{"id":18124,"date":"2023-06-27T21:16:42","date_gmt":"2023-06-28T00:16:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=18124"},"modified":"2023-06-27T21:16:42","modified_gmt":"2023-06-28T00:16:42","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-formal-de-partilha-divorcio-divisao-dos-bens-imoveis-nao-igualitaria-excesso-de-meacao-com-compensacao-financeira-correspondente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=18124","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Formal de partilha \u2013 Div\u00f3rcio \u2013 Divis\u00e3o dos bens im\u00f3veis n\u00e3o igualit\u00e1ria \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o com compensa\u00e7\u00e3o financeira correspondente \u2013 Transmiss\u00e3o onerosa configurada \u2013 ITBI devido \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Recurso a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1128936-51.2022.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>4\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de abril de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1128936-51.2022.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Fernando Vieira Ribeiro da Silva<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.983<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Formal de partilha \u2013 Div\u00f3rcio \u2013 Divis\u00e3o dos bens im\u00f3veis n\u00e3o igualit\u00e1ria \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o com compensa\u00e7\u00e3o financeira correspondente \u2013 Transmiss\u00e3o onerosa configurada \u2013 ITBI devido \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Recurso a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Fernando Vieira Ribeiro da Silva\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo, que manteve a recusa do registro do formal de partilha extra\u00eddo dos autos da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio (Proc. n\u00ba 0000435-85.2020.8.16.0184) que tramitou perante a 2\u00aa Vara Descentralizada de Santa Felicidade &#8211; Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de Curitiba, Estado do Paran\u00e1, relativo ao bem im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 129.055 da referida serventia extrajudicial (fls. 152\/154).<\/p>\n<p>Alega o apelante, em s\u00edntese, que a partilha de bens foi realizada de forma igualit\u00e1ria, com a divis\u00e3o id\u00eantica do valor patrimonial, n\u00e3o havendo, portanto, recebimento de quinh\u00e3o de valor superior ao da respectiva mea\u00e7\u00e3o. Houve apenas partilha de bens comuns entre os ex-c\u00f4njuges, o que n\u00e3o configura ato oneroso a justificar a incid\u00eancia do imposto de transmiss\u00e3o &#8211; ITBI. Por isso, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a d\u00favida, determinando o registro do t\u00edtulo (fls. 160\/168).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 195\/197).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, saliente-se que se controverte, aqui, sobre t\u00edtulo de origem judicial, o qual tamb\u00e9m se submete \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral, conquanto essa esteja limitada a recair, em tal caso, sobre (a) a compet\u00eancia judici\u00e1ria; (b) a congru\u00eancia entre o t\u00edtulo formal e o material apresentados ao of\u00edcio de registro; (c) os obst\u00e1culos registrais; e (d) as formalidades document\u00e1rias [cf. Ricardo Dip, Registros sobre Registros (Princ\u00edpios) II, Descalvado: Primus, 2018, p. 206, n.\u00ba 447, e item 117 do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a NSCGJ]. Est\u00e1 pacificado, inclusive, que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia nem descumprimento de decis\u00e3o judicial (Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00bas 413-6\/7, 0003968-52.2014.8.26.0453, 0005176-34.2019.8.26.0344 e 1001015-36.2019.8.26.0223).<\/p>\n<p>O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolu\u00e7\u00e3o com o seguinte teor (fls. 26\/29):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cDe acordo com o disposto no artigo 152, VI, do Decreto Municipal n\u00ba 59.579, de 03 de julho de 2020 em vigor, que trata do ITBI, quando a partilha do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio \u00e9 desigual esta circunst\u00e2ncia caracteriza fato gerador do imposto:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Posto isso e considerando a decis\u00e3o proferida nos autos do processo 1027114-19.2022.8.26.0100, apresentar guia devidamente recolhido do ITBI sobre a metade do im\u00f3vel situado em S\u00e3o Paulo, parte esta recebida a mais pelo divorciando, segundo a lei municipal.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Analisada a partilha de bens, verificou-se que, quanto aos bens im\u00f3veis, o patrim\u00f4nio comum do ent\u00e3o casal era composto por dois im\u00f3veis (matr\u00edcula n\u00ba 71.856 do 9\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis de Curitiba, Paran\u00e1; matr\u00edcula n\u00ba 129.055 do 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Paulo). Aquele localizado na cidade de Curitiba foi partilhado de forma igualit\u00e1ria entre os ex-c\u00f4njuges (50% para cada um), ao passo que o situado na cidade de S\u00e3o Paulo atribu\u00eddo com exclusividade ao ex-marido (fls. 50\/74):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cb) Ao divorciando caber\u00e3o:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; metade do produto l\u00edquido da venda da casa situada em Curitiba. Item 6.a.1 valor bruto estimado de R$ 1.125.000,00 (um milh\u00e3o, cento e vinte e cinco mil reais).<\/em><\/p>\n<p><em>&#8211; a integralidade da propriedade do apartamento situado em S\u00e3o Paulo. Item 6.a.2 valor atual estimado de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Por sua vez, o artigo 2\u00ba, inciso VI, da Lei do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo n\u00ba 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 2\u00ba Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>VI o valor dos im\u00f3veis que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum ou na partilha, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges separados ou divorciados, ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o, considerando, em conjunto, apenas os bens im\u00f3veis constantes do patrim\u00f4nio comum ou monte-mor.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea, a legisla\u00e7\u00e3o municipal determina expressamente, para fins de incid\u00eancia do imposto de transmiss\u00e3o ITBI, a considera\u00e7\u00e3o apenas dos bens im\u00f3veis, de modo conjunto, constantes do patrim\u00f4nio comum.<\/p>\n<p>Nestes termos, foi correta a qualifica\u00e7\u00e3o registral negativa ante a incid\u00eancia do imposto no caso concreto, uma vez que um dos bens im\u00f3veis foi atribu\u00eddo com exclusividade a um dos exc\u00f4njuges mediante a contrapresta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria de R$425.000,00, a ser paga oportunamente; ou seja, houve excesso de mea\u00e7\u00e3o recebido pelo ex-marido com a compensa\u00e7\u00e3o financeira correspondente, exigindo o pagamento do imposto de transmiss\u00e3o ITBI.<\/p>\n<p>\u00c9 da incumb\u00eancia do Registrador a fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento do imposto de transmiss\u00e3o dos bens im\u00f3veis por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio (item e subitem 117 e 117.1, do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (artigo 134, IV, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional).<\/p>\n<p>\u00c0 falta de decis\u00e3o judicial que exclua, na hip\u00f3tese concreta, a incid\u00eancia do imposto de transmiss\u00e3o &#8211; ITBI em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, compete o seu recolhimento.<\/p>\n<p>Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados na pe\u00e7a recursal s\u00e3o todos de \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais.<\/p>\n<p>Sobre a quest\u00e3o posta, este Colendo Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 teve oportunidade de se debru\u00e7ar, valendo colacionar os seguintes precedentes:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida julgada procedente. Partilha realizada em a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio. Imposto de transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221;. Apartamento e vaga de garagem atribu\u00eddos para a apelante. Partilha desigual, com previs\u00e3o de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposi\u00e7\u00e3o do valor correspondente \u00e0 sua mea\u00e7\u00e3o na totalidade dos bens comuns.<\/em><\/p>\n<p><em>Necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221;, ou de decis\u00e3o judicial em que reconhecida a sua n\u00e3o incid\u00eancia. Recurso n\u00e3o provido.&#8221;\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o\u00a0C\u00edvel n\u00ba 1067171-21.2018.8.26.0100, j.\u00a026\/02\/2019, Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).<\/p>\n<p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS. ITBI. EXCESSO DE MEA\u00c7\u00c3O EM FAVOR DA APELANTE. LEGISLA\u00c7\u00c3O MUNICIPAL QUE APENAS CONSIDERA OS BENS IM\u00d3VEIS PARA FINS DE PARTILHA E INCID\u00caNCIA DE ITBI. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM SEDE DE QUALIFICA\u00c7\u00c3O REGISTRAL OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA DISCUSS\u00c3O DA QUEST\u00c3O EM\u00a0A\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL OU RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RECURSO N\u00c3O PROVIDO.\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1043473-49.2019.8.26.0100, j. 01\/11\/2019, Rel. DES. PINHEIRO\u00a0FRANCO).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao apelo.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator.<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 23.06.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1128936-51.2022.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA, \u00e9 apelado\u00a04\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Negaram provimento ao recurso. 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