{"id":17933,"date":"2023-03-23T11:48:24","date_gmt":"2023-03-23T14:48:24","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17933"},"modified":"2023-03-23T11:48:24","modified_gmt":"2023-03-23T14:48:24","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-apelacao-formal-de-partilha-excesso-de-meacao-divisao-dos-bens-nao-igualitaria-valor-excedente-da-meacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17933","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Formal de partilha \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o \u2013 Divis\u00e3o dos bens n\u00e3o igualit\u00e1ria \u2013 Valor excedente da mea\u00e7\u00e3o \u2013 Incid\u00eancia de ITCMD \u2013 Dever dos registradores imobili\u00e1rios de exigir a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto devido para registro da transfer\u00eancia da titularidade dominial \u2013 Apelo n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005304-40.2022.8.26.0309<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Jundia\u00ed<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>SUSE PAULA DUARTE CRUZ<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 27 de janeiro de 2023.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1005304-40.2022.8.26.0309<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Suse Paula Duarte Cruz<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Jundia\u00ed<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 38.889<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Formal de partilha \u2013 Excesso de mea\u00e7\u00e3o \u2013 Divis\u00e3o dos bens n\u00e3o igualit\u00e1ria \u2013 Valor excedente da mea\u00e7\u00e3o \u2013 Incid\u00eancia de ITCMD \u2013 Dever dos registradores imobili\u00e1rios de exigir a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto devido para registro da transfer\u00eancia da titularidade dominial \u2013 Apelo n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>SUSE PAULA DUARTE CRUZ\u00a0<\/strong>(fls. 138\/149) contra a r. senten\u00e7a (fls. 129\/130) que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Jundia\u00ed, mantendo a recusa ao registro da carta de senten\u00e7a expedida em processo de homologa\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o extrajudicial de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel e div\u00f3rcio consensual (autos n.\u00ba 0014260-50.2021.8.26.0001, advinda do Cejusc do Foro Regional de Santana). A controv\u00e9rsia envolve o im\u00f3vel de matr\u00edcula n.\u00ba 68.467, daquela Serventia est\u00e1 fundada na aus\u00eancia de recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o decorrente da doa\u00e7\u00e3o havida e na falta da correspondente certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o por parte do Fisco Estadual ou declara\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o, portanto, a exig\u00eancia deduzida na nota devolutiva n.\u00ba 466.468 (fls. 08).<\/p>\n<p>Alega a apelante, em resumo, que houve divis\u00e3o igualit\u00e1ria dos bens do acervo comum, n\u00e3o tendo ocorrido, pois, excesso de mea\u00e7\u00e3o, de modo a ser descabida a incid\u00eancia do\u00a0<em>ITCMD<\/em>; que a senten\u00e7a n\u00e3o est\u00e1 fundamentada; que o Oficial apresentou sucessivas e dissonantes notas devolutivas, al\u00e9m de ter cobrado pelo registro n\u00e3o realizado.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 179\/181).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Afasto, de pro\u00eamio, a alega\u00e7\u00e3o de que a r. decis\u00e3o recorrida n\u00e3o se encontra motivada.<\/p>\n<p>Embora sucinta, a r. senten\u00e7a est\u00e1 fundamentada no excesso de mea\u00e7\u00e3o, gerando a necessidade de recolhimento do\u00a0<em>ITCMD<\/em>, a t\u00edtulo de doa\u00e7\u00e3o, ou o reconhecimento da isen\u00e7\u00e3o, concluindo, assim, pela proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>Ainda em car\u00e1ter inicial, saliente-se que se controverte, aqui, sobre t\u00edtulo de origem judicial o qual tamb\u00e9m se submete \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral, conquanto essa esteja limitada a recair, em tal caso, sobre\u00a0<em>(a)\u00a0<\/em>a compet\u00eancia judici\u00e1ria;\u00a0<em>(b)\u00a0<\/em>a congru\u00eancia entre o t\u00edtulo formal e o material apresentados ao of\u00edcio de registro;\u00a0<em>(c)\u00a0<\/em>os obst\u00e1culos registrais; e\u00a0<em>(d)\u00a0<\/em>as formalidades document\u00e1rias [cf. Ricardo Dip,\u00a0<em>Registros sobre Registros (Princ\u00edpios)<\/em>\u00a0<em>II,\u00a0<\/em>Descalvado: Primus, 2018, p. 206, n.\u00ba 447, e item 117 do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a NSCGJ]. Est\u00e1 pacificado, inclusive, que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia nem descumprimento de decis\u00e3o judicial (Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n.os 413-6\/7, 0003968-52.2014.8.26.0453, 0005176-34.2019.8.26.0344 e 1001015-36.2019.8.26.0223).<\/p>\n<p>O t\u00edtulo judicial, no caso, \u00e9 a decis\u00e3o, trazida por carta de senten\u00e7a, que homologou o reconhecimento e a dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel entre a apelante e seu anterior companheiro, assim como homologou o div\u00f3rcio entre os dois em face de posterior casamento e a partilha de bens.<\/p>\n<p>Apresentado esse t\u00edtulo ao 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca da Jundia\u00ed, sobreveio a prenota\u00e7\u00e3o n.\u00ba 466.468 e a devolu\u00e7\u00e3o foi feita com a seguinte exig\u00eancia:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Diante do exposto, deve ser apresentada declara\u00e7\u00e3o de ITCMD referente \u00e0 doa\u00e7\u00e3o realizada, instru\u00edda pela via original ou c\u00f3pia autenticada da Guia de recolhimento de ITCMD e respectivo comprovante de pagamento, acompanhada de\u00a0<strong>manifesta\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>da Fazenda Estadual\u00a0<strong>concordando com o montante recolhido\/certid\u00e3o de<\/strong>\u00a0<strong>homologa\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>expedida pelo referido \u00f3rg\u00e3o\u00a0<strong>OU declara\u00e7\u00e3o<\/strong>\u00a0<strong>de ITCMD com a indica\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o instru\u00edda por<\/strong>\u00a0<strong>manifesta\u00e7\u00e3o da fazenda estadual reconhecendo a<\/strong>\u00a0<strong>isen\u00e7\u00e3o\/certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o\u00a0<\/strong>expedida pelo referido \u00f3rg\u00e3o, nos termos do artigo 13, da Portaria CAT n.\u00ba 89\/2020, Artigo 6\u00ba, inciso II, c\/c Artigo 8\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 46.655\/02, e ainda, nos termos do Artigo 48 do Decreto Estadual n.\u00ba 46.655\/02 e Artigo 289 da Lei Federal n.\u00ba 6.015\/73&#8243;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Em seu recurso, argui a apelante, inicialmente, que foi homologada a partilha igualit\u00e1ria de bens, n\u00e3o se justificando, com isso, a incid\u00eancia de\u00a0<em>Imposto de Transmiss\u00e3o<\/em>\u00a0<em>Causa Mortis e de Doa\u00e7\u00e3o (ITCMD)\u00a0<\/em>sobre a transmiss\u00e3o do im\u00f3vel de matr\u00edcula n.\u00ba 68.467 daquela serventia.<\/p>\n<p>Mas n\u00e3o tem raz\u00e3o.<\/p>\n<p>Como \u00e9 de conhecimento geral, o patrim\u00f4nio de uma pessoa \u00e9 formado pelos seus bens e direitos, al\u00e9m de suas obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>No presente caso, os bens e direitos declarados na partilha somaram o valor de R$757.587,92 e, as obriga\u00e7\u00f5es, o valor de R$173.737,54 (fls. 40\/41), apurando-se, ent\u00e3o, o monte part\u00edvel equivalente a\u00a0<strong>R$583.850,37<\/strong>, e a mea\u00e7\u00e3o correspondente a\u00a0<strong>R$291.925,18<\/strong>.<\/p>\n<p>Como se v\u00ea da partilha, a apelante recebeu o equivalente a R$321.828,92, enquanto o ex-c\u00f4njuge recebeu o total de R$435.759,00, mas ficou exclusivamente obrigado ao pagamento da d\u00edvida de R$173.737,54 do ex-casal (fls. 40\/41), de modo que, em pagamento de sua mea\u00e7\u00e3o, recebeu, na verdade, R$262.021,46 (diferen\u00e7a entre o valor dos bens e direitos a ele destinados e a d\u00edvida que assumiu com exclusividade).<\/p>\n<p>Configurado, portanto, excesso de mea\u00e7\u00e3o em favor da ex-c\u00f4njuge, porquanto recebera mea\u00e7\u00e3o equivalente a R$321.828,92, quando tinha direito a R$291.925,18, h\u00e1 incid\u00eancia de\u00a0<em>ITCMD<\/em>, \u00e0 luz do disposto no artigo 2\u00ba, II, \u00a75\u00ba, da Lei Estadual n.\u00ba 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que se transcreve:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Artigo 2\u00ba &#8211; O imposto incide sobre a transmiss\u00e3o de<\/em>\u00a0<em>qualquer bem ou direito havido:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; por sucess\u00e3o leg\u00edtima ou testament\u00e1ria, inclusive a sucess\u00e3o provis\u00f3ria;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; por doa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 5\u00ba &#8211; Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto os bens que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum, na partilha ou adjudica\u00e7\u00e3o, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E, insta real\u00e7ar, \u00e9 da incumb\u00eancia do registrador a fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento do imposto de transmiss\u00e3o de bens por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio (itens 117 e 117.1 do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das NSCGJ), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (art. 134, IV, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional).<\/p>\n<p>A transmiss\u00e3o onerosa de bens im\u00f3veis, como \u00e9 sabido, constitui fato gerador do\u00a0<em>Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens<\/em>\u00a0<em>Im\u00f3veis (ITBI<\/em>), de compet\u00eancia municipal. E a transmiss\u00e3o gratuita de bens im\u00f3veis \u00e9 fato gerador do\u00a0<em>Imposto de Transmiss\u00e3o Causa<\/em>\u00a0<em>Mortis e de Doa\u00e7\u00e3o (ITCMD)<\/em>, de compet\u00eancia estadual.<\/p>\n<p>Em outras palavras, tratando-se de transmiss\u00e3o\u00a0<em>inter vivos,\u00a0<\/em>a qualquer t\u00edtulo por ato oneroso de bem im\u00f3vel, incide\u00a0<em>ITBI<\/em>, de compet\u00eancia do Munic\u00edpio; cuidando-se de transmiss\u00e3o gratuita de bem im\u00f3vel, decorrente de sucess\u00e3o\u00a0<em>causa mortis\u00a0<\/em>ou de doa\u00e7\u00e3o, incide\u00a0<em>ITCMD<\/em>, de compet\u00eancia dos Estados-membros.<\/p>\n<p>Diante, pois, do excesso de mea\u00e7\u00e3o sem correspondente compensa\u00e7\u00e3o financeira com outros bens do acervo, configurando a transmiss\u00e3o gratuita de bens, justificada a exig\u00eancia do Oficial de Registro pela apresenta\u00e7\u00e3o do comprovante do pagamento do tributo, acompanhada manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda Estadual concordando com o montante recolhido\/certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o expedida pelo referido \u00f3rg\u00e3o\u00a0<strong>ou\u00a0<\/strong>declara\u00e7\u00e3o de\u00a0<em>ITCMD<\/em>\u00a0com a indica\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o instru\u00edda por manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda Estadual reconhecendo a isen\u00e7\u00e3o\/certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o expedida pelo referido \u00f3rg\u00e3o, nos termos do artigo 13, da Portaria CAT n.\u00ba 89\/2020, Artigo 6\u00ba, inciso II, c\/c Artigo 8\u00ba do Decreto Estadual n.\u00ba 46.655\/2002, e ainda, nos termos do Artigo 48 do Decreto Estadual n.\u00ba 46.655\/2002 e Artigo 289 da Lei Federal n.\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p>A prova do recolhimento do\u00a0<em>ITCMD\u00a0<\/em>ou de sua isen\u00e7\u00e3o tem amparo na Lei n.\u00ba 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (artigo 2\u00ba, I, e artigo 8\u00ba, I), no Decreto n.\u00ba 46.655, de 1\u00ba de abril de 2002 (artigos 21 e seguintes), bem como na Portaria CAT 89\/2020, de 26 de setembro de 2020 (artigo 12).<\/p>\n<p>A Portaria CAT 89\/2020, que disciplina procedimentos a serem observados pelos cart\u00f3rios e pelas demais pessoas jur\u00eddicas que menciona, em rela\u00e7\u00e3o a atos praticados sob sua responsabilidade pass\u00edveis de tributa\u00e7\u00e3o pelo\u00a0<em>Imposto sobre<\/em>\u00a0<em>Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos<\/em>\u00a0<em>ITCMD<\/em>, em seu Cap\u00edtulo IV, art. 12, assim prescreve:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 12 &#8211; Quando do registro de altera\u00e7\u00f5es na propriedade<\/em>\u00a0<em>de im\u00f3vel, ocorridas em virtude de transmiss\u00e3o \u201ccausa<\/em>\u00a0<em>mortis\u201d, os Cart\u00f3rios de Registro de Im\u00f3veis dever\u00e3o exigir<\/em>\u00a0<em>os seguintes documentos:<\/em><\/p>\n<p><em>I na hip\u00f3tese de transmiss\u00e3o realizada por meio de<\/em>\u00a0<em>invent\u00e1rio judicial:<\/em>\u00a0<em>c\u00f3pia da Declara\u00e7\u00e3o de ITCMD em que constem os im\u00f3veis<\/em>\u00a0<em>objetos da transmiss\u00e3o, avaliados conforme o cap\u00edtulo IV da<\/em>\u00a0<em>Lei 10.705\/2000;<\/em>\u00a0<em>certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o, expedida pela Secretaria da<\/em>\u00a0<em>Fazenda e Planejamento, referente ao n\u00famero da<\/em>\u00a0<em>Declara\u00e7\u00e3o de ITCMD apresentada e, tratando-se de<\/em>\u00a0<em>&#8216;Certid\u00e3o de Homologa\u00e7\u00e3o Sem Pagamento&#8217;, comprovante<\/em>\u00a0<em>de pagamento dos d\u00e9bitos declarados na referida<\/em>\u00a0<em>declara\u00e7\u00e3o de ITCMD;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; na hip\u00f3tese de transmiss\u00e3o realizada por arrolamento: c\u00f3pia da Declara\u00e7\u00e3o de ITCMD em que constem os im\u00f3veis objetos da transmiss\u00e3o, avaliados conforme o cap\u00edtulo IV da Lei 10.705\/2000; certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao n\u00famero da Declara\u00e7\u00e3o de ITCMD apresentada&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se v\u00ea, embora seja desnecess\u00e1ria, por ocasi\u00e3o da homologa\u00e7\u00e3o da partilha, na esfera judicial, a comprova\u00e7\u00e3o da quita\u00e7\u00e3o do imposto de transmiss\u00e3o\u00a0<em>ITCMD\u00a0<\/em>(arts. 659 e 662 do C\u00f3digo de Processo Civil), \u00e9 certo que, ao ser apresentada a correspondente carta de senten\u00e7a, o Oficial tem o\u00a0<strong><em>dever legal\u00a0<\/em><\/strong>de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por for\u00e7a dos atos que lhe forem solicitados, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal (art. 289 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973).<\/p>\n<p>No mais, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em apresenta\u00e7\u00e3o de sucessivas notas devolutivas com exig\u00eancias discrepantes.<\/p>\n<p>O Registrador esclareceu, na sua manifesta\u00e7\u00e3o a fls. 116\/124, que houve uma primeira apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, o que ensejou exig\u00eancia para que constasse da partilha o valor de um dos bens l\u00e1 inseridos (100% das cotas da empresa Suse Paula Cobran\u00e7as MEI), a fim de ser poss\u00edvel a an\u00e1lise da corre\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Al\u00e9m disso, foi exigida a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento com averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio do casal.<\/p>\n<p>Com a resposta, no sentido de que se tratou de \u201cempresa individual\u201d, deu-se por desnecess\u00e1ria a avalia\u00e7\u00e3o, ficando prejudicada essa exig\u00eancia.<\/p>\n<p>Isso ocorreu, na verdade, pela descri\u00e7\u00e3o err\u00f4nea feita na partilha ao atribuir cotas ao Microempreendedor Individual (MEI), e denomin\u00e1-lo empresa. O equ\u00edvoco ainda persistiu na justificativa apresentada ao Oficial de Registro, haja vista que MEI n\u00e3o \u00e9 \u201cempresa individual\u201d e n\u00e3o est\u00e1 submetido ao C\u00f3digo Civil, mas ao regime da Lei Complementar n.\u00ba 123\/2006.<\/p>\n<p>Apesar disso, como a exig\u00eancia ficou superada pelo acerto em dispensar a avalia\u00e7\u00e3o antes solicitada porque MEI n\u00e3o possui cotas, a quest\u00e3o ficou esclarecida e o \u00f3bice restou prejudicado, como de rigor.<\/p>\n<p>Relativamente \u00e0 certid\u00e3o de casamento, ante a apresenta\u00e7\u00e3o no formato digital sem cumprir os requisitos legais, sobrevieram novas exig\u00eancias, que, mais adiante, restaram cumpridas.<\/p>\n<p>Com o cumprimento da exig\u00eancia relativa \u00e0 certid\u00e3o de casamento, juntamente com peti\u00e7\u00e3o em que a parte pretendeu esclarecer seu ponto de vista e solicitar reconsidera\u00e7\u00e3o ou suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, \u00e9 que o Oficial submeteu o t\u00edtulo, mais uma vez, \u00e0 nova qualifica\u00e7\u00e3o, mantendo parcialmente a exig\u00eancia anterior, para o fim de concluir pelo excesso de mea\u00e7\u00e3o em favor da ex-c\u00f4njuge, e n\u00e3o do ex-consorte como havia anteriormente conclu\u00eddo.<\/p>\n<p>N\u00e3o configurada, pois, a alega\u00e7\u00e3o de que o Oficial apresentou notas sucessivas e discrepantes, deduzindo exig\u00eancias em cascata. De toda sorte, ainda que o Oficial houvesse incidido em erro na avalia\u00e7\u00e3o primeira, era mesmo imperioso que se corrigisse.<\/p>\n<p>A incerteza remanesceu apenas no tocante ao excesso de mea\u00e7\u00e3o e \u00e0 necessidade de comprovar o pagamento do ITCMD ou sua isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No caso concreto, nenhum pagamento foi comprovado, assim como n\u00e3o se fez prova de a parte ser benefici\u00e1ria da isen\u00e7\u00e3o. A prop\u00f3sito, como bem ressaltou a Procuradoria de Justi\u00e7a, \u201ca dispensa do recolhimento n\u00e3o est\u00e1 na esfera de discricionariedade do Oficial\u201d.<\/p>\n<p>Em suma, na hip\u00f3tese em julgamento est\u00e1 configurado o excesso de mea\u00e7\u00e3o, de forma a justificar a exig\u00eancia feita pelo Oficial.<\/p>\n<p>Por fim, a cobran\u00e7a dos emolumentos apenas se efetiva na hip\u00f3tese de improced\u00eancia da d\u00favida. At\u00e9 ent\u00e3o, o dep\u00f3sito \u00e9 pr\u00e9vio, cujo valor dever\u00e1 ser oportunamente devolvido em caso de proced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 23.03.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005304-40.2022.8.26.0309, da Comarca de\u00a0Jundia\u00ed, em que \u00e9 apelante\u00a0SUSE PAULA DUARTE CRUZ, \u00e9 apelado\u00a01\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE JUNDIA\u00cd. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0&#8220;Negaram provimento, V. 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