{"id":19530,"date":"2023-11-28T21:25:24","date_gmt":"2023-11-29T00:25:24","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19530"},"modified":"2023-11-28T21:25:24","modified_gmt":"2023-11-29T00:25:24","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-nao-comprovacao-do-exercicio-de-posse-com-animo-de-dono-pelos-antecessores-da-apelante-accessio-temporis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19530","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de posse com \u00e2nimo de dono pelos antecessores da apelante \u2013 \u201cAccessio temporis\u201d, para fins de usucapi\u00e3o, que se mostra descabida \u2013 Aus\u00eancia de prova da homogeneidade da posse exercida durante todo o lapso temporal necess\u00e1rio \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o, na modalidade escolhida \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1023227-19.2021.8.26.0114<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Campinas<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>FURLAN PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>3\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 22 de setembro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1023227-19.2021.8.26.0114<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Furlan Participa\u00e7\u00f5es Ltda<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Terceiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de Campinas<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.114<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 N\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de posse com \u00e2nimo de dono pelos antecessores da apelante \u2013 \u201c<em>Accessio temporis<\/em>\u201d, para fins de usucapi\u00e3o, que se mostra descabida \u2013 Aus\u00eancia de prova da homogeneidade da posse exercida durante todo o lapso temporal necess\u00e1rio \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o, na modalidade escolhida \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong><em>Furlan Participa\u00e7\u00f5es Ltda.\u00a0<\/em><\/strong>contra a r. senten\u00e7a que manteve a recusa do 3\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Campinas\/SP em promover o registro da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade de im\u00f3vel por usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, na via extrajudicial, sob o fundamento de que n\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o de que a posse exercida pelos anteriores ocupantes da \u00e1rea tinha natureza \u201c<em>ad usucapionem<\/em>\u201d, estando afastada a pretendida \u201c<em>accessio possessionis<\/em>\u201d (fls. 633\/634).<\/p>\n<p>A apelante alega, em s\u00edntese, que faz jus \u00e0 usucapi\u00e3o extrajudicial do im\u00f3vel descrito nos autos, correspondente a uma \u00e1rea de terras de 364,07m\u00b2, sem benfeitorias, em formato de \u201cL\u201d e sem origem registr\u00e1ria, identificada como travessa ou via particular. Afirma estarem presentes os requisitos formais da usucapi\u00e3o pretendida e ressalta que a \u00e1rea foi utilizada ao longo de mais de quinze anos, por si e por seus antecessores, de forma mansa, pac\u00edfica e ininterrupta, sem nenhuma oposi\u00e7\u00e3o e com \u201c<em>animus domini<\/em>\u201d, como via de acesso aos im\u00f3veis matriculados sob nos 129.696, 129.697, 198.263, 208.948 e 229.324 junto ao 3\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Campinas\/SP, estando configurada, pois, a denominada \u201c<em>accessio possessionis<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Ressalta que seus antecessores sempre se conduziram como propriet\u00e1rios da \u00e1rea, utilizando-a para acessar seus respectivos im\u00f3veis, como se deles fosse uma extens\u00e3o, o que evidencia o \u00e2nimo de dono necess\u00e1rio \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio por usucapi\u00e3o. Assim, pugna pela reforma da senten\u00e7a recorrida, para que seja afastado o \u00f3bice imposto pelo registrador e, por conseguinte, reconhecida a usucapi\u00e3o do im\u00f3vel (fls. 641\/650).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 668\/669).<\/p>\n<p>O julgamento do feito foi convertido em dilig\u00eancia (fls. 671\/673), sobrevindo aos autos a manifesta\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro e documentos a fls. 675\/744, com posterior manifesta\u00e7\u00e3o da apelante (fls. 749\/753) e da douta Procuradoria de Justi\u00e7a, que insistiu no n\u00e3o provimento do apelo (fls. 761\/762).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o de im\u00f3vel, processado perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, em que indeferido o pedido porque entendeu o registrador que n\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de posse com \u00e2nimo de dono pelos antecessores da apelante. Por conseguinte, afastada a possibilidade de \u201c<em>accessio possessionis<\/em>\u201d, seria invi\u00e1vel o reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva pela usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>O \u00f3bice foi mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que remeteu as partes \u00e0s vias ordin\u00e1rias ao argumento de que, para viabilizar a pretendida soma das posses, caber\u00e1 \u00e0 interessada a produ\u00e7\u00e3o de provas da exist\u00eancia da posse \u201c<em>ad usucapionem<\/em>\u201d dos antigos possuidores em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 denominada travessa particular.<\/p>\n<p>No caso concreto, pretende a apelante a usucapi\u00e3o extrajudicial do im\u00f3vel localizado na Avenida das Amoreiras, entre os nos 1.569 e 1.583, na Quadra 13 do loteamento Vila S\u00e3o Bernardo, em Campinas\/SP, com \u00e1rea de 364,07m\u00b2 e formato em \u201cL\u201d, sem origem registr\u00e1ria, alegando estar na posse do bem, por si e por seus antecessores, de forma mansa, pac\u00edfica e ininterrupta, h\u00e1 mais de quinze anos.<\/p>\n<p>Ocorre que, tal como entendeu o registrador e confirmou o MM. Juiz Corregedor Permanente, n\u00e3o h\u00e1, de fato, prova do \u00e2nimo de dono dos anteriores possuidores da \u00e1rea usucapienda.<\/p>\n<p>Assim se afirma, pois, segundo a nota devolutiva expedida pelo registrador em 25 de maio de 2021 (fls. 607\/611), os im\u00f3veis matriculados sob nos 129.696, 129.697, 198.263, 208.948 e 229.324 junto ao 3\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Campinas\/SP, lindeiros \u00e0 \u00e1rea usucapienda, constituem\u00a0<em>\u201cum n\u00facleo residencial cuja<\/em>\u00a0<em>forma\u00e7\u00e3o se deu nos anos trinta e quarenta, composto por cinco im\u00f3veis de frente para<\/em>\u00a0<em>uma &#8216;travessa particular&#8217;, ou seja, uma via de acesso particular para Avenida das Amoreiras, que serviam aos im\u00f3veis deste n\u00facleo residencial. Importante ressaltar o fato de ser comum esse tipo de propriedade sem acesso \u00e0 via principal, que se utiliza de uma via particular de acesso \u00e0 via p\u00fablica.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, muitos n\u00facleos residenciais se utilizaram dessa configura\u00e7\u00e3o com a &#8216;cria\u00e7\u00e3o&#8217; de uma via particular para terem acesso \u00e0 via p\u00fablica, formando o que costumeiramente chamamos de &#8216;vila residencial&#8217;.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Em alguns casos, essas mesmas &#8216;travessas&#8217; constitu\u00edam um im\u00f3vel particular (com matr\u00edcula individualizada) em que se formavam um condom\u00ednio civil, e os outros destacamentos formavam im\u00f3veis individualizados e independentes.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>No entanto, no presente caso, n\u00e3o se utilizou deste expediente, e todos os im\u00f3veis que constitu\u00edam tal &#8216;n\u00facleo residencial&#8217; se utilizaram de uma via particular, cuja origem registral n\u00e3o foi poss\u00edvel identificar.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;) os propriet\u00e1rios dos im\u00f3veis das matr\u00edculas n. 129.696, 129.697, 198.263, 208.948 e matr\u00edcula n. 229.324 (&#8230;), quando adquiriram seus im\u00f3veis, o fizeram t\u00e3o somente com rela\u00e7\u00e3o aos im\u00f3veis constantes das referidas matr\u00edculas, e a &#8216;via particular&#8217; ou a &#8216;travessa particular&#8217; n\u00e3o integra e nunca integrou o dom\u00ednio daqueles propriet\u00e1rios.\u201d<\/em><\/p>\n<p>E a despeito do quanto anteriormente exigido pelo registrador, no item 1 \u201ca\u201d da nota devolutiva expedida em 12.06.2020 (fls. 461\/462), deixou a apelante de trazer aos autos documentos comprobat\u00f3rios da posse\u00a0<em>ad usucapionem\u00a0<\/em>por todo o tempo necess\u00e1rio \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, na modalidade de usucapi\u00e3o eleita.<\/p>\n<p>De fato, n\u00e3o h\u00e1 como se afirmar que a posse sobre a denominada \u201ctravessa particular\u201d tenha sido exercida com \u00e2nimo de dono pelos anteriores propriet\u00e1rios de dom\u00ednio dos im\u00f3veis matriculados sob nos 129.696, 129.697, 198.263, 208.948 e 229.324 junto ao 3\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Campinas\/SP.<\/p>\n<p>A declara\u00e7\u00e3o formulada pela apelante na ata notarial lavrada (fls. 40\/48), no sentido de que exerce posse \u201c<em>ad usucapionem<\/em>\u201d sobre a \u00e1rea e que tal declara\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m se aplica\u00a0<em>\u201c\u00e0queles que a<\/em>\u00a0<em>antecederam na posse e na propriedade\u201d,\u00a0<\/em>n\u00e3o \u00e9 o quanto basta para o reconhecimento da \u201c<em>accessio possessionis<\/em>\u201d, com a pretendida jun\u00e7\u00e3o das posses. Para tanto, mostra-se impositiva a prova induvidosa da posse com \u00e2nimo de dono n\u00e3o apenas da pr\u00f3pria apelante, como tamb\u00e9m daquela que foi exercida pelos transmitentes.<\/p>\n<p>At\u00e9 porque, a mera utiliza\u00e7\u00e3o da referida passagem para acessar a Avenida das Amoreiras, pelos antecessores titulares de dom\u00ednio dos im\u00f3veis transmitidos \u00e0 apelante,\u00a0<em>n\u00e3o\u00a0<\/em>\u00e9 suficiente para caracterizar a posse qualificada necess\u00e1ria ao reconhecimento da usucapi\u00e3o, que depende da demonstra\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de fato dos poderes inerentes \u00e0 propriedade.<\/p>\n<p>Ressalte-se, a prop\u00f3sito, que n\u00e3o foram apresentados documentos que demonstrem a cadeia possess\u00f3ria com \u201c<em>animus domini<\/em>\u201d sobre a \u00e1rea usucapienda (art. 4\u00ba, inciso III, do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017). A ata notarial lavrada (fls. 40\/48) n\u00e3o descreve as caracter\u00edsticas da posse dos antecessores da apelante (item 416.2, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a e art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/1973) e os documentos acostados a fls. 679 e seguintes nada acrescentam, certo que os denominados instrumentos particulares de confirma\u00e7\u00e3o da cess\u00e3o dos direitos de posse (fls. 703\/717) tamb\u00e9m n\u00e3o esclarecem qual a natureza da posse cedida.<\/p>\n<p>Por conseguinte, inexistindo elementos probat\u00f3rios que evidenciem o exerc\u00edcio da posse pelos antecessores com \u00e2nimo de dono, n\u00e3o h\u00e1 como se afastar a possibilidade de ter havido mero ato de toler\u00e2ncia por parte dos propriet\u00e1rios dos im\u00f3veis lindeiros \u00e0 \u00e1rea usucapienda, uns em rela\u00e7\u00e3o aos outros, j\u00e1 que todos se utilizavam da mesma via de acesso, mas sem que, ao menos do que se depreende dos autos, agissem de modo a revelar leg\u00edtima inten\u00e7\u00e3o em obter o dom\u00ednio da coisa.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, porque descabida a\u00a0<em>\u201caccessio temporis\u201d\u00a0<\/em>para fins de usucapi\u00e3o quando inexistem provas de que o possuidor antecessor exercia a posse com \u201canimus domini<em>\u201d<\/em>, estando ausente a necess\u00e1ria homogeneidade da posse exercida sobre o im\u00f3vel, mostra-se correta a recusa formulada pelo Oficial de Registro.<\/p>\n<p>Em outras palavras, n\u00e3o estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais necess\u00e1rios \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o, na modalidade escolhida, \u00e9 de rigor a manuten\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia da d\u00favida suscitada.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 28.11.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1023227-19.2021.8.26.0114, da Comarca de\u00a0Campinas, em que \u00e9 apelante\u00a0FURLAN PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA, \u00e9 apelado\u00a03\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. 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