{"id":17939,"date":"2023-03-23T12:03:01","date_gmt":"2023-03-23T15:03:01","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17939"},"modified":"2023-03-23T12:03:01","modified_gmt":"2023-03-23T15:03:01","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-certidao-de-inteiro-teor-da-alteracao-de-contrato-social-com-integralizacao-de-capital-social-imoveis-cujos-valores-venais-sao-superiores-aos-valores-at","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17939","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Certid\u00e3o de inteiro teor da altera\u00e7\u00e3o de contrato social com integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 Im\u00f3veis cujos valores venais s\u00e3o superiores aos valores atribu\u00eddos no instrumento de aumento de capital social com confer\u00eancia de bens \u2013 Recusa fundada na aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o da fazenda estadual, necess\u00e1ria ante a poss\u00edvel incid\u00eancia do imposto de doa\u00e7\u00e3o sobre o ato de integraliza\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis porque atribu\u00eddo aos im\u00f3veis valores inferiores aos de mercado \u2013 Exig\u00eancia indevida \u2013 Apelo provido \u2013 D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1015113-26.2022.8.26.0577<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>GPN SGAVIOLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Deram provimento, V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 27 de janeiro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N.\u00ba 1015113-26.2022.8.26.0577<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE:\u00a0<em>GPN Sgavioli Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es LTDA<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 38.909<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Certid\u00e3o de inteiro teor da altera\u00e7\u00e3o de contrato social com integraliza\u00e7\u00e3o de capital social \u2013 Im\u00f3veis cujos valores venais s\u00e3o superiores aos valores atribu\u00eddos no instrumento de aumento de capital social com confer\u00eancia de bens \u2013 Recusa fundada na aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o da fazenda estadual, necess\u00e1ria ante a poss\u00edvel incid\u00eancia do imposto de doa\u00e7\u00e3o sobre o ato de integraliza\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis porque atribu\u00eddo aos im\u00f3veis valores inferiores aos de mercado \u2013 Exig\u00eancia indevida \u2013 Apelo provido \u2013 D\u00favida improcedente.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong><em>GPN SGAVIOLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA.\u00a0<\/em><\/strong>contra r. senten\u00e7a (fls. 166\/167) que julgou procedente a d\u00favida e manteve a recusa do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos em promover o registro da integraliza\u00e7\u00e3o de seu capital social, nas matr\u00edculas n.os 5.976 e 90.203, conforme a certid\u00e3o de inteiro teor da Altera\u00e7\u00e3o e Consolida\u00e7\u00e3o do contrato social apresentada, sob o fundamento de ser necess\u00e1ria a manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica Estadual a respeito de eventual incid\u00eancia do\u00a0<em>Imposto de Transmiss\u00e3o &#8220;Causa Mortis&#8221; e Doa\u00e7\u00e3o &#8211; ITCMD\u00a0<\/em>incidente sobre a diferen\u00e7a entre as avalia\u00e7\u00f5es dos im\u00f3veis transmitidos e os valores que lhes foram atribu\u00eddos no contrato social.<\/p>\n<p>Alega a apelante, em suma, que a transmiss\u00e3o de bens para integraliza\u00e7\u00e3o de capital social configura neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso, conforme j\u00e1 entendeu este Conselho Superior de Magistratura, nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1002258-19.2020.8.26.0081, julgado em 11 de mar\u00e7o de 2021, da Relatoria do ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Ricardo Mair Anafe, e de acordo com a Tese fixada para o Tema n.\u00ba 796 de repercuss\u00e3o geral apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que incide ITBI (e n\u00e3o ITCMD) sobre eventual diferen\u00e7a de valores do im\u00f3vel capitalizado.<\/p>\n<p>Acrescenta que eventual discord\u00e2ncia da Fazenda Estadual enseja manifesta\u00e7\u00e3o em procedimento pr\u00f3prio, n\u00e3o se sustentando a negativa do Oficial, na esp\u00e9cie. Informa que realizou o recolhimento do ITBI sobre o valor venal dos im\u00f3veis, e que, acaso houvesse valoriza\u00e7\u00e3o das cotas do s\u00f3cio que n\u00e3o integralizou o capital da sociedade com os im\u00f3veis, haveria isen\u00e7\u00e3o quanto ao ITCMD por n\u00e3o extrapolar o valor previsto no artigo 6\u00ba, inciso II, al\u00ednea &#8220;a&#8221;, da Lei Estadual n.\u00ba 10.705\/2000. Por fim, faz refer\u00eancia a outro caso semelhante, em que a exig\u00eancia anteriormente feita foi superada ap\u00f3s os esclarecimentos trazidos ao Oficial, pugnando para que a solu\u00e7\u00e3o seja a mesma no presente caso.<\/p>\n<p>Requer, portanto, o provimento da apela\u00e7\u00e3o, com o julgamento improcedente da d\u00favida (fls. 172-182).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (fls. 198-203).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Deu-se a recusa do registro pelas seguintes raz\u00f5es exaradas na Nota de Devolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 84866 (fls. 39\/40):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;De acordo com a an\u00e1lise do instrumento da empresa GPN Empreendimentos e Participa\u00e7\u00f5es Ltda foi verificada a poss\u00edvel incid\u00eancia do imposto de doa\u00e7\u00e3o sobre o ato de integraliza\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis uma vez que foi atribu\u00eddo aos bens valores inferiores aos valores de mercado, considerado pela Fazenda Estadual como fato gerador. Assim, para possibilitar o registro da integraliza\u00e7\u00e3o ser\u00e1 necess\u00e1ria a manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica Estadual a respeito da incid\u00eancia ou n\u00e3o do tributo. Base legal artigo 289, Lei 6.015\/73, Lei Estadual 10.705\/00, CAT 89\/2020, de 1\/11\/2020, RC n\u00ba 22070\/2020 de 10\/08\/2020 e 25122\/2022 de 14\/03\/2022 (https:\/\/legislacao.fazenda.sp.gov.br\/Paginas\/RC22070_2020.aspx)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Na suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida (fls. 1\/9), o Oficial faz refer\u00eancia \u00e0 certid\u00e3o de inteiro teor da\u00a0<em>Altera\u00e7\u00e3o e Consolida\u00e7\u00e3o do Contrato Social da sociedade GPN SGAVIOLI E PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA.<\/em>, arquivada na Junta Comercial do Estado de S\u00e3o Paulo JUCESP sob n.\u00ba 511.347\/22-4, em 3\/3\/2022, pela qual o s\u00f3cio Jos\u00e9 Pl\u00e1cido de Almeida Sgavioli integralizou tr\u00eas bens im\u00f3veis para aumento do capital social, sendo dois deles do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos (im\u00f3veis de matr\u00edculas n.os 5.976 e 90.203), e outro de compet\u00eancia do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da mesma Comarca.<\/p>\n<p>Com a integraliza\u00e7\u00e3o do capital, o s\u00f3cio Jos\u00e9 Pl\u00e1cido de Almeida Sgavioli passou a ser titular de 1.692.500 cotas sociais, enquanto o s\u00f3cio Giovanni Melozi Sgavioli permaneceu com 7.500 cotas.<\/p>\n<p>Os im\u00f3veis de matr\u00edculas n.os 5.976 e 90.203 foram integralizados por valores inferiores aos venais. Ao primeiro im\u00f3vel foi atribu\u00eddo o valor de R$350.000,00, inferior ao valor venal de R$496.754,61; enquanto ao segundo im\u00f3vel foi atribu\u00eddo o valor de R$190.000,00, igualmente inferior ao valor venal de R$1.188.105,36.<\/p>\n<p>Considerou o Oficial configurado o ato de doa\u00e7\u00e3o, fazendo refer\u00eancia a entendimento da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo porque a integraliza\u00e7\u00e3o do capital social com bem im\u00f3vel, com atribui\u00e7\u00e3o de valor inferior ao valor venal, valoriza o capital social como um todo e, por via reflexa, aumenta ou valoriza a quota dos demais s\u00f3cios que n\u00e3o integralizam o capital com o bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Nesse sentido, fez refer\u00eancia \u00e0 Consulta Tribut\u00e1ria n.\u00ba 25122\/2022, que, ao tratar de quest\u00e3o semelhante, concluiu:\u00a0<em>&#8220;&#8230;na<\/em>\u00a0<em>hip\u00f3tese de integraliza\u00e7\u00e3o de capital social acima do valor que cabe a cada s\u00f3cio, sem<\/em>\u00a0<em>o correspondente reflexo em sua participa\u00e7\u00e3o na sociedade, esta Consultoria<\/em>\u00a0<em>Tribut\u00e1ria entente que pode haver doa\u00e7\u00e3o de bens ou direitos, portanto sujeita \u00e0<\/em>\u00a0<em>incid\u00eancia do ITCMD&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>Mas a d\u00favida n\u00e3o procede.<\/p>\n<p>A transmiss\u00e3o\u00a0<em>inter vivos<\/em>, a qualquer t\u00edtulo, por ato oneroso, de bens im\u00f3veis, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o, est\u00e1 sujeita \u00e0 incid\u00eancia do imposto de transmiss\u00e3o, de compet\u00eancia do Munic\u00edpio, nos termos do que estabelece o artigo 156, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Vale destacar que h\u00e1 imunidade na transmiss\u00e3o de bens ou direitos incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em realiza\u00e7\u00e3o de capital, na transmiss\u00e3o de bens ou direitos decorrente de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis ou arrendamento mercantil, &#8220;ex vi&#8221; do disposto no inciso I do \u00a72\u00ba do artigo 156 da Carta Magna.<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, a integraliza\u00e7\u00e3o de capital social com confer\u00eancia de bens im\u00f3veis \u00e9\u00a0<strong>neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso\u00a0<\/strong>que goza da imunidade prevista no inciso I do \u00a72\u00ba do artigo 156, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ressalvada a exce\u00e7\u00e3o prevista no mesmo dispositivo legal. Nos termos do que este Conselho Superior de Magistratura decidiu nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1002258-19.2020.8.26.0081, julgada em 11 de mar\u00e7o de 2021, e que foi relator o ent\u00e3o eminente Corregedor Geral da Justi\u00e7a, DES. RICARDO MAIR ANAFE,\u00a0<em>&#8220;<strong>a transmiss\u00e3o de bem para a integraliza\u00e7\u00e3o do<\/strong><\/em>\u00a0<strong><em>quinh\u00e3o no capital da sociedade constitui neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso\u00a0<\/em><\/strong><em>porque importa<\/em>\u00a0<em>na sua retirada do patrim\u00f4nio do s\u00f3cio e na transfer\u00eancia ao patrim\u00f4nio da sociedade<\/em>\u00a0<em>que tem personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, com a correspondente atribui\u00e7\u00e3o ao s\u00f3cio de<\/em>\u00a0<em>quotas proporcionais ao capital integralizado&#8221;\u00a0<\/em>(grifei).<\/p>\n<p>Tratando-se, pois, de neg\u00f3cio jur\u00eddico oneroso, sujeito \u00e0 compet\u00eancia tribut\u00e1ria do Munic\u00edpio, a Lei Estadual n.\u00ba 10.705\/2000, que disp\u00f5e sobre a institui\u00e7\u00e3o do Imposto sobre Transmiss\u00e3o\u00a0<em>Causa Mortis\u00a0<\/em>e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), n\u00e3o enumera como fato gerador nem confere isen\u00e7\u00e3o \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o de capital social.<\/p>\n<p>Relativamente \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o de bens que excedam o limite do capital social, o Pret\u00f3rio Excelso, no julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n.\u00ba 796.376\/SC, de 5 de agosto de 2020, fixou para o Tema n\u00ba 796 da repercuss\u00e3o geral a seguinte tese:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A imunidade em rela\u00e7\u00e3o ao ITBI, prevista no inciso I do \u00a7 2\u00ba do art. 156 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o alcan\u00e7a o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No julgamento da j\u00e1 mencionada Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1002258-19.2020.8.26.0081, a quest\u00e3o foi bem analisada, valendo a transcri\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Conforme a ementa do v. ac\u00f3rd\u00e3o, sobre o excedente entre o valor de mercado do bem im\u00f3vel integralizado e o valor atribu\u00eddo no contrato social incide o ITBI, o que exclui a exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e recolhimento, ou isen\u00e7\u00e3o, do ITCMD: &#8216;EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUT\u00c1RIO. IMPOSTO DE TRANSMISS\u00c3O DE BENS IM\u00d3VEIS &#8211; ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, \u00a7 2\u00ba, I DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O. APLICABILIDADE AT\u00c9 O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO IMPROVIDO. 1. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 imunizou a integraliza\u00e7\u00e3o do capital por meio de bens im\u00f3veis, n\u00e3o incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo s\u00f3cio ou acionista da pessoa jur\u00eddica (art. 156, \u00a72\u00ba). 2. A norma n\u00e3o imuniza qualquer incorpora\u00e7\u00e3o de bens ou direitos ao patrim\u00f4nio da pessoa jur\u00eddica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o s\u00f3cio faz para integraliza\u00e7\u00e3o do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferen\u00e7a do valor dos bens im\u00f3veis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidir\u00e1 a tributa\u00e7\u00e3o pelo ITBI. 3. Recurso Extraordin\u00e1rio a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercuss\u00e3o geral: &#8216;A imunidade em rela\u00e7\u00e3o ao ITBI, prevista no inciso I do \u00a7 2\u00ba do art. 156 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o alcan\u00e7a o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'(RE 796376, Relator para o Ac\u00f3rd\u00e3o Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05\/08\/2020, Processo Eletr\u00f4nico Repercuss\u00e3o Geral M\u00e9rito DJe-201, Divulg. 24-08-2020, Public. 25-08.2020 &#8211; grifei). Verifica-se no r. voto do Excelent\u00edssimo Ministro Alexandre de Moraes, que foi o redator para o ac\u00f3rd\u00e3o: &#8216;Na quest\u00e3o com repercuss\u00e3o geral reconhecida, debate-se o alcance da imunidade tribut\u00e1ria do Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis ITBI, prevista no art. 156, \u00a7 2\u00ba, I, da Constitui\u00e7\u00e3o, sobre im\u00f3veis incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado&#8217;. Ainda conforme o v. ac\u00f3rd\u00e3o, nas hip\u00f3teses n\u00e3o abrangidas pela imunidade tribut\u00e1ria incide a tributa\u00e7\u00e3o pelo ITBI: &#8216;Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferen\u00e7a do valor dos bens im\u00f3veis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidir\u00e1 a tributa\u00e7\u00e3o pelo ITBI, pois a imunidade est\u00e1 voltada ao valor destinado \u00e0 integraliza\u00e7\u00e3o do capital social, que \u00e9 feita quando os s\u00f3cios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os s\u00f3cios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela ser\u00e1 classificada como reserva de capital. Essa conven\u00e7\u00e3o se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que n\u00e3o se admite \u00e9 que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos im\u00f3veis excedente \u00e0s quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em preju\u00edzo ao Fisco municipal. Ainda que o preceito constitucional em apre\u00e7o tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitaliza\u00e7\u00e3o e o desenvolvimento das empresas, n\u00e3o chega ao ponto de imunizar im\u00f3vel cuja destina\u00e7\u00e3o escapa da finalidade da norma&#8217;. Destarte, na interpreta\u00e7\u00e3o da tese fixada para o Tema n\u00ba 796 da repercuss\u00e3o geral imp\u00f5e-se a conclus\u00e3o de que a integraliza\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis com valor superior ao do capital subscrito constitui fato gerador do ITBI, o que, reitero, afasta a incid\u00eancia do ITCMD. Assim decidida a mat\u00e9ria em sede de repercuss\u00e3o geral, para efeito de julgamento do recurso de apela\u00e7\u00e3o prevalece a tese fixada pelo Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal, o que afasta a exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento, ou isen\u00e7\u00e3o, do ITCMD como requisito para o registro de contrato de integraliza\u00e7\u00e3o do capital social'&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E o presente caso \u00e9 semelhante ao que foi apreciado nos autos da aludida Apela\u00e7\u00e3o, impondo-se, ent\u00e3o, a mesma solu\u00e7\u00e3o pela improced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>Ressalve-se que, na situa\u00e7\u00e3o vertente, o requerente apresentou o comprovante de pagamento do\u00a0<strong>ITBI\u00a0<\/strong>pelos valores das avalia\u00e7\u00f5es fiscais dos im\u00f3veis integralizados (fls. 24-30), o que \u00e9 suficiente para o deferimento dos pretendidos registros.<\/p>\n<p>Aqui deve ser feita a mesma ressalva levada a efeito no precedente invocado,\u00a0<em>&#8220;a decis\u00e3o da d\u00favida n\u00e3o impede que a Fazenda do<\/em>\u00a0<em>Estado adote as medidas que considerar cab\u00edveis para o lan\u00e7amento e cobran\u00e7a de<\/em>\u00a0<em>eventual Imposto de Transmiss\u00e3o &#8216;Causa Mortis&#8217; e Doa\u00e7\u00e3o &#8211; ITCMD, mas em<\/em>\u00a0<em>procedimento pr\u00f3prio&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>ao apelo e\u00a0<strong>julgo improcedente\u00a0<\/strong>a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 23.03.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1015113-26.2022.8.26.0577, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante\u00a0GPN SGAVIOLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS. 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