{"id":19525,"date":"2023-11-17T13:28:57","date_gmt":"2023-11-17T16:28:57","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19525"},"modified":"2023-11-17T13:28:57","modified_gmt":"2023-11-17T16:28:57","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-regularizacao-fundiaria-interesse-social-loteamento-regularizado-nos-termos-da-lei-n-o-6-766-79-inadequacao-aquisicao-dos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19525","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria \u2013 Interesse social \u2013 Loteamento regularizado nos termos da Lei n.\u00ba 6.766\/79 \u2013 Inadequa\u00e7\u00e3o \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o dos lotes que deve se dar pelos meios tradicionais \u2013 Lei n\u00ba 13.465\/2017 que traz institutos excepcionais que n\u00e3o devem ser utilizados em situa\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005822-87.2021.8.26.0269<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Itapetininga<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPETININGA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 14 de setembro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1005822-87.2021.8.26.0269<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Itapetininga<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.069<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria \u2013 Interesse social \u2013 Loteamento regularizado nos termos da Lei n.\u00ba 6.766\/79 \u2013 Inadequa\u00e7\u00e3o \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o dos lotes que deve se dar pelos meios tradicionais \u2013 Lei n\u00ba 13.465\/2017 que traz institutos excepcionais que n\u00e3o devem ser utilizados em situa\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta pelo\u00a0<strong>ESTADO DE S\u00c3O PAULO\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 71\/72 proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Itapetininga, que julgou procedente a d\u00favida e manteve a negativa de registro de requerimento de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria do \u201cN\u00facleo Jardim S\u00e3o Camilo\u201d, objeto do im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 56.382.<\/p>\n<p>Alega o apelante, em s\u00edntese, que a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, para fins de titula\u00e7\u00e3o em n\u00facleos urbanos j\u00e1 registrados, \u00e9 instrumento h\u00e1bil e eficaz na redu\u00e7\u00e3o da irregularidade dominial, amplamente utilizado em todo o Estado de S\u00e3o Paulo, j\u00e1 que largamente deferida por diversos Of\u00edcios de Registro de Im\u00f3veis. A regularidade de alguns lotes n\u00e3o obsta a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria plena, com a devida titula\u00e7\u00e3o de seus ocupantes por meio da legitima\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria (fls. 77\/88).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 161\/163).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O registro de requerimento de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria do \u201cN\u00facleo Jardim S\u00e3o Camilo\u201d, tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 56.382, foi negado pelo registrador, que expediu nota de devolu\u00e7\u00e3o nos seguintes termos (fls. 09):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO empreendimento loteamento JARDIM S\u00c3O CAMILO, j\u00e1 est\u00e1 registrado, na forma da Lei 6766\/79, n\u00e3o podendo, assim, ser objeto de REGULARIZA\u00c7\u00c3O FUNDI\u00c1RIA. O Munic\u00edpio, atrav\u00e9s da PREFEITURA MUNICIPAL dever\u00e1 outorgar os respectivos t\u00edtulos de transmiss\u00e3o dos respectivos lotes, que j\u00e1 est\u00e3o devidamente matriculados (matr\u00edculas 66271 a 66626),\u00a0<strong>alguns j\u00e1 titulados<\/strong>. O requerimento ora apresentado \u00e9 desvirtuamento da Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria. Nada h\u00e1 a ser regularizado. O Munic\u00edpio dever\u00e1 outorgar aos promitentes compradores os respectivos t\u00edtulos.\u00a0<strong>N\u00c3O REGULARIZADO. O Munic\u00edpio<\/strong>\u00a0<strong>efetivou o parcelamento, nos termos da Lei 6766\/79, n\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>sendo poss\u00edvel sua omiss\u00e3o na outorga de escrituras<\/strong>\u00a0<strong>definitivas.\u00a0<\/strong>O item 275 das Normas de Servi\u00e7o (Prov. CGJ\/SP 58\/89) n\u00e3o tem a leitura deste Oficial, para considerar que a loteadora (PREFEITURA MUNICIPAL) n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de outorgar t\u00edtulos definitivos dos lotes, j\u00e1 matriculados, considerando j\u00e1 existirem diversos lotes que est\u00e3o registrados em nome dos benefici\u00e1rios finais; inclusive o\u00a0<strong>lote 28, da quadra G<\/strong>, matr\u00edcula 66459, registrado em nome de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS e s\/mer. ZAINA TALITA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS; o\u00a0<strong>lote 18 da<\/strong>\u00a0<strong>quadra H<\/strong>, matr\u00edcula 66486, registrado em nome de MANOEL CORREA LIMA e s\/mer, LAURIDES DE FIGUEIREDO LIMA;\u00a0<strong>lote 15, quadra M<\/strong>, matr\u00edcula 66577, j\u00e1 registrado em nome de\u00a0<strong>JOS\u00c9 ANTONIO RODRIGUES<\/strong>\u00a0<strong>MACHADO<\/strong>, este preterido por\u00a0<strong>EDNA DA SILVA PINHO<\/strong>\u00a0<strong>GARCIA\u00a0<\/strong>e s\/m.\u00a0<strong>JOS\u00c9 TORRE GARCIA JUNIOR<\/strong>, na titula\u00e7\u00e3o pretendida.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Respeitados os argumentos expendidos, a d\u00favida \u00e9 procedente e a apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Pretende-se a regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria da \u00e1rea objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 56.382 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Itapetininga.<\/p>\n<p>Ocorre que consta do R. 3 da matr\u00edcula telada, datado de 06 de maio de 2003, que o terreno foi loteado nos termos da Lei Federal n.\u00ba 6.766\/79, conforme certificado de aprova\u00e7\u00e3o n.\u00ba141\/2000, expedido pelo Graprohab em 04 de abril de 2000 e Decreto n.\u00ba 33, de 04 de dezembro de 2001, emitido pela Prefeitura local, considerado de interesse p\u00fablico, com a denomina\u00e7\u00e3o de JARDIM S\u00c3O CAMILO (fls. 21\/46).<\/p>\n<p>Trata-se, pois, de loteamento j\u00e1 regularizado e registrado, nos termos da Lei Federal n.\u00ba 6.766\/79, n\u00e3o havendo se falar em titula\u00e7\u00e3o dos adquirentes dos lotes por regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria.<\/p>\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o instituidora da Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria Urbana (Lei n\u00ba 13.465\/2017), como \u00e9 cedi\u00e7o, visa adequar situa\u00e7\u00f5es juridicamente irregulares, por meio de medidas (ambientais, urban\u00edsticas, jur\u00eddicas e sociais) destinadas \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o de n\u00facleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, trazendo, assim, seguran\u00e7a jur\u00eddica aos seus ocupantes. Traz, contudo, institutos excepcionais que n\u00e3o devem ser utilizados em situa\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias quando a aplica\u00e7\u00e3o de m\u00e9todos tradicionais seja vi\u00e1vel, como ocorre na hip\u00f3tese.<\/p>\n<p>Tratando-se de empreendimento regular a aquisi\u00e7\u00e3o dos lotes, como ponderado pelo Senhor Oficial, dever\u00e1 ocorrer pelos meios ordin\u00e1rios, ou seja, mediante a lavratura de escrituras p\u00fablicas ou mesmo instrumentos particulares para transmiss\u00e3o da propriedade aos adquirentes, com o correspondente pagamento de tributos.<\/p>\n<p>Nesta linha, nos ensina Paola de Castro Ribeiro Macedo<strong>[1]<\/strong>:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cPermitir a titula\u00e7\u00e3o de unidades n\u00e3o advindas de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria parece violar o direito \u00e0 estabilidade do sistema registral imobili\u00e1rio uma vez que os instrumentos de titula\u00e7\u00e3o aos ocupantes s\u00e3o devastadores aos propriet\u00e1rios dos im\u00f3veis.<\/em><\/p>\n<p><em>A legisla\u00e7\u00e3o da REURB traz institutos de exce\u00e7\u00e3o, devendo ser utilizados em situa\u00e7\u00f5es extremas em que os m\u00e9todos tradicionais n\u00e3o podem ser aplicados. N\u00e3o \u00e9 o caso dos im\u00f3veis regulares, pendentes de outorga de direitos reais pelos empreendedores. Se fosse poss\u00edvel utilizar a REURB para obter a transmiss\u00e3o de dom\u00ednio em loteamentos regulares, as partes envolvidas evitariam, em tese, o pagamento de impostos ou a obrigatoriedade da lavratura de escrituras p\u00fablicas, em poss\u00edvel burla ao arcabou\u00e7o legal de transmiss\u00e3o da propriedade formal.<\/em><\/p>\n<p><em>O sistema de regulariza\u00e7\u00e3o trazido pela Lei n.\u00ba 13.465\/2017 n\u00e3o serve ao prop\u00f3sito de evitar pagamento de tributos, taxas ou permitir a perda de propriedade daqueles que cumpriram rigorosamente a legisla\u00e7\u00e3o de parcelamento do solo. O sistema de REURB visa corrigir distor\u00e7\u00f5es causadas pela irregularidade na divis\u00e3o da terra, que trouxe inseguran\u00e7a aos ocupantes sem t\u00edtulos ao priva-los da possibilidade de transacionar suas propriedades. Claro que podem ocorrer situa\u00e7\u00f5es excepcionais que justifiquem a REURB-titula\u00e7\u00e3o em im\u00f3veis j\u00e1 parcelados, mas essa hip\u00f3tese deve ser vista com muita cautela por parte dos operadores da Reurb.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Finalmente, n\u00e3o se desconhece o teor do item 275, do Cap. XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c275. Para a Reurb de n\u00facleo urbano decorrente de empreendimento registrado, em que n\u00e3o foi poss\u00edvel realizar, por qualquer modo, a titula\u00e7\u00e3o de seus ocupantes, a CRF ser\u00e1 apresentada de modo simplificado, devendo apenas atestar a implanta\u00e7\u00e3o do n\u00facleo nos exatos termos do projeto registrado e conter a listagem descrita no item VI.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Contudo,\u00a0<em>in casu<\/em>, n\u00e3o se demonstrou a impossibilidade da loteadora, PREFEITURA MUNICIPAL, em outorgar os t\u00edtulos definitivos dos lotes, j\u00e1 matriculados. Ao contr\u00e1rio, como apontado na exordial pelo Senhor Oficial j\u00e1 existem lotes titulados em nome dos benefici\u00e1rios finais a indicar sua viabilidade.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> Macedo, Paola de Castro Ribeiro. Regulariza\u00e7\u00e3o Fundi\u00e1ria Urbana e seus Mecanismos de Titula\u00e7\u00e3o dos Ocupantes: Lei n.\u00ba 13.465\/2017 e Decreto n.\u00ba 9.310\/2018\/Paola de Castro Ribeiro Macedo. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. (Cole\u00e7\u00e3o Direito Imobili\u00e1rio; Vol. V \/ Alberto Gentil de Almeida Pedroso, coordenador).<\/p>\n<p>(DJe de 14.11.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005822-87.2021.8.26.0269, da Comarca de\u00a0Itapetininga, em que \u00e9 apelante\u00a0FAZENDA DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPETININGA. 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