{"id":19281,"date":"2023-07-25T13:51:00","date_gmt":"2023-07-25T16:51:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19281"},"modified":"2023-07-25T13:51:00","modified_gmt":"2023-07-25T16:51:00","slug":"cnj-ementa-consulta-provimento-da-corregedoria-nacional-de-justica-no-63-2017-alterado-pelo-provimento-no-83-2019-impossibilidade-de-ascendentes-biologicos-reconhecerem-extrajudicialmente-a-p","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=19281","title":{"rendered":"CNJ: Ementa: Consulta &#8211; Provimento da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a n\u00ba 63\/2017, alterado pelo Provimento n\u00ba 83\/2019 &#8211; Impossibilidade de ascendentes biol\u00f3gicos reconhecerem, extrajudicialmente, a paternidade ou a maternidade socioafetiva de netos(as) &#8211; Consulta respondida."},"content":{"rendered":"<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17551\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-300x138.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"193\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-300x138.png 300w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-1024x470.png 1024w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ-768x353.png 768w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis\u00f5es-CNJ.png 1413w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/div>\n<div>\n<p>Autos: <strong>CONSULTA &#8211; 0009179-50.2021.2.00.0000<\/strong><\/p>\n<p>Requerente: <strong>CARLOS ANDRE DA SILVA COSTA<\/strong><\/p>\n<p>Requerido:\u00a0<strong>CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A &#8211; CNJ<\/strong><\/p>\n<p><strong>EMENTA: CONSULTA. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTI\u00c7A N\u00ba 63\/2017, ALTERADO PELO PROVIMENTO N\u00ba 83\/2019.\u00a0IMPOSSIBILIDADE DE ASCENDENTES BIOL\u00d3GICOS RECONHECEREM, EXTRAJUDICIALMENTE, A PATERNIDADE OU A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE NETOS(AS).\u00a0CONSULTA RESPONDIDA.<\/strong><\/p>\n<p>1. Questionamento quanto \u00e0 possibilidade de av\u00f4 e av\u00f3 reconhecerem, extrajudicialmente, a paternidade ou a maternidade socioafetiva de netos(as), \u00e0 vista de poss\u00edvel diverg\u00eancia entre o \u00a7 3\u00ba do artigo 10, e o \u00a71\u00ba do artigo 14, do Provimento n\u00ba 63\/2017, ap\u00f3s ser alterado pelo Provimento n\u00ba 83\/2019.<\/p>\n<p>2.\u00a0O novo dispositivo inserido &#8211; o \u00a71\u00ba do artigo 14 &#8211; ao mencionar \u201cascendente\u201d, se refere \u00e0 pessoa sem v\u00ednculo jur\u00eddico com aquele que se pretende reconhecer a filia\u00e7\u00e3o socioafetiva. Al\u00e9m disso, a norma visou explicitar o sentido do termo \u201cunilateral\u201d, empregado no\u00a0<em>caput<\/em>, para limitar a inclus\u00e3o, pela via extrajudicial, de apenas um ascendente socioafetivo, conferindo maior seguran\u00e7a jur\u00eddica ao procedimento.<\/p>\n<p>3.\u00a0Ausente altera\u00e7\u00f5es no sentido original da norma, permanece vedado aos ascendentes o reconhecimento extrajudicial da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva de netos(as).<\/p>\n<p>4. Consulta respondida.<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Ap\u00f3s o voto do Conselheiro M\u00e1rio Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que o \u00a7 1\u00ba do art. 14, acrescentado pelo Provimento n\u00ba 83\/2019, n\u00e3o alterou a reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 3\u00ba do art. 10 do Provimento CNJ n\u00ba 63\/2017, permanecendo vedado aos av\u00f3s biol\u00f3gicos o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos(as) pela via extrajudicial, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plen\u00e1rio Virtual, 10 de mar\u00e7o de 2023. Votaram os Excelent\u00edssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salom\u00e3o, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto (Relatora), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Jo\u00e3o Paulo Schoucair, Marcos Vin\u00edcius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, M\u00e1rio Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.<\/p>\n<p><strong>RELAT\u00d3RIO\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><strong>A EXCELENT\u00cdSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA):\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de Consulta formulada por CARLOS ANDR\u00c9 DA SILVA COSTA na qual objetiva pronunciamento deste Conselho quanto \u00e0 poss\u00edvel dualidade entre os artigos 10, \u00a73\u00ba, e 14, \u00a71\u00ba, do Provimento n\u00ba 63, de 14 de novembro de 2017,\u00a0que<strong>\u00a0<\/strong>disp\u00f5e, dentre outros, sobre o reconhecimento volunt\u00e1rio e a averba\u00e7\u00e3o da paternidade e da maternidade socioafetiva.<\/p>\n<p>Da leitura dos dispositivos, o consulente afirma existirem interpreta\u00e7\u00f5es diversas entre os Minist\u00e9rios P\u00fablicos dos Estados e do Distrito Federal ante a impossibilidade de av\u00f4s ou av\u00f3s reconhecerem seus netos como filhos socioafetivos e assim, indaga:<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o da dualidade do art. 10, \u00a73\u00ba e art. 14, \u00a73\u00ba do Provimento 63, alterado pelo 83 do CNJ, \u00e9 poss\u00edvel o reconhecimento de filia\u00e7\u00e3o socioafetivo de ascendente (neto) pelos av\u00f3s, com base no art. 14, \u00a73\u00ba?<\/p>\n<p>Em caso de resposta positiva que seja, pela possibilidade de reconhecimento de ascendente(neto) pelos av\u00f3s com base no art. 14, \u00a73\u00ba, seja tal consulta julgada procedente.<\/p>\n<p>Em 20.1.2022 os autos foram redistribu\u00eddos a esta cadeira ap\u00f3s o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias do t\u00e9rmino do mandato do Conselheiro Marcos Vin\u00edcius Jardim Rodrigues, nos termos do \u00a7 2\u00ba, do art. 45-A, do RICNJ (Id. 4592872).<\/p>\n<p>Na sequ\u00eancia, a ent\u00e3o relatora determinou o encaminhamento dos autos \u00e0 Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a para emiss\u00e3o de parecer (Id. 4608409), este oferecido em 29.6.2022 (Id. 4757463).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p><strong>A EXCELENT\u00cdSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA):<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de<strong>\u00a0<\/strong>Consulta que tem como finalidade suprir poss\u00edvel d\u00favida entre dispositivos contidos no Provimento n\u00ba 63, de 14 de novembro de 2017, ap\u00f3s ser alterado pelo Provimento n\u00ba 83, de 14 de agosto de 2019,\u00a0que<strong>\u00a0<\/strong>disp\u00f5e, dentre outros, sobre o reconhecimento volunt\u00e1rio e a averba\u00e7\u00e3o da paternidade e da maternidade socioafetiva.<\/p>\n<p>Segundo o consulente, haveria dualidade entre o disposto no artigo 10, \u00a73\u00ba, e o artigo 14, \u00a71\u00ba, j\u00e1 que o primeiro preceito n\u00e3o permite o reconhecimento extrajudicial da paternidade ou da maternidade socioafetiva por ascendentes, enquanto o segundo comando admitira a inclus\u00e3o de um ascendente socioafetivo, paterno ou materno.<\/p>\n<p>No intuito de obter subs\u00eddios para o julgamento da quest\u00e3o, a Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a manifestou-se, por meio de sua Coordenadoria de Gest\u00e3o de Servi\u00e7os Notariais e de Registro (CONR), em parecer da lavra do ent\u00e3o juiz auxiliar, Marcelo Martins Berthe, que abaixo reproduzo (Id. 4757463):<\/p>\n<blockquote><p>Inicialmente, cabe salientar que o Conselho Nacional de Justi\u00e7a n\u00e3o se debru\u00e7a sobre causas individuais, especialmente diante da aus\u00eancia de repercuss\u00e3o geral sobre elas.<\/p>\n<p>Na mesma toada \u00e9 o Enunciado Administrativo n. 17 do CNJ, verbis:<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>Nesse sentido, infere-se que a consulta veiculada se limita a quest\u00e3o individual, particularizada, com efeito puramente concreto, entretanto, a atua\u00e7\u00e3o do CNJ n\u00e3o se coaduna com o julgamento de quest\u00f5es pessoais, desprovidas de interesse social e\/ou de repercuss\u00e3o em grau que seja relevante para parcela significativa do Poder Judici\u00e1rio e\/ou da sociedade brasileira.<\/p>\n<p>A teor do disposto pelo art. 103-B, \u00a7 4\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, cabe ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a o &#8220;controle da atua\u00e7\u00e3o administrativa e financeira do Poder Judici\u00e1rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju\u00edzes, cabendo-lhe\u00a0\u00a0al\u00e9m de outras atribui\u00e7\u00f5es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura&#8221;.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, j\u00e1 se disse outrora que o CNJ n\u00e3o julga causas espec\u00edficas, mas fixa teses em busca de uniformizar a atua\u00e7\u00e3o administrativa dos mais diversos tribunais do pa\u00eds. Confira-se o seguinte julgado:<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>Ocorre que, diversamente, no caso em foco, como j\u00e1 adiantado, o requerente consulta a possibilidade do reconhecimento de filia\u00e7\u00e3o socioafetiva de neto por ascendente (av\u00f3s), com base no art. 14, \u00a7 3\u00ba do Provimento CNJ n\u00ba 63\/2017.<\/p>\n<p>Assim, esta Coordenadoria entende que a presente consulta n\u00e3o deve ser conhecida, com fulcro no art. 25, inciso x, do Regimento Interno do CNJ, visto que a atua\u00e7\u00e3o deste Conselho n\u00e3o \u00e9 dirigida a pretens\u00f5es de interesse meramente individual, mas coletivas.<\/p>\n<p>Caso n\u00e3o entenda pelo conhecimento, passo a an\u00e1lise da consulta formulada.<\/p>\n<p>A Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia regimental, editou o Provimento n. 63\/2017, que disp\u00f5e sobre o reconhecimento volunt\u00e1rio e a averba\u00e7\u00e3o da paternidade e maternidade socioafetiva.<\/p>\n<p>O ato normativo estabelecendo regras para o procedimento do registro extrajudicial da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva, definiu, dentre outras mat\u00e9rias, que os ascendentes n\u00e3o poder\u00e3o reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva (art. 10):<\/p>\n<p>\u201cArt. 10. O reconhecimento volunt\u00e1rio da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos ser\u00e1 autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (Reda\u00e7\u00e3o dada pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)<\/p>\n<p>\u00a7\u00a01\u00ba O reconhecimento volunt\u00e1rio da paternidade ou maternidade ser\u00e1 irrevog\u00e1vel, somente podendo ser desconstitu\u00eddo pela via judicial, nas hip\u00f3teses de v\u00edcio de vontade, fraude ou simula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Poder\u00e3o requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 3\u00ba N\u00e3o poder\u00e3o reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irm\u00e3os entre si nem os ascendentes.\u201d<\/strong><\/p>\n<p>Assim, o Provimento estabelece que os ascendentes n\u00e3o poder\u00e3o, pela via extrajudicial, realizar o reconhecimento volunt\u00e1rio da paternidade ou da maternidade socioafetiva dos seus descendentes, uma vez que j\u00e1 existe v\u00ednculo preexistente entre eles.<\/p>\n<p>Adiante, considerando os avan\u00e7os que decorreram da desjudicializa\u00e7\u00e3o das filia\u00e7\u00f5es socioafetivas consensuais, a Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a editou o Provimento n\u00ba 83\/2019, modificando dispositivos do Provimento n\u00ba 63, anunciando mudan\u00e7as significativas e aumentando a seguran\u00e7a jur\u00eddica nos procedimentos extrajudiciais em quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do Provimento CNJ n\u00ba 83\/2019, o reconhecimento volunt\u00e1rio da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, passou a ser restrito a inclus\u00e3o de apenas um ascendente socioafetivo, seja do lado materno, seja do lado paterno, ao contr\u00e1rio do que ocorria na vig\u00eancia do Provimento 63\/2017, que possibilitava a inclus\u00e3o de dois ascendentes, desde que por meio de procedimentos independentes.<\/p>\n<p>Esta altera\u00e7\u00e3o visa esclarecer d\u00favidas de interpreta\u00e7\u00e3o que poderiam advir da leitura inicial do artigo 14, especificamente quanto \u00e0 hip\u00f3tese de multiparentalidade.<\/p>\n<p>Desse modo, foram acrescentados os seguintes par\u00e1grafos explicativos ao dispositivo:<\/p>\n<p>Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poder\u00e1 ser realizado de forma unilateral e n\u00e3o implicar\u00e1 o registro de mais de dois pais e de duas m\u00e3es no campo FILIA\u00c7\u00c3O no assento de nascimento.<\/p>\n<p><strong>\u00a7 1\u00aa Somente \u00e9 permitida a inclus\u00e3o de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u00a7 2\u00ba A inclus\u00e3o de mais de um ascendente socioafetivo dever\u00e1 tramitar pela via judicial.<\/strong><\/p>\n<p>A Multiparentalidade, ou seja, quando um filho estabelece uma rela\u00e7\u00e3o de paternidade\/maternidade com mais de um pai e\/ou mais de uma m\u00e3e, tornou-se uma realidade f\u00e1tica e jur\u00eddica.<\/p>\n<p>O novo texto foi direto e expl\u00edcito ao afirmar que o que resta autorizado para via extrajudicial \u00e9 a inclus\u00e3o de apenas mais um ascendente socioafetivo (seja pai ou m\u00e3e). Ou seja, qualquer segundo ascendente socioafetivo que se pretenda registrar dever\u00e1 \u2013 necessariamente \u2013 ser reclamada pela via judicial.<\/p>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o destes novos par\u00e1grafos deixa mais claro o sentido do termo unilateral utilizado na reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do respectivo artigo 14.<\/p>\n<p>Como se percebe, o que se quer limitar \u00e9 apenas a inclus\u00e3o de mais um ascendente socioafetivo, pela via extrajudicial.<\/p>\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o, nesse item, tem rela\u00e7\u00e3o com a multiparentalidade, que poderia estar sujeita a abusos, como nos casos envolvendo um pai \u201ce\u201d uma m\u00e3e socioafetivos, hip\u00f3tese que poderia encobrir uma ado\u00e7\u00e3o irregular.<\/p>\n<p>A limita\u00e7\u00e3o de apenas um reconhecimento socioafetivo \u00e9 uma restri\u00e7\u00e3o que visa aumentar a seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Logo, restou esclarecida, com o novo provimento, a admiss\u00e3o da multiparentalidade unilateral: ou seja, a inclus\u00e3o de um ascendente socioafetivo ao lado de um outro biol\u00f3gico que j\u00e1 preexista, mesmo que da mesma linha.<\/p>\n<p>Salienta-se, que a reda\u00e7\u00e3o dos novos par\u00e1grafos ao dispor sobre \u201cascendente\u201d trata da inclus\u00e3o de pessoa que ainda n\u00e3o tem v\u00ednculo jur\u00eddico com aquele o qual se pretende reconhecer a paternidade ou maternidade sociafetiva, ou seja, n\u00e3o est\u00e1 relacionado aos parentescos j\u00e1 existentes, como o caso dos av\u00f3s, ascendentes por natureza.<\/p>\n<p>Pelo exposto, conclui-se que os par\u00e1grafos acrescentados em nada alteram a reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 3\u00ba do art. 10 do Provimento CNJ 63\/2017, a qual disp\u00f5e que \u201cN\u00e3o poder\u00e3o reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irm\u00e3os entre si nem os ascendentes.\u201d<\/p>\n<p>Desse modo, os av\u00f3s (ascendentes vedados no dispositivo acima citado) permanecem impossibilitados de reconhecer a paternidade\/maternidade sociafetiva pela via extrajudicial.<\/p>\n<p>Com essas considera\u00e7\u00f5es, a Coordenadoria de Gest\u00e3o de Servi\u00e7os Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o conhecimento da consulta. E em caso de conhecimento, opina pela impossibilidade do reconhecimento de filia\u00e7\u00e3o socioafetivo de neto pelos av\u00f3s, com base no art. 14, \u00a7 3\u00ba do Provimento CNJ n\u00ba 63\/2017.<\/p>\n<p>\u00c9 o parecer.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, data registrada no sistema.<\/p>\n<p>Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE<\/p>\n<p>Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a<\/p><\/blockquote>\n<p>Inicialmente, o parecer opina pelo n\u00e3o conhecimento do pedido por entender se tratar de demanda de natureza individual, de efeito puramente concreto, o que afastaria a atua\u00e7\u00e3o deste Conselho. Entretanto, com as mais respeitosas v\u00eanias, observo que a narrativa exposta na inicial torna este ponto inconclusivo. Sabidamente, muitas d\u00favidas sobre a interpreta\u00e7\u00e3o de dispositivos e de ato regulamentares de compet\u00eancia desta Casa surgem a partir da an\u00e1lise de uma determinada situa\u00e7\u00e3o, mas, neste espec\u00edfico caso, embora n\u00e3o se possa afastar completamente que a d\u00favida retrataria a realidade do pr\u00f3prio consulente, n\u00e3o h\u00e1 robustez processual suficiente que demonstre a concretude do pedido.<\/p>\n<p>Nesta via, entendo que a d\u00favida suscitada atende aos preceitos da art. 89 do RICNJ, al\u00e9m de envolver questionamento sobre os termos do Provimento CNJ n\u00ba 63\/2017.<\/p>\n<p>Ultrapassado o ponto em que o parecer sugere o n\u00e3o conhecimento do pedido, no mais, acolho integralmente a opini\u00e3o t\u00e9cnica, no sentido de n\u00e3o existir diverg\u00eancias entre o \u00a71\u00ba o artigo 14, e o \u00a73\u00ba do artigo 10, do Provimento CNJ n\u00ba 63\/2017, mesmo diante da altera\u00e7\u00e3o promovida pelo Provimento CNJ n\u00ba 83\/2019, quando se referem ao reconhecimento extrajudicial da filia\u00e7\u00e3o socioafetiva.<\/p>\n<p>Desde a edi\u00e7\u00e3o do Provimento CNJ n\u00ba 63\/2017, n\u00e3o se admite aos ascendentes (biol\u00f3gicos) o reconhecimento extrajudicial do v\u00ednculo socioafetivo de seus descendentes em raz\u00e3o da preexistente rela\u00e7\u00e3o de parentesco<sup>[1]<\/sup>.<\/p>\n<p>A inclus\u00e3o do \u00a71\u00ba, ao artigo 14, pelo Provimento CNJ n\u00ba 83\/2019, al\u00e9m de n\u00e3o interferir na veda\u00e7\u00e3o antes vista do artigo 10, \u00a73\u00ba, do Provimento CNJ n\u00ba 63\/2017, se refere apenas ao v\u00ednculo socioafetivo para limitar a formaliza\u00e7\u00e3o deste a um dos ascendentes, ao pai ou \u00e0 m\u00e3e<sup>[2]<\/sup>, na inten\u00e7\u00e3o de evitar a ocorr\u00eancia de situa\u00e7\u00f5es abusivas.<\/p>\n<p>Pelo exposto, conhe\u00e7o da Consulta e respondo no sentido de que o \u00a7 1\u00ba do art. 14, acrescentado pelo Provimento n\u00ba 83\/2019, n\u00e3o alterou a reda\u00e7\u00e3o do \u00a7 3\u00ba do art. 10 do Provimento CNJ n\u00ba 63\/2017, permanecendo vedado aos av\u00f3s biol\u00f3gicos o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de netos(as) pela via extrajudicial.<\/p>\n<p>\u00c9 como voto.<\/p>\n<p>Intime-se todos os Tribunais de Justi\u00e7a dos Estados e do Distrito Federal e dos Territ\u00f3rios para os efeitos do art. 89, \u00a72\u00ba, do RICNJ.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, data registrada no sistema.<\/p>\n<p><strong>Jane Granzoto<\/strong><\/p>\n<p><strong>Conselheira\u00a0Relatora<\/strong><\/p>\n<p>____________________<\/p>\n<p><sup>[1]<\/sup>\u00a0Art. 10. O reconhecimento volunt\u00e1rio da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos ser\u00e1 autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba N\u00e3o poder\u00e3o reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irm\u00e3os entre si nem os ascendentes.<\/p>\n<p><sup>[2] <\/sup>Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poder\u00e1 ser realizado de forma unilateral e n\u00e3o implicar\u00e1 o registro de mais de dois pais e de duas m\u00e3es no campo filia\u00e7\u00e3o no assento de nascimento.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00aa Somente \u00e9 permitida a inclus\u00e3o de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.<\/p>\n<p>Assinado eletronicamente por:\u00a0<strong>JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA<br \/>\n14\/03\/2023 09:00:01<br \/>\n<\/strong>https:\/\/www.cnj.jus.br:443\/pjecnj\/Processo\/ConsultaDocumento\/listView.seam<br \/>\nID do documento:\u00a0<strong>5058515<\/strong><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Autos: CONSULTA &#8211; 0009179-50.2021.2.00.0000 Requerente: CARLOS ANDRE DA SILVA COSTA Requerido:\u00a0CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A &#8211; CNJ EMENTA: CONSULTA. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTI\u00c7A N\u00ba 63\/2017, ALTERADO PELO PROVIMENTO N\u00ba 83\/2019.\u00a0IMPOSSIBILIDADE DE ASCENDENTES BIOL\u00d3GICOS RECONHECEREM, EXTRAJUDICIALMENTE, A PATERNIDADE OU A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE NETOS(AS).\u00a0CONSULTA RESPONDIDA. 1. 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