{"id":18033,"date":"2023-05-12T12:56:59","date_gmt":"2023-05-12T15:56:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=18033"},"modified":"2023-05-12T12:56:59","modified_gmt":"2023-05-12T15:56:59","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-titular-de-dominio-interdito-no-caso-de-pessoas-absolutamente-incapazes-o-prazo-prescricional-fica-impedido-de-flu","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=18033","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o Extrajudicial \u2013 Titular de dom\u00ednio interdito \u2013 No caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescri\u00e7\u00e3o a ser contada para efeito de pretens\u00e3o. A prescri\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese, s\u00f3 se iniciar\u00e1 se, e quando, cessada a incapacidade \u2013 D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17527 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>SENTEN\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p>Processo Digital n\u00ba:\u00a0<strong>0009113-66.2023.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto\u00a0<strong>D\u00favida &#8211; Registro Civil das Pessoas Naturais<\/strong><\/p>\n<p>Requerente:\u00a0<strong>Carlota Maria Ferreira<\/strong><\/p>\n<p>Requerido:\u00a0<strong>11\u00ba Oficial de Registros de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p>Prioridade Idoso<\/p>\n<p>Juiz(a) de Direito: Dr(a).\u00a0<strong>Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de reclama\u00e7\u00e3o formulada por\u00a0<strong>Carlota Maria Ferreira\u00a0<\/strong>contra o\u00a0<strong>Oficial do 11\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital\u00a0<\/strong>\u00e0 vista do indeferimento de pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial relativo ao im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.73.364 daquela serventia.<\/p>\n<p>A inicial informa que o titular do dom\u00ednio \u00e9 Iorbe Pereira dos Santos; que instituiu-se usufruto em favor de Bertolina dos Santos Gl\u00f3ria, genitora de Iorbe; que a requerente foi cuidadora de Bertolina e nomeada sua curadora em 21\/07\/1993; que continuou residindo no im\u00f3vel ap\u00f3s o falecimento de Bertolina, em 09\/06\/2006; que exerce posse\u00a0<em>ad<\/em>\u00a0<em>usucapionem\u00a0<\/em>desde 07\/05\/2006; que Iorbe tamb\u00e9m \u00e9 pessoa interditada, sendo Bertolina sua curadora desde 17\/07\/1979; que o Oficial de Registro de Im\u00f3veis indeferiu o reconhecimento da usucapi\u00e3o sob o argumento de que n\u00e3o corre a prescri\u00e7\u00e3o contra os absolutamente incapazes.<\/p>\n<p>A parte sustenta que a Lei n.13.146\/2015 revogou todos os incisos do artigo 3\u00ba do C\u00f3digo Civil, de forma que, atualmente, somente s\u00e3o considerados absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos, o que n\u00e3o se verifica na esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls.05\/45.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o de fl.46 deferiu prioridade de tramita\u00e7\u00e3o e, diante dos argumentos apresentados, recebeu o feito como d\u00favida inversa (fl.46).<\/p>\n<p>O Oficial se manifestou \u00e0s fls.51\/55, esclarecendo que houve indeferimento e devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u00e0 parte requerente, com cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o n.1.441.017. No m\u00e9rito, reiterou seu entendimento de que a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva n\u00e3o flui em desfavor do interdito, o que n\u00e3o \u00e9 afetado pela altera\u00e7\u00e3o do artigo 3\u00ba do C\u00f3digo Civil. Juntou documentos \u00e0s fls.56\/65.<\/p>\n<p>Diante da not\u00edcia de cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o, determinou-se a reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u00e0 serventia extrajudicial (fl.66).<\/p>\n<p>A parte suscitada comunicou reapresenta\u00e7\u00e3o e se manifestou acerca das informa\u00e7\u00f5es do Oficial, sustentando que os precedentes apontados n\u00e3o se aplicam ao caso concreto, pois envolviam menores de idade, bem como que a altera\u00e7\u00e3o legislativa \u00e9 relevante, pois, a partir de sua vig\u00eancia, a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva somente deixou de correr contra os menores de dezesseis anos (fls.69\/74).<\/p>\n<p>O Oficial confirmou a validade da nova prenota\u00e7\u00e3o, de n.1.458.914, e reafirmou seu entendimento de que a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva n\u00e3o flui em desfavor do interdito, indicando jurisprud\u00eancia (fls.79\/84).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice (fls.88\/89).<\/p>\n<p>A parte suscitada se manifestou contrariamente \u00e0 opini\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, reiterando seus argumentos (fls.90\/94).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e decido.<\/strong><\/p>\n<p>A presente d\u00favida decorre de impugna\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria parte requerente ap\u00f3s rejei\u00e7\u00e3o do seu requerimento pelo Oficial, a qual n\u00e3o foi reconsiderada (fls.19\/24), com prosseguimento nos termos do item 421.4, Cap. XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;421.4. A rejei\u00e7\u00e3o do requerimento poder\u00e1 ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de im\u00f3veis, que poder\u00e1 reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejei\u00e7\u00e3o no mesmo prazo ou suscitar\u00e1 d\u00favida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP e item 39 deste cap\u00edtulo&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, a d\u00favida \u00e9 procedente. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>Conforme a ata notarial inicialmente produzida (fls.27\/31), o que se busca \u00e9 a regulariza\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio de \u00e1rea correspondente \u00e0 metade do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.73.364 do 11\u00ba RI da Capital (reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria nos termos do artigo 1.238, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>O Oficial constatou que o titular do dom\u00ednio foi qualificado como interditado quando adquiriu a propriedade do bem por escritura lavrada em 30 de novembro de 1981 (R.4\/73.364, fl.35).<\/p>\n<p>Assim, por entender que a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva n\u00e3o flui em desfavor dele, absolutamente incapaz, concluiu pela impossibilidade jur\u00eddica do pedido.<\/p>\n<p>A oposi\u00e7\u00e3o da parte suscitada \u00e9 no sentido de que, com o Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, Lei n.13.146\/2015, nova reda\u00e7\u00e3o foi dada ao artigo 3\u00ba do C\u00f3digo Civil, de modo que s\u00e3o considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, contra os quais n\u00e3o corre a prescri\u00e7\u00e3o (artigo 198, inciso I, do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>O problema \u00e9 que, no caso concreto, h\u00e1 reconhecimento de\u00a0<strong>incapacidade absoluta\u00a0<\/strong>por senten\u00e7a que transitou em julgado em 17 de julho de 1979 (fl.38). Ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.146\/2015, sendo que, na forma do artigo 756 do C\u00f3digo de Processo Civil, o levantamento da curatela depende de provid\u00eancia jurisdicional.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio, pessoa reconhecida judicialmente como\u00a0<strong>absolutamente incapaz<\/strong>, n\u00e3o pode, portanto, ser desconsiderada em procedimento administrativo e dever\u00e1 ser debatida na via judicial, com garantia de contradit\u00f3rio e ampla defesa.<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a pelo seguinte fator: a lei n\u00e3o pode prejudicar o direito adquirido, o ato jur\u00eddico perfeito nem\u00a0<strong>a coisa julgada\u00a0<\/strong>(artigo 5\u00ba, XXXVI, da CF).<\/p>\n<p>Ademais, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, se a incapacidade absoluta por enfermidade ou defici\u00eancia mental foi declarada anteriormente \u00e0 entrada em vigor da Lei n.13.146\/2015, deve incidir o artigo 198, I, do C\u00f3digo Civil, bem como a reda\u00e7\u00e3o original do seu artigo 3\u00ba, obstando-se a flu\u00eancia do prazo prescricional at\u00e9 que cesse a incapacidade (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCI\u00c1RIO. PENS\u00c3O POR MORTE. PRESCRI\u00c7\u00c3O. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCID\u00caNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA S\u00daMULA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL N\u00c3O CONHECIDO EM DECIS\u00c3O DA PRESID\u00caNCIA DESTA CORTE. MANUTEN\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; Na origem, trata-se de a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria em que se pretende a concess\u00e3o de benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte. Na senten\u00e7a, extinguiu-se o feito em raz\u00e3o do reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o. No Tribunal a quo, a senten\u00e7a foi reformada para julgar procedente o pedido.<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; Verifica-se que a controv\u00e9rsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, sob pena de usurpa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia inserta no art. 102 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Considerando que n\u00e3o h\u00e1 recurso extraordin\u00e1rio interposto nos autos, incide o enunciado n. 126 da S\u00famula desta Corte, segundo o qual:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;\u00c9 inadmiss\u00edvel recurso especial, quando o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si s\u00f3, para mant\u00ea-lo, e a parte vencida n\u00e3o manifesta recurso extraordin\u00e1rio.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653\/PE, relatora Ministra Assusete Magalh\u00e3es, Segunda Turma, julgado em 26\/9\/2017, DJe 6\/10\/2017; REsp 1.674.459\/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3\/8\/2017, DJe 12\/9\/2017.<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordin\u00e1rio n. 626489\/SE, em repercuss\u00e3o geral, (Tema 313) firmou entendimento de que o direito \u00e0 previd\u00eancia social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo, por conseguinte, prazo decadencial para a concess\u00e3o inicial do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio (fl. 190). [&#8230;]\u00a0<strong>Ademais, verifico que a demandante teve sua incapacidade<\/strong>\u00a0<strong>absoluta declarada em 25\/6\/2014, com o tr\u00e2nsito em julgado da a\u00e7\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>de interdi\u00e7\u00e3o, Processo n. 9 001\/1.12.0108593-5 (fl. 10), raz\u00e3o pela<\/strong>\u00a0<strong>qual incide, tamb\u00e9m, na hip\u00f3tese, o art. 198, I, do C\u00f3digo Civil,<\/strong>\u00a0<strong>segundo o qual n\u00e3o corre a prescri\u00e7\u00e3o contra os absolutamente<\/strong>\u00a0<strong>incapazes, dentre os quais, na reda\u00e7\u00e3o original do art. 3\u00b0, inclu\u00edam-se<\/strong>\u00a0<strong>&#8220;os que, por enfermidade ou defici\u00eancia mental, n\u00e3o tiverem o<\/strong>\u00a0<strong>necess\u00e1rio discernimento para a pr\u00e1tica desses atos&#8221;; bem como o art.<\/strong>\u00a0<strong>169, I, do C\u00f3digo Civil de 1916, o qual obstava o transcurso do prazo<\/strong>\u00a0<strong>prescricional &#8220;contra os incapazes de que trata o art. 5&#8221;.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; Agravo interno improvido&#8221;\u00a0<strong>(AgInt no AREsp n. 2.120.222\/RS, relator Ministro Francisco Falc\u00e3o, Segunda Turma, julgado em 7\/12\/2022, DJe de 13\/12\/2022).<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRI\u00c7\u00c3O EM RELA\u00c7\u00c3O A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ.<\/em><\/p>\n<p><em>1. A fundamenta\u00e7\u00e3o utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento est\u00e1 em desacordo com a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, segundo a qual n\u00e3o flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.164.869\/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21\/5\/2018; REsp 1.684.125\/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13\/3\/2018; REsp 908.599\/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17\/12\/2008.<\/em><\/p>\n<p><em>2. <\/em><strong><em>&#8220;Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescri\u00e7\u00e3o a ser contada para efeito de pretens\u00e3o. A prescri\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese, s\u00f3 se iniciar\u00e1 se, e quando, cessada a incapacidade&#8221; (REsp 1.469.825\/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19\/4\/2018).<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>3. Agravo Interno n\u00e3o provido&#8221; <\/em><strong>(AgInt no REsp n. 1.902.058\/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19\/4\/2021, DJe de 1\/7\/2021).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o negativa, neste contexto, subsiste.<\/p>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>JULGO PROCEDENTE\u00a0<\/strong>a d\u00favida para manter a rejei\u00e7\u00e3o do pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, arquivem-se os autos.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 10 de maio de 2023.<\/p>\n<p>Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad<\/p>\n<p>Juiz de Direito<em>.<\/em><\/p>\n<p>(DJe de 12.05.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>SENTEN\u00c7A Processo Digital n\u00ba:\u00a00009113-66.2023.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto\u00a0D\u00favida &#8211; Registro Civil das Pessoas Naturais Requerente:\u00a0Carlota Maria Ferreira Requerido:\u00a011\u00ba Oficial de Registros de Im\u00f3veis da Capital Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a).\u00a0Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad Vistos. 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