{"id":1722,"date":"2010-07-21T12:55:38","date_gmt":"2010-07-21T14:55:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=1722"},"modified":"2010-07-21T12:55:38","modified_gmt":"2010-07-21T14:55:38","slug":"da-relutancia-em-aceitar-mudancas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=1722","title":{"rendered":"Da Relut\u00e2ncia em Aceitar Mudan\u00e7as"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Por<strong> Carlos Luiz Poisl*<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No universo a t\u00f4nica \u00e9 a renova\u00e7\u00e3o. Nada \u00e9 permanente. Tudo sofre modifica\u00e7\u00f5es. Tamb\u00e9m o comportamento humano. Em consequ\u00eancia, tamb\u00e9m se modificam as normas que regulam esse comportamento. Essas normas integram a ci\u00eancia do Direito, ramo da Sociologia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas \u00e9 da natureza humana oferecer, em grau maior ou menor, resist\u00eancia \u00e0s modifica\u00e7\u00f5es, porque isso implica em mudan\u00e7a de h\u00e1bitos. Certos costumes se v\u00e3o enraizando de tal modo que somente a custa de muito esfor\u00e7o mental as pessoas conseguem aceitar a mudan\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Est\u00e1 na ordem do dia a modifica\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o que autoriza o divorcio direto, sem a intermedia\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o. Esta, a separa\u00e7\u00e3o previa, enraizou-se de tal maneira que h\u00e1 relut\u00e2ncia em dispens\u00e1-la, ou em consider\u00e1-la extinta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta situa\u00e7\u00e3o me fez lembrar de outras duas, com alguma semelhan\u00e7a, que passo a relatar, n\u00e3o s\u00f3 por se constitu\u00edrem em precedentes, mas por seu valor hist\u00f3rico, justificativo da relut\u00e2ncia em pauta.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1946, a<\/strong><strong> Lei do Selo<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Antes da grande reforma tributaria de 1964 \u2013 e foi necess\u00e1ria uma revolu\u00e7\u00e3o para que ela pudesse ser feita \u2013 existiam dois tributos a atormentar os contribuintes, suas v\u00edtimas. Um, federal, a Lei do Selo, que obrigava a selar uma serie infind\u00e1vel de atos. Como, por exemplo, todas as esp\u00e9cies de contratos, todos os recibos, e, al\u00e9m de muitos outros, o reconhecimento de firma. Este era tributado com um selo de Cr$1,00. E o outro tributo, estadual, o Selo por Folha. No Rio Grande do Sul este imposto era recolhido mediante a colagem de um selo (de Cr$3,20, se n\u00e3o me falha a mem\u00f3ria) em cada folha de documento encaminhado a alguma reparti\u00e7\u00e3o p\u00fablica estadual, inclusive quaisquer requerimentos, al\u00e9m de peti\u00e7\u00f5es judiciais e documentos juntados a processos. Tamb\u00e9m no reconhecimento notarial de firma tinha de ser colado o mesmo selo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com o tempo, os selos, tanto o federal, como o estadual, ganharam filhotes, isto \u00e9, outros selos. O federal, o de Educa\u00e7\u00e3o e Sa\u00fade, na forma de selo a ser colado ao lado do principal. Come\u00e7ou com Cr$0,40, e foi aumentando at\u00e9 Cr$0,80. O estadual, as chamadas taxas, de Eletrifica\u00e7\u00e3o, de Sa\u00fade e n\u00e3o sei mais o qu\u00ea. Come\u00e7ou com Cr$0,20 e foi aumentando at\u00e9 Cr$1,00.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em 1937 havia sido implantado o Estado Novo, com o pa\u00eds governado por um ditador, Getulio Dornelles Vargas, que encarnava na sua pessoa dois dos tr\u00eas Poderes da Rep\u00fablica, o Executivo e o Legislativo. Ele, obviamente, n\u00e3o ostentava o t\u00edtulo de ditador, mas o de Presidente, por\u00e9m era designado muitas vezes, inclusive por \u00f3rg\u00e3os oficiais, como \u201cChefe da Na\u00e7\u00e3o\u201d. Como o pa\u00eds havia participado de uma guerra (a Segunda Grande Guerra, 1939-1945) lutando ao lado das democracias ocidentais contra as ditaduras fascista e nazista, tornou-se muito inc\u00f4moda a manuten\u00e7\u00e3o da ditadura getuliana. Resultou a volta da democracia, corporificada na Constitui\u00e7\u00e3o de 1946.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uma das benesses dessa Constitui\u00e7\u00e3o foi acabar com a bi-tributa\u00e7\u00e3o. Ela regulou as compet\u00eancias tributarias, da Uni\u00e3o, dos Estados e dos Munic\u00edpios, de modo que cada fato gerador somente poderia ser onerado com um \u00fanico tributo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E ent\u00e3o ocorreu o que se constitui em um dos precedentes a que se alude inicialmente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No dia seguinte ao da promulga\u00e7\u00e3o da nova constitui\u00e7\u00e3o, o tabeli\u00e3o Moura, do 2\u00ba Tabelionato de Porto Alegre, deixou de colar o selo federal e seu filhote nos seus reconhecimentos de firma. Para tomar essa dr\u00e1stica atitude, raciocinou da seguinte maneira: a autentica\u00e7\u00e3o de assinatura \u00e9 ato executado por uma pessoa, o tabeli\u00e3o, que exerce uma fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica estadual, visto ser estadual a autoridade competente que o nomeia, o governador do Estado; terminada a bi-tributa\u00e7\u00e3o, o ato comporta apenas um \u00fanico tributo, que, logicamente, ser\u00e1 o estadual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O interessante \u00e9 que somente o Tabelionato Moura, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, fazia autentica\u00e7\u00f5es de assinaturas sem o selo federal, com o que ele passou a atrair maior clientela, por ser a\u00ed mais barato reconhecer firma. Custava Cr$1,40 menos do que nos demais tabelionatos do Estado, visto que o valor dos impostos era adicionado ao das custas. Estava t\u00e3o arraigada a pr\u00e1tica da cobran\u00e7a do imposto federal, que os demais tabeli\u00e3es, com receio de terem de arcar com as pesadas multas por infra\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o tributaria, relutavam em sobrepor a lei maior, a Constitui\u00e7\u00e3o, \u00e0 lei menor, a ordin\u00e1ria Lei do Selo. N\u00e3o lhes entrava na cabe\u00e7a que j\u00e1 n\u00e3o valiam as disposi\u00e7\u00f5es legais que tinham sido contrariadas pela nova Constitui\u00e7\u00e3o. Somente com o decorrer do tempo, aos poucos, \u00e0 vista da falta de rea\u00e7\u00e3o do fisco ante o novo comportamento, foram aposentados os selos federais nos reconhecimentos de firma, muito embora tenha sido oficialmente derrogada a famigerada Lei do Selo, juntamente com as suas disposi\u00e7\u00f5es inconstitucionais, somente com a referida Reforma Tributaria de 1964.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quando fui admitido, em 1951, como substituto do 1\u00ba Tabelionato de Novo Hamburgo, de que era titular Emilia Muller, ainda nele vigia a pr\u00e1tica superada. E n\u00e3o me foi f\u00e1cil convencer minha chefe a acabar com ela.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1978, as Testemunhas Instrumentarias<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As Ordena\u00e7\u00f5es do Reino foram a lei vigente no Brasil, inclusive ap\u00f3s a Independ\u00eancia. Aos poucos elas foram sendo revogadas, \u00e0 medida em que passavam a surgir leis modernas. Primeiro, o Regulamento 737, na \u00f3rbita civil, e o C\u00f3digo Comercial, ambos de 1850. Depois o C\u00f3digo Civil de 1916. Mas nenhuma das novas leis contemplava a escritura p\u00fablica notarial. Assim, ela continuou a ser regulada pelas Ordena\u00e7\u00f5es. Estas exigiam a presen\u00e7a de duas testemunhas no ato da assinatura.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, em pleno S\u00e9culo XX todas as escrituras eram assinadas por duas testemunhas porque uma lei editada no S\u00e9culo XV assim o exigia. Note-se que eram testemunhas s\u00f3 no nome, porque se tratava de pessoas que nada viam e nada ouviam da feitura do ato notarial. Eram as chamadas \u201ctestemunhas de porta de cart\u00f3rio\u201d. Em geral sempre as mesmas duas pessoas, que passavam por l\u00e1 uma ou duas vezes por semana, e assinavam, sem ler, as escrituras, inclusive de procura\u00e7\u00e3o, anteriormente lavradas e nas quais estavam nomeadas e qualificadas como se tivessem estado presentes e ouvido a leitura da escritura \u201cque acharam conforme\u201d. Constitu\u00edam-se em uma aberrante fraude \u00e0 f\u00e9 p\u00fablica notarial, que, por principio, deve atestar a veracidade de tudo o que ocorre na elabora\u00e7\u00e3o da escritura. E, no entanto, atestava uma mentira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em 1981 foram inclu\u00eddos no C\u00f3digo Civil os requisitos da escritura p\u00fablica, transplantados para o C\u00f3digo atual (art. 215).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No dia imediato ao da publica\u00e7\u00e3o da lei que procedeu a essa inclus\u00e3o, os tabeli\u00e3es ga\u00fachos associados ao Col\u00e9gio Notarial passaram a lavrar suas escrituras sem men\u00e7\u00e3o \u00e0s duas testemunhas. Eles haviam sido informados pela dire\u00e7\u00e3o do Col\u00e9gio de que a presen\u00e7a de testemunhas n\u00e3o era mais requisito de validade do ato notarial. A nova disposi\u00e7\u00e3o tinha, afinal, revogado tacitamente a vetusta Ordena\u00e7\u00e3o Manuelina nessa parte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos demais Estados essa salutar modifica\u00e7\u00e3o demorou algum tempo a ser adotada. Em alguns, isso ocorreu somente depois da dispensa de testemunhas ser autorizada por algum provimento, circular ou instru\u00e7\u00e3o de Corregedor. \u00c9 bem poss\u00edvel que at\u00e9 hoje, ainda, sejam lavradas escrituras com a declara\u00e7\u00e3o de terem sido dispensadas testemunhas a teor do Provimento X. A cega obedi\u00eancia \u00e0s normas correcionais est\u00e1 t\u00e3o arraigada em expressivo n\u00famero de tabeli\u00e3es, que, para eles, elas se sobrep\u00f5em \u00e0 lei e, at\u00e9, \u00e0 pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o. Para estes, uma lei nova ou uma mudan\u00e7a na Constitui\u00e7\u00e3o somente entra em vigor depois de um juiz-corregedor dar um despacho de \u201ccumpra-se\u201d ou de \u201cnihil obstat\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da\u00ed a relut\u00e2ncia em aceitar mudan\u00e7as, como esta da extin\u00e7\u00e3o do estado civil de \u201cseparado\u201d, por efeito da nova reda\u00e7\u00e3o dada ao \u00a7 6\u00ba do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Quem acompanhou a evolu\u00e7\u00e3o (ou involu\u00e7\u00e3o?) do instituto jur\u00eddico do casamento, de come\u00e7o indissol\u00favel, com a \u00fanica possibilidade do desquite, e, bem mais tarde, com a institui\u00e7\u00e3o do divorcio, somente poss\u00edvel depois de determinado prazo de separa\u00e7\u00e3o (novo nome dado para o desquite), bem sabia que a chegada do divorcio direto era s\u00f3 uma quest\u00e3o de tempo. O fim da separa\u00e7\u00e3o haveria de vir mais cedo ou mais tarde, como efetivamente chegou com a recente emenda constitucional. S\u00e3o as mudan\u00e7as no comportamento humano \u00e0s quais se vai adequando o arcabou\u00e7o do Direito. Sempre haver\u00e1 alguma relut\u00e2ncia em aceitar essas mudan\u00e7as.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Adendos Hist\u00f3ricos<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1\u00ba &#8211; O caso da \u201cLei do Selo\u201d era narrado pelo tabeli\u00e3o Miguel Ivo Cassal, que veio a suceder ao tabeli\u00e3o Moura no 2\u00ba Tabelionato de Porto Alegre, de quem era substituto por ocasi\u00e3o da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1946.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2\u00ba &#8211; Em 1977 fui designado pela Diretoria do Col\u00e9gio Notarial do Brasil, que ent\u00e3o tinha como Presidente o mencionado tabeli\u00e3o Miguel Ivo Cassal, para elaborar um ante-projeto de Lei Notarial. Redigi ent\u00e3o o que se poderia nomear de C\u00f3digo Notarial, porque especificava, inclusive, com min\u00facias, a elabora\u00e7\u00e3o de todos os atos notariais, al\u00e9m de conferir nova organiza\u00e7\u00e3o ao Notariado. Era muito extenso, e teve, talvez por isso, sua tramita\u00e7\u00e3o frustrada nos altos escal\u00f5es do Governo Militar. Mas serviu, ao menos, para uma coisa muito importante: acabar com as testemunhas instrumentarias na escritura p\u00fablica. \u00c9 que o tabeli\u00e3o Jos\u00e9 Luiz Duarte Marques, do 7\u00ba Tabelionato de Porto Alegre, era muito amigo do ent\u00e3o senador Paulo Brossard de Souza Pinto, o qual, por solicita\u00e7\u00e3o dele, encaminhou no Senado um Projeto de Lei instituindo os requisitos da escritura p\u00fablica, com o respectivo texto extra\u00eddo do mencionado ante-projeto, de minha reda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esse projeto veio a se constituir na Lei n\u00ba 6.952, de 6-11-1981, que incluiu no C\u00f3digo Civil de ent\u00e3o, os par\u00e1grafos 1\u00ba a 5\u00ba do art. 134. Estes eram copia do que, a respeito, constava do aludido ante-projeto de lei notarial. Foram depois transplantados para o C\u00f3digo Civil de 2.002, onde figuram como art. 215.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desde o advento da mencionada Lei de 1981 venho cometendo um grave pecado capital: o do orgulho, por ser de minha autoria um fragmento do C\u00f3digo Civil. No contexto geral do C\u00f3digo, esse fragmento n\u00e3o tem maior import\u00e2ncia. Mas, para os tabeli\u00e3es, ele \u00e9 o guia para a pr\u00e1tica do ato notarial por excel\u00eancia, a escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">*Tabeli\u00e3o aposentado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: <a href=\"http:\/\/www.notariado.org.br\/\">Col\u00e9gio Notarial do Brasil &#8211; Federal<\/a> | Data de publica\u00e7\u00e3o 21\/7\/2010.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por Carlos Luiz Poisl* No universo a t\u00f4nica \u00e9 a renova\u00e7\u00e3o. Nada \u00e9 permanente. Tudo sofre modifica\u00e7\u00f5es. Tamb\u00e9m o comportamento humano. 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