{"id":18064,"date":"2023-05-30T19:42:42","date_gmt":"2023-05-30T22:42:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=18064"},"modified":"2023-05-30T19:42:42","modified_gmt":"2023-05-30T22:42:42","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-duvida-consolidacao-da-propriedade-em-nome-da-credora-fiduciaria-indisponibilidade-em-nome-do-devedor-fiduciante-expectativa-de-direito-a-indisponibilidade-rec","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=18064","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em nome da credora fiduci\u00e1ria &#8211; Indisponibilidade em nome do devedor fiduciante &#8211; Expectativa de direito &#8211; A indisponibilidade recai somente sobre a possibilidade daquele que teve os bens constritos de dispor &#8211; Como o fiduciante det\u00e9m apenas a expectativa de direito e n\u00e3o a propriedade do bem em si, consequentemente j\u00e1 n\u00e3o poderia dele dispor &#8211; O entendimento de que a indisponibilidade na matr\u00edcula obsta a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade vai de encontro ao conceito do pr\u00f3prio instituto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria &#8211; Necessidade de comunicar o ju\u00edzo das penhoras quando o bem \u00e9 arrematado judicialmente devido a outra penhora existente na matr\u00edcula, dever\u00e1 o Oficial, ap\u00f3s a averba\u00e7\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade, comunicar o ju\u00edzo da ordem de indisponibilidade sobre a provid\u00eancia realizada &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17527 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>SENTEN\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p>Processo Digital n\u00ba:\u00a0<strong>1056262-41.2023.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto\u00a0<strong>Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Requerente:\u00a0<strong>Ita\u00fa Unibanco S.A<\/strong><\/p>\n<p>Requerido:\u00a0<strong>14\u00ba Oficial de Registro de Imoveis da Capital<\/strong><\/p>\n<p>Juiz(a) de Direito: Dr(a).\u00a0<strong>Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de provid\u00eancias formulado por\u00a0<strong>Ita\u00fa Unibanco S\/A\u00a0<\/strong>em face do\u00a0<strong>Oficial do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital,\u00a0<\/strong>para, na qualidade de credora fiduci\u00e1ria, obter averba\u00e7\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade do im\u00f3vel de matr\u00edcula n. 168.599 (prenota\u00e7\u00e3o n. 870.543).<\/p>\n<p>O ato registral foi negado em virtude da exist\u00eancia de ordem de indisponibilidade sobre os direitos do devedor fiduciante (processo de autos n. 1000100-75.2018.5.02.0017, 17\u00aa Vara do Trabalho da Capital).<\/p>\n<p>A parte sustenta que a indisponibilidade n\u00e3o atinge a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria sobre im\u00f3vel, limitando-se t\u00e3o somente aos direitos que o devedor fiduciante possui sobre ele.<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 05\/93.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o de fls. 94\/95 determinou que a parte apresentasse prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida, o que foi atendido \u00e0s fls. 98\/100, com novos documentos (fls. 101\/182).<\/p>\n<p>O Oficial prestou esclarecimentos \u00e0s fls. 184\/186, no sentido de que o procedimento administrativo foi regularmente desenvolvido, com intima\u00e7\u00e3o dos devedores para purga\u00e7\u00e3o da mora, os quais n\u00e3o compareceram; que a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade n\u00e3o p\u00f4de ser feita \u00e0 vista de ordem de indisponibilidade expedida pelo Ju\u00edzo da 17\u00aa Vara do Trabalho da Capital (Av. 17), o qual foi notificado a se manifestar, mas permaneceu silente; que h\u00e1 necessidade, assim, de baixa da ordem de indisponibilidade. Documentos vieram \u00e0s fls.187\/203.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 207\/209).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e decido.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, vale ressaltar que o registrador disp\u00f5e de autonomia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935\/94), o que n\u00e3o caracteriza falha funcional.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, por\u00e9m, a proced\u00eancia \u00e9 medida de rigor. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>A aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de bem im\u00f3vel em garantia, conforme artigo 22 da Lei n. 9.514\/97, \u00e9 o neg\u00f3cio jur\u00eddico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transfer\u00eancia ao credor, ou fiduci\u00e1rio, da propriedade resol\u00favel de coisa im\u00f3vel. Ao devedor \u00e9 conferida a posse direta sobre a coisa.<\/p>\n<p>O devedor fiduciante det\u00e9m uma expectativa de direito, ou seja, adimplindo as presta\u00e7\u00f5es, passar\u00e1 a exercer o dom\u00ednio sobre o im\u00f3vel. A indisponibilidade, que grava matr\u00edcula do im\u00f3vel em nome do devedor, recai somente sobre a possibilidade daquele que teve os bens constritos de dispor. Como o fiduciante det\u00e9m apenas a expectativa de direito e n\u00e3o a propriedade do bem em si, consequentemente j\u00e1 n\u00e3o poderia dele dispor.<\/p>\n<p>O entendimento de que a indisponibilidade na matr\u00edcula obsta a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade vai de encontro ao conceito do pr\u00f3prio instituto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, pois n\u00e3o h\u00e1 como a indisponibilidade recair sobre o pr\u00f3prio bem se o devedor ainda n\u00e3o det\u00e9m a propriedade plena do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, ainda que se considere que a indisponibilidade n\u00e3o recai sobre o bem, mas sobre os direitos do devedor, na pr\u00e1tica, a indisponibilidade impede qualquer ato sobre os direitos do credor sobre o im\u00f3vel, como se v\u00ea no caso em tela, e a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade n\u00e3o parece representar aliena\u00e7\u00e3o dos direitos de aquisi\u00e7\u00e3o, que feriria a indisponibilidade dos direitos de aquisi\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que n\u00e3o h\u00e1 ato de vontade do fiduciante nem mesmo transfer\u00eancia dos direitos, mas sim extin\u00e7\u00e3o por inadimplemento, com a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em favor do credor.<\/p>\n<p>Impedir a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade importa em deixar o bem indispon\u00edvel tanto ao fiduciante quanto ao fiduci\u00e1rio por d\u00edvida do primeiro com terceiro, criando verdadeira prefer\u00eancia de cr\u00e9dito em preju\u00edzo do fiduci\u00e1rio, j\u00e1 que este n\u00e3o pode executar sua garantia enquanto n\u00e3o levantada a indisponibilidade.<\/p>\n<p>Note-se que o entendimento atual da E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u00e9 neste sentido (Recurso Administrativo n. 1117050-60.2019.8.26.0100 &#8211; Parecer CG 128\/2020-E).<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1, de fato, como a indisponibilidade recair sobre o pr\u00f3prio bem se o fiduci\u00e1rio ainda n\u00e3o possui a propriedade plena, de modo que incab\u00edvel que tal restri\u00e7\u00e3o se estenda ao credor fiduci\u00e1rio e at\u00e9 mesmo aos demais credores que buscam no patrim\u00f4nio do devedor a satisfa\u00e7\u00e3o de suas obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o deste ju\u00edzo, que autorizou averba\u00e7\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade mesmo com ordem de indisponibilidade em desfavor do devedor, foi mantida no parecer mencionado, de lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Alberto Gentil de Almeida Pedroso, com aprova\u00e7\u00e3o pelo ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Ricardo Anafe, em solu\u00e7\u00e3o diversa ao que at\u00e9 ent\u00e3o vinha sendo adotado (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Entretanto, adentrando na an\u00e1lise do modelo idealizado pela Lei n.\u00b0 9.514\/97 para aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria,\u00a0<strong>n\u00e3o parece existir \u00f3bice algum ao<\/strong>\u00a0<strong>ato de consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em favor do credor, desde que<\/strong>\u00a0<strong>observado o procedimento legal pois a indisponibilidade n\u00e3o atinge<\/strong>\u00a0<strong>especificamente o bem im\u00f3vel objeto do contrato, mas os direitos<\/strong>\u00a0<strong>reservados ao devedor<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)\u00a0<strong>O bem objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria n\u00e3o encontra-se no patrim\u00f4nio do devedor at\u00e9 quita\u00e7\u00e3o da d\u00edvida\u00a0<\/strong>firmada entre as partes.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, mostra-se equivocado impedir a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade outrora resol\u00favel em definitivo em favor do credor sob o argumento de existir ordem de indisponibilidade.<\/em><\/p>\n<p><em>Em refor\u00e7o, vale trazer \u00e0 baila posi\u00e7\u00e3o atual da Jurisprud\u00eancia sobre o\u00a0<strong>n\u00e3o alcance das ordens judiciais de constri\u00e7\u00e3o de bens contra o<\/strong>\u00a0<strong>executado (devedor) em rela\u00e7\u00e3o as propriedades resol\u00faveis oriundas de<\/strong>\u00a0<strong>aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria\u00a0<\/strong>em favor dos credores fiduci\u00e1rios:<\/em><\/p>\n<p><em>Agravo de Instrumento &#8211; Decis\u00e3o que indeferiu o levantamento de indisponibilidade sobre bem im\u00f3vel alienado fiduciariamente &#8211; Impossibilidade &#8211; Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria anterior \u00e0 cita\u00e7\u00e3o do devedor na a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, bem como, \u00e0 determina\u00e7\u00e3o de indisponibilidade &#8211; Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da m\u00e1-f\u00e9 &#8211;\u00a0<strong>Constri\u00e7\u00e3o que deve recair sobre\u00a0<\/strong><\/em><strong><em>os direitos derivados da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria\u00a0<\/em><\/strong><em>&#8211; Decis\u00e3o reformada Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n\u00ba 2033445-14.2019.8.26.0000, Comarca: Ubatuba, Agravante: BANCO TRICURY S.A. Agravado: MUNIC\u00cdPIO DE UBATUBA, Rel: Dr\u00ba Jefferson Moreira de Carvalho)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A mesma l\u00f3gica se aplica ao caso concreto.<\/p>\n<p>Isso porque o fiduciante, Roberto Kallur, contra quem recai a ordem de indisponibilidade (Av. 17 &#8211; fl. 196), n\u00e3o det\u00e9m a propriedade plena do im\u00f3vel em conformidade com o que disp\u00f5e a Lei n. 9.514\/97 (que instituiu e regulamentou a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de coisa im\u00f3vel). A restri\u00e7\u00e3o, assim, n\u00e3o atinge especificamente o bem im\u00f3vel objeto do contrato, mas os direitos reservados a ele.<\/p>\n<p>A ordem de indisponibilidade, em consequ\u00eancia, n\u00e3o pode se estender \u00e0 parte credora fiduci\u00e1ria (Ita\u00fa Unibanco S\/A &#8211; R.9 &#8211; fls. 194), o que afasta qualquer preju\u00edzo a ela, que poder\u00e1 consolidar a propriedade em seu favor em caso de inadimplemento.<\/p>\n<p>A restri\u00e7\u00e3o produzir\u00e1 efeitos apenas para o devedor fiduciante, que n\u00e3o poder\u00e1 transferir seus direitos nem eventual propriedade que venha a adquirir no caso de eventual extin\u00e7\u00e3o da garantia enquanto perdurar a ordem de indisponibilidade.<\/p>\n<p>Neste contexto, n\u00e3o resta d\u00favida de que \u00e9 poss\u00edvel a averba\u00e7\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em favor do credor fiduci\u00e1rio, mesmo quando h\u00e1 indisponibilidade averbada contra o devedor fiduciante.<\/p>\n<p>Ressalto que a averba\u00e7\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade n\u00e3o trar\u00e1 como consequ\u00eancia o cancelamento autom\u00e1tico da ordem de indisponibilidade emanada pelo Ju\u00edzo da 17\u00aa Vara do Trabalho da Capital, devendo o credor fiduci\u00e1rio formular pedido neste sentido junto \u00e0quele ju\u00edzo, que \u00e9 o \u00fanico competente para revogar sua pr\u00f3pria determina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo, da mesma forma que o Oficial deve comunicar o ju\u00edzo das penhoras quando o bem \u00e9 arrematado judicialmente devido a outra penhora existente na matr\u00edcula, dever\u00e1 o Oficial, ap\u00f3s a averba\u00e7\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade, comunicar o ju\u00edzo da ordem de indisponibilidade sobre a provid\u00eancia realizada.<\/p>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>JULGO PROCEDENTE\u00a0<\/strong>o pedido de provid\u00eancias para determinar a averba\u00e7\u00e3o da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade no caso (matr\u00edcula n. 168.599, prenota\u00e7\u00e3o n. 870.543), com comunica\u00e7\u00e3o ao ju\u00edzo da ordem de indisponibilidade.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de maio de 2023.<\/p>\n<p>Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad<\/p>\n<p>Juiz de Direito.<\/p>\n<p>(DJe de 29.05.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>SENTEN\u00c7A Processo Digital n\u00ba:\u00a01056262-41.2023.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto\u00a0Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Registro de Im\u00f3veis Requerente:\u00a0Ita\u00fa Unibanco S.A Requerido:\u00a014\u00ba Oficial de Registro de Imoveis da Capital Juiz(a) de Direito: Dr(a).\u00a0Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad Vistos. 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