{"id":17899,"date":"2023-03-13T12:39:45","date_gmt":"2023-03-13T15:39:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17899"},"modified":"2023-03-13T12:39:45","modified_gmt":"2023-03-13T15:39:45","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-rejeicao-do-pedido-pelo-oficial-de-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-controversia-sobre-o-preenc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17899","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Rejei\u00e7\u00e3o do pedido pelo oficial de registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Controv\u00e9rsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o, na modalidade eleita \u2013 Impossibilidade de prosseguimento da usucapi\u00e3o, na via extrajudicial \u2013 Interessada que, assim querendo, poder\u00e1 buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, como disposto no art. 216-A, \u00a7 9\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 e no item 421.5, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016583-68.2022.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>CARMITA SANTOS CARDOSO DE S\u00c1<\/strong>, \u00e9 apelado<strong>\u00a09\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de dezembro de 2022.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1016583-68.2022.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Carmita Santos Cardoso de S\u00e1<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.872<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Rejei\u00e7\u00e3o do pedido pelo oficial de registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Controv\u00e9rsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o, na modalidade eleita \u2013 Impossibilidade de prosseguimento da usucapi\u00e3o, na via extrajudicial \u2013 Interessada que, assim querendo, poder\u00e1 buscar na esfera jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, como disposto no art. 216-A, \u00a7 9\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 e no item 421.5, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Carmita Santos Cardoso de S\u00e1\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa do 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo em promover o registro da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, por usucapi\u00e3o de parte do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 24.287 daquela serventia extrajudicial, pois, em virtude da menoridade dos filhos de Luiz Gonzaga Nemeth, \u00fanico herdeiro do falecido titular de dom\u00ednio, Istvan Nemeth, houve a suspens\u00e3o do prazo prescricional. Assim, \u00e0 \u00e9poca do in\u00edcio do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial extraordin\u00e1ria, ainda n\u00e3o havia decorrido o lapso temporal necess\u00e1rio \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva (fls. 630\/633).<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que fundou seu pedido no exerc\u00edcio de posse mansa, pac\u00edfica, ininterrupta e com\u00a0<em>animus domini<\/em>\u00a0sobre o im\u00f3vel desde 20 de maio de 1993, de maneira que, \u00e0 \u00e9poca do in\u00edcio do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, em 02 de julho de 2020, j\u00e1 havia preenchido o lapso temporal de quinze (15) anos necess\u00e1rio \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio, na forma do art. 1.238, do C\u00f3digo Civil. Afirma que, no curso do procedimento, foi apresentado recibo de compra e venda referente ao im\u00f3vel usucapiendo, datado de 26 de dezembro de 1988, e procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica outorgada por Luiz Gonzaga Nemeth a Geraldo Silva Moraes para venda do im\u00f3vel a Luiz Carlos Silva Morais e Francisco Jos\u00e9 da Silva, o que comprova a aliena\u00e7\u00e3o do bem antes mesmo do nascimento dos herdeiros Welyngton Luiz Mariano Nemeth, ocorrido em 20 de setembro de 1999, e Marjorye Mariano Nemeth, ocorrido em 09 de fevereiro de 2005.<\/p>\n<p>Entende, assim, que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em interrup\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o e insufici\u00eancia do lapso temporal, ressaltando que, quando do falecimento de Luiz Gonzaga Nemeth, o im\u00f3vel n\u00e3o mais integrava seu patrim\u00f4nio, certo que este jamais figurou como titular de dom\u00ednio na matr\u00edcula do im\u00f3vel (fls. 639\/647).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 671\/674).<\/p>\n<p><strong><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o de im\u00f3vel urbano, processado perante o 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, em que a MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente julgou procedente a d\u00favida suscitada e confirmou a rejei\u00e7\u00e3o do pedido, mantendo a negativa de registro.<\/p>\n<p>Desde logo, importa consignar, tal como bem anotou a MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial, que a hip\u00f3tese dos autos n\u00e3o se refere \u00e0 pertin\u00eancia, ou n\u00e3o, da impugna\u00e7\u00e3o ofertada pela representante legal dos sucessores do dom\u00ednio do im\u00f3vel usucapiendo (item 420.5, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a), mas, sim, a procedimento de d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro, em virtude de impugna\u00e7\u00e3o da parte requerente da usucapi\u00e3o \u00e0 rejei\u00e7\u00e3o do pedido e consequente negativa de registro, nos termos do art. 17, \u00a7 5\u00ba, do Provimento CNJ n\u00ba 65\/2017 e do item 421.4, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>O Oficial de Registro indeferiu o pedido de usucapi\u00e3o por entender, em s\u00edntese, que\u00a0<em>\u201ca not\u00edcia de herdeiros menores influencia na contagem<\/em>\u00a0<em>do prazo prescricional\u201d,\u00a0<\/em>argumentando, nesse sentido, que:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>6. O pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o est\u00e1 fundamentado no artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil. Nesta modalidade, para configurar a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, exige-se que a posse seja cont\u00ednua, mansa, com inten\u00e7\u00e3o de ser dono e se prolongue por quinze (15) anos.<\/em><\/p>\n<p><em>7. A requerente demonstrou ter posse isenta de oposi\u00e7\u00e3o, com <\/em>animus domini\u00a0<em>e cont\u00ednua desde 25\/05\/1993. Por\u00e9m, a posse teve in\u00edcio na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916, \u00e9poca em que o prazo da prescri\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria era de 20 anos. Em 11\/01\/2003, data da entrada em vigor do C\u00f3digo Civil de 2002, a posse em an\u00e1lise tinha apenas 9 anos e 7 meses, ou seja, menos da metade do prazo prescricional do diploma anterior (artigo 2.028 do C.C. 2002). Por isso, seguindo a jurisprud\u00eancia firmada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, restava aplicar o prazo da lei nova (15 anos) na sua integralidade, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto \u00e9, a partir de 11\/01\/2003. (AgInt no AREsp 952.068\/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07\/11\/2019, DJe de 02\/12\/2019).<\/em><\/p>\n<p><em>8. Em 06\/04\/2011, data do \u00f3bito de Luiz Gonzaga Nemeth, o prazo prescricional computava apenas 8 anos. Os filhos Welyngton Luiz Mariano Nemeth e Marjorye Mariano Nemeth tinham, respectivamente, 11 e 6 anos. A filha Marjorye, inclusive, continuava menor, com 15 anos, em 02\/07\/2020, data da prenota\u00e7\u00e3o. O artigo 198, I, do CC, estabelece que n\u00e3o corre prescri\u00e7\u00e3o contra menor absolutamente incapaz. Por isso, \u00e9 necess\u00e1rio concluir que a contagem do prazo est\u00e1 suspensa desde o falecimento de Luiz Gonzaga Nemeth.\u201d <\/em>(fls. 01\/02).<\/p><\/blockquote>\n<p>Depreende-se da certid\u00e3o da matr\u00edcula n\u00ba 24.287 que o im\u00f3vel usucapiendo est\u00e1 registrado em nome de Itsvan Nemeth (fls. 31\/32), cujos bens foram adjudicados ao herdeiro Luiz Gonzaga Nemeth, nos termos do formal de partilha a fls. 177\/180, n\u00e3o registrado.<\/p>\n<p>Ocorre que Luiz Gonzaga Nemeth faleceu em 06 de abril de 2011 (fls. 318), deixando os filhos menores, Welyngton Luiz Mariano Nemeth e Marjorye Mariano Nemeth, nascidos, respectivamente, em 20 de setembro de 1999 (fls. 322\/324) e 09 de fevereiro de 2005 (fls. 319\/321).<\/p>\n<p>Destarte, considerando que a posse e a propriedade do bem foram transferidas desde logo aos sucessores do falecido titular de dom\u00ednio, por for\u00e7a do princ\u00edpio da\u00a0<em>saisine\u00a0<\/em>insculpido no artigo 1784, do C\u00f3digo Civil, bem como porque comprovada documentalmente a exist\u00eancia de incapazes, em virtude da idade, entre os herdeiros necess\u00e1rios, n\u00e3o h\u00e1 como prosseguir na usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, o \u00a78\u00ba do art. 216-A, da Lei n\u00ba 6.015\/1973, prev\u00ea a rejei\u00e7\u00e3o do pedido pelo Oficial do Registro de Im\u00f3veis se a documenta\u00e7\u00e3o exigida n\u00e3o estiver em ordem para a concess\u00e3o da usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>Destarte, havendo controv\u00e9rsia, no caso concreto, sobre o preenchimento dos requisitos legais para a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o, na modalidade eleita, caber\u00e1 \u00e0 requerente, assim querendo, buscar na via jurisdicional o reconhecimento de seu alegado direito, de acordo com a possibilidade institu\u00edda pelo art. 216-A, \u00a7 9\u00ba, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 e pelo item 421.5, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Em suma, n\u00e3o h\u00e1 como prosseguir na via extrajudicial, devendo a apelante se valer de a\u00e7\u00e3o contenciosa para a pretendida aquisi\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio por usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 13.03.2023 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\" class=\"acfifjfajpekbmhmjppnmmjgmhjkildl\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1016583-68.2022.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0CARMITA SANTOS CARDOSO DE S\u00c1, \u00e9 apelado\u00a09\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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