{"id":19593,"date":"2024-02-07T17:53:09","date_gmt":"2024-02-07T20:53:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19593"},"modified":"2024-02-07T17:53:09","modified_gmt":"2024-02-07T20:53:09","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-apelacao-usucapiao-extrajudicial-ausencia-de-demonstracao-da-posse-qualificada-pelo-prazo-legalmente-exigido-prescricao-que-nao-corr","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19593","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o da posse qualificada pelo prazo legalmente exigido \u2013 Prescri\u00e7\u00e3o que n\u00e3o corre contra o absolutamente incapaz \u2013 Intelig\u00eancia do art. 198, I, do C\u00f3digo Civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000836-19.2022.8.26.0346<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Martin\u00f3polis<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>PAULO FERREIRA DE SOUZA<\/strong>\u00a0e\u00a0<strong>ELIANE APARECIDA PAZ SOUZA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARTIN\u00d3POLIS.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 9 de novembro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1000836-19.2022.8.26.0346<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Paulo Ferreira de Souza e Eliane Aparecida Paz Souza<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Martin\u00f3polis<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.172<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o da posse qualificada pelo prazo legalmente exigido \u2013 Prescri\u00e7\u00e3o que n\u00e3o corre contra o absolutamente incapaz \u2013 Intelig\u00eancia do art. 198, I, do C\u00f3digo Civil \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>Paulo Ferreira de Souza e Eliane Aparecida Paz Souza<\/strong>, em procedimento de d\u00favida, suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Martin\u00f3polis, visando a reforma da r. senten\u00e7a de fls. 174\/179, que manteve a recusa ao prosseguimento do processo de usucapi\u00e3o extrajudicial do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 441, daquela serventia imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>Os apelantes aduzem, em suma, que det\u00e9m posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta sobre o im\u00f3vel usucapiendo pelo prazo legal, comprovada documentalmente. A posse do im\u00f3vel foi adquirida por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda e a aliena\u00e7\u00e3o da parte do im\u00f3vel pertencente \u00e0 \u00e9poca menor, Mariana Camargo Alminio, foi devidamente autorizada por meio de alvar\u00e1 judicial. A aplica\u00e7\u00e3o da regra do art. 198, I, do C\u00f3digo Civil deveria ser observada caso a seguran\u00e7a jur\u00eddica do ato estivesse comprometida; o que n\u00e3o ocorre no caso concreto.<\/p>\n<p>\u00c0s fls. 215\/219 os recorrentes acostaram aos autos\u00a0<em>\u201ccontrato particular de compra e venda de parte ideal correspondente a 2,5% de im\u00f3vel urbano\u201d\u00a0<\/em>firmado com Mariana Camargo Alminio<em>.<\/em><\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 238\/241).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de pedido extrajudicial de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, fundado em alega\u00e7\u00e3o de posse mansa e pac\u00edfica, h\u00e1 mais de dez anos, sobre o im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00ba 441 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Martin\u00f3polis, nos termos do art. 1238, par\u00e1grafo \u00fanico do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Sustentam os recorrentes que ingressaram no im\u00f3vel localizado na Rua Francisco Martins Bid\u00f3ia, n\u00ba 334, Vila Alegrete, h\u00e1 mais de onze anos quando firmaram, com os dezessete titulares de dom\u00ednio, contrato particular de compromisso de compra e venda, exercendo, desde ent\u00e3o, a posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>O pedido foi indeferido nos moldes da nota devolutiva de fls. 139\/140, que assim disp\u00f4s:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) Ap\u00f3s an\u00e1lise de toda documenta\u00e7\u00e3o e dos depoimentos apresentados, identificou-se que o requerente n\u00e3o possui tempo suficiente de posse ad usucapionem, uma vez que a propriet\u00e1ria tabular, Mariana Camargo Alminio era menor imp\u00fabere ao tempo do in\u00edcio da posse pelos requerentes, aos 08.12.2010; vindo a completar dezesseis anos somente em 12.03.2014. Sendo assim, conforme determina o artigo 198, inciso I, do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o corre prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, contra absolutamente incapaz, ou seja, os menores de 16 anos.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>Portanto, por n\u00e3o haver tempo de posse suficiente, rejeito o pedido formulado, por aus\u00eancia de preenchimento dos requisitos legais, para aquisi\u00e7\u00e3o por usucapi\u00e3o\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Por meio da r. senten\u00e7a recorrida, a d\u00favida foi julgada procedente (fls. 174\/179).<\/p>\n<p>De pro\u00eamio, relevante pontuar ser inadmiss\u00edvel a juntada de documentos posteriores \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral, como pretendem os recorrentes.<\/p>\n<p>Como se sabe, em procedimento de d\u00favida, o provimento deve ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou n\u00e3o autorizado diante da dissens\u00e3o que existia ao tempo da suscita\u00e7\u00e3o. A finalidade prec\u00edpua do procedimento de d\u00favida \u00e9 a de dirimir dissenso entre o registrador e o apresentante quanto a quest\u00f5es f\u00e1ticas e jur\u00eddicas pr\u00e9-existentes \u00e0 suscita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Dito isso, a apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>A d\u00favida foi suscitada em procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, com fundamento no art. 17, \u00a7 5\u00ba do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 17. Para a elucida\u00e7\u00e3o de quaisquer d\u00favidas, imprecis\u00f5es ou incertezas, poder\u00e3o ser solicitadas ou realizadas dilig\u00eancias pelo oficial de registro de im\u00f3veis ou por escrevente habilitado.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>\u00a7 5\u00ba &#8211; A rejei\u00e7\u00e3o do requerimento poder\u00e1 ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de im\u00f3veis, que poder\u00e1 reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejei\u00e7\u00e3o no mesmo prazo ou suscitar\u00e1 d\u00favida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP\u201d.<\/em><\/p>\n<p>A usucapi\u00e3o \u00e9 modo de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade em raz\u00e3o do exerc\u00edcio da posse prolongada e mediante o preenchimento dos requisitos legais.<\/p>\n<p>A pretens\u00e3o, portanto, est\u00e1 sujeita \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o de:<\/p>\n<blockquote><p><em>i) posse mansa e ininterrupta pelo prazo previsto em lei; ii) inexist\u00eancia de oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 posse; iii) \u201canimus domini\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Em qualquer modalidade de usucapi\u00e3o devem, pois, estar presentes sempre os elementos:\u00a0<em>posse e tempo<\/em>.<\/p>\n<p>No tocante ao tempo, cumpre ao postulante da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria demonstrar, portanto, que ostenta a posse pelo prazo de 15 anos, de forma cont\u00ednua e sem oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Quando o possuidor houver estabelecido no im\u00f3vel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servi\u00e7os de car\u00e1ter produtivo o prazo da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria ser\u00e1 reduzido para dez anos, nos termos do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1238 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao elemento posse, exige-se a posse qualificada\u00a0<em>ad usucapionem<\/em>, ou seja, a posse potencializada pela convic\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio, de ter a coisa para si com\u00a0<em>animus domini<\/em>.<\/p>\n<p>Assim, a configura\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva n\u00e3o se contenta com a posse normal\u00a0<em>ad interdicta<\/em>, exigindo-se a posse\u00a0<em>ad<\/em>\u00a0<em>usucapionem<\/em>, em que, al\u00e9m da exterioriza\u00e7\u00e3o da apar\u00eancia de dom\u00ednio, o usucapiente deve demonstrar o exerc\u00edcio da posse com \u00e2nimo de dono pelo prazo, sem interrup\u00e7\u00e3o e sem oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Fixadas estas premissas, a despeito dos recorrentes terem adquirido a posse do im\u00f3vel usucapiendo por meio de regular contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 08\/12\/2010, \u00e0 vista de alvar\u00e1 judicial expedido nos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio e partilha, autos do processo n.\u00ba 0105060-21.2005.8.26.0346, que tramitou perante a 1\u00aa Vara da Comarca de Martin\u00f3polis, porque, \u00e0 \u00e9poca a titular de dom\u00ednio Mariana Camargo Alminio, era menor de idade, certo \u00e9 que, nos termos do art. 198, I, do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o corre a prescri\u00e7\u00e3o contra os incapazes menores de 16 anos, inexistindo,\u00a0<em>in casu,\u00a0<\/em>posse\u00a0<em>ad usucapionem\u00a0<\/em>e com\u00a0<em>animus domini\u00a0<\/em>pelo prazo legalmente exigido.<\/p>\n<p>A contagem da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva n\u00e3o se d\u00e1, portanto, a partir do ano de 2010 (data do compromisso de compra e venda), mas sim a partir de 12\/03\/2014 quando Mariana completou 16 anos de idade.<\/p>\n<p>No ponto, relevante trazer \u00e0 baila li\u00e7\u00e3o de Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro<strong>[1]<\/strong>:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o corre contra os incapazes de que trata o art. 3\u00ba do C\u00f3digo Civil (art. 198, I). S\u00e3o absolutamente incapazes, e entre estes encontram-se os menores de 16 anos\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E, como bem consignado na r. senten\u00e7a recorrida, n\u00e3o se busca no caso telado a inscri\u00e7\u00e3o do compromisso particular de compra e venda junto ao Registro de Im\u00f3veis. Tampouco se questiona a validade do neg\u00f3cio jur\u00eddico, realizado \u00e0 vista de alvar\u00e1 judicial. Trata-se de processo de usucapi\u00e3o extrajudicial, em que se almeja a declara\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio a partir da posse qualificada pelo prazo legalmente exigido.<\/p>\n<p>Nesta senda, o contrato particular de compromisso de compra e venda, a despeito de demonstrar o in\u00edcio da posse dos recorrentes, n\u00e3o influi no in\u00edcio do prazo prescricional por se tratarem as normas relativas \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva de ordem p\u00fablica e natureza cogente.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o, mantendo-se a proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Tratado de Usucapi\u00e3o, 8\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2012, Editora Saraiva, p\u00e1g. 96<\/p>\n<p>(DJe de 06.02.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000836-19.2022.8.26.0346, da Comarca de\u00a0Martin\u00f3polis, em que s\u00e3o apelantes\u00a0PAULO FERREIRA DE SOUZA\u00a0e\u00a0ELIANE APARECIDA PAZ SOUZA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARTIN\u00d3POLIS. 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