{"id":17739,"date":"2022-10-11T16:37:24","date_gmt":"2022-10-11T19:37:24","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17739"},"modified":"2022-10-11T16:37:24","modified_gmt":"2022-10-11T19:37:24","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-registro-de-instrumento-particular-de-cessao-de-direitos-sobre-imovel-para-integralizacao-do-capital-social-da-pessoa-juridica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=17739","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Registro de instrumento particular de cess\u00e3o de direitos sobre im\u00f3vel para integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da pessoa jur\u00eddica \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia \u2013 Consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em nome dos credores fiduci\u00e1rios \u2013 Exig\u00eancia legal de realiza\u00e7\u00e3o de leil\u00f5es p\u00fablicos para venda do im\u00f3vel \u2013 Direito subjetivo dos agora propriet\u00e1rios (antes, credores fiduci\u00e1rios) condicionado e limitado pela afeta\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito \u2013 \u00d3bices mantidos \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-300x161.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1007166-05.2020.8.26.0604<\/strong>, da Comarca de\u00a0<strong>Sumar\u00e9<\/strong>, em que \u00e9 apelante\u00a0<strong>RME ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E NEG\u00d3CIOS IMOBILI\u00c1RIOS SPE LTDA<\/strong>, \u00e9 apelado\u00a0<strong>OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE SUMAR\u00c9.<\/strong><\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o:\u00a0<strong>&#8220;Negaram provimento ao recurso. V. U.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores\u00a0<strong>RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), GUILHERME GON\u00c7ALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOS\u00c9 FEDERIGHI(PRES. DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/strong><\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 29 de julho de 2022.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1007166-05.2020.8.26.0604<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELANTE: RME Administra\u00e7\u00e3o e Neg\u00f3cios Imobili\u00e1rios Spe Ltda<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELADO: Oficial do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da comarca de Sumar\u00e9<\/strong><\/p>\n<p><strong>VOTO N\u00ba 38.745<\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Registro de instrumento particular de cess\u00e3o de direitos sobre im\u00f3vel para integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da pessoa jur\u00eddica \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia \u2013 Consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em nome dos credores fiduci\u00e1rios \u2013 Exig\u00eancia legal de realiza\u00e7\u00e3o de leil\u00f5es p\u00fablicos para venda do im\u00f3vel \u2013 Direito subjetivo dos agora propriet\u00e1rios (antes, credores fiduci\u00e1rios) condicionado e limitado pela afeta\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito \u2013 \u00d3bices mantidos \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<em>RME Administra\u00e7\u00e3o e Neg\u00f3cios Imobili\u00e1rios SPE Ltda.\u00a0<\/em>contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM.\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Sumar\u00e9, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a negativa de registro de instrumento particular de cess\u00e3o de direitos para integraliza\u00e7\u00e3o de capital social de sociedade empres\u00e1ria limitada (fls. 102\/105).<\/p>\n<p>Alega a apelante, em s\u00edntese, que o artigo 997, III, do C\u00f3digo Civil, estabelece que o capital da sociedade pode ser formado por bens de qualquer esp\u00e9cie, desde que sejam suscet\u00edveis de avalia\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria em moeda corrente, ou seja, dinheiro, bens e direitos a eles relativos, tal como ocorre no caso dos autos. Afirma que seus s\u00f3cios, Edson Hitoshi Taniguti e Rosa Maria Veloso Fernandes, por for\u00e7a do contrato celebrado com a empresa\u00a0<em>Empreendimento Imobili\u00e1rio Altos do Rosolen SPE Ltda<\/em>., em 30.05.2016, objeto de nova\u00e7\u00e3o pactuada em 31.12.2016, tornaram-se propriet\u00e1rios fiduci\u00e1rios do im\u00f3vel objeto da Matr\u00edcula n\u00ba 134.306 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Sumar\u00e9, dado em garantia de uma d\u00edvida no valor original de R$ 8.500.000,00 (oito milh\u00f5es e quinhentos mil reais) que, uma vez inadimplida, ensejou a consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em nome daqueles. Ressalta que os credores fiduci\u00e1rios n\u00e3o incorporam o bem alienado a seu patrim\u00f4nio at\u00e9 que haja o desfecho do procedimento expropriat\u00f3rio previsto na Lei n\u00ba 9.514\/1997, raz\u00e3o pela qual entende ser poss\u00edvel o pretendido registro da cess\u00e3o de direitos e obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade fiduci\u00e1ria do empreendimento denominado \u201cCondom\u00ednio Altos do Rosolen I\u201d, Averbada sob n\u00ba 8 na Matr\u00edcula n\u00ba 134.306 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Sumar\u00e9, transmitidos para integraliza\u00e7\u00e3o de seu capital social. Discorda, assim, da exig\u00eancia de realiza\u00e7\u00e3o de leil\u00f5es para aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, na forma do artigo 27, da Lei n\u00ba 9.514\/1997, anotando que o artigo 28, da mesma lei, prev\u00ea que a cess\u00e3o do cr\u00e9dito objeto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria implicar\u00e1 a transfer\u00eancia, ao cession\u00e1rio, de todos os direitos e obriga\u00e7\u00f5es inerentes \u00e0 propriedade fiduci\u00e1ria em garantia.<\/p>\n<p>Por fim, sustenta que o subitem 234.1 das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a tamb\u00e9m regula a cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o do credor fiduci\u00e1rio, tornando indispens\u00e1vel pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o de tal circunst\u00e2ncia na matr\u00edcula do im\u00f3vel, corroborando a possibilidade de integraliza\u00e7\u00e3o de capital social da pessoa jur\u00eddica mediante cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o contratual dos credores fiduci\u00e1rios, sem obrigatoriedade de pr\u00e9via aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel dado em garantia (fls. 111\/124).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 131\/134 e fls. 158).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>A d\u00favida foi suscitada pelo Oficial do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Sumar\u00e9, em virtude de recusa do registro de instrumento particular de cess\u00e3o de direitos imobili\u00e1rios em integraliza\u00e7\u00e3o de capital, relacionados \u00e0 consolida\u00e7\u00e3o da propriedade averbada sob n\u00ba 08 da matr\u00edcula n\u00ba 134.306 daquela serventia extrajudicial.<\/p>\n<p>Na nota devolutiva expedida, o registrador exigiu a realiza\u00e7\u00e3o de leil\u00f5es p\u00fablicos pelos credores fiduci\u00e1rios para aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, na forma prevista no artigo 27, da Lei n\u00ba 9.514\/97, com observ\u00e2ncia do disposto no item 253 das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a e, posteriormente, se negativos os leil\u00f5es, que o instrumento de integraliza\u00e7\u00e3o de capital fosse rerratificado para consignar a transfer\u00eancia da propriedade plena do im\u00f3vel e n\u00e3o, dos direitos decorrentes da consolida\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de inteiro teor expedida pela Jucesp (fls. 15\/16).<\/p>\n<p>Sustenta a apelante que todas as exig\u00eancias formuladas pelo registrador merecem ser afastadas, posto que a cess\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o contratual encontra amparo legal e, ademais, a integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da empresa pode se dar por meio de bens de qualquer esp\u00e9cie, desde que sejam suscet\u00edveis de avalia\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria em moeda corrente, ou seja, dinheiro, bens e direitos a eles relativos.<\/p>\n<p>Ocorre que o entendimento da apelante est\u00e1 equivocado. Isto porque, os artigos 28 e 29, da Lei n\u00ba 9.514\/1997, dizem respeito, respectivamente, \u00e0 cess\u00e3o do cr\u00e9dito objeto da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria e aos direitos de que seja titular sobre o im\u00f3vel o devedor fiduciante, no curso do contrato.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese em an\u00e1lise, no entanto, j\u00e1 houve consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em nome dos credores fiduci\u00e1rios (AV. 8 da Matr\u00edcula n\u00ba 134.306), de maneira que n\u00e3o h\u00e1 mais que se falar em cess\u00e3o de direitos.<\/p>\n<p>Veja-se que, ultimada a consolida\u00e7\u00e3o em favor do credor fiduci\u00e1rio, este obt\u00e9m a propriedade plena do im\u00f3vel, embora com restri\u00e7\u00e3o \u00e0 disponibilidade por for\u00e7a da obriga\u00e7\u00e3o de efetuar a venda em p\u00fablico leil\u00e3o, como disp\u00f5e o artigo 27, da Lei n\u00ba 9.514\/1997. Nessa esp\u00e9cie de contrato, o credor fiduci\u00e1rio tem maior facilidade na consolida\u00e7\u00e3o da propriedade em seu nome, mas, em contrapartida, possui a obrigatoriedade de levar o bem a leil\u00e3o, a fim de se evitar abusos contra o devedor fiduciante. Orlando Gomes, ao tratar do tema, ensina:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cSe o fiduci\u00e1rio quer valer-se da garantia para receber a quantia devida pelo fiduciante, tem de vender a coisa que lhe foi transferida fiduciariamente. Tal venda \u00e9, desse modo, uma condi\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de uma faculdade compreendida no direito de cr\u00e9dito. Torna-se imperativa para obten\u00e7\u00e3o da vantagem jur\u00eddica perseguida pelo credor, porque lhe pro\u00edbe a lei a definitiva incorpora\u00e7\u00e3o do bem ao seu patrim\u00f4nio em pagamento da d\u00edvida, s\u00f3 admitida por senten\u00e7a judicial\u201d\u00a0<\/em>(GOMES, Orlando. Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia. 4. ed. rev. ampl. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 115).<\/p><\/blockquote>\n<p>E a despeito de estar o doutrinador se referindo \u00e0 consolida\u00e7\u00e3o da propriedade de bens m\u00f3veis, a li\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m se aplica aos bens im\u00f3veis, sendo poss\u00edvel afirmar que na contrata\u00e7\u00e3o da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia est\u00e1 proibido o pacto comiss\u00f3rio. Com efeito, a atribui\u00e7\u00e3o da propriedade ao credor fiduci\u00e1rio \u00e9 afetada \u00e0 fun\u00e7\u00e3o de garantia. Essa afeta\u00e7\u00e3o n\u00e3o desaparece nem mesmo depois que o credor fiduci\u00e1rio se torna propriet\u00e1rio pleno, mas apenas passa a ser residual, observando-se que, concretizada a consolida\u00e7\u00e3o,\u00a0<em>\u201cn\u00e3o pode o credor, agora propriet\u00e1rio<\/em>\u00a0<em>pleno da coisa, mas com afeta\u00e7\u00e3o residual \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de um cr\u00e9dito, ficar com ela,<\/em>\u00a0<em>devendo promover sua aliena\u00e7\u00e3o a terceiros\u201d\u00a0<\/em>(LOUREIRO, Francisco Eduardo,\u00a0<em>C\u00f3digo Civil Comentado<\/em>. Coord. Ministro Cezar Peluso. 10\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Manole. 2018, coment\u00e1rio ao art. 1.364, p. 1.356.).<\/p>\n<p>Assim sendo, realizados os leil\u00f5es, dever\u00e1 o credor fiduci\u00e1rio fornecer termo de quita\u00e7\u00e3o da d\u00edvida, que ficar\u00e1 extinta (artigo 27, \u00a7\u00a7 5\u00ba e 6\u00ba, da Lei n\u00ba 9.514\/1997). Somente ent\u00e3o, ap\u00f3s a conclus\u00e3o do procedimento expropriat\u00f3rio e consequente quita\u00e7\u00e3o da d\u00edvida do fiduciante, \u00e9 que o credor fiduci\u00e1rio ter\u00e1 a op\u00e7\u00e3o de atribuir ao bem a destina\u00e7\u00e3o que melhor entender, podendo\u00a0<em>\u201cdar o<\/em>\u00a0<em>im\u00f3vel livremente em loca\u00e7\u00e3o ou vend\u00ea-lo a prazo ou n\u00e3o, ao pre\u00e7o e condi\u00e7\u00f5es<\/em>\u00a0<em>convenientes, sob sua responsabilidade, como de direito, sem mais qualquer<\/em>\u00a0<em>interfer\u00eancia do ex-fiduciante, nem nova presta\u00e7\u00e3o de contas\u201d\u00a0<\/em>(RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo S\u00e9rgio.\u00a0<em>Garantia fiduci\u00e1ria<\/em>. \u2013 3\u00aa ed. rev. atual. ampl. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 170).<\/p>\n<p>Ao tratar da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade no contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de bem im\u00f3vel, Melhim Namem Chalhub ressalta que\u00a0<em>\u201co direito subjetivo do credor propriet\u00e1rio fiduci\u00e1rio \u00e9<\/em>\u00a0<em>condicionado e limitado pela afeta\u00e7\u00e3o do bem \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, a partir de<\/em>\u00a0<em>crit\u00e9rios peculiares de avalia\u00e7\u00e3o do bem e excuss\u00e3o, como disp\u00f5em as normas<\/em>\u00a0<em>especiais sobre a realiza\u00e7\u00e3o da garantia fiduci\u00e1ria\u201d.\u00a0<\/em>A prop\u00f3sito, esclarece que\u00a0<em>\u201cembora a propriedade plena j\u00e1 esteja incorporada ao patrim\u00f4nio do credor<\/em>\u00a0<em>fiduci\u00e1rio, este \u00e9 obrigado a ofertar o im\u00f3vel \u00e0 venda, limitada essa dilig\u00eancia,<\/em>\u00a0<em>entretanto, \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de dois leil\u00f5es\u201d\u00a0<\/em>(CHALHUB, Melhim Namem.\u00a0<em>Aliena\u00e7\u00e3o Fiduci\u00e1ria Neg\u00f3cio Fiduci\u00e1rio<\/em>. 6\u00aa ed. digital, p. 174 e ss.).<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, n\u00e3o podem os credores fiduci\u00e1rios, em favor de quem foi consolidada a propriedade fiduci\u00e1ria, alienar o im\u00f3vel antes da realiza\u00e7\u00e3o dos leil\u00f5es. Bem por isso, n\u00e3o podem transmiti-los \u00e0 pessoa jur\u00eddica apelante para integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da empresa de que s\u00e3o s\u00f3cios.<\/p>\n<p>Em suma, os \u00f3bices apresentados pelo Oficial ao registro pretendido pela apelante est\u00e3o corretos, sendo de rigor a manuten\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 10.10.2022 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1007166-05.2020.8.26.0604, da Comarca de\u00a0Sumar\u00e9, em que \u00e9 apelante\u00a0RME ADMINISTRA\u00c7\u00c3O E NEG\u00d3CIOS IMOBILI\u00c1RIOS SPE LTDA, \u00e9 apelado\u00a0OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE SUMAR\u00c9. 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