{"id":17977,"date":"2023-04-19T14:58:16","date_gmt":"2023-04-19T17:58:16","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17977"},"modified":"2023-04-19T14:58:16","modified_gmt":"2023-04-19T17:58:16","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-titular-de-dominio-falecido-inventario-formal-de-partilha-qualificado-negativamente-imovel-adquirido-pelo-autor-da-heranca-na-condic","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17977","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Titular de dom\u00ednio falecido \u2013 Invent\u00e1rio \u2013 Formal de partilha qualificado negativamente \u2013 Im\u00f3vel adquirido pelo autor da heran\u00e7a na condi\u00e7\u00e3o de casado \u2013 Regime da comunh\u00e3o de bens \u2013 Exig\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o do destino da mea\u00e7\u00e3o cabente \u00e0 esposa \u2013 Impossibilidade da transmiss\u00e3o da totalidade do im\u00f3vel aos herdeiros do falecido \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade registr\u00e1ria \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apelo n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006789-97.2021.8.26.0604<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Sumar\u00e9<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>MARIA ANTONIA DE MORAIS PAES<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUMAR\u00c9<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL) E GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de fevereiro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1006789-97.2021.8.26.0604<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Maria Antonia de Morais Paes<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Sumar\u00e9<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.919<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Titular de dom\u00ednio falecido \u2013 Invent\u00e1rio \u2013 Formal de partilha qualificado negativamente \u2013 Im\u00f3vel adquirido pelo autor da heran\u00e7a na condi\u00e7\u00e3o de casado \u2013 Regime da comunh\u00e3o de bens \u2013 Exig\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o do destino da mea\u00e7\u00e3o cabente \u00e0 esposa \u2013 Impossibilidade da transmiss\u00e3o da totalidade do im\u00f3vel aos herdeiros do falecido \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade registr\u00e1ria \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Apelo n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Maria Antonia de Morais Paes\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a que manteve a recusa de registro de formal de partilha expedido nos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento de Jo\u00e3o Montini (Processo n\u00ba 114.01.2005.012179-6), que tramitou perante a 3\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de Campinas, tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 57.775 junto ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Sumar\u00e9 (fls. 350\/351).<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que Jo\u00e3o Montini e Leila Maluf Montini, embora tenham se casado no regime da comunh\u00e3o universal de bens, ajustaram, por ocasi\u00e3o de seu div\u00f3rcio, n\u00e3o ser necess\u00e1ria a partilha do im\u00f3vel em quest\u00e3o, eis que adquirido quando j\u00e1 se encontravam separados de fato. Sustenta, assim, inexistir ofensa ao princ\u00edpio da continuidade registr\u00e1ria, sobretudo porque houve concord\u00e2ncia por parte de todos os herdeiros em rela\u00e7\u00e3o ao quanto havia sido pactuado entre os exc\u00f4njuges (fls. 358\/361).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 390\/392).<\/p>\n<p><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p>Pretende a apelante o registro de formal de partilha expedido nos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento de Jo\u00e3o Montini (Processo n\u00ba 114.01.2005.012179-6), que tramitou perante a 3\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de Campinas, tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 57.775 junto ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Sumar\u00e9.<\/p>\n<p>Os t\u00edtulos judiciais, cumpre lembrar, n\u00e3o est\u00e3o isentos de qualifica\u00e7\u00e3o para ingresso no f\u00f3lio real. E a qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo judicial n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial. No exerc\u00edcio desse dever, o Oficial encontrou \u00f3bices ao registro do formal de partilha que foi apresentado pela apelante, emitindo Nota de Devolu\u00e7\u00e3o (fls. 02 e 289) em que exigida a apresenta\u00e7\u00e3o do\u00a0<em>\u201cformal de partilha do div\u00f3rcio do<\/em>\u00a0<em>casal JO\u00c3O MONTINI e LEILA MALUF, para averiguar se houve a divis\u00e3o do<\/em>\u00a0<em>bem, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o de JO\u00c3O<\/em>\u00a0<em>MONTINI, a fim de preservar o princ\u00edpio da continuidade e a seguran\u00e7a jur\u00eddica.\u201d<\/em><\/p>\n<p>No caso, consta do formal de partilha dos bens deixados pelo falecido Jo\u00e3o Montini que o im\u00f3vel em quest\u00e3o passar\u00e1 a pertencer na propor\u00e7\u00e3o de 50% \u00e0 herdeira testament\u00e1ria Maria de Lourdes Pena Montini, que fora casada em segundas n\u00fapcias com o\u00a0<em>de cujus<\/em>, sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, e 50% aos herdeiros filhos, Marynez Montini Antunes, Ricardo Montini e Ronaldo Montini.<\/p>\n<p>Ocorre que, da an\u00e1lise da matr\u00edcula n\u00ba 57.775 e dos demais documentos apresentados, verifica-se que Jo\u00e3o Montini adquiriu o im\u00f3vel no estado civil de casado com Leila Maluf Montini, sob o regime da comunh\u00e3o total de bens (fls. 84). Ainda, as c\u00f3pias extra\u00eddas dos autos da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio do casal (Processo n\u00ba 0002010-88.1999.8.26.0604) confirmam que referido im\u00f3vel n\u00e3o foi partilhado.<\/p>\n<p>Destarte, considerando que, por ocasi\u00e3o do div\u00f3rcio de Jo\u00e3o Montini e Leila Maluf Montini, nada foi deliberado sobre a partilha do im\u00f3vel e que, at\u00e9 o presente momento, n\u00e3o foi averbado o div\u00f3rcio do casal, mostra-se correta a exig\u00eancia formulada pelo registrador.<\/p>\n<p>\u00c9 que sem a prova de que a totalidade do im\u00f3vel pertencia a Jo\u00e3o Montini, \u00e0 \u00e9poca de seu falecimento, torna-se invi\u00e1vel o registro do formal de partilha, nos termos em que apresentado, sob pena de ofensa ao princ\u00edpio da continuidade registral. Com efeito, a sucess\u00e3o\u00a0<em>causa mortis\u00a0<\/em>n\u00e3o permite a transmiss\u00e3o da totalidade do im\u00f3vel por quem n\u00e3o ostenta a condi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rio exclusivo do bem, mas, sim, de comunheiro por for\u00e7a do regime de bens do casamento.<\/p>\n<p>Em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio do trato consecutivo (ou da continuidade), como regra geral s\u00f3 se admite a inscri\u00e7\u00e3o (registro\u00a0<em>stricto sensu\u00a0<\/em>ou averba\u00e7\u00e3o &#8211; Lei n\u00ba 6.015, artigo 167, incisos I e II)\u00a0<em>&#8220;daqueles actos de disposi\u00e7\u00e3o em que o disponente coincide com o titular do direito<\/em>\u00a0<em>segundo o registro&#8221;\u00a0<\/em>(Carlos Ferreira de Almeida,\u00a0<em>apud\u00a0<\/em>Ricardo Dip, Registros sobre Registros, n.\u00ba 208).<\/p>\n<p>Assim disp\u00f5e a Lei n\u00ba 6.015\/1973:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 195 &#8211; Se o im\u00f3vel n\u00e3o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir\u00e1 a pr\u00e9via matr\u00edcula e o registro do t\u00edtulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.\u201d<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cArt. 237 &#8211; Ainda que o im\u00f3vel esteja matriculado, n\u00e3o se far\u00e1 registro que dependa da apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A respeito, esclarece Afr\u00e2nio de Carvalho:\u00a0<em>\u201cO princ\u00edpio da continuidade, que se ap\u00f3ia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente. Ao exigir que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do direito, acaba por transform\u00e1-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseq\u00fcente a ele se ligar\u00e1 posteriormente. Gra\u00e7as a isso o Registro de Im\u00f3veis inspira confian\u00e7a ao p\u00fablico\u201d\u00a0<\/em>(\u201cRegistro de Im\u00f3veis\u201d, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 1998, Ed. Forense, p. 253).<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade registral, para que o t\u00edtulo ingresse no f\u00f3lio real \u00e9 preciso que esteja amparado no registro anterior, tanto em seus aspectos subjetivos como objetivos.<\/p>\n<p>E como j\u00e1 mencionado, no presente caso, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel registrar o formal de partilha da integralidade do im\u00f3vel aos herdeiros de Jo\u00e3o Montini sem que seja informado o destino dado \u00e0 mea\u00e7\u00e3o de Leila Maluf Montini. A alega\u00e7\u00e3o de que o im\u00f3vel foi adquirido por Jo\u00e3o Montini quando dela j\u00e1 estava separado de fato n\u00e3o foi objeto de reconhecimento judicial espec\u00edfico em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, com a participa\u00e7\u00e3o de todos os interessados, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o tem o cond\u00e3o de afastar a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo pelo Oficial de Registro.<\/p>\n<p>Em hip\u00f3tese semelhante, j\u00e1 ficou decidido que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; D\u00favida julgada procedente, impedindo-se o registro do formal de partilha &#8211; Bem im\u00f3vel que foi adquirido pelo autor da heran\u00e7a na condi\u00e7\u00e3o de casado &#8211; Necessidade de demonstra\u00e7\u00e3o do destino dado \u00e0 cota parte da esposa, que faleceu precedentemente &#8211; Senten\u00e7a homologat\u00f3ria de partilha que n\u00e3o implica reconhecimento t\u00e1cito de separa\u00e7\u00e3o de fato do ora\u00a0<\/em>de cujus\u00a0<em>e subsequente uni\u00e3o est\u00e1vel com outra pessoa &#8211; Imperiosa observa\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da continuidade registr\u00e1ria &#8211; Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.&#8221;\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1064774-81.2021.8.26.0100; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Julg.: 03\/06\/2022).<\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, tal como apresentado, o t\u00edtulo n\u00e3o preenche o requisito da continuidade, que \u00e9 essencial para o seu registro.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 19.04.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006789-97.2021.8.26.0604, da Comarca de\u00a0Sumar\u00e9, em que \u00e9 apelante\u00a0MARIA ANTONIA DE MORAIS PAES, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUMAR\u00c9. 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