{"id":17915,"date":"2023-03-14T11:27:01","date_gmt":"2023-03-14T14:27:01","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17915"},"modified":"2023-03-14T11:27:01","modified_gmt":"2023-03-14T14:27:01","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-processo-extrajudicial-de-usucapiao-notificacao-da-pessoa-juridica-que-deve-ser-entregue-a-quem-tenha-poderes-de-representacao-legal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17915","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Processo extrajudicial de usucapi\u00e3o \u2013 Notifica\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica que deve ser entregue a quem tenha poderes de representa\u00e7\u00e3o legal \u2013 Irregularidade na representa\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica \u2013 Impossibilidade, diante da normativa vigente, de proceder-se \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o por edital \u2013 Prosseguimento na usucapi\u00e3o, na esfera extrajudicial, que se mostra invi\u00e1vel \u2013 Remessa dos interessados \u00e0 via judicial \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005261-38.2020.8.26.0127<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Carapicu\u00edba<\/strong>, em que s\u00e3o apelantes\u00a0<strong>MANOEL ALBERTO FERRAZ DASILVA<\/strong>\u00a0e<strong>\u00a0LUCINEIDE FERREIRA MOREIRA SILVA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARAPICU\u00cdBA.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento, v.u.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 30 de novembro de 2022.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1005261-38.2020.8.26.0127<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTES: Manoel Alberto Ferraz daSilva e Lucineide Ferreira Moreira Silva<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Carapicu\u00edba<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.843<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Processo extrajudicial de usucapi\u00e3o \u2013 Notifica\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica que deve ser entregue a quem tenha poderes de representa\u00e7\u00e3o legal \u2013 Irregularidade na representa\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica \u2013 Impossibilidade, diante da normativa vigente, de proceder-se \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o por edital \u2013 Prosseguimento na usucapi\u00e3o, na esfera extrajudicial, que se mostra invi\u00e1vel \u2013 Remessa dos interessados \u00e0 via judicial \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<em>Manoel Alberto Ferraz da Silva\u00a0<\/em>e\u00a0<em>Lucineide Ferreira Moreira Silva\u00a0<\/em>contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada, mantendo as exig\u00eancias formuladas pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Carapicu\u00edba\/SP e, assim, impedindo a continuidade do processo de usucapi\u00e3o extrajudicial relativo \u00e0 casa 21 da Rua Um, Condom\u00ednio Recanto das Palmeiras, localizado na Estrada do Copi\u00fava, 662, correspondente a parte do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 136.921 junto \u00e0 referida serventia extrajudicial (fls. 672\/676).<\/p>\n<p>Alegam os recorrentes, em s\u00edntese, que a despeito da exig\u00eancia formulada pelo registrador, a notifica\u00e7\u00e3o da Associa\u00e7\u00e3o Frente das M\u00e3es de Osasco deve ser feita por meio de edital, na forma do art. 11 do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017. Afirma que referida Associa\u00e7\u00e3o foi respons\u00e1vel pela implanta\u00e7\u00e3o irregular do empreendimento e integrante da cadeia de transmitentes, sem que, no entanto, figurasse como titular de dom\u00ednio da \u00e1rea. Aduz que, desde 2005, a Associa\u00e7\u00e3o deixou de atualizar seus atos constitutivos, encontrando-se, atualmente, como inativa perante a Receita Federal. Acrescenta que os representantes legais da Associa\u00e7\u00e3o n\u00e3o foram localizados no endere\u00e7o da sede da pessoa jur\u00eddica, estando em local incerto e n\u00e3o sabido. Diz que n\u00e3o pretende somar o tempo de posse de seus antecessores, raz\u00e3o pela qual, preenchidos os requisitos da usucapi\u00e3o extrajudicial requerida, na modalidade usucapi\u00e3o especial urbana, requer o prosseguimento do processo junto ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis (fls. 682\/687).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 702\/704).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Manoel Alberto Ferraz da Silva\u00a0<\/em>e\u00a0<em>Lucineide Ferreira Moreira Silva\u00a0<\/em>ingressaram com requerimento de usucapi\u00e3o extrajudicial de parte do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 136.921 junto ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Barueri\/SP (fls. 06\/20).<\/p>\n<p>O Oficial de Registro negou o prosseguimento do pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial, emitindo nota de exig\u00eancia (fls. 625) nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Conforme se observa do art. 10, \u00a7 9\u00ba, do Provimento n\u00ba 65\/2017 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, (&#8230;) tratando-se de pessoa jur\u00eddica, a notifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser entregue a pessoa com poderes de representa\u00e7\u00e3o legal, ou seja, \u00e9 obrigat\u00f3rio que a notificada tenha um representante legal devidamente constitu\u00eddo, portanto, apresentar ata de elei\u00e7\u00e3o da diretoria com mandato vigente da ASSOCIA\u00c7\u00c3O FRENTE DAS M\u00c3ES DE OSASCO, devidamente registrada no Registro Civil de Pessoa Jur\u00eddica, observando-se a ata de elei\u00e7\u00e3o e certid\u00e3o de breve relato apresentadas o mandato da diretoria venceu em janeiro\/2007. Caso a associa\u00e7\u00e3o esteja sem elei\u00e7\u00f5es por v\u00e1rios anos a solu\u00e7\u00e3o legal \u00e9 solicita\u00e7\u00e3o, na via contenciosa, de administrador provis\u00f3rio, conforme prev\u00ea o art. 49 do C\u00f3digo Civil (&#8230;)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A senten\u00e7a recorrida confirmou a recusa do Oficial de Registro, reconhecendo a impossibilidade de notifica\u00e7\u00e3o por edital, na usucapi\u00e3o extrajudicial, quando desconhecido ou incerto o pr\u00f3prio notificando no caso, o representante da associa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Pois bem. O \u00f3bice apresentado ao prosseguimento da usucapi\u00e3o extrajudicial \u00e9 mesmo intranspon\u00edvel.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e o item 418.9, Cap. XX, das NSCGJ, que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;418.9. Tratando-se de pessoa jur\u00eddica, a notifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser entregue a pessoa com poderes de representa\u00e7\u00e3o legal&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, o art. 10, \u00a7 9\u00ba, do Prov. CNJ n\u00ba 65\/2017.<\/p>\n<p>E como est\u00e1 nos \u00a7\u00a7 4\u00ba e 13 do art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (e tamb\u00e9m no Prov. CNJ n\u00ba 65\/2017, arts. 11 e 16, e nas NSCGJ, II, XX, itens 418.16 e 418.21), no processo extrajudicial de usucapi\u00e3o a notifica\u00e7\u00e3o por edital \u00e9 cab\u00edvel para a ci\u00eancia\u00a0<em>(a)\u00a0<\/em>de terceiros eventualmente interessados e\u00a0<em>(b)\u00a0<\/em>de notificandos que n\u00e3o tenham sido encontrados, ou que estejam em lugar incerto ou n\u00e3o sabido.<\/p>\n<p>Ora, \u00e9 incontroverso que o mandato da \u00faltima diretoria da Associa\u00e7\u00e3o Frente das M\u00e3es de Osasco encontra-se encerrado, sem elei\u00e7\u00e3o de novos representantes desde ent\u00e3o. Logo, n\u00e3o se trata de notificando com paradeiro desconhecido, mas sim, de pessoa jur\u00eddica sem representante validamente constitu\u00eddo.<\/p>\n<p>Sendo invi\u00e1vel, pois, a pretendida notifica\u00e7\u00e3o por edital e n\u00e3o havendo nomea\u00e7\u00e3o de representante provis\u00f3rio para a pessoa jur\u00eddica (artigo 49 do C\u00f3digo Civil), aos interessados resta valer-se da via jurisdicional, em que, sob o poder de imp\u00e9rio do juiz e o manto da coisa julgada, ser\u00e1 poss\u00edvel decidir como e quando se dar\u00e1 por satisfeita a necessidade de citar-se o representante legal da Associa\u00e7\u00e3o Frente das M\u00e3es de Osasco. A raz\u00e3o disto (<em>i. e.,\u00a0<\/em>da remessa ao caminho judicial) est\u00e1 em que o processo extrajudicial de usucapi\u00e3o e, de resto, todos os demais institutos ligados \u00e0 chamada \u201cdesjudicializa\u00e7\u00e3o\u201d s\u00f3 t\u00eam lugar na esfera do consenso ou, na li\u00e7\u00e3o do Desembargador Ricardo Henry Marques Dip (cf. spcm.com.br\/blog\/entrevista-com-o-desembargador-ricardo-dipusucapiao- extrajudicial),\u00a0<em>&#8220;devem competir&#8230; \u00e0 Magistratura da paz jur\u00eddica,<\/em>\u00a0<em>da conc\u00f3rdia (que \u00e9 exercida por not\u00e1rios e registradores p\u00fablicos), os casos em<\/em>\u00a0<em>que n\u00e3o haja conflito atual&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>Destarte, porque irregular a representa\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica respons\u00e1vel pela implanta\u00e7\u00e3o do empreendimento em que inserido o im\u00f3vel usucapiendo, h\u00e1 que ser mantido o \u00f3bice apresentado pelo Oficial de Registro. Em hip\u00f3tese semelhante, j\u00e1 ficou decidido que:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;D\u00daVIDA. REGISTRO IMOBILI\u00c1RIO. USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL EXIG\u00caNCIAS PREVISTAS NOS ART. 216- A, \u00a72\u00ba, LRP C.C. ART. 10, \u00a79\u00ba, PROVIMENTO n\u00ba 65\/2017 do CNJ e ITEM 418.9, do CAP\u00cdTULO XX DAS NSCGJ. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DO REPRESENTANTE DO TITULAR DE DOM\u00cdNIO. AUS\u00caNCIA DE COMPROVA\u00c7\u00c3O DA POSSE QUALIFICADA. INCONSIST\u00caNCIAS N\u00c3O PASS\u00cdVEIS DE SOLU\u00c7\u00c3O NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO N\u00c3O PROVIDO&#8221;\u00a0<\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1004685-12.2019.8.26.0408; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Ourinhos &#8211; Vara do Juizado Especial C\u00edvel; Data do Julgamento: 28\/04\/2020; Data de Registro: 14\/05\/2020).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 02.03.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O\u00a0 Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005261-38.2020.8.26.0127, da Comarca de\u00a0Carapicu\u00edba, em que s\u00e3o apelantes\u00a0MANOEL ALBERTO FERRAZ DASILVA\u00a0e\u00a0LUCINEIDE FERREIRA MOREIRA SILVA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARAPICU\u00cdBA. 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