{"id":17994,"date":"2023-04-25T20:10:22","date_gmt":"2023-04-25T23:10:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17994"},"modified":"2023-04-25T20:10:33","modified_gmt":"2023-04-25T23:10:33","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-cessao-de-direitos-de-unidade-autonoma-desqualificacao-do-titulo-contrato-de-permuta-de-coisa-presente-terreno-por-cois","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17994","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de cess\u00e3o de direitos de unidade aut\u00f4noma \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Contrato de permuta de coisa presente (terreno) por coisa futura (unidades aut\u00f4nomas a serem edificadas no im\u00f3vel) \u2013 Direito real inscrito em nome da ex-titular de dom\u00ednio \u2013 Possibilidade de cess\u00e3o dos direitos referentes aos apartamentos em constru\u00e7\u00e3o, recebidos em permuta pelo terreno vendido \u00e0 incorporadora \u2013 \u00d3bice afastado \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000104-59.2022.8.26.0533<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Santa B\u00e1rbara D Oeste<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARIA GABRIELA FRATA RODRIGUES LIBONI<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA B\u00c1RBARA D&#8217;OESTE<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e julgaram improcedente a d\u00favida, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de fevereiro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1000104-59.2022.8.26.0533<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Maria Gabriela Frata Rodrigues Liboni<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Santa B\u00e1rbara D&#8217;Oeste<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.923<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de cess\u00e3o de direitos de unidade aut\u00f4noma \u2013 Desqualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Contrato de permuta de coisa presente (terreno) por coisa futura (unidades aut\u00f4nomas a serem edificadas no im\u00f3vel) \u2013 Direito real inscrito em nome da ex-titular de dom\u00ednio \u2013 Possibilidade de cess\u00e3o dos direitos referentes aos apartamentos em constru\u00e7\u00e3o, recebidos em permuta pelo terreno vendido \u00e0 incorporadora \u2013 \u00d3bice afastado \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Maria Gabriela Frata Rodrigues Liboni\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil das Pessoas Jur\u00eddicas e Protesto de Letras e T\u00edtulos de Santa B\u00e1rbara d&#8217;Oeste, que manteve a recusa ao registro de escritura p\u00fablica de cess\u00e3o de direitos de fra\u00e7\u00e3o ideal de 0,188% do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula no 74.245, correspondente \u00e0 futura unidade aut\u00f4noma identificada como apartamento n\u00ba 125, Torre 02, do empreendimento residencial denominado\u00a0<em>Condom\u00ednio<\/em>\u00a0<em>Residencial Portal dos Ip\u00eas\u00a0<\/em>(fls. 116\/118). Sustenta a apelante, em s\u00edntese, que a empresa\u00a0<em>Petre Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda.\u00a0<\/em>recebeu cinquenta unidades aut\u00f4nomas em pagamento do pre\u00e7o do terreno em que ser\u00e1 edificado o empreendimento. Aduz que referidas unidades est\u00e3o identificadas como fra\u00e7\u00f5es ideais da \u00e1rea total do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 74.245, at\u00e9 que sejam abertas as respectivas matr\u00edculas individualizadas. Afirma que, ap\u00f3s o registro da incorpora\u00e7\u00e3o e at\u00e9 a emiss\u00e3o do \u201chabite-se\u201d, as averba\u00e7\u00f5es e registros que envolvam o empreendimento ser\u00e3o realizados na matr\u00edcula de origem, na forma do art. 237-A da Lei n\u00ba 6.015\/1973, inexistindo, pois, \u00f3bice ao registro pretendido. Entende ser desnecess\u00e1ria a abertura de matr\u00edcula da unidade aut\u00f4noma para registro da cess\u00e3o de direitos, o que deve ocorrer na matr\u00edcula m\u00e3e, assim como vem ocorrendo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s vendas e compras de unidades aut\u00f4nomas realizadas diretamente pela incorporadora a outros adquirentes. Alega que a empresa Petre Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda. recebeu as unidades aut\u00f4nomas da incorporadora, todas perfeitamente individualizadas e identificadas, na forma da Lei n\u00ba 4.591\/1964, raz\u00e3o pela qual pode ceder os direitos referentes a esses apartamentos ainda que n\u00e3o terminada a constru\u00e7\u00e3o do edif\u00edcio e n\u00e3o abertas as matr\u00edculas individualizadas correspondentes. Nega a exist\u00eancia de cl\u00e1usula condicional, pois a empresa Petre Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda. transferiu a posse e a propriedade do im\u00f3vel \u00e0 incorporadora de forma irretrat\u00e1vel e irrevog\u00e1vel, ficando consignado, como forma de quita\u00e7\u00e3o, a da\u00e7\u00e3o empagamento das unidades identificadas no futuro empreendimento, assim denominado porque, \u00e0 \u00e9poca, ainda n\u00e3o havia ocorrido o registro da incorpora\u00e7\u00e3o. Com o registro da incorpora\u00e7\u00e3o e a identifica\u00e7\u00e3o das cinquenta unidades dadas em pagamento \u00e0 empresa Petre Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda., nos termos do artigo 237-A da Lei n\u00ba 6.015\/1973, entende que n\u00e3o h\u00e1 condi\u00e7\u00e3o resolutiva no neg\u00f3cio estabelecido entre a incorporadora e a ex-titular de dom\u00ednio, cedente dos direitos adquiridos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 unidade aut\u00f4noma identificada como apartamento n\u00ba 125 da Torre 2 do Condom\u00ednio Residencial Portal dos Ip\u00eas. Ressalta que a averba\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio de afeta\u00e7\u00e3o, ao garantir o recebimento das unidades imobili\u00e1rias pelos adquirentes, dentre eles a Petre Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda., autoriza que esta possa ceder um dos apartamentos recebidos em pagamento, com o respectivo registro da cess\u00e3o de direitos junto \u00e0 matr\u00edcula de origem (fls. 133\/156).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 211\/213).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Por meio de escritura p\u00fablica de cess\u00e3o de direitos lavrada em 30 de agosto de 2021 (fls. 07\/09), a empresa\u00a0<em>Petre<\/em>\u00a0<em>Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda<\/em>. cedeu para\u00a0<em>Maria Gabriela<\/em>\u00a0<em>Frata Rodrigues Liboni<\/em>, ora apelante, os direitos e obriga\u00e7\u00f5es relativos \u00e0 fra\u00e7\u00e3o ideal de 0,188% do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 74.245 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil das Pessoas Jur\u00eddicas e Protesto de Letras e T\u00edtulos de Santa B\u00e1rbara d&#8217;Oeste, correspondente \u00e0 futura unidade aut\u00f4noma identificada como apartamento n\u00ba 125, Torre 2, do\u00a0<em>Condom\u00ednio<\/em>\u00a0<em>Residencial Portal dos Ip\u00eas<\/em>.<\/p>\n<p>Da an\u00e1lise da matr\u00edcula no 74.245 (fls. 31\/46), \u00e9 poss\u00edvel constatar que a empresa\u00a0<em>Petre Empreendimentos e<\/em>\u00a0<em>Participa\u00e7\u00f5es Ltda.\u00a0<\/em>transmitiu a propriedade do im\u00f3vel para a incorporadora\u00a0<em>Portal dos Ip\u00eas SPE Ltda.<\/em>, pelo valor de R$ 8.715.147,43, recebendo, em pagamento do pre\u00e7o, cinquenta unidades aut\u00f4nomas a serem constru\u00eddas no empreendimento (R-01\/74.245).<\/p>\n<p>O neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado entre as partes encontra-se perfeito e acabado, sendo irrevog\u00e1vel e irretrat\u00e1vel, de maneira que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em exist\u00eancia de cl\u00e1usula contratual condicional. Frise-se que a refer\u00eancia \u00e0 conclus\u00e3o das obras do condom\u00ednio e obten\u00e7\u00e3o do \u201chabite-se\u201d foi feita, certamente, porque as unidades aut\u00f4nomas ainda n\u00e3o estavam edificadas e tampouco havia sido registrada a incorpora\u00e7\u00e3o, \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o do referido neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Por outro lado, em momento algum os contratantes se obrigaram a declarar vontade futura ou celebrar outro contrato, caracter\u00edsticas b\u00e1sicas de um contrato preliminar. Na hip\u00f3tese em an\u00e1lise, pretendeu-se, em car\u00e1ter definitivo, a aliena\u00e7\u00e3o do terreno \u00e0 incorporadora e o recebimento pela ex-titular de dom\u00ednio, para quita\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o, de unidades aut\u00f4nomas certas e identificadas.<\/p>\n<p>E ainda que tenha havido refer\u00eancia \u00e0 da\u00e7\u00e3o em pagamento, \u00e9 sabido que a natureza e o tipo do contrato s\u00e3o fixados por seu conte\u00fado e n\u00e3o, pela denomina\u00e7\u00e3o que lhes deram as partes.<\/p>\n<p>Da\u00ed porque \u00e9 poss\u00edvel afirmar que,\u00a0<em>in casu<\/em>, est\u00e1-se diante de verdadeira permuta de terreno por unidades a serem nele constru\u00eddas (artigo 32, &#8220;a&#8221;, Lei n\u00ba 4.591\/1964).<\/p>\n<p>Com efeito, tendo os contratantes se obrigado a prestar uma coisa por outra diversa de dinheiro, isto \u00e9, ocorrendo a aliena\u00e7\u00e3o de uma coisa por outra, que n\u00e3o pec\u00fania, mostra-se configurado o contrato de permuta de coisa presente (terreno) por coisa futura (unidades aut\u00f4nomas a serem edificadas no im\u00f3vel).<\/p>\n<p>Consumada a permuta e, depois, registrada a incorpora\u00e7\u00e3o (R-02\/74.245), \u00e9 indubit\u00e1vel que as futuras unidades aut\u00f4nomas se tornaram pass\u00edveis de aliena\u00e7\u00e3o (Lei n\u00ba 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 32,\u00a0<em>caput\u00a0<\/em>e \u00a7 2\u00ba), pois se constituiu, em favor da ex-propriet\u00e1ria do terreno, direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, que \u00e9 pass\u00edvel de cess\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a empresa\u00a0<em>Petre Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda.\u00a0<\/em>pode ceder os direitos referentes ao apartamento em constru\u00e7\u00e3o (i. e., n\u00ba 125, da Torre 2, do\u00a0<em>Condom\u00ednio Residencial Portal dos Ip\u00eas<\/em>), recebido em permuta pelo terreno vendido \u00e0 incorporadora.<\/p>\n<p>Da\u00ed porque o \u00f3bice levantado pelo Oficial de Registro deve ser afastado, a fim de que se proceda ao registro da escritura p\u00fablica de cess\u00e3o de direitos celebrada entre a ex-titular do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 74.245 junto ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil das Pessoas Jur\u00eddicas e Protesto de Letras e T\u00edtulos de Santa B\u00e1rbara d&#8217;Oeste e a cession\u00e1ria, ora apelante.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o, a fim de\u00a0<strong>julgar improcedente\u00a0<\/strong>a d\u00favida e determinar o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 25.04.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000104-59.2022.8.26.0533, da Comarca de\u00a0Santa B\u00e1rbara D Oeste, em que \u00e9 apelante\u00a0MARIA GABRIELA FRATA RODRIGUES LIBONI, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA B\u00c1RBARA D&#8217;OESTE. 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