{"id":17761,"date":"2022-10-26T11:41:51","date_gmt":"2022-10-26T14:41:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17761"},"modified":"2022-10-26T11:41:51","modified_gmt":"2022-10-26T14:41:51","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-certidao-do-registro-de-titulos-e-documentos-extraida-de-microfilme-de-instrumento-particular-de-compra-e-venda-rejeitada-para-registro-no-folio-real","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17761","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Certid\u00e3o do registro de t\u00edtulos e documentos, extra\u00edda de microfilme de instrumento particular de compra e venda, rejeitada para registro no f\u00f3lio real \u2013 \u00d3bice tamb\u00e9m quanto \u00e0 omiss\u00e3o do estado civil do adquirente do im\u00f3vel \u2013 Recorrente que afirma ser poss\u00edvel suprir o \u00f3bice quanto ao estado civil mediante apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de nascimento, a qual, todavia, n\u00e3o apresentou \u2013 Reconhecimento de que o \u00f3bice era pertinente \u2013 Concord\u00e2ncia parcial com a exig\u00eancia que prejudica o recurso \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1095809-59.2021.8.26.0100<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>S\u00e3o Paulo<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>JOAO VILCAN<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;N\u00e3o conheceram do recurso. V.U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL)<\/strong>.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 1\u00ba de setembro de 2022.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1095809-59.2021.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: Jo\u00e3o Vilcan<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Quinto Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.783<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Certid\u00e3o do registro de t\u00edtulos e documentos, extra\u00edda de microfilme de instrumento particular de compra e venda, rejeitada para registro no f\u00f3lio real \u2013 \u00d3bice tamb\u00e9m quanto \u00e0 omiss\u00e3o do estado civil do adquirente do im\u00f3vel \u2013 Recorrente que afirma ser poss\u00edvel suprir o \u00f3bice quanto ao estado civil mediante apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de nascimento, a qual, todavia, n\u00e3o apresentou \u2013 Reconhecimento de que o \u00f3bice era pertinente \u2013 Concord\u00e2ncia parcial com a exig\u00eancia que prejudica o recurso \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o conhecida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Jo\u00e3o Vilcan\u00a0<\/strong>(fls. 55), visando \u00e0 reforma da r. senten\u00e7a (fls. 45\/49) que julgou procedente a d\u00favida suscitada, mantendo a recusa do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital em se proceder ao registro de certid\u00e3o emitida pelo Registro de T\u00edtulos e Documentos, extra\u00edda de microfilme de instrumento particular de compromisso de compra e venda, com refer\u00eancia ao im\u00f3vel de matr\u00edcula n\u00ba 1.987 daquela serventia.<\/p>\n<p>As raz\u00f5es da recusa do Oficial foram: 1) a certid\u00e3o de RTD ou c\u00f3pia reprogr\u00e1fica n\u00e3o s\u00e3o t\u00edtulos h\u00e1beis para ingresso no f\u00f3lio real; e 2) o t\u00edtulo \u00e9 omisso quanto ao estado civil do adquirente.<\/p>\n<p>O apelante alegou, em suma, que a c\u00f3pia autenticada do contrato tem valor jur\u00eddico e f\u00e9 p\u00fablica, valendo como a original, e que o estado civil do vendedor poderia ser provado com uma certid\u00e3o de nascimento anexa ao contrato (fls. 55).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 76\/78).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O recorrente apresentou para registro uma certid\u00e3o expedida em 23\/06\/2021 pelo 3\u00ba Oficial de Registro de T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de S\u00e3o Paulo (fls. 06), extra\u00edda de microfilme do contrato particular de compromisso de compra e venda (fls. 07\/11), datado de 27\/07\/1990, em que figura como promitente vendedora MARIA AYRES RODRIGUES e, como promitente comprador, FRANCISCO CARLOS FAUSTINO, tendo por objeto o im\u00f3vel de matr\u00edcula n\u00ba 1.987 do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital. Consta dos autos, ainda, o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre Francisco Carlos Faustino e o recorrente, Jo\u00e3o Vilcan (fls. 22\/26).<\/p>\n<p>O pedido foi prenotado sob n\u00ba 353.408, em 30\/06\/2021, e, por ocasi\u00e3o da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida, o Oficial aduziu que foram duas as raz\u00f5es impedientes para o acesso do t\u00edtulo ao registro: 1) certid\u00e3o de RTD ou c\u00f3pia reprogr\u00e1fica n\u00e3o s\u00e3o t\u00edtulos h\u00e1beis para ingresso no f\u00f3lio real e 2) o t\u00edtulo \u00e9 omisso quanto ao estado civil do adquirente.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a (fls. 45\/49) manteve ambas as exig\u00eancias, e o recorrente, em suas raz\u00f5es recursais, insurgiu-se contra a recusa de utiliza\u00e7\u00e3o da \u201cc\u00f3pia autenticada do contrato\u201d, alegando que ela tem valor jur\u00eddico e f\u00e9 p\u00fablica, valendo como a original, e quanto ao segundo \u00f3bice, a omiss\u00e3o do estado civil do adquirente do im\u00f3vel, Francisco Carlos Faustino, aduziu que poderia ser suprida \u201ccom uma certid\u00e3o de nascimento anexa ao contrato\u201d (fls. 55).<\/p>\n<p>V\u00ea-se, ent\u00e3o, que o recorrente concordou com a segunda exig\u00eancia, tanto que considerou que o estado civil do adquirente do im\u00f3vel poderia ser informado mediante a apresenta\u00e7\u00e3o da respectiva certid\u00e3o de nascimento.<\/p>\n<p>Ao concordar com uma das duas exig\u00eancias, sem, todavia, cumpri-la, haja vista que nenhum documento do adquirente foi apresentado para informar seu estado civil, o recurso fica prejudicado.<\/p>\n<p>Data v\u00eania, a concord\u00e2ncia parcial com as exig\u00eancias do Oficial prejudica o pedido, o qual apenas admite duas solu\u00e7\u00f5es: 1\u00aa) a determina\u00e7\u00e3o de registro do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava quando surgida dissens\u00e3o entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou 2\u00aa) a manuten\u00e7\u00e3o da recusa por este formulada.<\/p>\n<p>Na esp\u00e9cie, o recorrente n\u00e3o impugnou a exig\u00eancia quanto \u00e0 omiss\u00e3o, no contrato de compromisso de compra e venda microfilmado, a respeito do estado civil do adquirente, reconhecendo-a como pertinente ao dizer que poderia ser suprida com a juntada de certid\u00e3o de nascimento, que, todavia, jamais apresentou.<\/p>\n<p>A insurg\u00eancia limitou-se, ent\u00e3o, \u00e0 n\u00e3o aceita\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o do registro de t\u00edtulos e documentos, extra\u00edda de microfilme de instrumento particular de compromisso de compra e venda, para ingresso no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>No entanto, diante da nota de exig\u00eancia que listava mais de um \u00f3bice, o recorrente deveria atender \u00e0s exig\u00eancias ou atac\u00e1-las na integralidade, o que, contudo, deixou de fazer em suas raz\u00f5es de recurso.<\/p>\n<p>Assim, diante da impugna\u00e7\u00e3o parcial ofertada em apela\u00e7\u00e3o, sem cumprimento tempestivo da exig\u00eancia remanescente, imp\u00f5e-se o n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>n\u00e3o conhe\u00e7o\u00a0<\/strong>da apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 16 de agosto de 2022.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator<\/strong>.<\/p>\n<p>(DJe de 26.10.2022 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1095809-59.2021.8.26.0100, da Comarca de\u00a0S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante\u00a0JOAO VILCAN, \u00e9 apelado\u00a0QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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