{"id":17901,"date":"2023-03-13T12:41:38","date_gmt":"2023-03-13T15:41:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17901"},"modified":"2023-03-13T12:41:38","modified_gmt":"2023-03-13T15:41:38","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-formal-de-partilha-extraido-de-inventario-conjunto-ofensa-ao-principio-da-continuidade-bens-que-devem-ser","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17901","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Formal de partilha extra\u00eddo de invent\u00e1rio conjunto \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 Bens que devem ser paulatinamente partilhados \u2013 Necessidade de aditamento do t\u00edtulo para constar dois planos de partilha \u2013 Recurso a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1023686-87.2021.8.26.0577<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>JOSE EDUARDO PEREIRA DA SILVA<\/strong>, \u00e9 apelado<strong>\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores<strong>\u00a0RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de dezembro de 2022.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1023686-87.2021.8.26.0577<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: JOSE EDUARDO PEREIRA DA SILVA<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.866<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Formal de partilha extra\u00eddo de invent\u00e1rio conjunto \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 Bens que devem ser paulatinamente partilhados \u2013 Necessidade de aditamento do t\u00edtulo para constar dois planos de partilha \u2013 Recurso a que se nega provimento.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>JOS\u00c9 EDUARDO PEREIRA DA SILVA\u00a0<\/strong>em face da r. senten\u00e7a, de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, que julgou procedente a d\u00favida suscitada, negando o acesso ao registro imobili\u00e1rio do formal de partilha extra\u00eddo dos autos do processo n\u00ba 1004560- 95.2014.8.26.0577, da 2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es da mesma Comarca, que tem por objeto os im\u00f3veis matriculados sob os n.\u00bas 28.292; 28.293; e 28.304 (fls. 200\/202).<\/p>\n<p>Da nota devolutiva de fls. 20\/21, que qualificou negativamente o t\u00edtulo, constaram as seguintes exig\u00eancias:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c1) Nos autos do Processo n\u00ba.01004560-95.2014.26.0577, da 2\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es desta Comarca, foram processados conjuntamente o invent\u00e1rio dos bens deixados pelo falecimento de Maria Aparecida Pereira da Silva e Jos\u00e9 Carlos Pereira da Silva, cujos \u00f3bitos ocorreram em datas distintas. Por\u00e9m, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens devem ser paulatinamente partilhados, conforme a ordem dos falecimentos. Ademais, a possibilidade de cumula\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rios visa apenas privilegiar a economia processual, e n\u00e3o \u00e9 apta a afastar a previs\u00e3o de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais.<\/em><\/p>\n<p><em>Dessa forma, o formal de partilha deve ser aditado para que dele constem os dois planos de partilha, um para cada um dos inventariados, de acordo com determinado nos autos 1008836-28.2021.8.26.0577 (Pedido de Provid\u00eancias).<\/em><\/p>\n<p><em>2) Por fim, dever\u00e1 depositar o valor das custas e emolumentos nos termos do Regimento de Custas do Estado de S\u00e3o Paulo Lei Estadual n\u00ba. 11.331\/02, cujo valor ser\u00e1 informado ap\u00f3s a reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo e nova confer\u00eancia\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sustenta o apelante, em suma, que o processo de invent\u00e1rio dos bens deixados por seus pais Jos\u00e9 Carlos e Maria Aparecida tramitou conjuntamente. Esclarece que a vi\u00fava meeira, ap\u00f3s abrir a sucess\u00e3o dos bens deixados por seu c\u00f4njuge, veio a falecer; e, por se tratarem dos mesmos bens e os mesmos herdeiros, o invent\u00e1rio desta foi apensado os autos do invent\u00e1rio aberto anteriormente. O invent\u00e1rio conjunto foi conclu\u00eddo em 25\/09\/2018.<\/p>\n<p>Mais de 70% dos registros j\u00e1 foram realizados. O \u00f3bice levantado fere o ato jur\u00eddico perfeito e a coisa julgada. Os bens foram paulatinamente partilhados com dois processos administrativos junto \u00e0 SEFAZ e apenas se apresentaram conjuntamente para melhor entendimento diante da enorme quantidade e herdeiros.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (fls. 237\/240).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora que a origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral, ainda que limitada aos requisitos formais do t\u00edtulo e sua adequa\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios registrais, conforme disposto no item 117 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Est\u00e1 pacificado, inclusive, que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia ou descumprimento de decis\u00e3o judicial (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 413-6\/7; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0003968-52.2014.8.26.0453; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1001015-36.2019.8.26.0223).<\/p>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o do item 117, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, por seu turno, \u00e9 expressa acerca do dever do Oficial do Registro de Im\u00f3veis de qualificar negativamente o t\u00edtulo que n\u00e3o preencha os requisitos legais,\u00a0<em>in verbis:<\/em><\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;117 &#8211; Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Fixadas, pois, estas premissas, o apelo n\u00e3o merece guarida.<\/p>\n<p>Pretende o apelante o registro do formal de partilha extra\u00eddo dos autos do processo n.\u00ba 1004560-95.2014.8.26.0577, da 2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, que tem por objeto os im\u00f3veis matriculados sob os n.\u00bas 28.292; 28.293 e 28.304, em que figuram como titulares de dom\u00ednio Jos\u00e9 Carlos Pereira da Silva e sua esposa Maria Aparecida Pereira da Silva.<\/p>\n<p>Falecidos Jos\u00e9 Carlos e Maria Aparecida, genitores do apelante, processou-se o invent\u00e1rio conjunto, objeto do formal de partilha em tela.<\/p>\n<p>Inexiste \u00f3bice para que os bens sejam inventariados conjuntamente, como, de fato, o foram, nos termos do art. 672, do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Contudo, nos autos do invent\u00e1rio conjunto dos bens deixados pelos falecimentos de Jos\u00e9 Carlos e Maria Aparecida houve a partilha da integralidade dos im\u00f3veis matriculados, sem que houvesse a partilha da mea\u00e7\u00e3o pertencente a Maria Aparecida, falecida posteriormente a seu esposo.<\/p>\n<p>Os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de im\u00f3veis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas as hip\u00f3teses de comori\u00eancia, o que, todavia, n\u00e3o ocorreu no caso concreto. Jos\u00e9 Carlos faleceu em 04 de fevereiro de 2014, enquanto o \u00f3bito de Maria Aparecida ocorreu em 07 de junho de 2014 (fls. 25).<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o posta nos autos, de fato, ofende o\u00a0<em>princ\u00edpio da continuidade<\/em>, competindo primeiramente a transmiss\u00e3o da propriedade dos bens deixados por Jos\u00e9 Carlos aos herdeiros, ressalvada a mea\u00e7\u00e3o da vi\u00fava Maria Aparecida, para somente ap\u00f3s haver a transmiss\u00e3o aos herdeiros e n\u00e3o diretamente como aconteceu.<\/p>\n<p>No ponto, cumpre destacar que o expediente administrativo junto \u00e0 SEFAZ n\u00e3o se confunde com a transmiss\u00e3o paulatina dos bens conforme sustentado pelo recorrente. Como dito, houve a partilha da integralidade dos im\u00f3veis matriculados, inexistindo nos autos dois planos de partilha.<\/p>\n<p>O pleito do apelante se assimila, pois, \u00e0 partilha\u00a0<em>per saltum,\u00a0<\/em>que j\u00e1 teve tratamento em diversos precedentes deste Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 917-6\/7, Rel. DES. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.067-6\/4, Rel. DES. RUY CAMILO, j. 14.4.09).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m neste sentido:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Casal falecido com \u00fanico herdeiro \u2013 Inexist\u00eancia de comori\u00eancia necessidade da realiza\u00e7\u00e3o de partilhas sucessivas \u2013 Viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da continuidade \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo judicial para acesso ao f\u00f3lio real \u2013 Recurso n\u00e3o provido.\u201d\u00a0<\/em>(TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 0051003-05.2011.8.26.0100).<\/p><\/blockquote>\n<p>Relevante ponderar que o patrim\u00f4nio adquirido pelo casal na const\u00e2ncia do casamento, observado o regime de bens, pertence em sua totalidade a ambos os c\u00f4njuges, sendo certo que ao invent\u00e1rio deve ser levado o todo para apura\u00e7\u00e3o da parte pertencente a cada um deles com a extin\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesta ordem de ideias, de rigor a manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice reconhecendo a necessidade de aditamento ao formal de partilha para que dele constem os dois planos de partilha, um para cada um dos inventariados, \u00e0 luz do artigo 237, da Lei n.\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>N\u00e3o importa, finalmente, que registros tais como o pretendido j\u00e1 tenham sido efetuados em outras serventias, lembrando que o Registrador, no exerc\u00edcio do seu mister, qualifica o t\u00edtulo segundo sua liberdade intelectual e livre convic\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa circunst\u00e2ncia em nada beneficia o recorrente, pois um erro n\u00e3o justifica o outro.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, j\u00e1 se decidiu\u00a0<em>que &#8220;registros irregulares n\u00e3o justificam outras propositadas irregularidades&#8221;\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 271.597, S\u00e3o Paulo, 25.7.1978, Des. Andrade Junqueira &#8211; &#8220;In&#8221; Registro de Im\u00f3veis \u2013 NARCISO ORLANDI NETO &#8211; Ementa 130 &#8211; pg. 132).<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>ao apelo.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 13.03.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1023686-87.2021.8.26.0577, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante\u00a0JOSE EDUARDO PEREIRA DA SILVA, \u00e9 apelado\u00a02\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS. 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