{"id":1643,"date":"2010-07-13T12:38:01","date_gmt":"2010-07-13T14:38:01","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=1643"},"modified":"2010-07-13T12:38:01","modified_gmt":"2010-07-13T14:38:01","slug":"artigo-a-pec-do-divorcio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=1643","title":{"rendered":"Artigo | A PEC Do Div\u00f3rcio"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Artigo<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A PEC DO DIV\u00d3RCIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A REVOLU\u00c7\u00c3O DO S\u00c9CULO EM MAT\u00c9RIA DE DIREITO DE FAM\u00cdLIA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por Jos\u00e9 Fernando Sim\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No m\u00eas de julho de 2010, com a aprova\u00e7\u00e3o da PEC 28 de 2009 que alterou o art. 226, par\u00e1grafo 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o direito de fam\u00edlia no Brasil sofre a maior revolu\u00e7\u00e3o deste s\u00e9culo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se analisarmos mudan\u00e7as radicais no direito de fam\u00edlia, poderemos lembrar o Decreto 180 de 24 de janeiro de 1891 que estabeleceu o casamento civil no Brasil e sedimentou a distin\u00e7\u00e3o entre Estado e Igreja no pa\u00eds; o Estatuto da Mulher casada (Lei 4.121 de 27 de agosto de 1962) que concedeu direitos a mulheres na rela\u00e7\u00e3o conjugal e, inclusive, retirou-o da lista dos relativamente incapazes do C\u00f3digo Civil; a Lei do Div\u00f3rcio (lei 6515 de 26 de dezembro 1977)\u00a0 que s\u00f3 foi admitida em raz\u00e3o da Emenda  Constitucional n\u00ba 9 de junho de 1977 e permitiu a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento n\u00e3o s\u00f3 pela morte mas tamb\u00e9m pelo div\u00f3rcio; a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 que igualou os c\u00f4njuges em direitos e deveres, os filhos, independentemente de sua origem, e deu prote\u00e7\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel e, no S\u00e9culo XXI, a PEC 28 de 2009.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vejamos como era o texto da Constitui\u00e7\u00e3o e como ficou com a aprova\u00e7\u00e3o da proposta<\/p>\n<table style=\"text-align: justify;\" border=\"1\" cellspacing=\"0\" cellpadding=\"0\">\n<tbody>\n<tr>\n<td width=\"288\" valign=\"top\"><strong>Reda\u00e7\u00e3o original<\/strong><\/td>\n<td width=\"288\" valign=\"top\"><strong>Reda\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a reforma<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td width=\"288\" valign=\"top\">\u00a7 6\u00ba O casamento civil pode ser dissolvido pelo   div\u00f3rcio, ap\u00f3s pr\u00e9via separa\u00e7\u00e3o judicial por mais de um ano nos casos   expressos em lei, ou comprovada separa\u00e7\u00e3o de fato por mais de dois anos.<\/td>\n<td width=\"288\" valign=\"top\">\u00a7 6\u00ba O casamento civil pode ser dissolvido pelo   div\u00f3rcio.<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p style=\"text-align: justify;\">A altera\u00e7\u00e3o, que parece singela em uma primeira an\u00e1lise, trar\u00e1 profundas mudan\u00e7as ao direito de fam\u00edlia. Isto, por si, \u00e9 suficiente para as primeiras reflex\u00f5es sobre o tema.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1) A separa\u00e7\u00e3o de direito<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A primeira e maior mudan\u00e7a diz respeito ao instituto da separa\u00e7\u00e3o de direito. Como se sabe, o casamento \u00e9 composto por dois elementos: a sociedade conjugal e o v\u00ednculo conjugal. A sociedade conjugal tem por elementos os deveres dos c\u00f4njuges (art. 1.566) e o regime de bens (arts. 1639 a 1.688).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No sistema tradicional, anterior \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da PEC, a sociedade conjugal terminava por meio da separa\u00e7\u00e3o de direito. Esta poderia se dar de duas maneiras:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) separa\u00e7\u00e3o judicial litigiosa (san\u00e7\u00e3o, ruptura ou rem\u00e9dio) cujas regras estavam no caput e nos par\u00e1grafos do art. 1572 do CC.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) separa\u00e7\u00e3o judicial consensual &#8211; que exigia como requisito que os c\u00f4njuges estivessem casados h\u00e1 pelos menos um ano (art. 1.574). Era o chamado prazo de reflex\u00e3o. Esta podia ocorrer por meio de a\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo (art. 1576 do CC) ou na forma extrajudicial, se os separandos n\u00e3o tivessem filhos menores ou incapazes (lei 11.441\/07).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na separa\u00e7\u00e3o judicial litigiosa, havia espa\u00e7o para o debate em torno da <strong>culpa<\/strong> pelo fim do casamento. Em resumo, o c\u00f4njuge poderia imputar ao outro a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres conjugais com a consequente aplica\u00e7\u00e3o de uma san\u00e7\u00e3o (tema que falaremos a seguir).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com a aprova\u00e7\u00e3o da PEC, fica definitivamente BANIDA DO SISTEMA A SEPARA\u00c7\u00c3O DE DIREITO, seja ela judicial (arts. 1571 e segs. do CC) ou extrajudicial (lei 11.441\/07).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim sendo, com o banimento do sistema, de imediato, alguns artigos do C\u00f3digo Civil passar\u00e3o por uma leitura excluindo os termos &#8220;separa\u00e7\u00e3o judicial&#8221; ou &#8220;separado judicialmente&#8221;, mas, continuar\u00e3o a produzir efeitos quanto a seus demais aspectos. S\u00e3o eles: arts. 10, 25, 792, 793, 980, 1562, 1571, par\u00e1grafo segundo, 1580, 1583, 1584, 1597, 1632, 1683, 1775 e 1830.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 outros dispositivos est\u00e3o definitivamente condenados e devem ser considerados extirpados do sistema. S\u00e3o eles: art. 27, I, 1571, III, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1577 e 1578.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com a mudan\u00e7a constitucional e o desaparecimento do instituto da separa\u00e7\u00e3o de direito, o div\u00f3rcio ser\u00e1, ao lado da morte e da invalidade, a forma de se chegar ao fim do casamento (o que inclui o v\u00ednculo e a sociedade conjugal).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim as a\u00e7\u00f5es em curso de separa\u00e7\u00e3o judicial (seja consensual ou litigiosa) devem ser extintas SEM JULGAMENTO DO M\u00c9RITO, por impossibilidade jur\u00eddica superveniente do pedido, salvo se j\u00e1 houver senten\u00e7a prolatada. Excepcionalmente, se houver medida cautelar de separa\u00e7\u00e3o de corpos em que houve concess\u00e3o de liminar, permite-se a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade podendo tais a\u00e7\u00f5es serem convertidas em a\u00e7\u00f5es de div\u00f3rcio, j\u00e1 que sua simples extin\u00e7\u00e3o pode trazer preju\u00edzos irremedi\u00e1veis \u00e0s partes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A partir da aprova\u00e7\u00e3o da PEC, os Tabelionatos de Notas n\u00e3o podem mais lavrar Escrituras P\u00fablicas de Separa\u00e7\u00e3o Consensual, pois estas padecer\u00e3o de v\u00edcio de nulidade absoluta, por infra\u00e7\u00e3o ao texto constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fica claro, contudo, que as pessoas anteriormente separadas de direito, quer por senten\u00e7a, quer por escritura, n\u00e3o se encontram automaticamente divorciadas, pois seu estado civil n\u00e3o se alterou pela aprova\u00e7\u00e3o da PEC e, ainda, dever\u00e3o se valer da convers\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o em div\u00f3rcio conforme explicaremos a seguir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2) O div\u00f3rcio e suas modalidades<\/strong>.<strong><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O div\u00f3rcio se dar\u00e1 de duas poss\u00edveis formas: div\u00f3rcio consensual ou litigioso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Deve-se frisar que sendo o div\u00f3rcio consensual ou litigioso, este n\u00e3o ter\u00e1 como requisito qualquer prazo de casamento ou de separa\u00e7\u00e3o de fato. O antigo prazo de um ano de casamento necess\u00e1rio para separa\u00e7\u00e3o consensual (art. 1.574, caput, do CC) ou de dois anos de separa\u00e7\u00e3o de fato para o div\u00f3rcio direto (art. 1580, par. segundo do CC) desaparecem do sistema e, portanto, no dia seguinte ao casamento qualquer um dos c\u00f4njuges pode, isoladamente, propor a a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio litigioso contra o outro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m se estiverem de acordo, podem os c\u00f4njuges propor a a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio consensual ou mesmo buscarem o Tabelionato de Notas para a lavratura da Escritura P\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em inexistindo acordo, a modalidade litigiosa do div\u00f3rcio permanece como possibilidade de se extinguir o v\u00ednculo. Contudo, o r\u00e9u n\u00e3o ter\u00e1 qualquer tipo de defesa para alegar em seu favor. N\u00e3o poder\u00e1 discutir a culpa do c\u00f4njuge autor da a\u00e7\u00e3o, nem mesmo a quest\u00e3o de prazos de casamento ou de separa\u00e7\u00e3o de fato, pois esta passou a ser irrelevante com a mudan\u00e7a constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vislumbramos apenas, a possibilidade de, por meio de reconven\u00e7\u00e3o, o r\u00e9u pedir a nulidade ou anula\u00e7\u00e3o de casamento se provar alguma causa de nulidade ou anulabilidade. Isso porque o r\u00e9u pode demonstrar que o casamento n\u00e3o pode ser desfeito por div\u00f3rcio (plano da efic\u00e1cia), pois estava maculado por um v\u00edcio que comprometia sua validade (plano da validade). Se a reconven\u00e7\u00e3o for julgada procedente, o casamento ser\u00e1 anulado e os c\u00f4njuges voltam ao estado de solteiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A a\u00e7\u00e3o de convers\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o em div\u00f3rcio (o chamado div\u00f3rcio indireto) persiste no sistema para que as pessoas que atualmente n\u00e3o est\u00e3o divorciadas possam romper o v\u00ednculo, j\u00e1 que a emenda constitucional n\u00e3o as transforma em divorciadas. Contudo, o prazo de 1 ano previsto para a convers\u00e3o no caput do art. 1.580 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o mais existe. Assim, imaginemos que o casal se separou judicialmente ou por escritura p\u00fablica na v\u00e9spera da promulga\u00e7\u00e3o da PEC. No dia seguinte, tais pessoas podem se valer da convers\u00e3o sem necessidade de observ\u00e2ncia de qualquer prazo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Deve-se concluir a quest\u00e3o que a PEC aprovada n\u00e3o acabou com a no\u00e7\u00e3o de sociedade conjugal que permanece intacta no sistema. Ao se casar, surgem a sociedade conjugal e o v\u00ednculo. Contudo, se antes era poss\u00edvel terminar-se com a sociedade, mas manter-se o v\u00ednculo, atualmente, a sociedade conjugal e o v\u00ednculo terminam simultaneamente com o div\u00f3rcio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A PEC n\u00e3o altera o conceito ou a exist\u00eancia de uma sociedade conjugal, mas muda apenas a forma de sua extin\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3) A medida cautelar de separa\u00e7\u00e3o de corpos<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como se sabe, o sistema processual permite a propositura de medida cautelar de separa\u00e7\u00e3o de corpos em duas situa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No sistema tradicional, se os c\u00f4njuges estivessem de comum acordo quanto ao fim do casamento, mas ainda n\u00e3o tivessem o prazo de 1 ano de casamento necess\u00e1rio \u00e0 separa\u00e7\u00e3o consensual, poderiam propor uma medida cautelar consensual para, ap\u00f3s decurso do prazo em quest\u00e3o, se valerem da a\u00e7\u00e3o principal de separa\u00e7\u00e3o judicial. Tratava-se de cautelar satisfativa. Tal possibilidade acabou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como n\u00e3o h\u00e1 mais o prazo de 1 ano como requisito para o fim da sociedade conjugal (art. 1.574), a medida cautelar passou a ser desnecess\u00e1ria e in\u00fatil e caber\u00e1 aos c\u00f4njuges a propositura de div\u00f3rcio consensual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, a medida cautelar de separa\u00e7\u00e3o de corpos pode ser litigiosa, ou seja, quando em caso de risco \u00e0 seguran\u00e7a de um dos c\u00f4njuges ou dos filhos, o juiz liminarmente afasta o outro do lar conjugal. Nesta hip\u00f3tese, ap\u00f3s 30 dias de concess\u00e3o da liminar, caber\u00e1 ao requerente propor a a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio e n\u00e3o mais de separa\u00e7\u00e3o, pois esta desapareceu do sistema. O fundamento ser\u00e1 o fim do casamento e n\u00e3o haver\u00e1 debate de culpa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na situa\u00e7\u00e3o supra, em havendo liminar concedida e a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o j\u00e1 proposta, mas n\u00e3o sentenciada, admite-se que a a\u00e7\u00e3o principal seja convertida em a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio. Afinal, sua simples extin\u00e7\u00e3o sem julgamento do m\u00e9rito geraria, por consequ\u00eancia, extin\u00e7\u00e3o da cautelar, e os preju\u00edzos ao c\u00f4njuge requerente seriam manifestos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A propositura de div\u00f3rcio ap\u00f3s a concess\u00e3o de liminar em cautelar de separa\u00e7\u00e3o de corpos n\u00e3o \u00e9 novidade no sistema, pois em que pesem as controv\u00e9rsias, os julgados j\u00e1 admitiam tal situa\u00e7\u00e3o antes mesmo da aprova\u00e7\u00e3o da PEC em quest\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong> 4) A culpa acabou no Direito de Fam\u00edlia?<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A delicada resposta depende do alcance da pergunta. A culpa acabou para fins de se impedir o fim do v\u00ednculo conjugal? A resposta \u00e9 afirmativa. Acabou o afeto, acabou a comunh\u00e3o de vidas, acabou o casamento. Ap\u00f3s a mudan\u00e7a constitucional, n\u00e3o mais se poder\u00e1 debater a culpa como forma de protelar a decis\u00e3o que p\u00f5e fim ao casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O div\u00f3rcio ser\u00e1 concedido e o processo n\u00e3o comportar\u00e1 debates em torno do motivo do fim do casamento. A culpa de um ou ambos os c\u00f4njuges para a dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo ou para o fim da comunh\u00e3o de vidas passa a ser irrelevante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O debate em torno da culpa, que anteriormente impedia a extin\u00e7\u00e3o c\u00e9lere do v\u00ednculo e sujeitava, desnecessariamente, os c\u00f4njuges a uma dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria das mais lentas e sofridas acabou definitivamente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso significa que a culpa n\u00e3o mais poder\u00e1 ser debatida nas a\u00e7\u00f5es de direito de fam\u00edlia?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o. E ao leitor que n\u00e3o fique a impress\u00e3o que a culpa desapareceu do sistema, ou que simplesmente se far\u00e1 de conta (no melhor estilo dos contos de fada) que o c\u00f4njuge n\u00e3o praticou atos desonrosos contra o outro, que n\u00e3o quebrou seus deveres de m\u00fatua assist\u00eancia e fidelidade, etc&#8230;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se trata de permitir irresponsabilidade do c\u00f4njuge. S\u00f3 que a partir da emenda constitucional, a culpa ser\u00e1 debatida no locus adequado em que surtir\u00e1 efeitos: a a\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de alimentos ou eventual a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o promovida pelo c\u00f4njuge que sofreu danos morais, materiais ou est\u00e9ticos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O leitor pode estar se perguntando qual \u00e9 a vantagem da mudan\u00e7a introduzida quando da aprova\u00e7\u00e3o da PEC. A mudan\u00e7a \u00e9 evidente e espetacular. O div\u00f3rcio se dar\u00e1 de maneira c\u00e9lere e com um \u00fanico ato (seja uma decis\u00e3o judicial ou escritura p\u00fablica nos casos admitidos pela Lei 11.441\/07) o casamento estar\u00e1 desfeito e os antigos c\u00f4njuges podem, agora, divorciados, buscar, em nova uni\u00e3o ou casamento, a felicidade que buscaram outrora na rela\u00e7\u00e3o que se dissolve.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, livres para buscarem sua realiza\u00e7\u00e3o pessoal e felicidade, se necess\u00e1rio, que passem anos discutindo a CULPA em uma morosa a\u00e7\u00e3o de alimentos ou de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sim, discuta-se a culpa, mas n\u00e3o mais entre c\u00f4njuges (presos por um v\u00ednculo indesejado) e sim em a\u00e7\u00f5es aut\u00f4nomas, entre ex-c\u00f4njuges.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4.a) Culpa e alimentos<\/strong>.<strong><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o cabe uma pergunta: se houver descumprimento dos deveres do casamento, tais como fidelidade rec\u00edproca, m\u00fatua assist\u00eancia moral e material, qual ser\u00e1 a san\u00e7\u00e3o imposta ao c\u00f4njuge culpado?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A san\u00e7\u00e3o se dar\u00e1 em mat\u00e9ria de alimentos. Isso porque n\u00e3o acreditamos que o artigo 1704, par\u00e1grafo \u00fanico do C\u00f3digo Civil tenha sido revogado ou alterado pela Emenda Constitucional. Na a\u00e7\u00e3o de alimentos, h\u00e1 uma san\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge que descumpre seus deveres conjugais, qual seja, a perda dos alimentos que lhe garantiriam a manuten\u00e7\u00e3o do padr\u00e3o de vida at\u00e9 ent\u00e3o existente. O c\u00f4njuge culpado continua sendo punido em termos alimentares e s\u00f3 receber\u00e1 os alimentos m\u00ednimos \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o se n\u00e3o puder prover seu sustento, nem tiver familiares que possam prov\u00ea-lo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal debate dever\u00e1 ocorrer na a\u00e7\u00e3o de alimentos em que marido e mulher s\u00e3o partes, o que n\u00e3o afetar\u00e1 em nada e n\u00e3o atrasar\u00e1 a decis\u00e3o do div\u00f3rcio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4.b) Culpa e indeniza\u00e7\u00e3o<\/strong>.<strong><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m n\u00e3o se pode afirmar que caso um dos c\u00f4njuges cause danos ao outro, a culpa n\u00e3o poder\u00e1 ser debatida em a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria. Isto porque se houver ofensas f\u00edsicas ou morais, agress\u00e3o aos direito de personalidade, o c\u00f4njuge culpado responder\u00e1 civilmente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O inocente, v\u00edtima do dano, ter\u00e1 assegurado seu direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o cabal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Novamente, a quest\u00e3o n\u00e3o poder\u00e1 ser discutida na a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio (da qual a culpa foi banida) e ser\u00e1 objeto de a\u00e7\u00e3o indenizat\u00f3ria perante as varas c\u00edveis, o que n\u00e3o impedir\u00e1 a decreta\u00e7\u00e3o de segredo de justi\u00e7a a ser requerido pelas partes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sim, discuta-se a culpa, mas n\u00e3o mais entre c\u00f4njuges (presos por um v\u00ednculo indesejado) e sim em a\u00e7\u00f5es aut\u00f4nomas, entre ex-c\u00f4njuges.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4.c) Culpa e sobrenome<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uma quest\u00e3o pode ainda gerar d\u00favidas na doutrina: a quest\u00e3o da perda do sobrenome pelo c\u00f4njuge culpado. Isso porque determina o art. 1.578 do C\u00f3digo Civil que<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O c\u00f4njuge declarado culpado na a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo c\u00f4njuge inocente e se a altera\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarretar:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; evidente preju\u00edzo para a sua identifica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; manifesta distin\u00e7\u00e3o entre o seu nome de fam\u00edlia e o dos filhos havidos da uni\u00e3o dissolvida;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; dano grave reconhecido na decis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o surge a pergunta: se a culpa deixar de ser discutida na a\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o judicial, como se dar\u00e1 a perda do sobrenome? Algumas pondera\u00e7\u00f5es, ainda que iniciais e sujeitas \u00e0 cr\u00edtica, devem ser feitas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A perda do sobrenome em decorr\u00eancia da culpa \u00e9 algo que, em princ\u00edpio, fere direito de personalidade. O direito ao nome, por contar com a prote\u00e7\u00e3o direta do C\u00f3digo Civil, e indireta na Constitui\u00e7\u00e3o Federal (artigo 5\u00ba), conta com hierarquia e caracter\u00edsticas (irrenunciabilidade, imprescritibilidade) que o imunizam contra a conduta culposa do agente. Em suma, para tal mister, \u00e9 irrelevante a conduta culposa do c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na realidade, a perda de uso do sobrenome comporta exce\u00e7\u00f5es ampl\u00edssimas, exatamente para a prote\u00e7\u00e3o do direito de personalidade. Assim vejamos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o haver\u00e1 perda se houver evidente preju\u00edzo para a identifica\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge culpado. \u00c9 o caso de pessoas de renome que s\u00e3o conhecidas no meio em que trabalham ou convivem. Assim, poucas pessoas conhecem Marta Teresa Smith de Vasconcelos, mas certamente muitos conhecem Marta Suplicy, que recebeu o sobrenome a partir de seu casamento com o Senador Eduardo Suplicy em 1964. Ainda que a ex-prefeita e ministra tenha tido culpa quando do fim do casamento, poderia ela perder o direito de uso do sobrenome? O sobrenome Suplicy \u00e9 dela ou apenas de seu ex-marido Eduardo? Podemos lembrar outras pessoas; Lucinha Lins (nascida L\u00facia Maria Werner Vianna cujo Lins veio com o casamento compositor e cantor Ivan Lins); Lygia Fagundes Telles (que nasceu Lygia de Azevedo Fagundes e tornou-se Telles quando do casamento com o Eminente Professor e Jurista Gofredo da Silva Telles Jr no ano de 1950).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda, n\u00e3o haver\u00e1 a perda do uso do sobrenome do inocente, se houver manifesta distin\u00e7\u00e3o entre o seu nome de fam\u00edlia e o dos filhos havidos da uni\u00e3o dissolvida. H\u00e1 casos em que o filho tem apenas o sobrenome paterno e n\u00e3o o materno. Se a esposa culpada perder o direito de uso do sobrenome do marido, haveria n\u00edtida distin\u00e7\u00e3o o que poderia gerar eventualmente preju\u00edzos aos filhos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, n\u00e3o h\u00e1 perda se houver dano grave reconhecido na decis\u00e3o judicial. A locu\u00e7\u00e3o \u00e9 ampl\u00edssima e a ofensa a um direito de personalidade, em meu sentir, \u00e9 um dano grave.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em resumo, o c\u00f4njuge culpado n\u00e3o perde o direito de usar o &#8220;sobrenome do outro&#8221;, porque, na realidade, o sobrenome \u00e9 seu mesmo, j\u00e1 que passou a integrar seu nome quando do casamento. Trata-se de nome pr\u00f3prio e n\u00e3o de terceiros. A perda do sobrenome em decorr\u00eancia da culpa \u00e9 anacronismo, que revela afronta ao direito de personalidade, e que chegar\u00e1 ao fim em boa hora.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, a quest\u00e3o do sobrenome n\u00e3o ser\u00e1 obst\u00e1culo ao fim do debate da culpa em a\u00e7\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo conjugal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4.d) Culpa e anula\u00e7\u00e3o de casamento<\/strong>.<strong><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com rela\u00e7\u00e3o aos efeitos do casamento putativo, d\u00favida n\u00e3o h\u00e1 que a PEC do Div\u00f3rcio em nada altera a disciplina do art. 1561 do C\u00f3digo Civil que assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;1.561. Embora anul\u00e1vel ou mesmo nulo, se contra\u00eddo de boa-f\u00e9 por ambos os c\u00f4njuges, o casamento, em rela\u00e7\u00e3o a estes como aos filhos, produz todos os efeitos at\u00e9 o dia da senten\u00e7a anulat\u00f3ria&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isto porque em se tratando de anula\u00e7\u00e3o de casamento o tema em voga \u00e9 discuss\u00e3o da boa-f\u00e9 subjetiva, ou seja, o conhecimento ou n\u00e3o de certo fato da vida. \u00c9 a boa-f\u00e9 em sentido psicol\u00f3gico (gutten Glauben). N\u00e3o se trata de culpa como inobserv\u00e2ncia de um dever de cuidado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O debate para fins de putatividade \u00e9 o seguinte: &#8220;Voc\u00ea conhecia ou n\u00e3o o v\u00edcio que inquinava o casamento?&#8221; Se a resposta for afirmativa, o c\u00f4njuge agiu de m\u00e1-f\u00e9 e n\u00e3o receber\u00e1 os efeitos do casamento v\u00e1lido. Se desconhecia, agiu de boa-f\u00e9 e receber\u00e1 tais efeitos. Note-se que n\u00e3o se trata de debate de culpa e, por isso, nada se altera com a PEC aprovada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>4.e) Culpa e Sucess\u00f5es<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uma das san\u00e7\u00f5es que o C\u00f3digo Civil trazia ao c\u00f4njuge culpado dizia respeito ao direito das sucess\u00f5es.\u00a0 Assim determina o C\u00f3digo Civil que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Art. 1.830. Somente \u00e9 reconhecido direito sucess\u00f3rio ao c\u00f4njuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, n\u00e3o estavam separados judicialmente, nem separados de fato h\u00e1 mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa conviv\u00eancia se tornara imposs\u00edvel sem culpa do sobrevivente&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O debate da culpa permitia que apesar da separa\u00e7\u00e3o de fato ter ocorrido h\u00e1 mais de dois anos, ainda houvesse participa\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria se o c\u00f4njuge vi\u00favo provasse que a separa\u00e7\u00e3o de fato se deu por culpa do falecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O dispositivo sofria fortes cr\u00edticas doutrin\u00e1rias por permitir ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite que imputasse culpa ao falecido gerando aos herdeiros o \u00f4nus de defend\u00ea-lo, muitas vezes sem terem conhecimento dos fatos ou sequer saberem os reais motivos da separa\u00e7\u00e3o de fato. A discuss\u00e3o da culpa, criticada em mat\u00e9ria de direito de fam\u00edlia, era absolutamente impertinente em mat\u00e9ria sucess\u00f3ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com a emenda constitucional, a culpa \u00e9 abolida tamb\u00e9m no debate sucess\u00f3rio, pois se \u00e9 irrelevante o motivo que levou o casamento acabar, e tal motivo sequer pode ser abordado para impedir o fim do v\u00ednculo, motivos n\u00e3o h\u00e1 para sua discuss\u00e3o ap\u00f3s a morte de um dos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da mesma forma, a norma exigia uma separa\u00e7\u00e3o de fato por mais de 2 anos para que o c\u00f4njuge perdesse a qualidade de herdeiro. Buscando-se a teleologia da regra, resta claro que tal prazo mantinha estreita rela\u00e7\u00e3o com o prazo necess\u00e1rio ao div\u00f3rcio direto (art. 1580, par. segundo). Quem poderia se divorciar em raz\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o de fato, perderia qualidade de herdeiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A partir de agora, basta que tenha havido a separa\u00e7\u00e3o de fato para que possa ocorrer o div\u00f3rcio e, portanto, qualquer debate de prazos ou de culpa perdeu o objeto em mat\u00e9ria sucess\u00f3ria. O dispositivo de lei passa ser lido da seguinte maneira:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&#8220;Art. 1.830. Somente \u00e9 reconhecido direito sucess\u00f3rio ao c\u00f4njuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, n\u00e3o estavam separados de direito ou de fato&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>5 &#8211; Conclus\u00f5es preliminares<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O tema em an\u00e1lise empolga e empolgar\u00e1 os juristas e operadores do direito por anos. Isto porque uma grande mudan\u00e7a estrutural como a que se comenta passar\u00e1 por cuidadosa an\u00e1lise da doutrina e pelo crivo do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De qualquer forma, em que pesem nossas reflex\u00f5es serem ainda preliminares e por isso sujeitas \u00e0 cr\u00edtica, d\u00favida n\u00e3o h\u00e1 que assistimos no momento \u00e0 maior revolu\u00e7\u00e3o que o direito de fam\u00edlia sofreu neste S\u00e9culo XXI e certamente a mais importante verificada desde a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: NewsLetter | 07\/2010 | <a href=\"http:\/\/www.professorsimao.com.br\/\">http:\/\/www.professorsimao.com.br<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Artigo A PEC DO DIV\u00d3RCIO A REVOLU\u00c7\u00c3O DO S\u00c9CULO EM MAT\u00c9RIA DE DIREITO DE FAM\u00cdLIA Por Jos\u00e9 Fernando Sim\u00e3o No m\u00eas de julho de 2010, com a aprova\u00e7\u00e3o da PEC 28 de 2009 que alterou o art. 226, par\u00e1grafo 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o direito de fam\u00edlia no Brasil sofre a maior revolu\u00e7\u00e3o deste s\u00e9culo. 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