{"id":15669,"date":"2022-08-18T18:43:42","date_gmt":"2022-08-18T20:43:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15669"},"modified":"2022-08-18T18:43:42","modified_gmt":"2022-08-18T20:43:42","slug":"1a-vrpsp-duvida-registro-de-imoveis-caucao-locaticia-documento-eletronico-ausencia-de-assinatura-dos-contratantes-instrumento-assinado-por-terceiro-estranho-a-relacao-juridica-nao-preen","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=15669","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; Cau\u00e7\u00e3o locat\u00edcia &#8211; Documento eletr\u00f4nico &#8211; Aus\u00eancia de assinatura dos contratantes &#8211; Instrumento assinado por terceiro, estranho \u00e0 rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica &#8211; N\u00e3o preenchimento dos requisitos da Lei 14.063\/20 e das Normas de Servi\u00e7o &#8211; D\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter wp-image-13370\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" \/><\/p>\n<p>Processo Digital n\u00ba:\u00a0<strong>1073967-86.2022.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto\u00a0<strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Suscitante:\u00a0<strong>9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo &#8211; Sp<\/strong><\/p>\n<p>Suscitado:\u00a0<strong>Lucia Ede da Silva Viviani e outros<\/strong><\/p>\n<p>Juiz(a) de Direito: Dr(a).\u00a0<strong>Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 9\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de L\u00facia Ede da Silva Viviani, Beatriz da Silva Viviani e Digo da Silva Viviani diante de negativa de averba\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o locat\u00edcia (contrato de loca\u00e7\u00e3o comercial no qual foi oferecido em garantia o im\u00f3vel da matr\u00edcula n.40.564 daquela serventia).<\/p>\n<p>A recusa se fundamenta na aus\u00eancia da assinatura dos contratantes no documento apresentado em meio eletr\u00f4nico, o qual vem firmado apenas pela empresa D4S Servi\u00e7os em Tecnologia Ltda, ou seja, trata-se de arquivo eletr\u00f4nico assinado digital e exclusivamente por pessoa estranha ao contrato, em desconformidade com o disposto no subitem 366.5, Cap.XX, das NSCGJ.<\/p>\n<p>O Oficial destaca que, no rodap\u00e9 do contrato, encontra-se orienta\u00e7\u00e3o para confirma\u00e7\u00e3o das assinaturas com remiss\u00e3o ao artigo 10, \u00a72\u00ba, da MP n. 2.200-2\/01, o qual disp\u00f5e acerca das assinaturas que n\u00e3o utilizam a certifica\u00e7\u00e3o ICP-Brasil. Entretanto, o arquivo de confirma\u00e7\u00e3o do\u00a0<em>site\u00a0<\/em>indicado no documento traz apenas a imagem da folha de assinaturas, impossibilitando que se vincule o conte\u00fado do contrato.<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls.04\/69.<\/p>\n<p>A parte suscitada apresentou impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls.70\/74, esclarecendo que os contratantes receberam da empresa certificadora, em seus\u00a0<em>e-mails<\/em>, o instrumento no qual apuseram suas assinaturas de forma eletr\u00f4nica; que o certificado de conclus\u00e3o identifica os mecanismos de autentica\u00e7\u00e3o que foram utilizados, incluindo informa\u00e7\u00f5es sobre\u00a0<em>e-mail<\/em>, n\u00famero de IP, data, hor\u00e1rio e geolocaliza\u00e7\u00e3o, o que cumpre os requisitos da MP n. 2.200-2; que, ap\u00f3s as assinaturas, a plataforma certifica sua validade, sendo que apenas ela possui a chave de verifica\u00e7\u00e3o no sistema de assinaturas avan\u00e7adas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o; que houve expressa manifesta\u00e7\u00e3o dos locat\u00e1rios em termo pr\u00f3prio (fls.44\/45), concordando com a garantia prevista e confirmando a veracidade das suas assinaturas no contrato de loca\u00e7\u00e3o; que o certificado ICP-Brasil n\u00e3o \u00e9 o \u00fanico meio para comprova\u00e7\u00e3o de autoria e integridade das assinaturas eletr\u00f4nicas nos termos do artigo 10, \u00a72\u00ba, da MP n. 2.200-2\/2001, desde que admitida pelas partes como v\u00e1lidas, havendo diversos entendimentos favor\u00e1veis a outras modalidades de certifica\u00e7\u00e3o das assinaturas eletr\u00f4nicas; que as normas internas de Registro P\u00fablico referidas pelo registrador n\u00e3o contemplam a validade das assinaturas sem certifica\u00e7\u00e3o da ICP-Brasil. Entretanto, a MP n. 2.200-2\/2001, que \u00e9 norma de hierarquia superior, deve prevalecer.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo recebimento do feito como pedido de provid\u00eancias e, no m\u00e9rito, pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice (fls.78\/80).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e decido.<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 importante ressaltar, por primeiro, que este feito, por n\u00e3o envolver registro em sentido estrito, mas averba\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o locat\u00edcia, deve ser recebido como pedido de provid\u00eancias.<\/p>\n<p>Por segundo, que os registradores gozam de independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es (artigo 28 da Lei n. 8.935\/94), para o que devem observar a lei e as normas de servi\u00e7o da E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>A mat\u00e9ria em debate \u00e9 regida pela Lei n.14.063\/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletr\u00f4nicas em intera\u00e7\u00f5es com entes p\u00fablicos, classificando, em seu artigo 4\u00ba, as assinaturas eletr\u00f4nicas em tr\u00eas categorias: simples, avan\u00e7ada e qualificada.<\/p>\n<p>A assinatura eletr\u00f4nica qualificada, definida no inciso III, do artigo 4\u00ba, da lei em quest\u00e3o, se restringe \u00e0quela que utiliza certificado digital nos termos do \u00a71\u00ba, do artigo 10, da MP n.2.200-2\/2001, ou seja, aquela produzida com a utiliza\u00e7\u00e3o de processo de certifica\u00e7\u00e3o disponibilizado pela ICP-Brasil.<\/p>\n<p>Por sua vez, para os atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis, a mesma lei imp\u00f5e a utiliza\u00e7\u00e3o de assinatura eletr\u00f4nica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Artigo 5\u00ba No \u00e2mbito de suas compet\u00eancias, ato do titular do Poder ou do \u00f3rg\u00e3o constitucionalmente aut\u00f4nomo de cada ente federativo estabelecer\u00e1 o n\u00edvel m\u00ednimo exigido para a assinatura eletr\u00f4nica em documentos e em intera\u00e7\u00f5es com o ente p\u00fablico.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em><strong>\u00a7 2\u00ba \u00c9 obrigat\u00f3rio o uso de assinatura eletr\u00f4nica qualificada.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em><strong>IV &#8211; nos atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis<\/strong><\/em><em>, ressalvado o disposto na al\u00ednea \u201cc\u201d do inciso II do \u00a7 1\u00ba deste artigo;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba O ente p\u00fablico informar\u00e1 em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 5\u00ba No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecer\u00e1 o uso de assinaturas eletr\u00f4nicas qualificadas&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Por sua vez, no \u00e2mbito da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, a mat\u00e9ria vem tratada nos itens 366 e 366.5 do Cap.XX das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;366. Os documentos eletr\u00f4nicos apresentados aos servi\u00e7os de registro de im\u00f3veis dever\u00e3o atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil) e \u00e0 arquitetura e-PING (Padr\u00f5es de Interoperabilidade de Governo Eletr\u00f4nico) e ser\u00e3o gerados, preferencialmente, no padr\u00e3o XML (Extensible Markup Language), padr\u00e3o prim\u00e1rio de interc\u00e2mbio de dados com usu\u00e1rios p\u00fablicos ou privados e PDF\/A (Portable Document Format\/Archive), ou outros padr\u00f5es atuais compat\u00edveis com a Central de Registro de Im\u00f3veis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>366.5. A recep\u00e7\u00e3o de instrumentos p\u00fablicos ou particulares, em meio eletr\u00f4nico, quando n\u00e3o enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente ser\u00e1 admitida para o documento digital nativo (n\u00e3o decorrente de digitaliza\u00e7\u00e3o) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A quest\u00e3o do acolhimento pelo Servi\u00e7o Extrajudicial de documentos eletr\u00f4nicos produzidos com a utiliza\u00e7\u00e3o de certifica\u00e7\u00e3o diferente do ICP-Brasil, que \u00e9 o padr\u00e3o institu\u00eddo pela MP n.2.200-2\/2001, j\u00e1 foi analisada pela E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a em expedientes que trataram dos documentos de d\u00edvida enviados a protesto. As conclus\u00f5es alcan\u00e7adas, pela similitude, podem ser estendidas aos Registros de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p>No Parecer n.009\/2021-E, da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Alberto Gentil de Almeida Pedroso (Processo n.2020\/00118967), aprovado em janeiro de 2021 pelo ent\u00e3o Corregedor Geral, Des. Ricardo Anafe, a mat\u00e9ria foi tratada em detalhe (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Salvo melhor ju\u00edzo de Vossa Excel\u00eancia, entendo que as Normas de Servi\u00e7o n\u00e3o merecem altera\u00e7\u00e3o. Como bem pontuado pelo IEPTB-SP h\u00e1 sens\u00edvel distin\u00e7\u00e3o entre assinatura eletr\u00f4nica e assinatura digital. &#8216;A assinatura digital \u00e9 a assinatura eletr\u00f4nica que foi feita com a utiliza\u00e7\u00e3o de processo de certifica\u00e7\u00e3o disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira \u2013 ICP-Brasil, institu\u00edda pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Em conformidade com o disposto no art. 10, \u00a71\u00ba, da referida Medida Provis\u00f3ria, as declara\u00e7\u00f5es constantes dos documentos produzidos com a utiliza\u00e7\u00e3o da assinatura digital presumem-se verdadeiros em rela\u00e7\u00e3o aos signat\u00e1rios, na forma do art. 219, do C\u00f3digo Civil Brasileiro (art. 131 do C\u00f3digo Civil de 1916). Mas isso n\u00e3o significa que as assinaturas eletr\u00f4nicas feitas fora do \u00e2mbito da ICP-Brasil deixem de ser consideradas v\u00e1lidas. Essa quest\u00e3o \u00e9 tratada pelo art. 10, \u00a7 2 \u00ba, da MP n\u00ba 2.200-2\/2001. Da leitura do dispositivo deflui-se que a validade fica condicionada ao fato de as partes terem admitido essa modalidade de assinatura ou o documento ter sido aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.&#8217; Percebe-se, ent\u00e3o, que assinatura digital \u00e9 esp\u00e9cie do g\u00eanero assinatura eletr\u00f4nica (fl.24). Ou seja,\u00a0<\/em><strong><em>as assinaturas feitas em plataformas privadas fora da<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>ICP-Brasil, tais como Contraktor, D4Sign, Clicksign, Adobe Sign s\u00e3o<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>consideradas sim assinaturas eletr\u00f4nicas, mas em n\u00edvel de<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>confiabilidade menor, o que justifica a manten\u00e7a do texto<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>administrativo atual.\u00a0<\/em><\/strong><em>A Lei 14.063\/2020, art. 4\u00ba II, disp\u00f5e que a assinatura eletr\u00f4nica fora do \u00e2mbito da ICP-Brasil foi classificada como sendo &#8216;assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada&#8217; (remetendo suas caracter\u00edsticas ao par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 10, da MP n.\u00ba 2.200\/2001); e\u00a0<\/em><strong><em>a assinatura<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>eletr\u00f4nica que utiliza certificado digital da ICP-Brasil foi classificada<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>como sendo &#8216;assinatura eletr\u00f4nica qualificada&#8217; (art. 4\u00ba III), conferindo<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>maior confiabilidade a assinatura eletr\u00f4nica que utiliza certificado<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>digital da ICPBrasil\u00a0<\/em><\/strong><em>(\u00a7 1\u00ba Os 3 (tr\u00eas) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o n\u00edvel de confian\u00e7a sobre a identidade e a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de seu titular, e a assinatura eletr\u00f4nica qualificada \u00e9 a que possui n\u00edvel mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padr\u00f5es e de seus procedimentos espec\u00edficos). Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia, \u00e9 no sentido de que\u00a0<\/em><strong><em>seja mantido o texto administrativo do item 24 e<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>seguintes, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a,<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>Cap\u00edtulo XV, do Tomo II<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto,\u00a0<\/em><strong><em>rejeito a proposta de altera\u00e7\u00e3o das<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Cap\u00edtulo XV, do<\/em><\/strong><em>\u00a0<\/em><strong><em>Tomo II<\/em><\/strong><em>. Publique-se&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Recentemente, em fevereiro de 2022, a mat\u00e9ria voltou \u00e0 pauta, com aprova\u00e7\u00e3o de parecer da lavra do Juiz Assessor da Corregedoria Josu\u00e9 Modesto Passos em resposta \u00e0 requisi\u00e7\u00e3o da Corregedoria Nacional da Justi\u00e7a, por meio da qual se recomendou estudo para aplica\u00e7\u00e3o mais ampla do \u00a72\u00ba, do artigo 10, da MP 2.200-2\/2001, oportunidade em que se destacou que\u00a0<em>&#8220;a seguran\u00e7a esperada dos servi\u00e7os extrajudiciais, de um lado, e a mir\u00edade de sites<\/em>\u00a0<em>certificadores, de outro, at\u00e9 agora recomendaram a cautela de impor-se somente a certifica\u00e7\u00e3o<\/em>\u00a0<em>pelo ICP-Brasil para a recep\u00e7\u00e3o dos documentos eletr\u00f4nicos pelos tabelionatos paulistas&#8221;<\/em>\u00a0(Parecer n.50\/2022-E, no Processo n.2022\/10060).<\/p>\n<p>Permanece, portanto, a necessidade de atendimento aos requisitos da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil), o que justifica a exig\u00eancia de que os documentos eletr\u00f4nicos apresentados sejam compat\u00edveis com a Central de Registro de Im\u00f3veis, tal como autorizado pela CGJ\/SP.<\/p>\n<p>Ainda assim, tendo em vista o grau de seguran\u00e7a e confiabilidade oferecido por outros sistemas de certifica\u00e7\u00e3o, o Registro de Im\u00f3veis pode admitir documento com assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada, mas desde que contenha a assinatura de todos os contratantes, como disp\u00f5e o item 366.5, Cap.XX, das NSCGJ.<\/p>\n<p>No caso concreto, por\u00e9m, verifica-se que o contrato apresentado n\u00e3o atende aos requisitos t\u00e9cnicos exigidos pela Lei n.14.063\/2020 e pelas NSCGJ: traz apenas assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada da empresa certificadora, sem abarcar a assinatura dos contratantes.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse isso, v\u00ea-se que, como j\u00e1 bem destacado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, os termos de concord\u00e2ncia e confirma\u00e7\u00e3o de fls.44\/45 trazem manifesta\u00e7\u00e3o apenas dos representantes da empresa locat\u00e1ria.<\/p>\n<p>Diante do exposto,\u00a0<strong>JULGO PROCEDENTE\u00a0<\/strong>o pedido de provid\u00eancias formulado pelo Oficial do 9\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, mantendo o \u00f3bice.\u00a0<strong>Regularize-se a<\/strong>\u00a0<strong>distribui\u00e7\u00e3o do feito (pedido de provid\u00eancias).<\/strong><\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de agosto de 2022.<\/p>\n<p>Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad<\/p>\n<p>Juiz de Direito<\/p>\n<p>(DJe de 16.08.2022 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo Digital n\u00ba:\u00a01073967-86.2022.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto\u00a0D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Suscitante:\u00a09\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo &#8211; Sp Suscitado:\u00a0Lucia Ede da Silva Viviani e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a).\u00a0Luciana Carone Nucci Eug\u00eanio Mahuad Vistos. 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