{"id":19574,"date":"2024-01-24T17:49:41","date_gmt":"2024-01-24T20:49:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19574"},"modified":"2024-01-24T17:49:41","modified_gmt":"2024-01-24T20:49:41","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-rejeicao-do-pedido-pelo-oficial-de-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-controversia-sobre-o-preenc-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19574","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Rejei\u00e7\u00e3o do pedido pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Controv\u00e9rsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o, na modalidade eleita \u2013 Impossibilidade de prosseguimento da usucapi\u00e3o, na via extrajudicial \u2013 Interessado que, assim querendo, poder\u00e1 buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, como disposto no art. 216-A, \u00a7 9\u00ba, da Lei N\u00ba 6.015\/1973 e no Item 421.5, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1019257-12.2022.8.26.0361<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Mogi das Cruzes<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>ARIOVALDO TORRESSON<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 19 de outubro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1019257-12.2022.8.26.0361<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Ariovaldo Torresson<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.160<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Rejei\u00e7\u00e3o do pedido pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Controv\u00e9rsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o, na modalidade eleita \u2013 Impossibilidade de prosseguimento da usucapi\u00e3o, na via extrajudicial \u2013 Interessado que, assim querendo, poder\u00e1 buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, como disposto no art. 216-A, \u00a7 9\u00ba, da Lei N\u00ba 6.015\/1973 e no Item 421.5, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<em><strong>Ariovaldo Torresson\u00a0<\/strong><\/em>contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa de registro da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade pela usucapi\u00e3o especial urbana do im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 46.171 pelo conflito de interesses e lit\u00edgio envolvendo a posse do im\u00f3vel entre o requerente e seus familiares (fls. 377\/380).<\/p>\n<p>Afirma o apelante, em s\u00edntese, fazer jus \u00e0 usucapi\u00e3o especial urbana do im\u00f3vel em apre\u00e7o, porquanto preenchidos os requisitos legais e n\u00e3o existir o lit\u00edgio sobre a posse do im\u00f3vel. Suscita, ainda, nulidade da senten\u00e7a porque n\u00e3o analisados todos os \u00f3bices apontados pelo Registrador, os quais, ali\u00e1s, n\u00e3o se sustentam, destacando que n\u00e3o \u00e9 titular de outros im\u00f3veis e que h\u00e1 possibilidade do Minist\u00e9rio P\u00fablico participar do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o (fls. 388\/401).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 734\/738).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Desde logo, importa consignar tratar-se de processo de d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro, em virtude de impugna\u00e7\u00e3o da parte requerente da usucapi\u00e3o \u00e0 rejei\u00e7\u00e3o do pedido e consequente negativa de registro, nos termos do art. 17, \u00a7 5\u00ba, do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 e do item 421.4, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>O Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Mogi das Cruzes indeferiu o pedido de usucapi\u00e3o porque (i) a modalidade especial urbana exige a interven\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, conforme o artigo 12, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 10.257\/2001, e o Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017, assim como as NSCGJ, n\u00e3o preveem dita interven\u00e7\u00e3o; (ii) a posse n\u00e3o \u00e9 mansa e pac\u00edfica, havendo conflito acerca da posse do im\u00f3vel entre o requerente e seus familiares; (iii) o requerente \u00e9 copropriet\u00e1rio de outros im\u00f3veis, em condom\u00ednio com sua ex-companheira. O Registrador tamb\u00e9m acrescentou que, mesmo superadas as exig\u00eancias anteriores, ainda seria necess\u00e1rio esclarecer a raz\u00e3o de as contas de consumo estarem em nome de terceira pessoa, apresentar outros documentos e requerimento para a notifica\u00e7\u00e3o da filha do requerente, na qualidade de interessada e possuidora do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a manteve o indeferimento, fundando-se na quest\u00e3o relativa ao conflito acerca da posse do im\u00f3vel entre o requerente e seus familiares.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>A ata notarial para constitui\u00e7\u00e3o de prova material para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o (fls. 45 a 51) disp\u00f5e, no item sexto:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<strong>DO TEMPO, DAS CARACTER\u00cdSTICAS DA POSSE DOS SOLICITANTES E DE SEUS ANTECESSORES E DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZA\u00c7\u00c3O POR OUTRAS VIAS:\u00a0<\/strong>Como dito alhures, o im\u00f3vel usucapiendo encontra-se na posse do SOLICITANTE desde novembro\/2016, portanto h\u00e1 mais de 05 anos. Tabularmente, conforme informa\u00e7\u00f5es extra\u00eddas da matr\u00edcula de origem (n\u00ba 46.171, do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Mogi das Cruzes-SP), pertence \u00e0 ex-companheira do SOLICITANTE, Sra. Eliana Correia Rios, a qual deixou de adimplir com as taxas condominiais do im\u00f3vel, o que acabara ensejando a sua penhora e posterior venda em hasta p\u00fablica para quita\u00e7\u00e3o da d\u00edvida existente (processo n\u00ba 0013467-31.2003.8.26.0361). Nos autos do processo retromencionado, o filho do casal, Sr. Rafael Correia Rios Torresson, arrematou o im\u00f3vel usucapiendo, conforme Carta de Arremata\u00e7\u00e3o extra\u00edda dos autos do processo, mas, conforme informa\u00e7\u00f5es prestadas pelo SOLICITANTE, o arrematante nunca exerceu de fato a posse do mesmo, e tampouco quitou as despesas relativas ao m\u00f3vel, ficando todas a cargo do SOLICITANTE. Com a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel mantida com a Sra. Eliana, ocorrida em 2016, o SOLICITANTE passou a residir no m\u00f3vel, l\u00e1 constituindo sua moradia, sem qualquer oposi\u00e7\u00e3o de quem quer que fosse, assumindo todos os \u00f4nus e encargos da propriedade. Portanto,<strong>\u00a0h\u00e1 mais de 05 anos<\/strong>, o SOLICITANTE exerce a posse do im\u00f3vel com \u00e2nimo de dono, de maneira mansa e pac\u00edfica. Para fins de comprova\u00e7\u00e3o da mansid\u00e3o da posse, foram apresentadas as certid\u00f5es dos distribuidores c\u00edveis, emitidas em nome do\u00a0<strong>SOLICITANTE,\u00a0<\/strong>da propriet\u00e1ria tabular e do possuidor anterior, nas quais constam apenas processos que n\u00e3o abrangem o im\u00f3vel usucapiendo\u201d (fls. 46).<\/p><\/blockquote>\n<p>De se ver que a declara\u00e7\u00e3o inserida na Ata Notarial, embora tencionasse justificar a posse \u201cad usucapionem\u201d do recorrente, acabou por trazer informa\u00e7\u00f5es contr\u00e1rias ao afirmado.<\/p>\n<p>Ficou esclarecido que o im\u00f3vel pertencia \u00e0 ex-companheira do requerente, Eliana Correia Rios, mas que foi arrematado pelo filho do casal, Rafael Correia Rios Torresson, em a\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>E a fls. 90\/91 h\u00e1 termo de declara\u00e7\u00e3o de Rafael, no sentido de que consentiu que sua irm\u00e3, Aline, residisse no im\u00f3vel, vindo, ao depois, seu genitor ali tamb\u00e9m residir. Com a sa\u00edda da Aline, s\u00f3 o genitor de Rafael permaneceu no im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Como bem decidiu o Magistrado:<\/p>\n<p>\u201cO objeto do pedido refere-se a um im\u00f3vel registrado em nome de Eliana Correia Rios, ex-companheira do requerente, com informa\u00e7\u00e3o de que tal im\u00f3vel foi arrematado, em hasta p\u00fablica, por Rafael Correia Rios Torresson, um dos filhos comuns dos ent\u00e3o companheiros (arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o registrada). H\u00e1 relatos de que a posse do tal bem, arrematado por Rafael, haveria sido cedida, por ele, a sua irm\u00e3 Aline Fernanda Correia Rios. Em que pesem as alega\u00e7\u00f5es do requerente, o fato \u00e9 que os documentos de fls. 88\/91 apontam a exist\u00eancia de lit\u00edgio, onde verificada desaven\u00e7a entre os tais familiares (pai\/requerente e filhos), com relatos envolvendo atos ligados \u00e0 posse de tal bem\u201d (fls. 379)<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, h\u00e1 registro da exist\u00eancia de uma a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a de alugu\u00e9is em que a ex-companheira do recorrente \u00e9 autora, e ele \u00e9 r\u00e9u. Muito embora n\u00e3o se saiba a que im\u00f3vel se refere, haja vista a aus\u00eancia de certid\u00e3o de objeto e p\u00e9, tamb\u00e9m n\u00e3o se pode dizer que referida demanda n\u00e3o se refere ao im\u00f3vel usucapiendo, lan\u00e7ando d\u00favida fundada sobre o t\u00edtulo da posse do recorrente (fls. 92).<\/p>\n<p>Nestas condi\u00e7\u00f5es, invi\u00e1vel prosseguir com a usucapi\u00e3o na via extrajudicial, cabendo ao interessado, assim querendo, buscar na via jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, de acordo com a possibilidade institu\u00edda pelo art. 216-A, \u00a7 9\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 e pelo item 421.5, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>No mais, muito embora a senten\u00e7a n\u00e3o tenha analisado todos os \u00f3bices, de se ver que o conflito sobre a posse j\u00e1 justificava o indeferimento da pretendida via extrajudicial, sendo desnecess\u00e1rio aferir se seria ou n\u00e3o poss\u00edvel suscitar a manifesta\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico sobre a usucapi\u00e3o especial urbana, para dar atendimento ao disposto no artigo 12, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 10.257\/2001, mesmo \u00e0 m\u00edngua de disposi\u00e7\u00e3o normativa no Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 e nas NSCGJ, bem como se o requerente pode requerer usucapi\u00e3o especial urbana mesmo sendo titular de direitos sobre outros im\u00f3veis, conforme resulta do formal de partilha da dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel que mantinha com Eliana Correia Rios.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0s outras exig\u00eancias, o Registrador aduziu que s\u00f3 deveriam ser atendidas se afastados os \u00f3bices iniciais. Como isso n\u00e3o ocorreu, inexiste raz\u00e3o para delas cuidar.<\/p>\n<p>Em suma, n\u00e3o h\u00e1 como prosseguir na via extrajudicial, devendo o apelante se valer de a\u00e7\u00e3o contenciosa para a pretendida aquisi\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio por usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 23.01.2024 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1019257-12.2022.8.26.0361, da Comarca de\u00a0Mogi das Cruzes, em que \u00e9 apelante\u00a0ARIOVALDO TORRESSON, \u00e9 apelado\u00a0PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES. 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