e1 no livro &#8220;E&#8221;, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certid\u00e3o de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade estrangeira competente, assim como traduzida por tradutor p\u00fablico juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseq\u00fcente, averbar mandado judicial ou escritura p\u00fablica de separa\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio, convers\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o em div\u00f3rcio, div\u00f3rcio direto, nulidade e anula\u00e7\u00e3o de casamento.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Tampouco consta averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio realizado na Austr\u00e1lia.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia de complementa\u00e7\u00e3o documental \u00e9, de fato, necess\u00e1ria para garantia do encadeamento subjetivo.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, dos documentos apresentados n\u00e3o h\u00e1 informa\u00e7\u00e3o acerca do regime de bens do matrim\u00f4nio, de modo que, como bem apontado pelo Oficial Registrador, n\u00e3o se afigura poss\u00edvel inferir se o bem comunicou com o ent\u00e3o c\u00f4njuge da vendedora ou n\u00e3o, a importar diretamente no controle do Princ\u00edpio da Disponibilidade.<\/p>\n<p>Note-se que, tratando-se de casamento contra\u00eddo no exterior, deve ser observado o regime de bens vigente naquele pa\u00eds (domic\u00edlio dos nubentes), conforme prev\u00ea o artigo 7\u00ba, \u00a74\u00ba, do Decreto- Lei n. 4.657\/1942 (Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 7\u00ba &#8211; A lei do pa\u00eds em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o come\u00e7o e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fam\u00edlia. (\u2026)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba &#8211; O regime de bens, legal ou convencional, obedece \u00e0 lei do pa\u00eds em que tiverem os nubentes domic\u00edlio, e, se este for diverso, a do primeiro domic\u00edlio conjugal.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse sentido, expresso \u00e9 o comando do item 61.4 do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das NSCGJ, que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cTratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar d\u00favida acerca da real situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dominial do im\u00f3vel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Outro n\u00e3o foi o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS\u00a0<\/em>\u2013\u00a0<em>OMISS\u00c3O QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO QUANDO DO CASAMENTO DA ALIENANTE\u00a0<\/em>\u2013\u00a0<em>CASAMENTO NO EXTERIOR\u00a0<\/em>\u2013\u00a0<em>C\u00d4NJUGE FALECIDO\u00a0<\/em>\u2013\u00a0<em>D\u00daVIDA PROCEDENTE\u00a0<\/em>\u2013\u00a0<em>RECURSO DESPROVIDO. O regime de bens h\u00e1 de constar expressamente da certid\u00e3o de casamento. \u00c0 m\u00edngua de expressa men\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se presume a ado\u00e7\u00e3o do regime de reserva previsto na legisla\u00e7\u00e3o do pa\u00eds em que realizado o matrim\u00f4nio.\u201d\u00a0<\/em>(CSM Apela\u00e7\u00e3o n. 1094840-54.2015.8.26.0100, Rel. Des. Pereira Cal\u00e7as j.14.10.2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>E, uma vez inexistente previs\u00e3o de regime patrimonial para o casamento realizado na Austr\u00e1lia, eventual declara\u00e7\u00e3o deve se dar na via judicial, nos termos do art. 1.639, \u00a7 2\u00ba do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao apelo.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 06.02.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006855-85.2022.8.26.0590, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Vicente, em que \u00e9 apelante\u00a0S\u00c9RGIO LUIZ SABINO DA SILVA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O VICENTE. 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