{"id":19556,"date":"2023-12-11T11:16:19","date_gmt":"2023-12-11T14:16:19","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19556"},"modified":"2023-12-11T11:16:19","modified_gmt":"2023-12-11T14:16:19","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-escritura-publica-de-pacto-antenupcial-regime-convencional-da-separacao-total-de-bens-existencia-de-dispos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19556","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de pacto antenupcial \u2013 Regime convencional da separa\u00e7\u00e3o total de bens \u2013 Exist\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o no pacto estabelecido que, segundo o oficial, n\u00e3o comporta ingresso no registro de im\u00f3veis porque ilegal \u2013 Ren\u00fancia ao direito sucess\u00f3rio \u2013 Artigo 426 do c\u00f3digo civil que veda o pacto sucess\u00f3rio \u2013 Sistema dos registros p\u00fablicos em que impera o princ\u00edpio da legalidade estrita \u2013 Pedido subsidi\u00e1rio de cindibilidade do t\u00edtulo que n\u00e3o comporta acolhimento \u2013 T\u00edtulo que, tal como se apresenta, n\u00e3o comporta registro \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1022765-36.2023.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>DANIEL GRYNBERG HORPACZKY e JULIA ZALCBERG ANGULO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>10\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de outubro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1022765-36.2023.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Daniel Grynberg Horpaczky e Julia Zalcberg Angulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.140<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de pacto antenupcial \u2013 Regime convencional da separa\u00e7\u00e3o total de bens \u2013 Exist\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o no pacto estabelecido que, segundo o oficial, n\u00e3o comporta ingresso no registro de im\u00f3veis porque ilegal \u2013 Ren\u00fancia ao direito sucess\u00f3rio \u2013 Artigo 426 do c\u00f3digo civil que veda o pacto sucess\u00f3rio \u2013 Sistema dos registros p\u00fablicos em que impera o princ\u00edpio da legalidade estrita \u2013 Pedido subsidi\u00e1rio de cindibilidade do t\u00edtulo que n\u00e3o comporta acolhimento \u2013 T\u00edtulo que, tal como se apresenta, n\u00e3o comporta registro \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>DANIEL GRYNBERG HORPACZKY e JULIA ZALCBERG ANGULO\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que manteve a negativa de registro de escritura p\u00fablica de pacto antenupcial.<\/p>\n<p>Alegam os apelantes, em s\u00edntese, que o registrador extrapolou suas atribui\u00e7\u00f5es ao analisar os aspectos materiais do pacto antenupcial e n\u00e3o apenas as condi\u00e7\u00f5es formais do t\u00edtulo. O art. 426 do C\u00f3digo Civil \u00e9 inaplic\u00e1vel porque n\u00e3o transacionados direitos sucess\u00f3rios. N\u00e3o existe restri\u00e7\u00e3o \u00e0 ren\u00fancia de direitos futuros. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso e, subsidiariamente, pela cindibilidade do t\u00edtulo, registrando-se aquilo que \u00e9 v\u00e1lido e eficaz.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 94\/96).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Os apelantes pretendem fazer registrar, no Livro 3 do Registro de Im\u00f3veis, a escritura p\u00fablica de pacto antenupcial lavrada em 10\/06\/2022 perante o 6\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca da Capital (Livro 4063, p\u00e1ginas 327\/329) em que estipularam que o regime de bens do casamento seria o da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Al\u00e9m dos efeitos legais do regime de bens eleito, os recorrentes fizeram constar do mencionado ato notarial disposi\u00e7\u00f5es acerca da sucess\u00e3o (fls. 10\/12)<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c<strong>DOS EFEITOS NA SUCESS\u00c3O LEG\u00cdTIMA:\u00a0<\/strong>Depois de devidamente esclarecidos por mim, Escrevente, de que, atualmente, a maior parte da doutrina e da jurisprud\u00eancia entendem pela\u00a0<strong>n\u00e3o<\/strong>\u00a0possibilidade de ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a em pacto antenupcial, pois, para esta corrente majorit\u00e1ria, tal ren\u00fancia encontra veda\u00e7\u00e3o no artigo 426, do C\u00f3digo Civil Brasileiro, segundo o qual n\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva, as partes DECLARAM<strong>,<\/strong>\u00a0neste ato, que:\u00a0<strong>I)\u00a0<\/strong>est\u00e3o cientes do atual entendimento majorit\u00e1rio que defende a impossibilidade de ren\u00fancia a direitos sucess\u00f3rios em pacto antenupcial, mas que com ele n\u00e3o concordam, por entenderem que n\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico brasileiro \u00e0 ren\u00fancia ao exerc\u00edcio futuro do direito concorrencial;\u00a0<strong>II)\u00a0<\/strong>desejam deixar registrado que, se \u00e0 \u00e9poca do falecimento de qualquer um deles, a legisla\u00e7\u00e3o ou a jurisprud\u00eancia permitir, optam por, de fato, n\u00e3o participarem de futura sucess\u00e3o um do outro, uma vez que ambos t\u00eam seus patrim\u00f4nios totalmente separados, n\u00e3o desejando, nem por sucess\u00e3o, receberem patrim\u00f4nio um do outro;\u00a0<strong>III)\u00a0<\/strong>uma vez que, regula a sucess\u00e3o e a legitima\u00e7\u00e3o para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela, conforme artigo 1.787, do C\u00f3digo Civil, e, sabendo que a posi\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria, assim como a jurisprudencial, e, at\u00e9 mesmo a legisla\u00e7\u00e3o, podem ser modificadas com o tempo, entendem ter o direito de deixar registradas suas vontades e rogarem para que, na ocasi\u00e3o do falecimento de qualquer um deles, estas sejam atendidas, de acordo com os entendimentos vigentes ao tempo da ocorr\u00eancia do fato; (&#8230;)\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O t\u00edtulo foi negativamente qualificado pelo Registrador, que expediu nota devolutiva (fls. 16) nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cNos termos do artigo 426 do C\u00f3digo Civil \u201c<strong>n\u00e3o pode\u00a0<\/strong>ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva\u201d. Desta forma, para que tenha acesso ao registro, a presente escritura dever\u00e1 ser\u00a0<strong>rerratificada<\/strong>\u00a0para dela excluir a cl\u00e1usula eivada de nulidade\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>De fato, a ren\u00fancia \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria esbarra na veda\u00e7\u00e3o legal trazida pelo artigo 426 do C\u00f3digo Civil, que impede o pacto sucess\u00f3rio.<\/p>\n<p>Como ensina Pontes de Miranda:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cNo direito brasileiro, n\u00e3o se admite qualquer contrato sucess\u00f3rio, nem a ren\u00fancia a heran\u00e7a. Estatui o C\u00f3digo Civil, art. 1.089: &#8216;N\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva&#8217;. A regra jur\u00eddica, a despeito dos dois termos empregados \u201ccontrato\u201d e \u201cheran\u00e7a\u201d, tem de ser entendida como se estivesse escrito: &#8216;N\u00e3o pode ser objeto de neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral, bilateral ou plurilateral a heran\u00e7a ou qualquer elemento da heran\u00e7a de pessoa viva&#8217;. N\u00e3o importa quem seja o outorgante (o decujo ou o prov\u00e1vel herdeiro ou legat\u00e1rio), nem quem seja o outorgado (c\u00f4njuge, prov\u00e1vel herdeiro ou legat\u00e1rio, ou terceiro). Nas Ordena\u00e7\u00f5es Filipinas, Livro IV, Titulo 70, \u00a7 3, permitiam-se, ex argumento, os pactos chamados renunciativos ou abdicativos (pacta de non succedendo), se sob juramento perante o Tribunal do Desembargo do Pa\u00e7o, mas isso foi revogado pelo costume, confirmado pela n\u00e3oatribui\u00e7\u00e3o de tomada de tal juramento a qualquer-outro \u00f3rg\u00e3o estatal.\u201d\u00a0<\/em>(Tratado de Direito Privado XXXVIII, \u00a7 4.208, 2)<em>.<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cPactos sucess\u00f3rios, sucess\u00f5es pact\u00edcias, contratos de heran\u00e7a, sempre se chamaram, no direito brasileiro, como tamb\u00e9m no pr\u00f3prio direito romano, os pactos aquisitivos, em que algum dos contraentes promete instituir ou se obriga a aceitar sucess\u00e3o (de sucedendo), e os renunciativos, em que se promete n\u00e3o instituir ou n\u00e3o aceitar (de non succedendo). Esses pactos sempre foram (com ligeiras exce\u00e7\u00f5es) considerados nulos. Procurava-se, assim, evitar que os contratos derrogassem regras legais de interesse p\u00fablico, iuris publici, como o \u00e9 a mat\u00e9ria das sucess\u00f5es, quod pactis privatorum mutari non potest (L. 38, D., de pactis, 2, 14).\u201d\u00a0<\/em>(Tratado de Direito Privado VIII, \u00a7 917, 3).<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o se desconhece a controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria sobre o tema, bem como a exist\u00eancia de alguns julgados em sentido contr\u00e1rio, mas o fato \u00e9 que, no sistema dos registros p\u00fablicos, impera o princ\u00edpio da legalidade estrita, de sorte que, tal como se apresenta, o t\u00edtulo n\u00e3o comporta registro.<\/p>\n<p>O requerimento firmado subsidiariamente de cindibilidade do t\u00edtulo para o registro do pacto antenupcial apenas no que concerne ao regime de bens do casamento, tampouco comporta guarida.<\/p>\n<p>Como se sabe, a retifica\u00e7\u00e3o de uma escritura p\u00fablica somente \u00e9 poss\u00edvel por meio da lavratura de outra escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o basta que haja mero requerimento de exclus\u00e3o de determinada cl\u00e1usula pactuada para que, ent\u00e3o, o conte\u00fado do t\u00edtulo seja alterado e, por conseguinte, registrado, como pretendido pelos recorrentes.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, autoriza-se a cindibilidade do t\u00edtulo no Registro de Im\u00f3veis em situa\u00e7\u00f5es deveras pontuais como cuidadosamente apontado no voto convergente de lavra do Excelent\u00edssimo Desembargador Artur Marques da Silva Filho, Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado \u00e0 \u00e9poca, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0027539-71.2014.8.26.0576, deste Conselho Superior da Magistratura, em 07.10.2015:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 3000543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princ\u00edpio da cindibilidade implica o seguinte:<\/em><\/p>\n<p><em>a) a cis\u00e3o poss\u00edvel \u00e9 a do t\u00edtulo formal (= do instrumento), e n\u00e3o do t\u00edtulo causal (= do fato jur\u00eddico que, levado ao registro de im\u00f3veis, d\u00e1 causa \u00e0 muta\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-real):<\/em><\/p>\n<p><em>b) a possibilidade de cis\u00e3o decorre do princ\u00edpio da unitariedade (ou unicidade) da matr\u00edcula (LRP\/1973, art. 176, I); e<\/em><\/p>\n<p><em>c) o t\u00edtulo formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e \u00fanico t\u00edtulo formal disser respeito a mais de um im\u00f3vel; ou quando um mesmo e \u00fanico t\u00edtulo formal contiver dois ou mais fatos jur\u00eddicos relativos a um mesmo e \u00fanico im\u00f3vel, contanto que esses fatos jur\u00eddicos n\u00e3o constituam uma unidade indissol\u00favel.<\/em><\/p>\n<p><em>Portanto, n\u00e3o est\u00e1 abrangida pelo princ\u00edpio da cindibilidade (ao menos como o tem entendido a jurisprud\u00eancia deste E. Conselho) a permiss\u00e3o para que se separem, nos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, as partes eficazes, e se desprezem as restantes. Essa &#8220;cis\u00e3o&#8221; sup\u00f5e que o oficial de registro de im\u00f3veis possa invocar e aplicar o C\u00f3d. Civil, art. 170 (verbis &#8220;Se, por\u00e9m, o neg\u00f3cio jur\u00eddico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir\u00e1 este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.&#8221;). Ora, essa invoca\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00e3o poss\u00edveis, porque dependem de uma ila\u00e7\u00e3o (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade ou a inefic\u00e1cia) que extrapola os limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral, circunscrita ao que consta no t\u00edtulo e no pr\u00f3prio registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Portanto, no caso destes autos, n\u00e3o cabe ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis nem \u00e0 corregedoria permanente extirpar uma parte ineficaz da doa\u00e7\u00e3o (= a fra\u00e7\u00e3o ideal afetada por indisponibilidade) para fazer com que o restante do neg\u00f3cio jur\u00eddico seja pass\u00edvel de registro stricto sensu, mesmo que se invoque o princ\u00edpio da cindibilidade, que n\u00e3o se aplica.<\/em><\/p>\n<p><em>Em suma: a pretens\u00e3o da apelante de registro stricto sensu n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel. Essa impossibilidade n\u00e3o pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade n\u00e3o pode ser aplicada para desprezar, nos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, as partes que sejam inv\u00e1lidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscri\u00e7\u00e3o lato sensu\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o telada, contudo, n\u00e3o se amolda \u00e0s hip\u00f3teses supra aventadas, frisando-se, ademais, que a inscri\u00e7\u00e3o pretendida implica em \u00fanico registro no Livro 3.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 11.12.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1022765-36.2023.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes\u00a0DANIEL GRYNBERG HORPACZKY e JULIA ZALCBERG ANGULO, \u00e9 apelado\u00a010\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;, [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-19556","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19556","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=19556"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19556\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":19557,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19556\/revisions\/19557"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=19556"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=19556"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=19556"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}