{"id":19519,"date":"2023-10-27T11:22:40","date_gmt":"2023-10-27T14:22:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19519"},"modified":"2023-10-27T11:22:40","modified_gmt":"2023-10-27T14:22:40","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-formal-de-partilha-indisponibilidade-de-bens-renuncia-translativa-feita-por-herdeiro-contra-o-qual-pesavam","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19519","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Formal de partilha \u2013 Indisponibilidade de bens \u2013 Ren\u00fancia translativa feita por herdeiro contra o qual pesavam indisponibilidades decorrentes de ordens jurisdicionais \u2013 Doa\u00e7\u00e3o de sua cota parte no im\u00f3vel objeto da partilha em favor de outra herdeira \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria que n\u00e3o pode ser levada a registro at\u00e9 que sejam canceladas as ordens de indisponibilidade \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1045543-61.2022.8.26.0576<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>DEOLINDA GOMES CORREA ROMEIRO<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DO RIO PRETO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores<strong>\u00a0RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 31 de agosto de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1045543-61.2022.8.26.0576<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Deolinda Gomes Correa Romeiro<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.091<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Formal de partilha \u2013 Indisponibilidade de bens \u2013 Ren\u00fancia translativa feita por herdeiro contra o qual pesavam indisponibilidades decorrentes de ordens jurisdicionais \u2013 Doa\u00e7\u00e3o de sua cota parte no im\u00f3vel objeto da partilha em favor de outra herdeira \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria que n\u00e3o pode ser levada a registro at\u00e9 que sejam canceladas as ordens de indisponibilidade \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Deolinda Gomes Correa Romeiro\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada e, afastando um dos \u00f3bices apresentados pelo registrador, manteve a recusa do registro de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Urisdes Gomes Correa, expedido nos autos do Processo n\u00ba 1019374-71.2021.8.26.0576 da 1\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 47.425 junto ao 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto (fls. 123\/126).<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que a indisponibilidade dos bens de Agnaldo Jos\u00e9 Paglione Correa n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao pretendido registro, pois, em decorr\u00eancia da ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a formulada, a parte cabente ao referido coerdeiro foi transmitida diretamente \u00e0 coerdeira Cristiane Paglione Correa, sem que ingressasse no patrim\u00f4nio do renunciante. Pugna, por fim, pela concess\u00e3o dos benef\u00edcios da Justi\u00e7a Gratuita (135\/144).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 180\/182).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Desde logo, cumpre consignar que o pedido de Justi\u00e7a Gratuita j\u00e1 foi apreciado pelo MM. Ju\u00edzo de origem (fls. 160), certo que, neste processo administrativo, relativo \u00e0 d\u00favida suscitada em mat\u00e9ria registr\u00e1ria, n\u00e3o incidem custas processuais ante a falta de previs\u00e3o espec\u00edfica nas Leis Estaduais n\u00b0 11.331\/02 e 11.608\/03.<\/p>\n<p>O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial de Registro, que expediu nota de devolu\u00e7\u00e3o nos seguintes termos (fls. 31\/32):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cI &#8211; N\u00e3o obstante a juntada do termo de ren\u00fancia \u00e0s fls. 240 dos autos, em aten\u00e7\u00e3o ao disposto no artigo 108 do C\u00f3digo Civil Brasileiro, tratando-se de bem im\u00f3vel com valor superior a trinta vezes o maior sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente no pa\u00eds, a ren\u00fancia do usufruto institu\u00eddo sobre o im\u00f3vel conforme R.05 da matr\u00edcula<\/em><\/p>\n<p><em>47.425,\u00a0<strong>dever\u00e1 ser formalizado por meio de escritura p\u00fablica de ren\u00fancia de usufruto<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; Consta do t\u00edtulo ren\u00fancia translativa conforme se observa do termo juntado \u00e0s fls. 289, assim em aten\u00e7\u00e3o ao art. 186 da Lei 6.015\/73, cumpre-me informar a\u00a0<strong>exist\u00eancia de ordem de<\/strong>\u00a0<strong>indisponibilidade que recai sobre o herdeiro cedente Agnaldo<\/strong>\u00a0<strong>Jos\u00e9 Paglione Correa (CPF n\u00ba 089.363.298-80)<\/strong>, conforme protocolos da central de indisponibilidade (&#8230;).<\/em><\/p>\n<p><em>Logo, resta prejudicada a an\u00e1lise do presente t\u00edtulo enquanto n\u00e3o afastados os \u00f3bices acima apontados (&#8230;)\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O primeiro \u00f3bice apresentado pelo registrador foi corretamente levantado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, uma vez que, ausente roga\u00e7\u00e3o quanto ao cancelamento do usufruto institu\u00eddo em favor de Alice Gomes Correa Garcia, n\u00e3o h\u00e1 que se falar na necessidade de lavratura de escritura p\u00fablica como exigido pelo registrador.<\/p>\n<p>O segundo \u00f3bice, no entanto, \u00e9 mesmo intranspon\u00edvel.<\/p>\n<p>Com efeito, a doutrina, ao tratar do tema, faz incluir a\u00a0<em>indisponibilidade\u00a0<\/em>(Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 247) no campo das proibi\u00e7\u00f5es ao poder de dispor, eis que: (a) representa uma\u00a0<em>&#8220;inalienabilidade de bens, que pode provir das mais diversas causas&#8221;<\/em>, diz Valmir Pontes (Registro de Im\u00f3veis, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1982, p. 179); (b) constitui uma &#8220;<em>forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade&#8221;<\/em>, segundo Walter Ceneviva (Lei dos Registros P\u00fablicos Comentada, 20\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, n. 671); (c) implica\u00a0<em>&#8220;a restri\u00e7\u00e3o ao poder de dispor da coisa, impedindo-se sua<\/em>\u00a0<em>aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o por qualquer forma&#8221;<\/em>, conforme o ensinamento de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (No\u00e7\u00f5es Fundamentais de Direito Registral e Notarial, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011, p. 109); (d)\u00a0<em>&#8220;impede apenas a aliena\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o<\/em>\u00a0<em>equivale \u00e0 penhora e n\u00e3o acarreta necessariamente a expropria\u00e7\u00e3o do bem&#8221;<\/em>, no dizer de Francisco Eduardo Loureiro (<em>in\u00a0<\/em>Jos\u00e9 Manuel de Arruda Alvim Neto\u00a0<em>et alii<\/em>\u00a0(coord.), Lei de Registros P\u00fablicos comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.291); (e)\u00a0<em>&#8220;afeta os atributos da propriedade, perdendo o propriet\u00e1rio o poder de<\/em>\u00a0<em>disposi\u00e7\u00e3o, de modo que, para alienar ou onerar o bem \u00e9 necess\u00e1rio o pr\u00e9vio<\/em>\u00a0<em>cancelamento da indisponibilidade&#8221;<\/em>, ensina Ana Paula P. L. Almada (Registros P\u00fablicos, Rio de Janeiro: Forense, S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2020, p. 444); e (f) possui natureza\u00a0<em>&#8220;evidentemente acautelat\u00f3ria, pois visa assegurar o resultado pr\u00e1tico de<\/em>\u00a0<em>n\u00e3o dispor do im\u00f3vel enquanto persistir a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que autoriza a<\/em>\u00a0<em>indisponibilidade de bens&#8221;<\/em>, na opini\u00e3o de Vitor Frederico K\u00fcmpel e Carla Modina Ferrari (Tratado Notarial e Registral Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, S\u00e3o Paulo: YK Editora, 2020, p. 2.843-2.843). Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (op. cit., p. 109-110) ainda faz a seguinte precis\u00e3o:\u00a0<em>&#8220;N\u00e3o obstante a inalienabilidade e a<\/em>\u00a0<em>indisponibilidade signifiquem restri\u00e7\u00e3o ao poder de dispor da coisa, usualmente tem-se<\/em>\u00a0<em>utilizado o termo inalienabilidade para as restri\u00e7\u00f5es decorrentes de atos de vontade,<\/em>\u00a0<em>enquanto o termo indisponibilidade tem sido usado para se referir \u00e0s restri\u00e7\u00f5es<\/em>\u00a0<em>impostas pela lei, ou em raz\u00e3o de atos administrativos ou jurisdicionais. Diferen\u00e7a<\/em>\u00a0<em>relevante assenta na finalidade: enquanto nos atos de vontade o que se busca atingir<\/em>\u00a0<em>com a restri\u00e7\u00e3o \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio da cl\u00e1usula (daquele que fica impedido de<\/em>\u00a0<em>dispor), nos demais atos o objetivo, em regra, \u00e9 dar efetividade a decis\u00f5es<\/em>\u00a0<em>administrativas e jurisdicionais, em desfavor de quem tenha alcan\u00e7ado seu poder de<\/em>\u00a0<em>disposi\u00e7\u00e3o.&#8221;<\/em><\/p>\n<p>Estabelecido, assim, que a indisponibilidade \u00e9 proibi\u00e7\u00e3o ao poder de dispor, com finalidade acautelat\u00f3ria, resta por determinar o seu efetivo alcance no caso concreto.<\/p>\n<p>O problema se coloca porque, na hip\u00f3tese em discuss\u00e3o, entenderam tanto o Oficial de Registro de Im\u00f3veis quanto o MM. Juiz Corregedor Permanente que o herdeiro Agnaldo Jos\u00e9 Paglione Correa n\u00e3o poderia doar 2,77% do im\u00f3vel deixado pela falecida, correspondente \u00e0 sua parte na heran\u00e7a, por conta das ordens de indisponibilidade de bens existentes em seu nome junto \u00e0 CNIB \u2013 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.<\/p>\n<p>\u00c9 pac\u00edfico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indisponibilidade dos bens decretada em Ju\u00edzo inviabiliza o ingresso, no f\u00f3lio real, de t\u00edtulo que implique a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>E segundo o princ\u00edpio da\u00a0<em>saisine<\/em>, todos os bens do\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>s\u00e3o transmitidos aos herdeiros no momento da morte, certo que a transmiss\u00e3o depende de aceita\u00e7\u00e3o, cujos efeitos retroagem \u00e0 data da abertura da sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>Ocorre que, ao lado da aceita\u00e7\u00e3o, existe tamb\u00e9m a possibilidade de ren\u00fancia pelo herdeiro, como se depreende do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 1.804, do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Artigo 1.804. (&#8230;). Par\u00e1grafo \u00fanico. A transmiss\u00e3o tem-se por n\u00e3o verificada quando o herdeiro renuncia \u00e0 heran\u00e7a&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p><em>In casu,\u00a0<\/em>n\u00e3o resta d\u00favida de que o herdeiro Agnaldo Jos\u00e9 Paglione Correa aceitou a heran\u00e7a para, na sequ\u00eancia, ceder gratuitamente seu quinh\u00e3o em favor da coerdeira Cristiane Paglione Correa (fls. 78). Pressuposto necess\u00e1rio para transmitir sua quota \u00e9 t\u00eala em seu patrim\u00f4nio, de modo que a cess\u00e3o imediata \u00e0 partilha n\u00e3o se confunde com ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a e, assim, surte efeitos distintos \u2013 os quais, contudo, n\u00e3o se podiam produzir como pretendido, em raz\u00e3o da ordem de indisponibilidade a vedar a licitude da cess\u00e3o almejada.<\/p>\n<p>Consigne-se, por oportuno, que o v. ac\u00f3rd\u00e3o proferido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001772-70.2020.8.26.0263, invocado como precedente nas raz\u00f5es de recurso da apelante, n\u00e3o tem aplica\u00e7\u00e3o a este caso, porque se refere a hip\u00f3tese diversa. Naquele aresto, reconheceu-se a ocorr\u00eancia de\u00a0<em>ren\u00fancia de heran\u00e7a\u00a0<\/em>em favor do monte mor (ren\u00fancia abdicativa), sem que o bem houvesse ingressado no patrim\u00f4nio do renunciante. Aqui, diferentemente, houve a aceita\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a e a doa\u00e7\u00e3o da parte cabente ao renunciante para outra herdeira (ren\u00fancia translativa).<\/p>\n<p>Destarte, existindo ordem de indisponibilidade de bens e direitos, a partilha decorrente da aliena\u00e7\u00e3o inquinada n\u00e3o pode ser levada a registro.<\/p>\n<p>Correto, portanto, o \u00f3bice imposto pelo Oficial ao registro do formal de partilha apresentado.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao apelo.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: left;\">(DJe de 27.10.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1045543-61.2022.8.26.0576, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, em que \u00e9 apelante\u00a0DEOLINDA GOMES CORREA ROMEIRO, \u00e9 apelado\u00a01\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DO RIO PRETO. 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