{"id":19354,"date":"2023-08-22T21:20:44","date_gmt":"2023-08-23T00:20:44","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19354"},"modified":"2023-08-22T21:20:44","modified_gmt":"2023-08-23T00:20:44","slug":"csmsp-usucapiao-extrajudicial-ausencia-de-comprovacao-do-lapso-temporal-legalmente-exigido-falta-de-demonstracao-de-origem-e-tempo-da-posse-certidoes-de-distribuicao-so","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19354","title":{"rendered":"CSM|SP: Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do lapso temporal legalmente exigido \u2013 Falta de demonstra\u00e7\u00e3o de origem e tempo da posse \u2013 Certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o s\u00f3 exigidas dos propriet\u00e1rios, qualidade n\u00e3o mais ostentada pela pessoa indicada pelo registrador \u2013 Mantido o \u00f3bice ao prosseguimento da usucapi\u00e3o \u2013 Recurso a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002759-63.2021.8.26.0363<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Mogi-Mirim<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes<strong>\u00a0SSAA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA<\/strong>\u00a0e\u00a0<strong>MMCA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS LTDA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI-MIRIM.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de junho de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1002759-63.2021.8.26.0363<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Ssaa Administracao de Bens Ltda e Mmca Administra\u00e7\u00e3o de Bens Ltda<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 39.015<\/strong><\/p>\n<p><strong>Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do lapso temporal legalmente exigido \u2013 Falta de demonstra\u00e7\u00e3o de origem e tempo da posse \u2013 Certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o s\u00f3 exigidas dos propriet\u00e1rios, qualidade n\u00e3o mais ostentada pela pessoa indicada pelo registrador \u2013 Mantido o \u00f3bice ao prosseguimento da usucapi\u00e3o \u2013 Recurso a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por\u00a0<strong>SSAA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS LTDA. e MMCA<\/strong>\u00a0<strong>ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS LTDA.\u00a0<\/strong>(fls. 448\/467), em processo de d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim, visando \u00e0 reforma da r. senten\u00e7a de fls. 437\/442, que manteve a recusa de registro de usucapi\u00e3o extrajudicial da parte ideal de 33,3333% do im\u00f3vel de matr\u00edcula n\u00ba 5.455 daquela serventia.<\/p>\n<p>A nota devolutiva de fls. 379\/381 cont\u00e9m, em suma, a seguinte motiva\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) a comprova\u00e7\u00e3o da posse\u00a0<strong>ad usucapione[m]\u00a0<\/strong>pelas requerentes \u00e9\u00a0<strong>conditio sine qua non\u00a0<\/strong>para o reconhecimento administrativo do pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial, (&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;) a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de distribui\u00e7\u00f5es c\u00edveis e criminais decorre do Provimento n\u00ba. 65\/2017 \u2013 CNJ, do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (artigo 4, inciso IV e item 416.2, inciso IV, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo), que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapi\u00e3o extrajudicial, n\u00e3o competindo a este Oficial afastar a sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, se faz necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es negativas dos distribuidores c\u00edveis da Justi\u00e7a Estadual e da Justi\u00e7a Federal do local da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel usucapiendo,\u00a0<strong>expedidas nos \u00faltimos trinta (30) dias<\/strong>, demonstrando a inexist\u00eancia de a\u00e7\u00f5es que caracterizem oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 posse do im\u00f3vel, em nome de\u00a0<strong>MARY LEWIS KAMMERER,\u00a0<\/strong>c\u00f4njuge de Daniel McCarthy Kammerer apontada no R.04\/M.5.455, deste Registro (fls. 251).<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;) De acordo com a peti\u00e7\u00e3o de fls. 211\/221, foi apontada como MODALIDADE DA USUCAPI\u00c3O a\u00a0<strong>USUCAPI\u00c3O<\/strong>\u00a0<strong>EXTRAORDIN\u00c1RIA.\u00a0<\/strong>De acordo com o artigo 1.238 da Lei 10.406\/2020 C\u00f3digo Civil brasileiro, N\u00c3O se faz necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o de JUSTO T\u00cdTULO que demonstre a natureza possess\u00f3ria das requerentes, desde que seja comprovado o tempo de posse superior a 15 anos. Todavia, no que tange ao Procedimento de Usucapi\u00e3o Extrajudicial, o Provimento 65\/2017 do CNJ, em seu artigo 4\u00ba, inciso III e o item 416.2., inciso III, do cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, enseja a\u00a0<strong>NECESSIDADE\u00a0<\/strong>de que as requerentes apresentem\u00a0<strong>justo t\u00edtulo<\/strong>\u00a0ou\u00a0<strong>quaisquer outros documentos\u00a0<\/strong>que demonstrem\u00a0<strong>a origem, a<\/strong>\u00a0<strong>continuidade, a cadeia possess\u00f3ria e o tempo de posse<\/strong>\u00a0referente \u00e0\u00a0<strong>parte ideal de 33,3333%<\/strong>, pertencente ao cond\u00f4mino ANT\u00d4NIO DE GODOY FILHO (CPF\/MF 052.930.228-49) e sua mulher MARINA PONTE KAAM DE GODOY, uma vez que ainda s\u00e3o\u00a0<strong>propriet\u00e1rios\u00a0<\/strong>da parte ideal de 33,3333%, conforme consta do R.04\/M.5.455, deste Registro.<\/em><\/p>\n<p><em>Destarte, n\u00e3o compete a este Oficial de Registro de Im\u00f3veis, em sede administrativa, resolver o conflito aparente de normas (disparidade entre a Lei 10.406\/2002 C\u00f3digo Civil, entre o Provimento 65\/2017 CNJ e entre o Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo), conforme restou apontado pelas requerentes a fls. 258\/260, cabendo esta tarefa ao ju\u00edzo competente.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>As apelantes aduzem, em suma, que h\u00e1 prova da posse de 100% do im\u00f3vel na ata notarial de fls. 25\/35, com o reconhecimento dos confrontantes, al\u00e9m de outros documentos acostados aos autos, e que n\u00e3o h\u00e1 amparo legal para a apresenta\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es negativas de Mary Lewis Kammerer e seu c\u00f4njuge Daniel McCarthy Kammerer porque n\u00e3o s\u00e3o propriet\u00e1rios ou possuidores do im\u00f3vel. Por fim, quanto ao conflito entre o C\u00f3digo Civil e o Provimento n\u00ba 65\/2017 do CNJ, no que se refere \u00e0 exig\u00eancia do justo t\u00edtulo, dispensada pelo artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil, mas exigida pelo artigo 4\u00ba do Provimento mencionado, alega que deve prevalecer o disposto no C\u00f3digo Civil, por ser norma superior \u00e0 contida no provimento.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 484\/487).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de Usucapi\u00e3o Extraordin\u00e1ria, fundada em alega\u00e7\u00e3o de posse mansa e pac\u00edfica, h\u00e1 mais de vinte anos, sobre a totalidade do im\u00f3vel de matr\u00edcula n\u00ba 5.455 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Mogi Mirim, consistente num terreno localizado no Parque da Empresa, \u00e0 Avenida Jo\u00e3o Pinto, n\u00ba 1.011, na quadra \u201cG\u201d, com a \u00e1rea total de 9.847,11 metros quadrados, contendo um galp\u00e3o industrial com a \u00e1rea de 381,25 metros quadrados, e outra edifica\u00e7\u00e3o com a \u00e1rea de 82,55 metros quadrados, melhor descrito na correspondente certid\u00e3o de matr\u00edcula, que ora se junta.<\/p>\n<p>Como consta da certid\u00e3o de matr\u00edcula, o im\u00f3vel pertencia a tr\u00eas casais, e dois deles alienaram suas cotas partes aos s\u00f3cios das apelantes, Miguel Henrique Moreno e esposa e Apr\u00edgio S\u00e9rgio Moreno e esposa, conforme escritura de compra e venda datada de 10 de dezembro de 2004 (registro 7).<\/p>\n<p>Deste modo, o im\u00f3vel permaneceu em condom\u00ednio entre referidos s\u00f3cios e os anteriores propriet\u00e1rios, Ant\u00f4nio de Godoy Filho e sua esposa Marina Ponte Kaam de Godoy.<\/p>\n<p>Pelos registros 09 e 10, a parte ideal de 33,3333% pertencente a Apr\u00edgio S\u00e9rgio Moreno e sua mulher foi transmitida a t\u00edtulo de confer\u00eancia de bens \u00e0 apelante SSAA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS LTDA., e a parte ideal de 33,3333% pertencente a Miguel Henrique Moreno e sua mulher foi transmitida a t\u00edtulo de confer\u00eancia de bens \u00e0 apelante MMCA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS LTDA., respectivamente.<\/p>\n<p>V\u00ea-se, portanto, que cada apelante \u00e9 detentora da propriedade equivalente a 1\/3 do im\u00f3vel da matr\u00edcula de n\u00ba 5.455.<\/p>\n<p>Permaneceu o restante 1\/3 do im\u00f3vel na propriedade de Ant\u00f4nio de Godoy Filho e sua esposa Marina Ponte Kaam de Godoy.<\/p>\n<p>Apesar de as apelantes alegarem que exercem desde 10\/12\/2004 a posse exclusiva sobre a totalidade do im\u00f3vel, n\u00e3o h\u00e1 prova alguma nos autos neste sentido.<\/p>\n<p>A escritura p\u00fablica lavrada em 10\/12\/2004, pela qual os s\u00f3cios Miguel e Apr\u00edgio adquiriram 2\/3 do im\u00f3vel em apre\u00e7o n\u00e3o faz prova alguma da posse da totalidade do bem. O que a escritura comprova \u00e9 o que ela cont\u00e9m, ou seja, a aquisi\u00e7\u00e3o de 2\/3 do im\u00f3vel por referidos s\u00f3cios.<\/p>\n<p>A posterior confer\u00eancia de bens a favor das apelantes tamb\u00e9m nada comprova a t\u00edtulo de posse. A partir das confer\u00eancias registradas na matr\u00edcula, cada apelante passou a deter 1\/3 do im\u00f3vel, nada al\u00e9m.<\/p>\n<p>Em suma, a prova documental existente apenas comprova o condom\u00ednio existente sobre o im\u00f3vel, sendo 1\/3 da titularidade de cada apelante e o 1\/3 restante de propriedade de Ant\u00f4nio de Godoy Filho e sua esposa Marina Ponte Kaam de Godoy.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o movida por Daniel McCarthy Kammerer contra Color Plastic Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio Ltda., autos de n\u00ba 0006165-76.2002.8.26.0363, que tramitou perante a 1\u00aa Vara de Mogi Mirim-SP, em nada favorece as apelantes.<\/p>\n<p>Daniel McCarthy era um dos propriet\u00e1rios do im\u00f3vel desde 26 de julho de 1978 e at\u00e9 a aliena\u00e7\u00e3o de sua cota parte aos s\u00f3cios das apelantes em 10 de dezembro de 2004, como consta do registro de n\u00ba 07 junto \u00e0 matr\u00edcula do bem.<\/p>\n<p>O fato de ter movido a\u00e7\u00e3o de despejo da totalidade do im\u00f3vel n\u00e3o causa esp\u00e9cie, j\u00e1 que era cond\u00f4mino do im\u00f3vel ao lado de outras pessoas, e n\u00e3o existe qualquer impedimento a que apenas um dos cond\u00f4minos d\u00ea o im\u00f3vel em loca\u00e7\u00e3o ou mesmo que promova a a\u00e7\u00e3o de despejo em caso de descumprimento dos deveres contratuais pelo locat\u00e1rio.<\/p>\n<p>Pr\u00e9stimo algum as apelantes gozam da loca\u00e7\u00e3o invocada. A loca\u00e7\u00e3o foi realizada pelo propriet\u00e1rio \u00e0 \u00e9poca, e muito antes da venda feita aos s\u00f3cios das apelantes e da transmiss\u00e3o a t\u00edtulo de confer\u00eancia de bens \u00e0s recorrentes.<\/p>\n<p>Portanto, apesar da assertiva das recorrentes de que exercem a posse desde o ano de 2004 sobre a totalidade do im\u00f3vel, nenhum documento foi apresentado para demonstrar a alega\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A ata notarial cont\u00e9m concord\u00e2ncia de confrontantes ao pedido de usucapi\u00e3o, com expressa men\u00e7\u00e3o de que reconhecem a posse do im\u00f3vel, sem oposi\u00e7\u00e3o, por mais de 15 anos, mas se trata de mera declara\u00e7\u00e3o testemunhal sem a descri\u00e7\u00e3o da origem da posse, o que n\u00e3o atende \u00e0s determina\u00e7\u00f5es do Provimento n\u00ba 65\/2017, da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>O artigo 4\u00ba, III, do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 estabelece:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArtigo 4\u00ba. O requerimento ser\u00e1 assinado por advogado ou por defensor p\u00fablico constitu\u00eddo pelo requerente e instru\u00eddo com os seguintes documentos:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>III \u2013 justo t\u00edtulo ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possess\u00f3ria e o tempo de posse;\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ainda que a modalidade de usucapi\u00e3o invocada seja a extraordin\u00e1ria, o que dispensa a presen\u00e7a do justo t\u00edtulo, era imprescind\u00edvel que as apelantes trouxessem documentos h\u00e1beis a demonstrar a origem, a continuidade, a cadeia possess\u00f3ria e o tempo de posse, o que n\u00e3o se v\u00ea dos autos.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o em nome de Mary Lewis Kammerer, a exig\u00eancia n\u00e3o se sustenta porque referida senhora n\u00e3o \u00e9 mais propriet\u00e1ria do im\u00f3vel, como consta da certid\u00e3o de matr\u00edcula, da\u00ed porque n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 216-A, inciso III, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 e no artigo 4\u00ba, inciso IV, al\u00ednea \u201cb\u201d, do Provimento n\u00ba 65\/2017 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o, mantida a negativa de prosseguimento da usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 22.08.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002759-63.2021.8.26.0363, da Comarca de\u00a0Mogi-Mirim, em que s\u00e3o apelantes\u00a0SSAA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA\u00a0e\u00a0MMCA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS LTDA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI-MIRIM. 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