{"id":19576,"date":"2024-01-24T17:52:36","date_gmt":"2024-01-24T20:52:36","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19576"},"modified":"2024-01-24T17:52:36","modified_gmt":"2024-01-24T20:52:36","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-apelacao-formal-de-partilha-que-atribuiu-a-integralidade-do-usufruto-a-divorcianda-obice-mantido-usufruto-que-tradu","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19576","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Formal de partilha que atribuiu a integralidade do usufruto \u00e0 divorcianda \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Usufruto que traduz direito real personal\u00edssimo e intransmiss\u00edvel \u2013 Sistema dos Registros P\u00fablicos em que impera o princ\u00edpio da legalidade estrita \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1021546-74.2022.8.26.0309<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Jundia\u00ed<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>M\u00d4NICA SANTO DE LIMA PIRES<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:<strong>\u00a0&#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de outubro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1021546-74.2022.8.26.0309<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: M\u00f4nica Santo de Lima Pires<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Jundia\u00ed<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.154<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Formal de partilha que atribuiu a integralidade do usufruto \u00e0 divorcianda \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Usufruto que traduz direito real personal\u00edssimo e intransmiss\u00edvel \u2013 Sistema dos Registros P\u00fablicos em que impera o princ\u00edpio da legalidade estrita \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>M\u00d4NICA SANTO DE LIMA PIRES<\/strong>, em procedimento de d\u00favida inversa, suscitada em face do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Jundia\u00ed, visando a reforma da r. senten\u00e7a de fls. 35\/36, que manteve o \u00f3bice ao ingresso do formal de partilha que atribuiu \u00e0 divorcianda a totalidade do usufruto do im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 93.849, daquela serventia imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>A apelante aduz, em suma, que, nos termos do acordo homologado judicialmente, aven\u00e7ou-se que o usufruto do im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 93.849 ficaria para si na integralidade, enquanto a propriedade de outro im\u00f3vel antes comum ao casal ficaria ao divorciando Ivane. N\u00e3o h\u00e1, pois, \u00f3bice ao registro pretendido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 100\/101).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de registro de formal de partilha expedido em 25 de novembro de 2022, nos autos da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio consensual n.\u00ba 1027208-90.2020.8.26.0114, requerida pela apelante e por Ivane de Almeida Pires, tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob n.\u00ba 93.849 do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Jundia\u00ed. Do R.2 da referida matr\u00edcula consta que pela escritura datada de 24 de janeiro de 2007, lavrada perante o Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de Itupeva, a ent\u00e3o propriet\u00e1ria Pin Agropecu\u00e1ria Ltda. constituiu por venda o usufruto vital\u00edcio sobre o im\u00f3vel \u00e0 recorrente e \u00e0 Ivane na propor\u00e7\u00e3o de 50% para cada um (fls. 72\/73).<\/p>\n<p>Do t\u00edtulo apresentado a registro ficou atribu\u00edda a integralidade do usufruto \u00e0 apelante.<\/p>\n<p><em>\u201ca.1) Usufruto de uma casa em Itupeva, matr\u00edcula n.\u00ba 93.849, R.2, no 1\u00ba CRI de Jundia\u00ed, SP, direito real que permanecer\u00e1 exclusivamente \u00e0 divorcianda Monica Santo de Lima Pires, extinguindo-se referido direito de usufruto do divorciando Ivane de Almeida Pires\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Entendeu, contudo, o Oficial Registrador pela impossibilidade do registro pretendido nos termos da nota devolutiva de fls. 11, assim disposta:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) Ante leitura da referida Matr\u00edcula, verifica-se que Monica e Ivane possuem o usufruto sobre o im\u00f3vel objetivado, na propor\u00e7\u00e3o de 50% cada um, e pela Carta apresentada h\u00e1 pretens\u00e3o da atribui\u00e7\u00e3o de 100% para a divorcianda, entretanto, o usufruto \u00e9 um direito real personal\u00edssimo, portanto n\u00e3o se comunica e nem \u00e9 partilhado no momento do div\u00f3rcio, nos termos do Artigo 1.393 do C\u00f3digo Civil Brasileiro (Lei n\u00ba 10.406 de 10 de Janeiro de 2002).<\/em><\/p>\n<p><em>Sendo assim, ficamos impossibilitados de praticar os atos pretendidos\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Suscitada a d\u00favida inversa, foi julgada procedente nos termos da r. senten\u00e7a recorrida (fls. 35\/36).<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Caio M\u00e1rio da Silva Pereira<em>, \u201cusufruto \u00e9 o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a subst\u00e2ncia, enquanto temporariamente destacado da propriedade\u201d\u00a0<\/em>(Institui\u00e7\u00f5es de direito civil direitos reais, 18\u00aa ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, 2003).<\/p>\n<p>Consoante disp\u00f5e o art. 1.393 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cN\u00e3o se pode transferir o usufruto por aliena\u00e7\u00e3o; mas o seu exerc\u00edcio pode ceder-se por t\u00edtulo gratuito ou oneroso\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Sobre o mencionado dispositivo legal e a partilha do direito real de usufruto vale trazer \u00e0 baila o coment\u00e1rio do eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro:<\/p>\n<p><em>\u201cDiscute-se se a intransmissibilidade abrange tamb\u00e9m a partilha do direito real de usufruto pertencente ao casal. Washington de Barros Monteiro ensina que &#8216;como servid\u00e3o pessoal, vinculada \u00e0 pr\u00f3pria pessoa do usufrutu\u00e1rio, n\u00e3o admite adjudica\u00e7\u00e3o ao outro c\u00f4njuge, em partilha consequente a desquite do casal\u201d\u00a0<\/em>(Curso de direito civil direito das coisas, 37. Ed. S\u00e3o Paulo, Saraiva, 2003, v. III.\u00a0<em>No mesmo sentido<\/em>, PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, 4. Ed. S\u00e3o Paulo, RT 1977, t. XIX, p. 63).<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, a despeito das pondera\u00e7\u00f5es da apelante, uma vez que o usufruto traduz direito real personal\u00edssimo e intransmiss\u00edvel, invi\u00e1vel falar-se em partilha, seja em raz\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o, seja em virtude da sucess\u00e3o aberta.<\/p>\n<p>Neste sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Imiss\u00e3o na posse\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Senten\u00e7a de proced\u00eancia\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Recurso do apelante, r\u00e9u na a\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>N\u00e3o acolhimento\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Apelante que foi casado com a falecida genitora dos apelados, entre 26.11.1994 at\u00e9 08.06.2006, quando se separaram, passando a viver em uni\u00e3o est\u00e1vel pouco tempo depois da separa\u00e7\u00e3o judicial, at\u00e9 o \u00f3bito dela, ocorrido em 14.10.2016\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Apelados que figuram como nu-propriet\u00e1rios do im\u00f3vel, desde 21.10.1998, tendo institu\u00eddo o usufruto vital\u00edcio do bem exclusivamente em favor de sua genitora, de modo que diante do falecimento dela, pedem, agora, a imiss\u00e3o na posse do bem\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Alega\u00e7\u00e3o do apelante de que tem direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel<\/em><strong>\u00a0\u2013\u00a0<\/strong><em>Falecida companheira do apelante que, todavia, n\u00e3o era propriet\u00e1ria do bem, mas apenas usufrutu\u00e1ria\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Usufruto que configura direito real sobre coisa alheia, sendo personal\u00edssimo e intransmiss\u00edvel (art. 1.390 do C\u00f3digo Civil)\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Inviabilidade, portanto, de falar-se em partilha, seja em raz\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o, seja em virtude da sucess\u00e3o aberta\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>N\u00e3o por outro motivo, n\u00e3o foi o im\u00f3vel, tampouco o usufruto que reca\u00eda sobre ele, objeto de partilha na separa\u00e7\u00e3o judicial havida entre a de cujus e o apelante no ano de 2006\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Aus\u00eancia de elementos, ainda, a viabilizar afirmar-se que o usufruto foi institu\u00eddo com a inten\u00e7\u00e3o de frustrar a mea\u00e7\u00e3o do apelante, o que refor\u00e7a a impertin\u00eancia da partilha pretendida, consoante orienta o c. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em recente precedente sobre o tema\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Direito real de habita\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Descabimento Art. 1.831 do C\u00f3digo Civil que \u00e9 claro ao estabelecer somente haver direito real de habita\u00e7\u00e3o sobre o im\u00f3vel destinado \u00e0 resid\u00eancia da fam\u00edlia, desde que seja o \u00fanico daquela natureza a inventariar\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Direito de usufruto que, por n\u00e3o ser transmiss\u00edvel, n\u00e3o se sujeita a invent\u00e1rio, sendo descabida a pretens\u00e3o do apelante em fruir do alegado direito real de habita\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>N\u00e3o ocorr\u00eancia\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Apelante que n\u00e3o incidiu em qualquer das condutas previstas no art. 80 do C\u00f3digo de Processo Civil, figurando este recurso como leg\u00edtimo exerc\u00edcio ao duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Multa descabida\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>Senten\u00e7a mantida\u00a0<\/em><strong>\u2013\u00a0<\/strong><em>RECURSO DESPROVIDO\u201d\u00a0<\/em>(TJ-SP &#8211; AC: 10446673520168260506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26\/03\/2020, 6\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 26\/03\/2020).<\/p><\/blockquote>\n<p><em>In casu,\u00a0<\/em>a atribui\u00e7\u00e3o da integralidade do usufruto \u00e0 apelante equivale, por certo, \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>E mesmo eventual ren\u00fancia do divorciando n\u00e3o teria o cond\u00e3o de imputar a apelante a integralidade do usufruto, haja vista ser causa de extin\u00e7\u00e3o do mesmo, inexistindo direito de acrescer.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se desume do art. 1.410, do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no<\/em>\u00a0<em>Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; pela ren\u00fancia ou morte do usufrutu\u00e1rio;\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o se desconhece a exist\u00eancia de alguns julgados em sentido contr\u00e1rio, mas o fato \u00e9 que, no sistema dos registros p\u00fablicos, impera o princ\u00edpio da legalidade estrita, de sorte que, tal como se apresenta, o t\u00edtulo n\u00e3o comporta registro.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o, mantendo-se a proced\u00eancia da d\u00favida inversa.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 23.01.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1021546-74.2022.8.26.0309, da Comarca de\u00a0Jundia\u00ed, em que \u00e9 apelante\u00a0M\u00d4NICA SANTO DE LIMA PIRES, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd. 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