{"id":1847,"date":"2010-08-02T16:12:17","date_gmt":"2010-08-02T18:12:17","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=1847"},"modified":"2010-08-02T16:12:17","modified_gmt":"2010-08-02T18:12:17","slug":"stj-sucessao-companheira-x-conjuge-art-1790-x-1829-i-nova-corrente-interpretativa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=1847","title":{"rendered":"STJ: Sucess\u00e3o. Companheira x C\u00f4njuge (Art. 1.790 x 1.829, I). Nova corrente interpretativa."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Direito das sucess\u00f5es. Recurso especial. Invent\u00e1rio. De cujus que, ap\u00f3s o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em uni\u00e3o est\u00e1vel, h\u00e1 mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrim\u00f4nio. Incid\u00eancia, quanto \u00e0 voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, da regra do art. 1.790 do CC\/02. Alega\u00e7\u00e3o, pela filha, de que a regra \u00e9 mais favor\u00e1vel para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC\/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial. Afirma\u00e7\u00e3o de que a Lei n\u00e3o pode privilegiar a uni\u00e3o est\u00e1vel, em detrimento do casamento. \u2013 O art. 1.790 do CC\/02, que regula a sucess\u00e3o do &#8216;de cujus&#8217; que vivia em comunh\u00e3o parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na heran\u00e7a, calculada sobre todo o patrim\u00f4nio adquirido pelo falecido durante a conviv\u00eancia. &#8211; A regra do art. 1.829, I, do CC\/02, que seria aplic\u00e1vel caso a companheira tivesse se casado com o &#8216;de cujus&#8217; pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, tem interpreta\u00e7\u00e3o muito controvertida na doutrina, identificando-se tr\u00eas correntes de pensamento sobre a mat\u00e9ria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, pela comunh\u00e3o parcial, somente se d\u00e1 na hip\u00f3tese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucess\u00e3o na comunh\u00e3o parcial tamb\u00e9m ocorre apenas se o &#8216;de cujus&#8217; tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrim\u00f4nio, sem distin\u00e7\u00e3o; (iii) a terceira defende que a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, na comunh\u00e3o parcial, s\u00f3 ocorre se o falecido n\u00e3o tiver deixado bens particulares. &#8211; N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucess\u00e3o, que a uni\u00e3o est\u00e1vel possa ser mais vantajosa em algumas hip\u00f3teses, porquanto o casamento comporta in\u00fameros outros benef\u00edcios cuja mensura\u00e7\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil. &#8211; \u00c9 poss\u00edvel encontrar, paralelamente \u00e0s tr\u00eas linhas de interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpreta\u00e7\u00e3o, que toma em considera\u00e7\u00e3o a vontade manifestada no momento da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, como norte para a interpreta\u00e7\u00e3o das regras sucess\u00f3rias. &#8211; Impositiva a an\u00e1lise do art. 1.829, I, do CC\/02, dentro do contexto do sistema jur\u00eddico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a tem\u00e1tica, em atenta observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e diretrizes te\u00f3ricas que lhe d\u00e3o forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confian\u00e7a leg\u00edtima, da qual brota a boa f\u00e9; a eticidade, por fim, vem complementar o sustent\u00e1culo principiol\u00f3gico que deve delinear os contornos da norma jur\u00eddica. &#8211; At\u00e9 o advento da Lei n.\u00ba 6.515\/77 (Lei do Div\u00f3rcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunh\u00e3o universal , no qual o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre \u00e0 heran\u00e7a, por j\u00e1 lhe ser conferida a mea\u00e7\u00e3o sobre a totalidade do patrim\u00f4nio do casal; a partir da vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunh\u00e3o parcial , o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC\/02. &#8211; Preserva-se o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, de acordo com o postulado da autodetermina\u00e7\u00e3o, ao contemplar o c\u00f4njuge sobrevivente com o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hip\u00f3tese, s\u00e3o partilhados apenas entre os descendentes. Recurso especial improvido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba\u00a01.117.563 \u2013 SP \u2013\u00a03\u00aa Turma \u2013\u00a0 Rel. Min. Nancy Andrighi \u2013 DJ 06.04.2010)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia (DF), 17 de dezembro de 2009 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">MINISTRA NANCY ANDRIGHI \u2013 Relatora<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA APARECIDA PENARIOL DUARTE em face de ROSEMARI APARECIDA AFFONSO, objetivando \u00e0 reforma de ac\u00f3rd\u00e3o exarado pelo TJ\/SP no julgamento de agravo de instrumento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Procedimento especial de jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa: <\/strong>de invent\u00e1rio dos bens deixados por GEN\u00c9SIO LUIZ PENARIOL, pai da ora recorrente e companheiro da recorrida. Atualmente, \u00e9 a filha, ora recorrente, quem exerce o cargo de inventariante no processo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A controv\u00e9rsia se estabelece em torno da titularidade da heran\u00e7a. O inventariado foi casado, inicialmente, com DIVA APARECIDA ROSALIS PENARIOL, de cuja uni\u00e3o resultou o nascimento da recorrente, sua primeira e \u00fanica filha. Ap\u00f3s o falecimento de sua esposa, o inventariado constituiu uni\u00e3o est\u00e1vel com a ora recorrida, ROSEMARI APARECIDA AFFONSO, junto de quem viveu por mais de trinta anos, de 1973 at\u00e9 a data de sua morte, em 1\u00ba\/3\/2006. No per\u00edodo anterior \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, o falecido angariou alguns bens, mas a maior parte de seu patrim\u00f4nio foi constitu\u00edda no curso de seu relacionamento com a recorrida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A principal parcela da controv\u00e9rsia ora discutida se estabeleceu em torno da interpreta\u00e7\u00e3o da regra do art. 1.730, do CC\/02. O Ju\u00edzo de 1\u00ba Grau determinou, por decis\u00e3o, que o patrim\u00f4nio do falecido, adquirido na const\u00e2ncia de sua uni\u00e3o est\u00e1vel, fosse dividido da seguinte forma: 50% dos bens se destinariam \u00e0 companheira, por for\u00e7a da mea\u00e7\u00e3o (art. 1.725 do CC\/02); e o remanescente seria dividido entre ela e a filha do <em>de<\/em> <em>cujus<\/em>, na propor\u00e7\u00e3o de dois ter\u00e7os para a filha e um ter\u00e7o para a companheira (art. 1.790 do CC\/02). Com isso, do montante total do patrim\u00f4nio n\u00e3o-reservado do <em>de cujus<\/em>, sua companheira deteria 66,6% e sua filha, 33,3%.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Agravo de instrumento: <\/strong>interposto pela filha. No recurso, ela argumenta que a divis\u00e3o determinada pelo Ju\u00edzo de Primeiro Grau implicaria interpreta\u00e7\u00e3o absurda para a norma do art. 1.790 do CC\/02, \u00e0 medida que concederia \u00e0 mera companheira mais direitos sucess\u00f3rios do que ela teria se tivesse contra\u00eddo matrim\u00f4nio, pelo regime da comunh\u00e3o parcial, com o <em>de cujus<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Tribunal negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;SUCESS\u00c3O DA COMPANHEIRA. Heran\u00e7a. Mea\u00e7\u00e3o. Inconstitucionalidade do art. 1.790, II, do CC\/02. Farta discuss\u00e3o doutrin\u00e1ria, que n\u00e3o justifica a amplia\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o do texto legal pelo int\u00e9rprete e aplicador do direito. Inconstitucionalidade n\u00e3o ocorrente, na hip\u00f3tese. Companheira sobrevivente que faz jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o e mais a metade do que couber \u00e0 herdeira na partilha dos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Intelig\u00eancia dos art. 1.725, 1.790 II, 1.829, I do CC\/02 e do art. 226 \u00a73\u00ba da CF. Recurso improvido.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Recursos especial: <\/strong>interposto com fundamento na al\u00ednea &#8220;a&#8221; do permissivo constitucional. A recorrente alega viola\u00e7\u00e3o aos arts. 1.790, II, 1.829, I e 1.725, todos do CC\/02, bem como \u00e0 norma do art. 984 do CPC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso especial n\u00e3o foi admitido, na origem. Todavia, para melhor an\u00e1lise da controv\u00e9rsia determinei a subida desse recurso por ocasi\u00e3o do julgamento do Agravo de Instrumento n\u00ba 1.007.964\/SP.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Recurso extraordin\u00e1rio: <\/strong>interposto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Medida cautelar: <\/strong>proposta visando atribuir efeito suspensivo ao referido recurso especial (MC n\u00ba 14.509\/SP), cuja liminar foi deferida, em julgamento colegiado, pela 3\u00aa Turma, nos termos de ac\u00f3rd\u00e3o com a seguinte ementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Medida cautelar. Atribui\u00e7\u00e3o de efeito suspensivo a recurso especial. Invent\u00e1rio. De cujus que, ap\u00f3s o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em uni\u00e3o est\u00e1vel, h\u00e1 mais de trinta anos com sua companheira, sem contrair matrim\u00f4nio. Incid\u00eancia, quanto \u00e0 voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, da regra do art. 1.790 do CC\/02. Alega\u00e7\u00e3o, pela filha, de que a regra \u00e9 mais favor\u00e1vel para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC\/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial. Afirma\u00e7\u00e3o de que a Lei n\u00e3o pode privilegiar a uni\u00e3o est\u00e1vel, em detrimento do casamento. Medida liminar parcialmente deferida, apenas para determinar a partilha, no invent\u00e1rio, da parcela incontroversa do patrim\u00f4nio, promovendo-se reserva de bens. \u2013 O art. 1.790 do CC\/02, que regula a sucess\u00e3o do &#8216;de cujus&#8217; que vivia em uni\u00e3o est\u00e1vel com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na heran\u00e7a, calculada sobre todo o patrim\u00f4nio adquirido pelo falecido durante a conviv\u00eancia. Trata-se de regra oposta \u00e0 do art. 1.829 do CC\/02, que, para a hip\u00f3tese de ter havido casamento pela comunh\u00e3o parcial entre o &#8216;de cujus&#8217; e a companheira, estabelece que a heran\u00e7a do c\u00f4njuge incida apenas sobre os bens particulares. \u2013 A diferen\u00e7a nas regras adotadas pelo c\u00f3digo para um e outro regime gera profundas discrep\u00e2ncias, chegando a criar situa\u00e7\u00f5es em que, do ponto de vista do direito das sucess\u00f5es, \u00e9 mais vantajoso n\u00e3o se casar. \u2013 A discuss\u00e3o quanto \u00e0 legalidade da referida diferen\u00e7a \u00e9 profundamente relevante, de modo que se justifica o deferimento da medida liminar pleiteada em a\u00e7\u00e3o cautelar, para o fim de reservar os bens controvertidos no invent\u00e1rio &#8216;sub judice&#8217;, admitindo-se a partilha apenas dos incontroversos. Medida liminar parcialmente deferida.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>I \u2013 Delimita\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cinge-se a controv\u00e9rsia a estabelecer como se divide a heran\u00e7a na hip\u00f3tese em que o <em>de cujus <\/em>deixou companheira, com quem n\u00e3o contraiu casamento, e um herdeiro, advindo de matrim\u00f4nio anterior. O foco da quest\u00e3o est\u00e1 na interpreta\u00e7\u00e3o conjunta das seguintes normas: (i) art. 226, \u00a73\u00ba, da CF, que trata da prote\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o Est\u00e1vel; (ii) art. 1.725 do CC\/02, que equipara, quanto aos efeitos patrimoniais, o regime da uni\u00e3o est\u00e1vel e o do casamento pelo regime da comunh\u00e3o parcial; (iii) art. 1.790 do CC\/02, que cont\u00e9m regra espec\u00edfica sobre a sucess\u00e3o quando h\u00e1 uni\u00e3o est\u00e1vel; e, finalmente, (iv) art. 1.829 do CC\/02, que regula a sucess\u00e3o quando h\u00e1 casamento pela comunh\u00e3o parcial, em vez de Uni\u00e3o Est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>II \u2013 A garantia da mea\u00e7\u00e3o na Uni\u00e3o Est\u00e1vel<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para a solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia, a primeira observa\u00e7\u00e3o a ser feita \u00e9 a de que o art. 1.725 do CC\/02 estabelece, de maneira clara, a comunh\u00e3o entre companheiro e companheira de todos os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel. A uni\u00e3o est\u00e1vel ora discutida \u00e9 anterior \u00e0 promulga\u00e7\u00e3o do CC\/02, mas, ainda assim, tal previs\u00e3o \u00e9 mero corol\u00e1rio do que j\u00e1 dispunha, timidamente, o art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 8.971\/94 e, de maneira mais ampla, o art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 9.278\/96, na esteira da interpreta\u00e7\u00e3o iniciada com a conhecida S\u00famula n\u00ba 380\/STF. Ou seja, tanto na hip\u00f3tese de casamento, como na de uni\u00e3o est\u00e1vel, deve ser, sempre, ressalvada a mea\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge ou companheiro sobrevivente. Com isso afasta-se, de plano, a pretens\u00e3o preliminarmente manifestada no recurso, de retirar da recorrida, companheira do <em>de cujus <\/em>por mais de trinta anos, o direito de receber metade do patrim\u00f4nio amealhado durante o longo per\u00edodo de conviv\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>III \u2013 A sucess\u00e3o (arts. 1.790 e 1.829 do CC\/02)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Estabelecida essa premissa, observa-se que h\u00e1 duas normas totalmente<strong> <\/strong>distintas para regular a sucess\u00e3o: Uma, para a hip\u00f3tese de uni\u00e3o est\u00e1vel (art. 1.790, do<strong> <\/strong>CC\/02). Outra, para a hip\u00f3tese de casamento (art. 1.829, do mesmo diploma legal).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Especificamente no que interessa para a hip\u00f3tese sob julgamento, em que concorrem, na heran\u00e7a, o companheiro sobrevivente e a filha advinda do primeiro casamento do <em>de cujus, <\/em>o art. 1.790 do CC\/02 disp\u00f5e, quanto \u00e0 companheira, o seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>&#8220;Art. 1.790. <\/em><\/strong><em>A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos <strong>bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia<\/strong> <strong>da uni\u00e3o est\u00e1vel<\/strong>, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I \u2013 <strong>se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles&#8221;.<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ou seja, aplicando-se diretamente essa norma, tem-se que a companheira, aqui, receberia <em>metade <\/em>de todo o patrim\u00f4nio amealhado pelo casal durante a uni\u00e3o (mea\u00e7\u00e3o &#8211; art. 1.725 do CC\/02). A outra metade seria dividida entre ela e a \u00fanica filha do <em>de cujus<\/em>. A filha receberia <em>dois ter\u00e7os <\/em>do remanescente e a companheira receberia <em>um<\/em> <em>ter\u00e7o<\/em>. A propor\u00e7\u00e3o, portanto, seria de 66,6% para a companheira e 33,3% para a filha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Frise-se que essa divis\u00e3o diz respeito apenas ao patrim\u00f4nio adquirido onerosamente <em>depois <\/em>da uni\u00e3o est\u00e1vel. O patrim\u00f4nio particular do falecido n\u00e3o se comunica com a companheira, nem a t\u00edtulo de <em>mea\u00e7\u00e3o<\/em>, nem a t\u00edtulo de <em>heran\u00e7a <\/em>. Tais bens ser\u00e3o integralmente transferidos \u00e0 filha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A irresigna\u00e7\u00e3o da recorrente est\u00e1 em que tal regra sucess\u00f3ria seria <strong>completamente diferente <\/strong>se o <em>de cujus <\/em>tivesse contra\u00eddo <strong>matrim\u00f4nio <\/strong>com a recorrida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para essa hip\u00f3tese, o art. 1.829, inc. I do CC\/02 determina:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Art. 1.829. <\/em><\/strong><em>A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>I \u2013 aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A reda\u00e7\u00e3o amb\u00edgua dessa norma tem suscitado muitas d\u00favidas na doutrina, e tr\u00eas correntes se estabeleceram, interpretando tal dispositivo de maneira completamente diferente. S\u00e3o elas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>III.1) Primeira corrente: Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A primeira corrente deriva do Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justi\u00e7a Federal, que disp\u00f5e:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cEnunciado 270<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, s\u00f3 assegura ao c\u00f4njuge sobrevivente o direito de concorr\u00eancia com os descendentes do autor da heran\u00e7a quando casados no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunh\u00e3o parcial ou participa\u00e7\u00e3o final nos aq\u00fcestos, o falecido possu\u00edsse bens particulares, hip\u00f3teses em que a concorr\u00eancia se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (mea\u00e7\u00e3o) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com esse entendimento, a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge obedeceria as seguintes regras: <strong>(i) <\/strong>se os c\u00f4njuges se casaram pelo regime da comunh\u00e3o universal, o sobrevivente n\u00e3o concorre com os filhos na sucess\u00e3o, j\u00e1 que recebeu suficiente patrim\u00f4nio em decorr\u00eancia da mea\u00e7\u00e3o (incidente, nesta hip\u00f3tese, sobre todo o patrim\u00f4nio do casal, independentemente da data de aquisi\u00e7\u00e3o); <strong>(ii) <\/strong>se o casamento se deu pela separa\u00e7\u00e3o <em>obrigat\u00f3ria<\/em>, entendida essa como a separa\u00e7\u00e3o legal de bens, tamb\u00e9m n\u00e3o concorrem c\u00f4njuge e filhos, porque isso burlaria o sistema legal; <strong>(iii) <\/strong>finalmente, se o casamento tiver sido realizado na comunh\u00e3o parcial (ou nos demais regimes de bens), h\u00e1 duas possibilidades: <strong>(iii.1) <\/strong>se o falecido deixou bens particulares (a semelhan\u00e7a do que ocorre nestes autos), o c\u00f4njuge sobrevivente participa da sucess\u00e3o, por\u00e9m s\u00f3 quanto a tais bens, excluindo-se os bens adquiridos na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio, porque eles j\u00e1 s\u00e3o objeto da mea\u00e7\u00e3o; <strong>(iii.2) <\/strong>se n\u00e3o houver bens particulares, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o participa da sucess\u00e3o (porquanto sua mea\u00e7\u00e3o seria suficiente e se daria, aqui, hip\u00f3tese semelhante \u00e0 da comunh\u00e3o universal de bens).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para maior clareza, pode-se elaborar um quadro, demonstrativo das regras gerais de sucess\u00e3o leg\u00edtima, conforme a 1\u00aa corrente estudada, nas hip\u00f3teses em que o falecido <strong><em>tenha deixado descendentes e c\u00f4njuge\/companheiro(a) <\/em><\/strong>:<\/p>\n<table style=\"text-align: justify;\" border=\"1\" cellspacing=\"0\" cellpadding=\"0\">\n<tbody>\n<tr>\n<td><strong>Regimes<\/strong><\/td>\n<td><strong>Mea\u00e7\u00e3o<\/strong><\/td>\n<td><strong>C\u00f4njuge\/companheiro herda<\/strong> <strong>bens particulares?<\/strong><\/td>\n<td><strong>C\u00f4njuge\/companheiro herda bens<\/strong> <strong>comuns?<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Uni\u00e3o est\u00e1vel<\/strong><\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>Sim, em concurso com os descendentes<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Comunh\u00e3o universal<\/strong><\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Comunh\u00e3o parcial<\/strong><\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>Sim, em concurso com os descendentes.<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria<\/strong> \u00a0<\/td>\n<td>N\u00e3o Definido \u00a0<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Separa\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>convencional<\/strong><\/td>\n<td>N\u00e3o, em princ\u00edpio<\/td>\n<td>Sim, em concurso com descendentes.<\/td>\n<td>N\u00e3o h\u00e1, em princ\u00edpio, bens comuns.<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m corroboram esse entendimento ANA CRISTINA DE BARROS MONTEIRO FRAN\u00c7A PINTO (atualizadora do <em>Curso de Direito <\/em>Civil de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Vol. 6 \u2013 37\u00aa Ed. \u2013 S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p\u00e1g. 97), NEY DE MELLO ALMADA (<em>Sucess\u00f5es <\/em>, S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2006, p\u00e1g. 175), entre outros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Frise-se que esse quadro tem, como objetivo, apenas pin\u00e7ar orienta\u00e7\u00f5es gerais sobre a mat\u00e9ria, sem pretens\u00e3o de debru\u00e7ar-se sobre as peculiaridades de cada um dos regimes de bens, ou esgotar discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais que cada um deles pode suscitar. \u00c9 de conhecimento geral que a interpreta\u00e7\u00e3o das novas regras de sucess\u00e3o, notadamente o art. 1.829, I, do CC\/02, tem gerado intensa controv\u00e9rsia que, por n\u00e3o ser objeto especificamente deste processo, n\u00e3o ser\u00e1, aqui, esgotada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>III.2) Segunda corrente: Heran\u00e7a sobre o patrim\u00f4nio total<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A segunda e majorit\u00e1ria corrente doutrin\u00e1ria acerca da interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02, defende uma ideia substancialmente diferente. Os seus partid\u00e1rios, a exemplo dos defensores do Enunciado 270 das Jornadas, separam, no casamento pela comunh\u00e3o parcial, a hip\u00f3tese em que o falecido tenha deixado bens <em>particulares<\/em>, e a hip\u00f3tese em que ele <em>n\u00e3o tenha deixado bens particulares <\/em>(sempre considerando a exist\u00eancia de descendentes). Se o c\u00f4njuge pr\u00e9-morto n\u00e3o tiver deixado bens particulares, o sup\u00e9rstite <strong><em>n\u00e3o recebe nada<\/em><\/strong>, a t\u00edtulo de heran\u00e7a. Contudo, se o autor da heran\u00e7a tiver deixado bens particulares, o c\u00f4njuge herda, nas propor\u00e7\u00f5es fixadas pela Lei (arts. 1830, 1832 e 1837), <strong>n\u00e3o apenas os bens particulares, <em>mas todo o <\/em><\/strong>acervo heredit\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">MARIA HELENA DINIZ defende essa tese com os seguintes fundamentos (<em>Curso de Direito Civil Brasileiro <\/em>, v. 6: direito das sucess\u00f5es \u2013 20a ed. rev. e atual. De acordo com o Novo C\u00f3digo Civil \u2013 S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006, p\u00e1gs. 124 e ss.):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(i) a heran\u00e7a \u00e9 <strong>indivis\u00edvel<\/strong>, deferindo-se como um todo unit\u00e1rio (art. 1.791).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, n\u00e3o h\u00e1 sentido em dividi-la apenas nas hip\u00f3teses em que o c\u00f4njuge concorre, na sucess\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(ii) se o c\u00f4njuge sobrevivente for ascendente dos demais herdeiros, ter\u00e1 a garantia de 1\/4 da heran\u00e7a. Essa garantia \u00e9 incompat\u00edvel com sua quase-exclus\u00e3o, na hip\u00f3tese em que o falecido tiver deixado poucos bens;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(iii) o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio, e n\u00e3o h\u00e1 sentido em lhe garantir a leg\u00edtima se ele n\u00e3o herdar\u00e1, no futuro, esse patrim\u00f4nio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(iv) em um regime de <em>separa\u00e7\u00e3o convencional<\/em>, as partes podem firmar pacto antenupcial disciplinando a comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos, e n\u00e3o obstante o c\u00f4njuge sobrevivente os herdar\u00e1. N\u00e3o h\u00e1 sentido em restringir tal direito apenas na comunh\u00e3o parcial;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(v) mea\u00e7\u00e3o e heran\u00e7a s\u00e3o institutos diversos. No falecimento, a mea\u00e7\u00e3o do falecido passa a integrar seu patrim\u00f4nio, n\u00e3o havendo raz\u00e3o para destac\u00e1-la para fins de heran\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para os defensores dessa corrente, o quadro supra referido restaria da seguinte forma (sempre na hip\u00f3tese de o falecido <em>ter deixado bens particulares e filhos<\/em>):<\/p>\n<table style=\"text-align: justify;\" border=\"1\" cellspacing=\"0\" cellpadding=\"0\">\n<tbody>\n<tr>\n<td><strong>Regimes<\/strong><\/td>\n<td><strong>Mea\u00e7\u00e3o<\/strong><\/td>\n<td><strong>C\u00f4njuge\/companheiro herda<\/strong> <strong>bens particulares?<\/strong><\/td>\n<td><strong>C\u00f4njuge\/companheiro herda bens<\/strong> <strong>comuns?<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Uni\u00e3o est\u00e1vel<\/strong><\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>Sim, em concurso com os descendentes<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Comunh\u00e3o universal<\/strong> \u00a0<\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Comunh\u00e3o parcial<\/strong><\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>Sim, em concurso com os descendentes.<\/td>\n<td>Sim, em concurso com os descendentes<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria<\/strong> \u00a0<\/td>\n<td>N\u00e3o Definido \u00a0<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Separa\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>Convencional<\/strong> \u00a0<\/td>\n<td>N\u00e3o, em princ\u00edpio<\/td>\n<td>Sim, em concurso com descendentes.<\/td>\n<td>Sim, se os houver, em concurso com os descendentes<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>III.3) Terceira corrente: Interpreta\u00e7\u00e3o Invertida<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A terceira corrente que se formou para a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02, inverte as ideias defendidas pelas anteriores. Encabe\u00e7ada por MARIA BERENICE DIAS, defende que a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge fica <strong><em>exclu\u00edda na hip\u00f3tese de o<\/em><\/strong> <strong><em>falecido ter deixado bens particulares <\/em><\/strong>(\u201cPonto Final\u201d, dispon\u00edvel em: &lt;<em>http:\/\/www.mariaberenice.com.br\/site\/content.php?cont_id=108&amp;isPopUp=true <\/em>&gt;Acesso 23 Set. 2009). Enquanto os defensores da primeira e da segunda correntes apenas reconheciam, ao c\u00f4njuge casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens, o direito \u00e0 sucess\u00e3o na hip\u00f3tese de o falecido ter deixado bens particulares, esta terceira linha de pensamento defende que s\u00f3 h\u00e1 sucess\u00e3o na hip\u00f3tese em que ele n\u00e3o os deixou, concorrendo o c\u00f4njuge sobrevivente com os descendentes, na heran\u00e7a dos bens comuns.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelo sistema defendido por esta corrente, o quadro, para as hip\u00f3teses em que o falecido deixou bens particulares e filhos, ficaria da seguinte forma:<\/p>\n<table style=\"text-align: justify;\" border=\"1\" cellspacing=\"0\" cellpadding=\"0\">\n<tbody>\n<tr>\n<td><strong>Regimes<\/strong><\/td>\n<td><strong>Mea\u00e7\u00e3o<\/strong><\/td>\n<td><strong>C\u00f4njuge\/companheiro herda<\/strong> <strong>bens particulares?<\/strong><\/td>\n<td><strong>C\u00f4njuge\/companheiro herda bens<\/strong> <strong>comuns?<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Uni\u00e3o est\u00e1vel<\/strong><\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>Sim, em concurso com os Descendentes<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Comunh\u00e3o universal<\/strong> \u00a0<\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Comunh\u00e3o parcial<\/strong><\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>N\u00e3o h\u00e1 heran\u00e7a do c\u00f4njuge, se houver bens particulares.<\/td>\n<td>Sim, em concurso com os descendentes.<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Separa\u00e7\u00e3o legal<\/strong> \u00a0<\/td>\n<td>N\u00e3o Definido<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Separa\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>Convencional<\/strong> \u00a0<\/td>\n<td>N\u00e3o, em princ\u00edpio<\/td>\n<td>Sim, em concurso com os descendentes<\/td>\n<td>Sim, se os houver, em concurso com os descendentes<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>IV \u2013 Solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na hip\u00f3tese dos autos, o cerne da controv\u00e9rsia diz respeito a apurar se \u00e9 admiss\u00edvel, no panorama constitucional brasileiro, que a regra, quanto \u00e0 sucess\u00e3o, seja mais favor\u00e1vel \u00e0 companheira sup\u00e9rstite do que seria caso ela tivesse contra\u00eddo matrim\u00f4nio, dadas as diferen\u00e7as entre o art. 1.790 e o art. 1.829, I, do CC\/02.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse contexto, a exposi\u00e7\u00e3o das tr\u00eas teorias existentes para a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02, assume import\u00e2ncia para se apurar se realmente a regra do art. 1.790 \u00e9, para a companheira, mais vantajosa que a disciplina de sucess\u00e3o do c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em primeiro lugar, \u00e9 importante ressaltar que n\u00e3o se pode dizer que h\u00e1 vantagem em um ou em outro regime familiar, tomando-se em considera\u00e7\u00e3o somente para as regras de sucess\u00e3o leg\u00edtima. Ainda que, em dados momentos, a regra de sucess\u00e3o leg\u00edtima seja mais vantajosa para o companheiro, isso n\u00e3o significa que <em>o regime da Uni\u00e3o Est\u00e1vel <\/em>seja necessariamente mais vantajoso que o casamento, do <em>ponto de vista global<\/em>. H\u00e1 diversos benef\u00edcios conferidos pela lei ao casamento que n\u00e3o se estendem \u00e0<em> <\/em>uni\u00e3o est\u00e1vel. Basta pensar, por exemplo, que a prova do casamento \u00e9 direta, decorrendo<em> <\/em>meramente do registro (art. 1.543 do CC\/02), ao passo que a uni\u00e3o est\u00e1vel deve ser<em> <\/em>demonstrada caso a caso; que o c\u00f4njuge \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio, contando com a garantia<em> <\/em>da leg\u00edtima que, em princ\u00edpio, n\u00e3o assiste ao companheiro; que, protegendo o patrim\u00f4nio<em> <\/em>do casal, a Lei condiciona \u00e0 autoriza\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge a pr\u00e1tica de determinados neg\u00f3cios<em> <\/em>jur\u00eddicos; que a ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria coloca o c\u00f4njuge antes dos colaterais na<em> <\/em>sucess\u00e3o exclusiva; e assim por diante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em segundo lugar, \u00e9 muito dif\u00edcil antecipar o quanto representariam essas vantagens, afer\u00edveis, n\u00e3o no momento da sucess\u00e3o, mas <em>durante a rela\u00e7\u00e3o <\/em>mantida entre os c\u00f4njuges, na decis\u00e3o de contrair ou n\u00e3o casamento. \u00c9 temer\u00e1rio afirmar, apressadamente e com os olhos voltados apenas para uma situa\u00e7\u00e3o pontual, que os arts. 1.790 e 1.829 podem tornar mais vantajoso viver sob o regime da uni\u00e3o est\u00e1vel sob o regime do casamento. As vari\u00e1veis s\u00e3o muito numerosas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De todo modo, \u00e9 importante frisar que n\u00e3o h\u00e1, neste processo, vantagem para a companheira, para efeitos sucess\u00f3rios, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 situa\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica da c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso porque, ao lado das tr\u00eas correntes supra mencionadas, todas elas insatisfat\u00f3rias para solucionar a perplexidade que este processo suscita, <strong>\u00e9 necess\u00e1rio se<\/strong> <strong>estabelecer ainda uma quarta<\/strong>, mais inovadora, baseada na ideia de que <strong><em>a vontade do<\/em><\/strong> <strong><em>c\u00f4njuge, manifestada no casamento, deve ser tomada em considera\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m no<\/em><\/strong> <strong><em>momento de interpretar as regras sucess\u00f3rias<\/em><\/strong>. Essa nova ideia, como se ver\u00e1 adiante, estende, quanto aos efeitos pr\u00e1ticos, a regra aplic\u00e1vel \u00e0 Uni\u00e3o Est\u00e1vel \u00e0 do regra casamento, eliminando, nesse aspecto, a diferen\u00e7a entre os regimes. Note-se que aqui se faz-se exatamente o contr\u00e1rio do que pretende o recorrente: em vez de restringir a regra do art. 1.790 do CC\/02, para adapt\u00e1-la \u00e0 regra do art. 1.829, <em>inova-se na pr\u00f3pria<\/em> <em>interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, aproximando-a do art. 1.790. <\/em>Explica-se.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>IV. 1) Quarta corrente interpretativa do art. 1829, I do CC\/02: a considera\u00e7\u00e3o da vontade manifestada no casamento, para a interpreta\u00e7\u00e3o das regras sucess\u00f3rias.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De in\u00edcio, torna-se impositiva a an\u00e1lise do art. 1.829, I, do CC\/02, dentro do contexto do sistema jur\u00eddico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a tem\u00e1tica, em atenta observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e diretrizes te\u00f3ricas que lhe d\u00e3o forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confian\u00e7a leg\u00edtima, da qual brota a boa f\u00e9. A eticidade, por fim, vem complementar o sustent\u00e1culo principiol\u00f3gico que deve delinear os contornos da norma jur\u00eddica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">At\u00e9 o advento da Lei n.\u00ba 6.515\/77 (Lei do Div\u00f3rcio), considerada a import\u00e2ncia dos reflexos do elemento hist\u00f3rico na interpreta\u00e7\u00e3o da lei, vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da <strong>comunh\u00e3o universal<\/strong>, no qual o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre \u00e0 heran\u00e7a, por j\u00e1 lhe ser conferida a mea\u00e7\u00e3o sobre a totalidade do patrim\u00f4nio do casal. A partir da vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunh\u00e3o parcial, o que foi referendado pelo art.1.640 do CC\/02.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, quando os nubentes silenciam a respeito de qual regime de bens ir\u00e3o adotar, a lei presume que ser\u00e1 o da <strong>comunh\u00e3o parcial<\/strong>, pelo qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na const\u00e2ncia do casamento, consideradas as exce\u00e7\u00f5es legais previstas no art. 1.659 do CC\/02. Se em vida os c\u00f4njuges assumiram, por vontade pr\u00f3pria, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, na morte de um deles, deve essa vontade permanecer respeitada, sob pena de ocorrer, por ocasi\u00e3o do \u00f3bito, o retorno ao antigo regime legal: o da comunh\u00e3o universal, em que todo acervo patrimonial, adquirido na const\u00e2ncia ou anteriormente ao casamento, \u00e9 considerado para efeitos de mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A permanecer a interpreta\u00e7\u00e3o conferida pela doutrina majorit\u00e1ria de que o c\u00f4njuge casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial herda em concorr\u00eancia com os descendentes, inclusive no tocante aos bens particulares, teremos no Direito das Sucess\u00f5es, na verdade, a transmuta\u00e7\u00e3o do regime escolhido em vida \u2013 comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 nos moldes do Direito Patrimonial de Fam\u00edlia, para o da comunh\u00e3o universal, somente poss\u00edvel de ser celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se pode ter ap\u00f3s a morte o que n\u00e3o se queria em vida. A ado\u00e7\u00e3o do entendimento de que o c\u00f4njuge sobrevivente casado pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens concorre com os descendentes do falecido a todo o acervo heredit\u00e1rio, viola, al\u00e9m do mais, a ess\u00eancia do pr\u00f3prio regime estipulado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por tudo isso, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 aquela que prima pela valoriza\u00e7\u00e3o da vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, assim na vida como na morte dos c\u00f4njuges. Desse modo, preserva-se o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, de acordo com o postulado da autodetermina\u00e7\u00e3o, ao contemplar o c\u00f4njuge sobrevivente com o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria sobre os bens comuns, haja ou n\u00e3o bens particulares, partilh\u00e1veis, estes unicamente entre os descendentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A <strong>separa\u00e7\u00e3o de bens<\/strong>, que pode ser <strong>convencional <\/strong>ou <strong>legal<\/strong>, em ambas as hip\u00f3teses \u00e9 <strong>obrigat\u00f3ria<\/strong>, porquanto na primeira, os nubentes se obrigam por meio de pacto antenupcial \u2013 contrato solene \u2013 lavrado por escritura p\u00fablica, enquanto na segunda, a obriga\u00e7\u00e3o \u00e9 imposta por meio de previs\u00e3o legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sob essa perspectiva, o regime de <strong>separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria <\/strong>de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC\/02, \u00e9 g\u00eanero que congrega duas esp\u00e9cies: <em>(i) <\/em>separa\u00e7\u00e3o legal; <em>(ii) <\/em>separa\u00e7\u00e3o convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os c\u00f4njuges, uma vez estipulado o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, \u00e0 sua observ\u00e2ncia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, n\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge casado mediante separa\u00e7\u00e3o de bens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, salvo previs\u00e3o diversa no pacto antenupcial, tampouco \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC\/02, o que geraria uma quebra da unidade sistem\u00e1tica da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens. Por isso, entre uma interpreta\u00e7\u00e3o que torna ausente de significado o art. 1.687 do CC\/02, e outra que conjuga e torna complementares os citados dispositivos, n\u00e3o \u00e9 cr\u00edvel que seja conferida prefer\u00eancia \u00e0 primeira solu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Importante mencionar, no tocante ao car\u00e1ter balizador do regime matrimonial de bens no que concerne ao direito sucess\u00f3rio, julgado desta 3\u00aa Turma, do qual se extraem as seguintes pondera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c(&#8230;) o regime matrimonial de bens atua como elemento direcionador do direito de heran\u00e7a concorrente do c\u00f4njuge.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O regramento sucess\u00f3rio \u00e9 de suma import\u00e2ncia enquanto complexo de ordem p\u00fablica, em virtude de seus reflexos no organismo familiar e no \u00e2mbito social, que v\u00e3o al\u00e9m do simples direito individual \u00e0 perten\u00e7a de bens.\u201d (RMS 22.684\/RJ, de minha relatoria, DJ de 28\/5\/2007.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com as considera\u00e7\u00f5es acima, o quadro, para as hip\u00f3teses em que o falecido deixou bens particulares e filhos, ficaria da seguinte forma:<\/p>\n<table style=\"text-align: justify;\" border=\"1\" cellspacing=\"0\" cellpadding=\"0\">\n<tbody>\n<tr>\n<td><strong>Regimes<\/strong><\/td>\n<td><strong>Mea\u00e7\u00e3o<\/strong><\/td>\n<td><strong>C\u00f4njuge\/companheiro<\/strong> <strong>herda bens particulares?<\/strong><\/td>\n<td><strong>C\u00f4njuge\/companheiro herda<\/strong> <strong>bens comuns?<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Uni\u00e3o est\u00e1vel<\/strong><\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>Sim, em concurso com os descendentes<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Comunh\u00e3o<\/strong> <strong>Universal<\/strong> \u00a0<\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Comunh\u00e3o parcial<\/strong><\/td>\n<td>Sim<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>Sim, em concurso com os descendentes.<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>Separa\u00e7\u00e3o de bens,<\/strong> <strong>que pode ser legal<\/strong> <strong>ou convencional.<\/strong><\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<td>N\u00e3o<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa \u00e9 a forma pela qual deve ser interpretado o art. 1.829, I, do CC\/02.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Preserva-se, com isso, a vontade das partes, manifestada no momento da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, tamb\u00e9m para fins de interpreta\u00e7\u00e3o das regras de sucess\u00e3o. E elimina-se, para fins de c\u00e1lculo do montante partilh\u00e1vel, as diferen\u00e7as entre Uni\u00e3o Est\u00e1vel e Casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Especificamente para os fins do processo sob julgamento, a ado\u00e7\u00e3o dessa quarta linha de pensamento retira, de maneira integral, os fundamentos da irresigna\u00e7\u00e3o da recorrente. Se a recorrida tivesse contra\u00eddo matrim\u00f4nio com o <em>de cujus<\/em>, as regras quanto ao c\u00e1lculo do montante sobre o qual se calcularia sua sucess\u00e3o seriam exatamente as mesmas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Forte em tais raz\u00f5es, conhe\u00e7o do recurso especial e nego-lhe provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. \u2013 A Recorrente \u00e9 filha do &#8220;de cujus&#8221;, que, vi\u00favo, conviveu, em uni\u00e3o est\u00e1vel, por mais de trinta anos, com a Recorrida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, aplicando o disposto no art. 1790, II, do C\u00f3d. Civil\/2002, negou provimento a apela\u00e7\u00e3o, assim julgando, no fulcro central (fls. 211):<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Companheira sobrevivente que faz jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o e mais a metade do que couber \u00e0 herdeira na partilha dos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Intelig\u00eancia dos art. 1725, 1790 II, 1829 I do CC\/02 e do art. 226 \u00a7 3\u00ba da CF&#8221; (fls. 211).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. \u2013 O voto da Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, Relatora, mant\u00e9m esse julgado, negando provimento ao Recurso Especial, tendo sido o Voto de S. Exa. acompanhado pelos votos dos E. Ministros MASSAMI UYEDA e VASCO DELLA GIUSTINA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A interpreta\u00e7\u00e3o dada pela senten\u00e7a, Ac\u00f3rd\u00e3o, voto da E. Relatora e votos dos E. Ministros que me antecederam a votar \u00e9, realmente, o que consta do disposto no art. 1790, II, do C\u00f3d. Civil\/2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Disp\u00f5e, com efeito, o C\u00f3d. Civil\/2002, no art. 1790, II:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles&#8221;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A clareza do dispositivo legal, projetado por Comiss\u00e3o de Juristas presidida pelo E. Prof. MIGUEL REALE, aprovado pelo Legislativo brasileiro e promulgada pelo Presidente da Rep\u00fablica torna inacolh\u00edvel a sustenta\u00e7\u00e3o em sentido contr\u00e1rio, de modo que deve prevalecer o voto da E. Relatora, que mant\u00e9m o julgado de origem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. \u2013 N\u00e3o cabe ao Tribunal, na interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da Lei federal, retroceder no tempo para analisar os fundamentos pelos quais a sociedade brasileira, por interm\u00e9dio dos \u00f3rg\u00e3os legiferantes, legislou a respeito da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o h\u00e1 que comparar os v\u00ednculos, reconhecidos, ambos, pela Lei, do casamento no regime da separa\u00e7\u00e3o e de bens e da uni\u00e3o est\u00e1vel entre companheiros, equiparada, para fins do regime de bens, salvo disposi\u00e7\u00e3o especial entre os companheiros, ao casamento com a separa\u00e7\u00e3o parcial de bens (C\u00f3d. Civil\/2002, art. 1725).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. \u2013 Observa-se, contudo, a fim de evitar poss\u00edvel interpreta\u00e7\u00e3o alargada deste voto-vista para al\u00e9m do que est\u00e1 posto nos autos em que proferido, que n\u00e3o se est\u00e1 julgando sucess\u00e3o que envolva quem tenha se casado com pessoa vi\u00fava com filho do primeiro casamento, mat\u00e9ria diversa, trazida v\u00e1rias vezes \u00e0 compara\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A \u00fanica quest\u00e3o que se julga agora \u00e9 a que envolve as partes destes autos. N\u00e3o h\u00e1 como deixar definida agora a complexa situa\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria com que o novo C\u00f3digo Civil brindou a sociedade nacional. Outras situa\u00e7\u00f5es, que n\u00e3o sejam exatamente id\u00eanticas \u00e0 destes autos, a envolver casos diversos, s\u00f3 poder\u00e3o ser dirimidas se surgirem em outros processos, em que se preserve o essencial contradit\u00f3rio entre os litigantes (CF, art. 5\u00ba, LV).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ressalva-se, portanto, neste Voto-Vista, o exame, em qualquer sentido, de outras situa\u00e7\u00f5es, independentemente dos argumentos &#8220;<em>a latere<\/em>&#8221; deduzidos nestes autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. \u2013 Pelo exposto, frisando a ressalva do item anterior, meu voto acompanha os votos da E. Relatora e dos E. Ministros que me antecederam, negando provimento ao Recurso Especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ministro SIDNEI BENETI<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO-VOGAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sr. Presidente, mais uma vez quero cumprimentar a eminente Ministra Nancy Andrighi pelo bem elaborado voto, que d\u00e1 uma contribui\u00e7\u00e3o inestim\u00e1vel para a interpreta\u00e7\u00e3o das regras de sucess\u00e3o, em termos de casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na verdade, essa forma, se a companheira, vivendo em uni\u00e3o est\u00e1vel, h\u00e1 mais de trinta anos, amealhou um patrim\u00f4nio consider\u00e1vel, pela regra a participa\u00e7\u00e3o dela \u00e9 de 50% e, pela morte de seu companheiro, tamb\u00e9m concorre em condi\u00e7\u00f5es com a filha do primeiro leito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Estou inteiramente de acordo com o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecendo do recurso especial, mas negando-lhe provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ministro MASSAMI UYEDA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Grupo Serac | Boletim INR n\u00ba 4072 | S\u00e3o Paulo, 02 de Agosto de 2010.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA Direito das sucess\u00f5es. Recurso especial. Invent\u00e1rio. De cujus que, ap\u00f3s o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em uni\u00e3o est\u00e1vel, h\u00e1 mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrim\u00f4nio. Incid\u00eancia, quanto \u00e0 voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, da regra do art. 1.790 do CC\/02. Alega\u00e7\u00e3o, pela filha, de que a regra [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-1847","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1847","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=1847"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/1847\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=1847"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=1847"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=1847"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}