{"id":17785,"date":"2022-11-07T12:34:24","date_gmt":"2022-11-07T15:34:24","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17785"},"modified":"2022-11-07T12:34:24","modified_gmt":"2022-11-07T15:34:24","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-permuta-de-imoveis-com-valores-distintos-sem-torna-acrescimo-patrimonial-obtido-de-forma-nao-onerosa-que-impoe-a","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17785","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Permuta de im\u00f3veis com valores distintos, sem torna \u2013 Acr\u00e9scimo patrimonial, obtido de forma n\u00e3o onerosa, que imp\u00f5e a declara\u00e7\u00e3o e o recolhimento do Imposto de Transmiss\u00e3o Causa Mortis e por Doa\u00e7\u00e3o ICMD, ou a comprova\u00e7\u00e3o da sua n\u00e3o incid\u00eancia por declara\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente \u2013 Dever do Oficial de Registro promover a fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1109321-12.2021.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>DUBLU PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA.<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>D\u00c9CIMO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo-se a recusa do registro, nos termos do voto do Des. Ricardo Anafe, que fica como relator designado. Vencido o Des. Fernando Torres Garcia, que votou pelo provimento do recurso, julgando a d\u00favida improcedente, e declarar\u00e1 voto vencido. Declarar\u00e3o votos vencedores os Desembargadores Xavier de Aquino e Beretta da Silveira.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A), vencedor, FERNANDO TORRES GARCIA(CORREGEDOR GERAL), vencido, RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de agosto de 2022<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>RELATOR DESIGNADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 31.770<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1109321-12.2021.8.26.0100<\/p>\n<p>Comarca: S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Apelante: Dublu Participa\u00e7\u00f5es Ltda.<\/p>\n<p>Apelado: D\u00e9cimo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca da Capital<\/p>\n<p><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Permuta de im\u00f3veis com valores distintos, sem torna \u2013 Acr\u00e9scimo patrimonial, obtido de forma n\u00e3o onerosa, que imp\u00f5e a declara\u00e7\u00e3o e o recolhimento do Imposto de Transmiss\u00e3o Causa Mortis e por Doa\u00e7\u00e3o ICMD, ou a comprova\u00e7\u00e3o da sua n\u00e3o incid\u00eancia por declara\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o competente \u2013 Dever do Oficial de Registro promover a fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p><em>1. Ex ante<\/em><strong>,\u00a0<\/strong>cumpre destacar a ado\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio elaborado pelo eminente Relator, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, bem como a excel\u00eancia do seu voto.<\/p>\n<p>2. Cuida-se de recurso interposto por DUBLU PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA. contra r. senten\u00e7a que manteve a recusa do 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital em promover o registro, na matr\u00edcula n\u00ba 39.642, do contrato de permuta celebrado entre o apelante e Gisele Gubernikoff, porque n\u00e3o foram comprovados a declara\u00e7\u00e3o e o recolhimento do Imposto de Transmiss\u00e3o <em>Causa Mortis\u00a0<\/em>e Doa\u00e7\u00e3o ITCMD que incide em raz\u00e3o da diferen\u00e7a entre os valores dos im\u00f3veis permutados.<\/p>\n<p>O apelante alegou, em suma, que a natureza onerosa do contrato de permuta afasta a incid\u00eancia do Imposto de Transmiss\u00e3o\u00a0<em>Causa<\/em>\u00a0<em>Mortis\u00a0<\/em>e Doa\u00e7\u00e3o ITCMD. Afirmou que a discrep\u00e2ncia entre os valores venais de refer\u00eancia atribu\u00eddos a cada um dos bens permutados n\u00e3o descaracteriza a onerosidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico, o que acarreta a incid\u00eancia do Imposto sobre Transmiss\u00e3o\u00a0<em>Inter Vivos\u00a0<\/em>ITBI, previsto no art. 2\u00ba, inciso III, da Lei n\u00ba 11.154\/91 do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, que foi recolhido tendo como base de c\u00e1lculo o valor venal de cada um dos im\u00f3veis. Requereu a reforma da r. senten\u00e7a (fl. 77\/86).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fl. 112\/116).<\/p>\n<p>4. O apelante apresentou para registro escritura p\u00fablica de permuta em que recebeu o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 39.642 do 10\u00ba Registro de Im\u00f3veis e transmitiu, para Giselle Gubernikoff, o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 246.114 do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis, ambos da Comarca da Capital (fl. 27\/30).<\/p>\n<p>As partes atribu\u00edram a cada um dos im\u00f3veis o valor de R$ 250.000,00, constando na escritura p\u00fablica de permuta que a base de c\u00e1lculo do Imposto de Transmiss\u00e3o\u00a0<em>Inter Vivos\u00a0<\/em>ITBI incidente sobre o im\u00f3vel adquirido pelo apelante foi de R$ 2.315.145,00, conforme liminar concedida no Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 1004069-64.2021.8.26.0053 (fl. 27\/30).<\/p>\n<p>Por sua vez, ao im\u00f3vel recebido pelo apelante foi atribu\u00eddo, para o exerc\u00edcio de 2021, valor venal de refer\u00eancia de 3.294.900,00 (fl. 54), ao passo que ao im\u00f3vel recebido por Giselle Gubernikoff foi atribu\u00eddo valor venal de refer\u00eancia de R$ 1.182.440,00 (fl. 55), do que decorreu exig\u00eancia, para o registro da transmiss\u00e3o da propriedade do im\u00f3vel de maior valor, da comprova\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e do recolhimento do Imposto de Transmiss\u00e3o\u00a0<em>Causa Mortis\u00a0<\/em>e de Doa\u00e7\u00e3o ITCMD.<\/p>\n<p>5.\u00a0A diferen\u00e7a entre os valores dos im\u00f3veis permutados, sem torna destinada \u00e0 recomposi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio da transmitente daquele de maior valor, faz considerar o excedente como doa\u00e7\u00e3o e imp\u00f5e a exig\u00eancia da declara\u00e7\u00e3o e do recolhimento do Imposto de Transmiss\u00e3o\u00a0<em>Causa Mortis\u00a0<\/em>e de Doa\u00e7\u00e3o ITCMD, ou a comprova\u00e7\u00e3o da sua isen\u00e7\u00e3o mediante declara\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o estadual competente.<\/p>\n<p>Isso porque o neg\u00f3cio jur\u00eddico, na forma como celebrado, gerou em favor da apelante acr\u00e9scimo patrimonial decorrente da disposi\u00e7\u00e3o de bem realizada de forma n\u00e3o oneroso, pela outra permutante, a caracterizar doa\u00e7\u00e3o, na forma do art. 538 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt.538. Considera-se doa\u00e7\u00e3o o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrim\u00f4nio bens ou vantagens para o de outra\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse sentido s\u00e3o os precedentes, recentes, deste E. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Escritura p\u00fablica de permuta de bens im\u00f3veis de valores venais distintos, sem torna. Acr\u00e9scimo patrimonial de forma n\u00e3o onerosa a caracterizar doa\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o causa mortis &#8211; ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das respectivas guias. \u00d3bice mantido. Recurso desprovido\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1007778- 97.2020.8.26.0100, Rel. Desembargador Ricardo Anafe, j. 05\/06\/2020, DJe 19\/06\/2020);<\/p>\n<p>&#8220;<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Escritura p\u00fablica de permuta de bens im\u00f3veis de valores venais distintos, sem torna. Acr\u00e9scimo patrimonial de forma n\u00e3o onerosa a caracterizar doa\u00e7\u00e3o. Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o causa mortis &#8211; ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das respectivas guias. \u00d3bice mantido. Recurso desprovido<\/em>&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001733-55.2018.8.26.0615, Rel. Desembargador Ricardo Anafe, j. 18.11.2021, DJe 23.11.2021).<\/p><\/blockquote>\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o mant\u00e9m conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia das C. C\u00e2maras da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico deste Tribunal de Justi\u00e7a, como a seguir se verifica:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>MANDADO DE SEGURAN\u00c7A PROCED\u00caNCIA \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO Art. 14, \u00a7 1\u00ba, da Lei Federal n\u00b0 12.016\/09 &#8211; Obrigatoriedade. TRIBUT\u00c1RIO ITCMD PERMUTA DE BENS Diferen\u00e7a de valores dos im\u00f3veis envolvidos na permuta Caracteriza\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o &#8211; Incid\u00eancia de ITCMD sobre a diferen\u00e7a Inexist\u00eancia de bitributa\u00e7\u00e3o com o ITBI &#8211; Inaplicabilidade do Decreto Estadual n\u00ba 55.002\/09 Precedentes deste E. Tribunal de Justi\u00e7a Senten\u00e7a mantida. TRIBUT\u00c1RIO ITCMD BASE DE C\u00c1LCULO Arbitramento pelo fisco Art. 11 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/00 Inadmissibilidade, se j\u00e1 frustrada a primeira exa\u00e7\u00e3o baseada no valor venal de refer\u00eancia do Decreto n\u00ba 55.002\/09. NEGA-SE PROVIMENTO \u00c0 REMESSA NECESS\u00c1RIA E AOS APELOS<\/em>&#8221; (TJSP, Apela\u00e7\u00e3o &#8211; Remessa Necess\u00e1ria n\u00ba 1025508-34.2021.8.26.0053, Relator Desembargador Afonso Faro Jr, 11\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, j. 17\/05\/2022);<\/p>\n<p><em>\u201cDECAD\u00caNCIA &#8211; ITCMD &#8211; N\u00e3o ocorr\u00eancia Intelig\u00eancia do art. 173, inc. I do CTN &#8211; Cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios constitu\u00eddos antes de decorrido o prazo decadencial Preliminar prejudicial de m\u00e9rito afastada.<\/em><\/p>\n<p><em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE AUTO DE INFRA\u00c7\u00c3O ITCMD Alega\u00e7\u00e3o de que se firmou contrato de permuta sem torna a t\u00edtulo oneroso, de forma a n\u00e3o incidir o imposto estadual Inadmissibilidade &#8211; Autua\u00e7\u00e3o baseada nas informa\u00e7\u00f5es prestadas na Declara\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda Pessoa F\u00edsica onde foram informadas as transfer\u00eancias de valores a t\u00edtulo de doa\u00e7\u00e3o Admissibilidade &#8211; Doa\u00e7\u00e3o, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o &#8211; Doa\u00e7\u00e3o relativa a diferen\u00e7a de valores (venais) entre os im\u00f3veis permutados &#8211; ITCMD que deve recair sobre esta diferen\u00e7a &#8211; Minora\u00e7\u00e3o do valor autuado que se imp\u00f5e &#8211; Multa confiscat\u00f3ria &#8211; N\u00e3o observada &#8211; Convers\u00e3o do dep\u00f3sito em renda em favor da Fazenda &#8211; Possibilidade ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado &#8211; R. senten\u00e7a parcialmente reformada &#8211; Recursos da autora e da r\u00e9 parcialmente providos\u201d\u00a0<\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003390-40.2016.8.26.0053, Relatora Desembargadora Silvia Meirelles, j. 27.05.2019).<\/p><\/blockquote>\n<p>A doa\u00e7\u00e3o do valor excedente ao do im\u00f3vel de menor valor n\u00e3o \u00e9 descaracterizada pelas semelhan\u00e7as entre a permuta e a compra a venda, pois n\u00e3o h\u00e1 equipara\u00e7\u00e3o para efeitos tribut\u00e1rios, como decidiu o E. Superior Tribunal de Justi\u00e7a ao analisar a mat\u00e9ria em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cobran\u00e7a do imposto de renda, contribui\u00e7\u00e3o sindical, PIS e COFINS:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT\u00c1RIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IM\u00d3VEIS. EQUIPARA\u00c7\u00c3O \u00c0 COMPRA E VENDA PARA FINS TRIBUT\u00c1RIOS. ILEGALIDADE. MAT\u00c9RIA PAC\u00cdFICA.<\/em><\/p>\n<p><em>1. Este Tribunal Superior firmou orienta\u00e7\u00e3o segundo a qual o contrato de permuta de im\u00f3veis n\u00e3o pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incid\u00eancia de tributos. Precedentes de ambas as Turmas componentes da Primeira Se\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Agravo interno n\u00e3o provido<\/em>&#8221; (AgInt no REsp n. 1.819.330\/SC, Relator Ministro Benedito Gon\u00e7alves, Primeira Turma, j. 15\/3\/2021, DJe de 17\/3\/2021 &#8211; grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Desse modo, correta a exig\u00eancia da comprova\u00e7\u00e3o de que o Imposto de Transmiss\u00e3o\u00a0<em>Causa Mortis\u00a0<\/em>e de Doa\u00e7\u00e3o ITCMD foi declarado e recolhido sobre a diferen\u00e7a entre o valor dos im\u00f3veis, ou de que foi reconhecida a sua isen\u00e7\u00e3o, uma vez que realizada em conformidade com os arts. 2\u00ba, inciso II, 6\u00ba, inciso II, al\u00ednea &#8220;a&#8221;, e \u00a7 1\u00ba, da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/2000, e arts. 1\u00ba, inciso II, 6\u00ba, inciso II, al\u00ednea &#8220;a&#8221;, e 7\u00ba do Decreto Estadual n\u00ba 46.655\/2002.<\/p>\n<p>4. Outrossim, a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o da prova da declara\u00e7\u00e3o e recolhimento, ou isen\u00e7\u00e3o, do Imposto de Transmiss\u00e3o <em>Causa<\/em><em>Mortis\u00a0<\/em>e de Doa\u00e7\u00e3o ITCMD n\u00e3o \u00e9 afastada pelo Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 1004069-64.2021.8.26.0053, impetrado pelo apelante contra o Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo e o Secret\u00e1rio da Fazenda do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo, porque o julgamento foi restrito ao uso do valor venal de refer\u00eancia como base de c\u00e1lculo do Imposto de Transmiss\u00e3o\u00a0<em>Inter Vivos\u00a0<\/em>ITBI devido ao Munic\u00edpio, constando na ementa do v. ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<strong><em>ITBI Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo Concess\u00e3o de seguran\u00e7a para que o Munic\u00edpio-impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto com base na Lei Municipal n\u00ba 11.154\/91 Inconstitucionalidade dos arts. 7\u00ba-A e 7\u00ba-B, daquele diploma, declarada pelo Colendo \u00d3rg\u00e3o Especial deste Tribunal Dispositivos que imp\u00f5em o pr\u00e9vio arbitramento da base de c\u00e1lculo Exig\u00eancia incompat\u00edvel com o lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, caracter\u00edstico daquele tributo Possibilidade, todavia, de se realizar o arbitramento de valores, ap\u00f3s o recolhimento pelo contribuinte, nas hip\u00f3teses do art. 148 do CTN Recursos n\u00e3o providos, com observa\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong>&#8221; (TJSP,\u00a0<em>do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Essa fiscaliza\u00e7\u00e3o diz respeito \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de que o imposto identificado como sendo devido foi declarado e pago, como se verifica no julgado que teve a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS D\u00favida julgada procedente Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de bens Autor da heran\u00e7a casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens Im\u00f3vel adquirido em condom\u00ednio entre o autor da heran\u00e7a e sua esposa Partilha somente aos filhos, em decorr\u00eancia de doa\u00e7\u00e3o formulada pela vi\u00fava Possibilidade Diverg\u00eancia na escritura p\u00fablica entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isen\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de declarar o ITCMD Necessidade de comprova\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e recolhimento do imposto, ou de demonstra\u00e7\u00e3o de sua isen\u00e7\u00e3o Recurso n\u00e3o provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. senten\u00e7a<\/em>\u201d (CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005906-21.2018.8.26.0099\/Bragan\u00e7a Paulista, Rel. Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 16.05.2019 &#8211; grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>6. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.<\/p>\n<p><strong>RICARDO ANAFE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator Designado<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1109321-12.2021.8.26.0100<\/p>\n<p>Comarca: S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>APELANTE: Dublu Participa\u00e7\u00f5es Ltda.<\/p>\n<p>APELADO: D\u00e9cimo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca da Capital<\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.723<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO<\/strong><\/p>\n<p>Com o devido respeito aos fundamentos exarados no Voto do Excelent\u00edssimo Relator Designado, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, tendo ficado vencido diante dos votos que prevaleceram no julgamento, pe\u00e7o v\u00eania para expor as raz\u00f5es da minha diverg\u00eancia.<\/p>\n<p>Tratou-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong><em>DUBLU PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA.\u00a0<\/em><\/strong>em face da r. Senten\u00e7a (fls. 67\/70) que manteve a recusa levantada pelo 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, negando registro de escritura p\u00fablica de permuta de bens em raz\u00e3o da n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de prova de quita\u00e7\u00e3o do ITCMD relativo \u00e0 diferen\u00e7a de valores entre os im\u00f3veis permutados.<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es, sustentou a recorrente , em suma, que n\u00e3o deve incidir o ITCMD sobre a permuta, vez que n\u00e3o se trata de doa\u00e7\u00e3o, mas, sim, de opera\u00e7\u00e3o onerosa de transmiss\u00e3o de bens e, portanto, sujeita ao ITBI, que foi devidamente pago.<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 112\/116).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Em que pesem os votos divergentes, a r. senten\u00e7a, pelo meu voto, deveria ser reformada, provido o recurso.<\/p>\n<p>Versou a quest\u00e3o sobre a possibilidade de se efetuar o registro de escritura p\u00fablica de\u00a0<strong>permuta\u00a0<\/strong>de bens im\u00f3veis com valores diversos e sem torna, sem que haja prova de recolhimento do ITCMD.<\/p>\n<p>Da nota devolutiva de fls. 43 constou o seguinte \u00f3bice:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cTendo em vista que os im\u00f3veis da permuta possuem valores venais de refer\u00eancia distintos (R$ 1.182,440,00 e R$ 3.294.900,00) e que a mesma foi feita sem torna, necess\u00e1rio apresentar o imposto de transmiss\u00e3o ITCMD, e respectivo comprovante de pagamento, recolhido sobre a diferen\u00e7a dos valores venais de refer\u00eancia existente entre eles, nos termos do artigo 1\u00ba, II e artigos 13 e 16 do Decreto Estadual n.\u00ba 46.655\/2002.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Com efeito, a escritura p\u00fablica de permuta lavrada em 10 de agosto de 2021, no Livro n\u00ba 4505, fls. 349\/352, perante a 23\u00aa Tabeli\u00e3 de Notas da Comarca da Capital, tem como partes\u00a0<strong><em>DUBLU<\/em><\/strong>\u00a0<strong><em>PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA<\/em>.<\/strong>, titular de dom\u00ednio do im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 246.114 no 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital; e\u00a0<strong>GISELLE GUBERNIKOFF<\/strong>, titular de dom\u00ednio do im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 39.642 no 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital.<\/p>\n<p>Os im\u00f3veis matriculados sob o n.\u00ba 246.114, no 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, e sob o n.\u00ba 39.642, no 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, t\u00eam valores venais de refer\u00eancia distintos; o primeiro, R$ 1.182.440,00 e o segundo R$ 3.294.900,00.<\/p>\n<p>Para fins fiscais, tribut\u00e1rios e de registro, as partes atribu\u00edram valores id\u00eanticos aos im\u00f3veis permutados (R$ 250.000,00 &#8211; duzentos e cinquenta mil reais, cada um).<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia de torna.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Nelson Rosenvald, ao discorrer sobre o contrato de permuta ou troca, pontua:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cCuida-se de um contrato\u00a0<\/em>bilateral\u00a0<em>e\u00a0<\/em>oneroso<em>, pelo qual as partes transferem, reciprocamente, quaisquer objetos diversos do dinheiro de sua propriedade para a outra. Assumem, pois, os\u00a0<\/em>permutantes\u00a0<em>ou\u00a0<\/em>tradentes<em>, obriga\u00e7\u00f5es rec\u00edprocas, com sacrif\u00edcios e vantagens comuns, mesmo que, eventualmente, os bens tenham valores diversos (o que, ali\u00e1s, acontecer\u00e1 no mais das vezes).\u201d (C\u00f3digo Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Manole, 2020, p. 573).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Tamb\u00e9m nas palavras do referido autor, ao conceituar o contrato de doa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cA doa\u00e7\u00e3o \u00e9 uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica (contrato) pela qual uma pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica (<\/em>doador\u00a0<em>ou\u00a0<\/em>benfeitor<em>) assume a obriga\u00e7\u00e3o de transferir um bem jur\u00eddico ou uma vantagem para o patrim\u00f4nio de outra pessoa (<\/em>donat\u00e1rio\u00a0<em>ou\u00a0<\/em>benefici\u00e1rio<em>), decorrente de sua pr\u00f3pria vontade e sem qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o.\u201d (C\u00f3digo Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 14\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Manole, 2020, p. 579).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Consoante disp\u00f5e o artigo 533, do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 533. Aplicam-se \u00e0 troca as disposi\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 compra e venda, com as seguintes modifica\u00e7\u00f5es:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, cada um dos contratantes pagar\u00e1 por metade as despesas com o instrumento da troca;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; \u00e9 anul\u00e1vel a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do c\u00f4njuge do alienante.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A equipara\u00e7\u00e3o \u00e0 venda e compra ratifica a natureza onerosa da permuta (sujeita ao recolhimento do ITBI, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), e a afasta da doa\u00e7\u00e3o (que \u00e9 contrato gratuito e, portanto, atrai a incid\u00eancia do tributo o artigo 155, I, da Carta Pol\u00edtica).<\/p>\n<p>Nesse sentido, disp\u00f5e a Lei n\u00ba 11.154, de 30 de dezembro de 1991, do Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cArt. 2\u00ba Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;);<\/em><\/p>\n<p><em>III a permuta;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;);\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>E a discrep\u00e2ncia entre os valores venais dos bens permutados\u00a0<strong>n\u00e3o descaracteriza a onerosidade do contrato<\/strong>\u00a0<strong>celebrado<\/strong>, afastando, assim, a hip\u00f3tese de incid\u00eancia do Imposto sobre Transmiss\u00e3o\u00a0<em>Causa Mortis\u00a0<\/em>e Doa\u00e7\u00f5es ITCMD, previsto no art. 2\u00ba, II, da Lei Estadual n\u00ba 10.705, de 28 de dezembro de 2000.<\/p>\n<p>A mera diferen\u00e7a de montantes, sem torna, n\u00e3o tem nada de irregular ou anormal: as partes t\u00eam liberdade para contratar permuta, segundo seus interesses pessoais e suas mensura\u00e7\u00f5es subjetivas, sem que isso descaracterize o neg\u00f3cio jur\u00eddico de troca ou implique a incid\u00eancia, tamb\u00e9m, das regras atinentes \u00e0 doa\u00e7\u00e3o, instituto este que, evidentemente, n\u00e3o estava na inten\u00e7\u00e3o dos figurantes e, pois, n\u00e3o pode ser invocado para abrir espa\u00e7o para mais uma exa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Note-se que a doutrina tradicional, ao examinar a permuta, d\u00e1 por suposta, no mais das vezes, a discrep\u00e2ncia dos valores dos bens trocados, sem a contrapresta\u00e7\u00e3o em dinheiro:<\/p>\n<p><em>\u201cN\u00e3o h\u00e1 pre\u00e7o, no sentido pr\u00f3prio; porque um dos figurantes promete um bem, que n\u00e3o \u00e9 dinheiro, e o outro figurante promete outro bem, que n\u00e3o \u00e9 dinheiro. A troca n\u00e3o deixa de ser troca se a contrapresta\u00e7\u00e3o, em vez de ser s\u00f3 a outra coisa, consiste na outra coisa mais import\u00e2ncia pecuni\u00e1ria, que serve \u00e0 correspond\u00eancia dos valores. O que \u00e9 preciso \u00e9 que o bem n\u00e3o pecuni\u00e1rio seja o objeto do contrato, em primeira plana\u201d\u00a0<\/em>(Pontes de Miranda,\u00a0<em>Tratado de Direito Privado XXXIX:<\/em><\/p>\n<p><em>Parte Especial Direito das Obriga\u00e7\u00f5es: Compra e venda. Troca. Contrato Estimat\u00f3rio.\u00a0<\/em>Rio de Janeiro: Borsoi, 1962, p. 379, \u00a7 4.339, n. 2).<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cQuando a permuta se opera entre im\u00f3veis de valores desiguais, um dos permutantes pode completar a sua presta\u00e7\u00e3o com dinheiro, sem que isso a desnature em compra e venda, desde que o valor maior seja o do im\u00f3vel\u201d\u00a0<\/em>(Afr\u00e2nio de Carvalho.\u00a0<em>Registro de Im\u00f3veis,\u00a0<\/em>3\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 113).<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso presente, como restou esclarecido pelo apelante, o im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 39.642, no 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, possui maior valor venal de refer\u00eancia, \u00e9 verdade, tratando-se, por\u00e9m, de constru\u00e7\u00e3o muito antiga, abandonada e destru\u00edda, enquanto o bem de menor valor venal apresenta constru\u00e7\u00e3o nova e com inquilinos\/renda e, portanto, valor comercial superior \u00e0quele.<\/p>\n<p>E o Imposto sobre Transmiss\u00e3o \u201cInter Vivos\u201d de bens im\u00f3veis ITBI foi recolhido nos importes de R$ 69.454,35 e R$ 35.473,20 (fls. 38\/42), restando consignado no ato notarial que a base de c\u00e1lculo do imposto recolhido pela apelante foi o valor venal do im\u00f3vel (R$ 2.315.145,00), autorizada pela liminar em mandado de seguran\u00e7a concedida em 26 de janeiro de 2021 pelo MM. Ju\u00edzo de Direito da 3\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica da Comarca da Capital (Proc. n\u00ba 1004069-64.2021.8.26.0053 &#8211; fls. 27\/30), e a verifica\u00e7\u00e3o disso basta para se dar por cumprido o preceito do artigo 289, da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>ao recurso para julgar improcedente a d\u00favida, determinando o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1109321-12.2021.8.26.0100<\/p>\n<p>Comarca: S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Apelante: Dublu Participa\u00e7\u00f5es Ltda.<\/p>\n<p>Apelado: D\u00e9cimo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca da Capital<\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 34.246<\/strong><\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO<\/strong><\/p>\n<p>Adotado o relat\u00f3rio do douto Voto condutor, de lavra do eminente Corregedor Geral desta Corte de Justi\u00e7a, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, ouso respeitosamente dele divergir, e me permito dizer o porque: tratando-se a quest\u00e3o sobre a incid\u00eancia ou n\u00e3o do ITCMD sobre contrato de permuta sem a torna, ou seja, mat\u00e9ria de cunho eminentemente tribut\u00e1rio, somente o valor venal deveria ser considerado para a base de c\u00e1lculo, ignorando-se o valor aleatoriamente lan\u00e7ado pelas partes, sob pena de se permitir burla ao recolhimento fiscal.<\/p>\n<p>Nesta senda, temos precedentes deste Colendo Conselho, prolatados pelo ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a e atual Presidente desta Egr\u00e9cia Corte, bem como Ac\u00f3rd\u00e3o de lavra da Ilustre Desembargadora Silva Meirleres, publicados com o seguinte teor:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Escritura p\u00fablica de permuta de bens im\u00f3veis de valores venais distintos, sem torna. Acr\u00e9scimo patrimonial de forma n\u00e3o onerosa a caracterizar doa\u00e7\u00e3o. Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o causa mortis ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das respectivas guias. \u00d3bice mantido. Recurso desprovido<\/em>\u201d\u00a0<strong>(TJSP &#8211;<\/strong>\u00a0<strong>CSM; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel<\/strong>\u00a0<strong>1007328-09.2020.8.26.0019; Relator(a):<\/strong>\u00a0<strong>Ricardo Anafe (Corregedor Geral); j.<\/strong>\u00a0<strong>25\/02\/2021)<\/strong>.<\/p>\n<p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Escritura p\u00fablica de permuta de bens im\u00f3veis de valores venais distintos, sem torna. Acr\u00e9scimo patrimonial de forma n\u00e3o onerosa a caracterizar doa\u00e7\u00e3o. Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o causa mortis ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das respectivas guias. \u00d3bice mantido. Recurso desprovido<\/em>\u201d\u00a0<strong>(TJSP \u2013<\/strong>\u00a0<strong>CSM; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1007778-<\/strong>\u00a0<strong>97.2020.8.26.0100; Relator(a): Ricardo Anafe<\/strong>\u00a0<strong>(Corregedor Geral); j. 05\/06\/2020).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, tamb\u00e9m j\u00e1 decidiu a Colenda 6\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>DECAD\u00caNCIA ITCMD N\u00e3o ocorr\u00eancia Intelig\u00eancia do art. 173, inc. I do CTN Cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios constitu\u00eddos antes de decorrido o prazo decadencial Preliminar prejudicial de m\u00e9rito afastada. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL A\u00c7\u00c3O ANULAT\u00d3RIA DE AUTO DE INFRA\u00c7\u00c3O ITCMD Alega\u00e7\u00e3o de que se firmou contrato de permuta sem torna a t\u00edtulo oneroso, de forma a n\u00e3o incidir o imposto estadual Inadmissibilidade Autua\u00e7\u00e3o baseada nas informa\u00e7\u00f5es prestadas na Declara\u00e7\u00e3o do Imposto de Renda Pessoa F\u00edsica onde foram informadas as transfer\u00eancias de valores a t\u00edtulo de doa\u00e7\u00e3o Admissibilidade Doa\u00e7\u00e3o, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o Doa\u00e7\u00e3o relativa a diferen\u00e7a de valores (venais) entre os im\u00f3veis permutados ITCMD que deve recair sobre esta diferen\u00e7a Minora\u00e7\u00e3o do valor autuado que se imp\u00f5e Multa confiscat\u00f3ria N\u00e3o observada Convers\u00e3o do dep\u00f3sito em renda em favor da Fazenda Possibilidade ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado R. senten\u00e7a parcialmente reformada Recursos da autora e da r\u00e9 parcialmente providos<\/em>\u201d\u00a0<strong>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel<\/strong>\u00a0<strong>1003390-40.2016.8.26.0053; Relator(a): Silvia<\/strong>\u00a0<strong>Meirelles; j. 27\/05\/2019).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o se desconhece, tamb\u00e9m, julgados em sentido oposto, contudo, ao meu aviso, ouso divergir do Eminente Relator, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, Digno Corregedor Geral da Justi\u00e7a deste Egr\u00e9gio Tribunal, e nego provimento ao presente apelo, mantendo o \u00f3bice registral.<\/p>\n<p><strong>XAVIER DE AQUINO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Desembargador Decano<\/strong><\/p>\n<p>Voto n\u00ba 73501<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1109321-12.2021.8.26.0100<\/p>\n<p>Comarca: S\u00e3o Paulo<\/p>\n<p>Apelante: Dublu Participa\u00e7\u00f5es Ltda.<\/p>\n<p>Apelado: D\u00e9cimo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca da Capital<\/p>\n<p><strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO VENCEDOR<\/strong><\/p>\n<p>Guardado o devido respeito ao voto do eminente Relator, cujo relat\u00f3rio \u00e9 aqui adotado, divirjo de seu entendimento.<\/p>\n<p>A negativa de registro da escritura p\u00fablica de permuta de bens im\u00f3veis deveu-se \u00e0 n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de prova de quita\u00e7\u00e3o do ITCMD, relativo \u00e0 diferen\u00e7a de valores entre os im\u00f3veis permutados.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p>A nota devolutiva de fls. 43 aponta o \u00f3bice:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cTendo em vista que os im\u00f3veis da permuta possuem valores venais de refer\u00eancia distintos (R$ 1.182,440,00 e R$ 3.294.900,00) e que a mesma foi feita sem torna, necess\u00e1rio apresentar o imposto de transmiss\u00e3o ITCMD, e respectivo comprovante de pagamento, recolhido sobre a diferen\u00e7a dos valores venais de refer\u00eancia existente entre eles, nos termos do artigo 1\u00ba, II e artigos 13 e 16 do Decreto Estadual n.\u00ba 46.655\/2002.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>De fato, na resposta \u00e0 Consulta Tribut\u00e1ria 15429\/2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo decidiu:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cITCMD Permuta entre irm\u00e3os consangu\u00edneos domiciliados em S\u00e3o Paulo Fra\u00e7\u00f5es ideais de im\u00f3veis localizados no Estado de S\u00e3o Paulo, de valores diferentes, sem torna Doa\u00e7\u00e3o.\u00a0<\/em>[&#8230;]\u00a0<em>I. A permuta envolvendo fra\u00e7\u00f5es ideais de im\u00f3veis de diferentes valores, sem torna, caracteriza uma doa\u00e7\u00e3o, opera\u00e7\u00e3o sujeita \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o do ITCMD em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s diferen\u00e7as de valores existentes entre as fra\u00e7\u00f5es ideais dos im\u00f3veis, sendo considerado contribuinte do imposto o donat\u00e1rio, aquele que recebeu em permuta o im\u00f3vel de maior valor, tomando-se por refer\u00eancia, no Estado de S\u00e3o Paulo, como valor dos im\u00f3veis, o seu valor venal, valor de mercado na data da realiza\u00e7\u00e3o do ato de doa\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d.\u00a0<strong>[1]<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>A resposta \u00e0 consulta faz sentido, pois, se existe diferen\u00e7a entre os valores venais dos im\u00f3veis e o neg\u00f3cio de permuta \u00e9 feito sem torna, a consequ\u00eancia l\u00f3gica \u00e9 que a diferen\u00e7a, que excede, deve ser considerada doa\u00e7\u00e3o. N\u00e3o importa que as partes tenham equiparado os valores para fins do neg\u00f3cio, na escritura, pois o ente fiscal considera, para incid\u00eancia do imposto, o valor venal.<\/p>\n<p>O Conselho Superior da Magistratura, por seu turno, j\u00e1 se pronunciou mais de uma vez sobre o tema, em recentes decis\u00f5es:<\/p>\n<blockquote><p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Escritura p\u00fablica de permuta de<\/em>\u00a0<em>bens im\u00f3veis de valores venais distintos, sem torna. Acr\u00e9scimo<\/em>\u00a0<em>patrimonial de forma n\u00e3o onerosa a caracterizar doa\u00e7\u00e3o.<\/em>\u00a0<em>Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de Imposto de<\/em>\u00a0<em>Transmiss\u00e3o causa mortis ITCMD ou sua isen\u00e7\u00e3o. Dever do<\/em>\u00a0<em>Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a<\/em>\u00a0<em>apresenta\u00e7\u00e3o das respectivas guias ou prova do<\/em>\u00a0<em>reconhecimento administrativo da isen\u00e7\u00e3o. \u00d3bice mantido.<\/em>\u00a0<em>Recurso desprovido. (apela\u00e7\u00e3o n. 1001733-55. 2021, Rel.<\/em>\u00a0<strong><em>Ricardo Mair Anafe<\/em><\/strong><em>).<\/em><\/p>\n<p><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Escritura p\u00fablica de permuta de bens im\u00f3veis de valores venais distintos, sem torna. Acr\u00e9scimo patrimonial de forma n\u00e3o onerosa a caracterizar doa\u00e7\u00e3o. Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento de Imposto de Transmiss\u00e3o causa mortis &#8211; ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das respectivas guias. \u00d3bice mantido. Recurso desprovido (apela\u00e7\u00e3o n. 1007328-09. 2020, Rel.\u00a0<strong>Ricardo Mair Anafe<\/strong>).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>As C\u00e2maras de Direito P\u00fablico tamb\u00e9m decidem no mesmo sentido, valendo notar decis\u00e3o recent\u00edssima, de maio deste ano:<\/p>\n<blockquote><p><em>MANDADO DE SEGURAN\u00c7A PROCED\u00caNCIA \u2013 REEXAME NECESS\u00c1RIO Art. 14, \u00a7 1\u00ba, da Lei Federal n\u00b0 12.016\/09 &#8211; Obrigatoriedade. TRIBUT\u00c1RIO ITCMD PERMUTA DE BENS Diferen\u00e7a de valores dos im\u00f3veis envolvidos na permuta Caracteriza\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Incid\u00eancia de ITCMD sobre a diferen\u00e7a Inexist\u00eancia de bitributa\u00e7\u00e3o com o ITBI &#8211; Inaplicabilidade do Decreto Estadual n\u00ba 55.002\/09 Precedentes deste E. Tribunal de Justi\u00e7a Senten\u00e7a mantida. TRIBUT\u00c1RIO ITCMD BASE DE C\u00c1LCULO Arbitramento pelo fisco Art. 11 da Lei Estadual n\u00ba 10.705\/00 Inadmissibilidade, se j\u00e1 frustrada a primeira exa\u00e7\u00e3o baseada no valor venal de refer\u00eancia do Decreto n\u00ba 55.002\/09. NEGA-SE PROVIMENTO \u00c0 REMESSA NECESS\u00c1RIA E AOS APELOS. (apela\u00e7\u00e3o e remessa necess\u00e1ria 1025508-34.2022, Rel.\u00a0<strong>Afonso Faro Jr<\/strong>.).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>NEGO PROVIMENTO\u00a0<\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>BERETTA DA SILVEIRA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Desembargador Presidente da Sess\u00e3o de Direito Privado<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Dispon\u00edvel para consulta em\u00a0RC 15429\/2017 (fazenda.sp.gov.br).<\/p>\n<p>(DJe de 04.11.2022 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1109321-12.2021.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0DUBLU PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA., \u00e9 apelado\u00a0D\u00c9CIMO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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