{"id":18060,"date":"2023-05-30T19:00:58","date_gmt":"2023-05-30T22:00:58","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=18060"},"modified":"2023-05-30T19:00:58","modified_gmt":"2023-05-30T22:00:58","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-registro-de-compromisso-de-compra-e-venda-lei-municipal-que-cria-hipotese-de-incidencia-de-itbi-impossibilidade-de-reconhecimento-de-inconstit","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=18060","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Registro de compromisso de compra e venda \u2013 Lei Municipal que cria hip\u00f3tese de incid\u00eancia de ITBI \u2013 Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade na via administrativa \u2013 Dever do registrador na fiscaliza\u00e7\u00e3o do correto recolhimento do tributo \u2013 Fato gerador \u2013 Registro que \u00e9 eficaz desde o momento em que se apresentar o t\u00edtulo ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006060-52.2022.8.26.0114<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Campinas<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>ROBERTO LUCIO VIEIRA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de mar\u00e7o de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1006060-52.2022.8.26.0114<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Roberto Lucio Vieira<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.952<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Registro de compromisso de compra e venda \u2013 Lei Municipal que cria hip\u00f3tese de incid\u00eancia de ITBI \u2013 Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade na via administrativa \u2013 Dever do registrador na fiscaliza\u00e7\u00e3o do correto recolhimento do tributo \u2013 Fato gerador \u2013 Registro que \u00e9 eficaz desde o momento em que se apresentar o t\u00edtulo ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo \u2013 \u00d3bice mantido \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Roberto L\u00facio Vieira\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas, confirmando a negativa de registro de compromisso de compra e venda por aus\u00eancia de prova de recolhimento do ITBI (fls. 82\/84).<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em s\u00edntese, a inexigibilidade de prova do recolhimento do ITBI, ante a natureza jur\u00eddica do contrato versado nos autos em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia dos Tribunais brasileiros, inclusive com reconhecimento de repercuss\u00e3o geral, no sentido de que o fato gerador do tributo \u00e9 a transmiss\u00e3o do dom\u00ednio do im\u00f3vel, mas n\u00e3o a mera promessa de compra e venda.<\/p>\n<p>Entende que, nos termos da Lei Municipal n\u00ba 12.391\/2005, o ITBI somente pode ser exigido ap\u00f3s o registro do compromisso de compra e venda, n\u00e3o antecipadamente. E muito embora reconhe\u00e7a a impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei local no \u00e2mbito administrativo, ressalta que a jurisprud\u00eancia consolidada dos Tribunais Superiores \u00e9 pac\u00edfica no sentido de que o tributo \u00e9 inexig\u00edvel na hip\u00f3tese de compromisso de compra e venda (fls. 104\/113).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 144\/146), com nova manifesta\u00e7\u00e3o do apelante a fls. 149\/151.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O art. 289, da Lei n\u00ba 6.015\/73, \u00e9 expresso ao indicar que \u00e9\u00a0<strong>dever do registrador fiscalizar o pagamento dos<\/strong>\u00a0<strong>tributos\u00a0<\/strong>incidentes:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 289. No exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A omiss\u00e3o do titular da delega\u00e7\u00e3o pode levar \u00e0 sua responsabilidade solid\u00e1ria no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, inciso VI, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional &#8211; CTN.<\/p>\n<p>Por sua vez, a Lei n\u00ba 12.391, de 20 de outubro de 2005, do Munic\u00edpio de Campinas, disp\u00f5e que o ITBI possui por fato gerador o compromisso de compra e venda, conforme previsto em seu art. 2\u00ba, inciso IV, e art. 7\u00ba, inciso II.<\/p>\n<p>Perante este C. Conselho Superior da Magistratura os precedentes mais recentes s\u00e3o no sentido de que, por se tratar de \u00f3rg\u00e3o administrativo, n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de normas municipais para afastar, nessas hip\u00f3teses, a incid\u00eancia do ITBI:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS. ITBI. Registro de compromisso de compra e venda. Lei Municipal que cria hip\u00f3tese de incid\u00eancia de ITBI. Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade na via administrativa. Dever do Registrador na fiscaliza\u00e7\u00e3o do correto recolhimento. Recurso desprovido.\u201d\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1012008-77.2019.8.26.0114; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Campinas &#8211; 1\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 10\/12\/2019; Data de Registro: 12\/12\/2019).<\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. ITBI. Registro de escritura de compra e venda. Lei Municipal que cria hip\u00f3tese de incid\u00eancia na cess\u00e3o de compromissos de compra e venda. Transmiss\u00e3o de propriedade. Dever do Registrador na fiscaliza\u00e7\u00e3o do correto recolhimento. Recurso desprovido.&#8221;\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1023519-09.2018.8.26.0114; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas &#8211; 6\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 15\/8\/2019; Data de Registro: 20\/8\/2019).<\/p>\n<p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis<\/em>\u00a0\u2013\u00a0<em>D\u00favida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura P\u00fablica de venda e compra, englobando cess\u00e3o\u00a0<\/em>\u2013\u00a0<em>Aus\u00eancia de recolhimento de imposto ITBI que \u00e9 devido pela cess\u00e3o e pela venda e compra\u00a0<\/em>\u2013\u00a0<em>Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decad\u00eancia ou prescri\u00e7\u00e3o pela via administrativa \u2013 Recurso desprovido.&#8221;\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1123982-06.2015.8.26.0100; Rel. DES. PEREIRA CAL\u00c7AS; \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 17\/10\/2016; Data de Registro: 7\/11\/2016).<\/p><\/blockquote>\n<p>Fixada, assim, esta premissa, n\u00e3o se sustenta a alega\u00e7\u00e3o do apelante, no sentido de que a transfer\u00eancia de um direito real imobili\u00e1rio, para fins de caracteriza\u00e7\u00e3o do fato gerador do imposto, somente se realiza, pontualmente, com o ato final de lavratura do registro em sentido estrito. A t<strong>ransmiss\u00e3o \u00e9 ato<\/strong>\u00a0<strong>complexo<\/strong>.<\/p>\n<p>Afinal, se o art. 1.246, do C\u00f3digo Civil, disp\u00f5e que o registro \u00e9 eficaz desde o momento em que se apresentar o t\u00edtulo ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo, fica claro que a marcha at\u00e9 a inscri\u00e7\u00e3o \u00e9 um verdadeiro processo, no qual, protocolado o t\u00edtulo, compete ao registrador, em observ\u00e2ncia ao disposto na Lei de Registros P\u00fablicos, fazer seu exame, qualifica\u00e7\u00e3o e devolu\u00e7\u00e3o, com exig\u00eancias ou registro, no justo prazo \u2013 e um dos pressupostos desse procedimento \u00e9, exatamente, a exig\u00eancia do pagamento do tributo relativo \u00e0 transmiss\u00e3o almejada.<\/p>\n<p>Por essas raz\u00f5es, havendo lei local criando a hip\u00f3tese de incid\u00eancia aqui tratada, n\u00e3o cabe ao Oficial de Registro entender pela impossibilidade de tributa\u00e7\u00e3o. Tal mat\u00e9ria dever\u00e1 ser discutida, se for o caso, no campo jurisdicional, como bem lembrou o pr\u00f3prio apelante.<\/p>\n<p>Nem mesmo a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n\u00ba 1.124, com repercuss\u00e3o geral, altera essa situa\u00e7\u00e3o. Com efeito, equivoca-se o apelante nesse ponto, pois al\u00e9m de ser diversa a hip\u00f3tese dos autos &#8211; eis que aqui a controv\u00e9rsia diz respeito ao registro de compromisso de compra e venda, enquanto l\u00e1 se discute a incid\u00eancia de ITBI em cess\u00e3o de compromisso de compra e venda &#8211; \u00e9 certo que, em 29 de agosto de 2022, a referida Casa de Justi\u00e7a acolheu, por maioria de votos, os embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos pelo Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE 1294969SP), decidindo assim:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Embargos de declara\u00e7\u00e3o em embargos de declara\u00e7\u00e3o em recurso extraordin\u00e1rio com agravo. Tema n\u00ba 1.124. An\u00e1lise de repercuss\u00e3o geral. Incid\u00eancia do ITBI na cess\u00e3o de direitos de compra e venda, ausente a transfer\u00eancia de propriedade pelo registro imobili\u00e1rio. Exist\u00eancia de mat\u00e9ria constitucional e de repercuss\u00e3o geral, sem reafirma\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Inexistindo jurisprud\u00eancia a ser reafirmada sobre o Tema n\u00ba 1.124, no qual se discute a \u201cIncid\u00eancia do Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis (ITBI) na cess\u00e3o de direitos de compra e venda, ausente a transfer\u00eancia de propriedade pelo registro imobili\u00e1rio\u201d, limitou-se a Corte ao reconhecimento da exist\u00eancia de mat\u00e9ria constitucional e da repercuss\u00e3o geral do tema em quest\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Embargos de declara\u00e7\u00e3o acolhidos para se reconhecer a exist\u00eancia de mat\u00e9ria constitucional no Tema n\u00ba 1.124 e de sua repercuss\u00e3o geral, sem, no entanto, se reafirmar jurisprud\u00eancia.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Com isso, voltam a valer as disposi\u00e7\u00f5es de cada Munic\u00edpio em rela\u00e7\u00e3o ao momento em que o ITBI deve ser cobrado, at\u00e9 que a Corte retome a discuss\u00e3o sobre o m\u00e9rito da controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice imposto pelo registrador, confirmado na r. senten\u00e7a recorrida, \u00e9 medida que se imp\u00f5e.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong>.<\/p>\n<p>(DJe de 25.05.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006060-52.2022.8.26.0114, da Comarca de\u00a0Campinas, em que \u00e9 apelante\u00a0ROBERTO LUCIO VIEIRA, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. 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